1002323-61.2025.5.02.0435
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002323-61.2025.5.02.0435 RECORRENTE: JOSE REGINALDO DA SILVA RECORRIDO: VIACAO PADROEIRA DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c81ac97): PROCESSO nº 1002323-61.2025.5.02.0435 (RORSum) RECORRENTE: JOSE REGINALDO DA SILVA RECORRIDA: VIAÇÃO PADROEIRA DO BRASIL LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo ex-empregado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de PPP, referente ao período de 1990 a 2006, sob a alegação de exposição a ruído, calor e vibração de corpo inteiro. O recorrente arguiu cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia por similaridade após a impossibilidade de vistoria in loco (frota desativada e empresa encerrada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de perícia indireta, ante a impossibilidade de inspeção direta, configura cerceamento de defesa ou se a ausência de prova técnica favorável ao trabalhador legitima o indeferimento de nova prova por similaridade; (ii) estabelecer se a improcedência do pedido de retificação do PPP e de indenização por danos morais deve ser mantida ante a ausência de prova de exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia indireta, fundamentada em documentos técnicos da época (PPRA e LTCAT), constitui meio de prova legítimo e suficiente quando a inspeção in loco revela-se materialmente impossível devido ao encerramento das atividades e à renovação da frota de veículos. 4. O indeferimento de perícia por similaridade não configura cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza às partes a produção de prova documental e já existem elementos técnicos suficientes nos autos para o deslinde da controvérsia. 5. Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a exposição a agentes insalubres, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu ao não trazer aos autos subsídios técnicos capazes de infirmar os documentos apresentados pela reclamada. 6. A inexistência de prova de irregularidade no preenchimento do PPP afasta a prática de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar danos morais. 7. A ausência de elementos técnicos que demonstrem a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 justifica a manutenção da higidez do documento originalmente entregue pela empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A perícia indireta, alicerçada em documentos ambientais da época, é meio probatório apto a suprir a impossibilidade de inspeção in loco decorrente de alteração fática irreversível do ambiente de trabalho. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia por similaridade quando o juízo garante às partes o contraditório e a ampla produção de provas documentais, cumprindo ao autor o ônus de demonstrar a inconsistência dos registros técnicos apresentados pela reclamada. 3. A improcedência do pedido de retificação de PPP mantém-se quando a prova técnica aponta níveis de exposição abaixo dos limites de tolerância ou quando a avaliação resta prejudicada por ausência de meios, não recaindo sobre o empregador o ônus de manter ativos pretéritos para fins de perícias futuras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I; CPC, art. 370 e 480; NR-15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Nulidade da prova pericial. Foi julgado improcedente o pedido de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulado pelo reclamante, ex-empregado da empresa de transportes ré, sob a alegação de exposição a agentes nocivos (ruído, calor e vibração) omitidos ou subnotificados no documento original. Baseou-se, o MM. Juízo a quo, em perícia indireta realizada com base no PPRA e documentos ambientais da época, diante do encerramento das atividades da ré e da impossibilidade de vistoria in loco em frota de veículos já renovada. Referido laudo concluiu que os níveis de ruído apurados estavam dentro dos parâmetros legais e as medições de calor e vibração restaram prejudicadas pela alteração fática irreversível do ambiente de trabalho, o que impede o acolhimento da pretensão declaratória, justificando manter-se a validade do PPP entregue. Insurge-se o reclamante com relação ao acolhimento de laudo de perícia indireta, sem qualquer inspeção no local de trabalho, sem vistoria das instalações e sem entrevista com o empregado, baseado tão-somente em PPP cuja retificação é o objeto da demanda, restando caracterizado cerceamento do direito de defesa. Aduz que não foi possível a avaliação dos agentes físicos calor e vibração de corpo inteiro por fatos da reclamada, não podendo ele ser prejudicado, razão pela qual pleiteia a decretação de nulidade da perícia e determinação de nova prova técnica completa, com entrevista pessoal do reclamante, inspeção em local ou veículo similar e utilização de perícia por similaridade para os agentes calor e vibração, nos termos do art. 480 do CPC. Pois bem. A presente demanda foi proposta em 11/12/2025, tendo nela o recorrente pleiteado a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente em retificar e entregar-lhe PPP em que conste exposição habitual a ruído superior ao declarado no documento original (fls. 33-35 do PDF; ID. 28ab03d), bem como a exposição intensa e contínua à vibração de corpo inteiro e a calor excessivo, omitida no PPP anterior, tudo considerando que entre 14/02/1990 e 01/06/2006 ele prestou serviços de cobrador, caixa e motorista de ônibus, desempenhando atividades típicas de transporte coletivo urbano. Em sua defesa, a reclamada sustentou que o PPP entregue ao autor reflete fielmente as condições laborais apuradas em laudos técnicos (LTCAT e PPRA) elaborados por profissionais habilitados à época. Argumenta que o encerramento de suas atividades há mais de 15 anos e a evolução tecnológica da frota de ônibus inviabilizam a realização de perícia técnica atual que reproduza o cenário fático de 2006, sendo ineficaz a aferição em veículos contemporâneos. Com a contestação vieram aos autos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRAs e Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCATs (fls. 79-110 do PDF; a partir de ID. 015cbb9). Ao se manifestar sobre a defesa e documentos, o reclamante impugnou o LTCAT apresentado pela ré, sustentando sua invalidade técnica em razão de uma amostragem insuficiente e restrita, baseada em um único trabalhador, veículo e dia de medição, o que descaracteriza a real exposição ocupacional da categoria de motoristas, cujas condições variam severamente conforme o trajeto, horário e estado da frota. Apontou, ainda, que o referido documento é omisso quanto a agentes nocivos intrínsecos à função, como a vibração de corpo inteiro e fatores ergonômicos (postura estática e penosidade), além de carecer de comprovação documental da entrega e eficácia de EPIs aptos a neutralizar tais riscos. Para apuração da alegada insalubridade, foi determinada a produção de prova pericial (fl. 111 do PDF; ID. 6aca1f6). Porém, diante da manifestação da reclamada (fl. 127 do PDF; ID. 84c1a2c) e da concordância do reclamante (fl. 154 do PDF; ID. 0f85c61), restou configurada a impossibilidade de perícia in loco, razão pela qual foi convertida a perícia em indireta, tendo sido concedido às partes prazo para a juntada de laudos e documentos (fl. 156 do PDF; ID. 4a1ab06). O reclamante, então, requereu a realização de prova pericial por similitude (fl. 161 do PDF; ID. 59bde06), o que foi indeferido pela Origem, a qual renovou às partes o prazo anteriormente concedido (fl. 167 do PDF; ID. 2823a68). Apresentado laudo pericial (fl. 181 do PDF; ID. 455389e), do qual se infere que no dia 02/03/2026, às 08h15, o i. expert esteve presente no endereço do escritório da ré, não tendo comparecido o reclamante, apesar de ele ter sido convidado para tal por meio de sua advogada, conforme mensagem enviada por e-mail em 21/02/2026 (fl. 126 do PDF; ID. 07be6ce). Na oportunidade, foi constatado pelo i. louvado que a reclamada não se encontra em atividade, tendo-lhe sido informado pela representante da empresa que a reclamada encerrou suas atividades em 2008, tendo alienado todos os seus ativos para outra pessoa jurídica que atualmente ocupa a mesma garagem, aduzindo que, por determinação legal, a frota de ônibus deve ser renovada a cada dez anos, de modo que os veículos utilizados na época do autor não mais existem. Por fim, asseverou que no período de 14/02/1990 a junho de 1997 o reclamante atuou como caixa, função de natureza estritamente administrativa e sem exposição a riscos ocupacionais aparentes. Considerando que os veículos utilizados hoje não têm as mesmas características da época de labor do reclamante, de modo que qualquer medição neles realizada não teria aptidão para revelar a condição real de trabalho do autor; considerando ainda as melhorias das condições das vias de circulação, o i. expert procedeu à análise da documentação existente nos autos, visando à composição do laudo de forma indireta. Com base no PPRA e medições realizadas na época (fl. 99 do PDF; ID. 6f70c08) o i. perito considerou que, em seu labor diário, o reclamante não estava exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Anexo 01 da NR-15. Outrossim, à míngua de elementos nos autos, por não haver mais equipamentos compatíveis aos utilizados pelo reclamante em sua época de labor, o i. expert considerou prejudicada a avaliação dos agentes físicos calor e vibração. O reclamante, então, apresentou impugnação (fl. 204 do PDF; ID. 89859f6) reiterando o pedido de perícia por similitude, sustentando que a declaração do i. expert de que a avaliação de calor e vibração restou "prejudicada" pela ausência de veículos compatíveis constitui fato novo que torna a diligência em empresa similar medida impositiva para evitar o cerceamento de defesa. Argumentou, ainda, que a conclusão pela salubridade quanto ao ruído é insustentável, uma vez que a reclamada não comprovou a entrega, o treinamento ou a fiscalização de EPIs (ônus que lhe competia), devendo prevalecer a presunção de exposição sem proteção. Sucessivamente, requereu que a impossibilidade de produção da prova técnica, aliada à ausência das fichas de EPI, resulte na presunção de veracidade das alegações da exordial para fins de retificação do PPP. Destaco que, na oportunidade, o reclamante não questionou o laudo em razão de não ter sido entrevistado, restando preclusa a oportunidade para tanto. O requerimento de realização de prova pericial por similitude foi novamente indeferido (fl. 207 do PDF; ID. bc97992). Em resposta, o i. perito ratificou integralmente sua conclusão, esclarecendo que os níveis de ruído aferidos em veículo contemporâneo ao labor do autor situam-se abaixo dos limites de tolerância da NR-15, tornando desnecessário o fornecimento de EPIs, tendo restado prejudicada a análise de calor e vibração por ausência de frota similar para teste (fl. 214 do PDF; ID. 403b118). Nota-se que a matéria controvertida apresenta natureza eminentemente técnica, de modo que não favorece o obreiro a circunstância de a reclamada ter sido declarada confessa em razão de ausência injustificada à audiência (fl. 225 do PDF; ID. 69d92b8). A prova do trabalho em condições de insalubridade consiste em ônus imposto à parte autora pelo art. 818, inciso I, da CLT, considerando que a ré, em sua defesa, negou que em seu labor o reclamante estivesse exposto a fatores de risco, conforme indicado no PPP. No caso concreto, a prova pericial relativa a exposição a calor ou a vibração deixou de ser realizada em razão de não haver mais equipamentos similares aos utilizados pelo reclamante durante o contrato de trabalho. Destarte, inviável que se determine a realização de nova perícia, com inspeção em local ou veículo similar para aferição de calor e vibração nas atividades da parte autora, nos moldes do art. 480 da CLT. Corroborando a conclusão quanto à desnecessidade da produção da prova requerida, já há nos autos laudo pericial extraído de outro processo (fl. 128 do PDF; ID. 4f60b86), referente à aferição de insalubridade na atividade de motorista de ônibus na empresa que, segundo o próprio reclamante, funciona no endereço indicado nos autos pela reclamada, explorando o mesmo ramo de atividade, qual seja, o serviço de transporte coletivo. O MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia em indireta, concedendo às partes prazo para a juntada de laudos e documentos (fl. 156 do PDF; ID. 4a1ab06), não tendo o reclamante, porém, apresentado qualquer prova em seu favor. Assim, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto foi assegurada ao reclamante a efetiva participação no ato processual, mediante comparecimento à diligência em data e horários previamente agendados. Diante da incontroversa desativação do antigo local de trabalho e da renovação da frota de veículos (fatores que tornaram materialmente impossível a inspeção in loco), a realização de perícia indireta fundamentada no PPRA e em documentos ambientais constitui meio de prova legítimo e suficiente. Ademais, competia ao autor o ônus de coligir aos autos subsídios técnicos ou prova emprestada aptos a viabilizar a análise pretendida (art. 818, I, CLT), providência da qual não se desincumbiu. Assim, sob a égide do art. 370 do CPC, rejeito a preliminar de nulidade arguida. III. MÉRITO 1. Retificação do PPP Conforme já foi visto, no caso, foi rejeitada a pretensão declaratória, mantendo-se a validade do PPP entregue à parte autora, em razão da ausência de elementos técnicos que demonstrassem a exposição acima dos limites de tolerância, uma vez que os níveis de ruído apurados estavam dentro dos parâmetros legais e as medições de calor e vibração restaram prejudicadas pela alteração fática irreversível do ambiente de trabalho. Em seu apelo a parte autora insiste no acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, condenando-se a reclamada a retificar e entregar o PPP referente ao período de 14/02/1990 a 01/06/2006, com a inclusão correta de todos os agentes nocivos a que ela esteve exposta (ruído, calor e vibração de corpo inteiro), com os devidos valores e épocas de exposição, e com o preenchimento de todas as lacunas temporais identificadas. Com relação ao ruído, a conclusão do i. perito se baseou no PPRA elaborado em 16/06/2006 (poucos dias depois da rescisão do contrato de trabalho), para cuja confecção foram realizadas medições relativas às funções de motorista e cobrador, oportunidade em que foi constatado ruído abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 (fl. 101 do PDF; ID. 6f70c08). Não há qualquer elemento nos autos que indique que o referido PPRA não observou as diretrizes e requisitos estabelecidos pela NR-9, de modo que tal documento tem plena aptidão para evidenciar as condições de trabalho a que o reclamante esteve submetido. E diante da constatação de ausência de ruído nas atividades do reclamante, desnecessário o fornecimento de EPIs, de modo que não se justifica a reforma pretendida pelo autor com relação à conclusão pela ausência de insalubridade por ruído. No que concerne a exposição a calor e vibração de corpo inteiro, já foi visto que não foi possível a medição, por não mais existirem as condições de trabalho a que o reclamante esteve submetido. Oportuno frisar que o contrato de trabalho foi encerrado há praticamente 20 (vinte) anos, não sendo razoável exigir que a reclamada mantenha sua frota por tanto tempo para viabilizar eventuais perícias, como a requerida nos presentes autos. Ainda que a empresa mantivesse tais veículos, certamente estes hoje estariam deteriorados e, possivelmente, inservíveis para a finalidade pretendida pelo obreiro. Por tal motivo, as partes tiveram a oportunidade de apresentar documentos para viabilizar a perícia indireta. O reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que lhe favorecesse, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT. Já a reclamada acostou PPRAs e LTCATs, nos quais não há indicação de exposição a calor e vibração de corpo inteiro, e, ainda, laudo pericial extraído dos autos do processo nº 1001496-62.2025.5.02.0431 (fl. 128 do PDF; ID. 4f60b86), movido por motorista de ônibus em face de VIAÇÃO VAZ LTDA. Ressalto que tal empresa se estabeleceu no endereço da ré, explorando a mesma atividade, e foi justamente nela que o reclamante requereu fosse realizada a "perícia por similaridade" (fls. 118-120 do PDF; ID. 0844231). Ocorre que na referida perícia foi constatado que o trabalhador, no exercício de suas atividades, não estava exposto aos agentes ruído, calor ou vibrações, não havendo elementos nos autos que indiquem o contrário. Desta forma, não há razão para que se afaste a improcedência do pedido de retificação do PPP. Mantenho. 2. Indenização por danos morais O reclamante pleiteia, ainda, seja a reclamada condenada a pagar indenização por dano moral pelos prejuízos causados em razão da entrega de PPP incorreto, o que obstou o reconhecimento de tempo especial junto ao INSS. Ocorre que, conforme fundamentos já expostos, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela reclamada no que concerne ao fornecimento do PPP, não se justificando sua responsabilidade civil pelos danos morais supostamente sofridos pelo reclamante. Nada a reparar na r. sentença, no particular. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PADROEIRA DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE REGINALDO DA SILVA
Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR
Réu VIACAO PADROEIRA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO
OAB: 235864/SP
VIRGINIA FERREIRA TORRES DE GODOY
OAB: 284348/SP
NORIVAL CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB: 45990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002323-61.2025.5.02.0435 RECORRENTE: JOSE REGINALDO DA SILVA RECORRIDO: VIACAO PADROEIRA DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c81ac97): PROCESSO nº 1002323-61.2025.5.02.0435 (RORSum) RECORRENTE: JOSE REGINALDO DA SILVA RECORRIDA: VIAÇÃO PADROEIRA DO BRASIL LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo ex-empregado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de PPP, referente ao período de 1990 a 2006, sob a alegação de exposição a ruído, calor e vibração de corpo inteiro. O recorrente arguiu cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia por similaridade após a impossibilidade de vistoria in loco (frota desativada e empresa encerrada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de perícia indireta, ante a impossibilidade de inspeção direta, configura cerceamento de defesa ou se a ausência de prova técnica favorável ao trabalhador legitima o indeferimento de nova prova por similaridade; (ii) estabelecer se a improcedência do pedido de retificação do PPP e de indenização por danos morais deve ser mantida ante a ausência de prova de exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia indireta, fundamentada em documentos técnicos da época (PPRA e LTCAT), constitui meio de prova legítimo e suficiente quando a inspeção in loco revela-se materialmente impossível devido ao encerramento das atividades e à renovação da frota de veículos. 4. O indeferimento de perícia por similaridade não configura cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza às partes a produção de prova documental e já existem elementos técnicos suficientes nos autos para o deslinde da controvérsia. 5. Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a exposição a agentes insalubres, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu ao não trazer aos autos subsídios técnicos capazes de infirmar os documentos apresentados pela reclamada. 6. A inexistência de prova de irregularidade no preenchimento do PPP afasta a prática de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar danos morais. 7. A ausência de elementos técnicos que demonstrem a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 justifica a manutenção da higidez do documento originalmente entregue pela empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A perícia indireta, alicerçada em documentos ambientais da época, é meio probatório apto a suprir a impossibilidade de inspeção in loco decorrente de alteração fática irreversível do ambiente de trabalho. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia por similaridade quando o juízo garante às partes o contraditório e a ampla produção de provas documentais, cumprindo ao autor o ônus de demonstrar a inconsistência dos registros técnicos apresentados pela reclamada. 3. A improcedência do pedido de retificação de PPP mantém-se quando a prova técnica aponta níveis de exposição abaixo dos limites de tolerância ou quando a avaliação resta prejudicada por ausência de meios, não recaindo sobre o empregador o ônus de manter ativos pretéritos para fins de perícias futuras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I; CPC, art. 370 e 480; NR-15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Nulidade da prova pericial. Foi julgado improcedente o pedido de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulado pelo reclamante, ex-empregado da empresa de transportes ré, sob a alegação de exposição a agentes nocivos (ruído, calor e vibração) omitidos ou subnotificados no documento original. Baseou-se, o MM. Juízo a quo, em perícia indireta realizada com base no PPRA e documentos ambientais da época, diante do encerramento das atividades da ré e da impossibilidade de vistoria in loco em frota de veículos já renovada. Referido laudo concluiu que os níveis de ruído apurados estavam dentro dos parâmetros legais e as medições de calor e vibração restaram prejudicadas pela alteração fática irreversível do ambiente de trabalho, o que impede o acolhimento da pretensão declaratória, justificando manter-se a validade do PPP entregue. Insurge-se o reclamante com relação ao acolhimento de laudo de perícia indireta, sem qualquer inspeção no local de trabalho, sem vistoria das instalações e sem entrevista com o empregado, baseado tão-somente em PPP cuja retificação é o objeto da demanda, restando caracterizado cerceamento do direito de defesa. Aduz que não foi possível a avaliação dos agentes físicos calor e vibração de corpo inteiro por fatos da reclamada, não podendo ele ser prejudicado, razão pela qual pleiteia a decretação de nulidade da perícia e determinação de nova prova técnica completa, com entrevista pessoal do reclamante, inspeção em local ou veículo similar e utilização de perícia por similaridade para os agentes calor e vibração, nos termos do art. 480 do CPC. Pois bem. A presente demanda foi proposta em 11/12/2025, tendo nela o recorrente pleiteado a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente em retificar e entregar-lhe PPP em que conste exposição habitual a ruído superior ao declarado no documento original (fls. 33-35 do PDF; ID. 28ab03d), bem como a exposição intensa e contínua à vibração de corpo inteiro e a calor excessivo, omitida no PPP anterior, tudo considerando que entre 14/02/1990 e 01/06/2006 ele prestou serviços de cobrador, caixa e motorista de ônibus, desempenhando atividades típicas de transporte coletivo urbano. Em sua defesa, a reclamada sustentou que o PPP entregue ao autor reflete fielmente as condições laborais apuradas em laudos técnicos (LTCAT e PPRA) elaborados por profissionais habilitados à época. Argumenta que o encerramento de suas atividades há mais de 15 anos e a evolução tecnológica da frota de ônibus inviabilizam a realização de perícia técnica atual que reproduza o cenário fático de 2006, sendo ineficaz a aferição em veículos contemporâneos. Com a contestação vieram aos autos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRAs e Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCATs (fls. 79-110 do PDF; a partir de ID. 015cbb9). Ao se manifestar sobre a defesa e documentos, o reclamante impugnou o LTCAT apresentado pela ré, sustentando sua invalidade técnica em razão de uma amostragem insuficiente e restrita, baseada em um único trabalhador, veículo e dia de medição, o que descaracteriza a real exposição ocupacional da categoria de motoristas, cujas condições variam severamente conforme o trajeto, horário e estado da frota. Apontou, ainda, que o referido documento é omisso quanto a agentes nocivos intrínsecos à função, como a vibração de corpo inteiro e fatores ergonômicos (postura estática e penosidade), além de carecer de comprovação documental da entrega e eficácia de EPIs aptos a neutralizar tais riscos. Para apuração da alegada insalubridade, foi determinada a produção de prova pericial (fl. 111 do PDF; ID. 6aca1f6). Porém, diante da manifestação da reclamada (fl. 127 do PDF; ID. 84c1a2c) e da concordância do reclamante (fl. 154 do PDF; ID. 0f85c61), restou configurada a impossibilidade de perícia in loco, razão pela qual foi convertida a perícia em indireta, tendo sido concedido às partes prazo para a juntada de laudos e documentos (fl. 156 do PDF; ID. 4a1ab06). O reclamante, então, requereu a realização de prova pericial por similitude (fl. 161 do PDF; ID. 59bde06), o que foi indeferido pela Origem, a qual renovou às partes o prazo anteriormente concedido (fl. 167 do PDF; ID. 2823a68). Apresentado laudo pericial (fl. 181 do PDF; ID. 455389e), do qual se infere que no dia 02/03/2026, às 08h15, o i. expert esteve presente no endereço do escritório da ré, não tendo comparecido o reclamante, apesar de ele ter sido convidado para tal por meio de sua advogada, conforme mensagem enviada por e-mail em 21/02/2026 (fl. 126 do PDF; ID. 07be6ce). Na oportunidade, foi constatado pelo i. louvado que a reclamada não se encontra em atividade, tendo-lhe sido informado pela representante da empresa que a reclamada encerrou suas atividades em 2008, tendo alienado todos os seus ativos para outra pessoa jurídica que atualmente ocupa a mesma garagem, aduzindo que, por determinação legal, a frota de ônibus deve ser renovada a cada dez anos, de modo que os veículos utilizados na época do autor não mais existem. Por fim, asseverou que no período de 14/02/1990 a junho de 1997 o reclamante atuou como caixa, função de natureza estritamente administrativa e sem exposição a riscos ocupacionais aparentes. Considerando que os veículos utilizados hoje não têm as mesmas características da época de labor do reclamante, de modo que qualquer medição neles realizada não teria aptidão para revelar a condição real de trabalho do autor; considerando ainda as melhorias das condições das vias de circulação, o i. expert procedeu à análise da documentação existente nos autos, visando à composição do laudo de forma indireta. Com base no PPRA e medições realizadas na época (fl. 99 do PDF; ID. 6f70c08) o i. perito considerou que, em seu labor diário, o reclamante não estava exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Anexo 01 da NR-15. Outrossim, à míngua de elementos nos autos, por não haver mais equipamentos compatíveis aos utilizados pelo reclamante em sua época de labor, o i. expert considerou prejudicada a avaliação dos agentes físicos calor e vibração. O reclamante, então, apresentou impugnação (fl. 204 do PDF; ID. 89859f6) reiterando o pedido de perícia por similitude, sustentando que a declaração do i. expert de que a avaliação de calor e vibração restou "prejudicada" pela ausência de veículos compatíveis constitui fato novo que torna a diligência em empresa similar medida impositiva para evitar o cerceamento de defesa. Argumentou, ainda, que a conclusão pela salubridade quanto ao ruído é insustentável, uma vez que a reclamada não comprovou a entrega, o treinamento ou a fiscalização de EPIs (ônus que lhe competia), devendo prevalecer a presunção de exposição sem proteção. Sucessivamente, requereu que a impossibilidade de produção da prova técnica, aliada à ausência das fichas de EPI, resulte na presunção de veracidade das alegações da exordial para fins de retificação do PPP. Destaco que, na oportunidade, o reclamante não questionou o laudo em razão de não ter sido entrevistado, restando preclusa a oportunidade para tanto. O requerimento de realização de prova pericial por similitude foi novamente indeferido (fl. 207 do PDF; ID. bc97992). Em resposta, o i. perito ratificou integralmente sua conclusão, esclarecendo que os níveis de ruído aferidos em veículo contemporâneo ao labor do autor situam-se abaixo dos limites de tolerância da NR-15, tornando desnecessário o fornecimento de EPIs, tendo restado prejudicada a análise de calor e vibração por ausência de frota similar para teste (fl. 214 do PDF; ID. 403b118). Nota-se que a matéria controvertida apresenta natureza eminentemente técnica, de modo que não favorece o obreiro a circunstância de a reclamada ter sido declarada confessa em razão de ausência injustificada à audiência (fl. 225 do PDF; ID. 69d92b8). A prova do trabalho em condições de insalubridade consiste em ônus imposto à parte autora pelo art. 818, inciso I, da CLT, considerando que a ré, em sua defesa, negou que em seu labor o reclamante estivesse exposto a fatores de risco, conforme indicado no PPP. No caso concreto, a prova pericial relativa a exposição a calor ou a vibração deixou de ser realizada em razão de não haver mais equipamentos similares aos utilizados pelo reclamante durante o contrato de trabalho. Destarte, inviável que se determine a realização de nova perícia, com inspeção em local ou veículo similar para aferição de calor e vibração nas atividades da parte autora, nos moldes do art. 480 da CLT. Corroborando a conclusão quanto à desnecessidade da produção da prova requerida, já há nos autos laudo pericial extraído de outro processo (fl. 128 do PDF; ID. 4f60b86), referente à aferição de insalubridade na atividade de motorista de ônibus na empresa que, segundo o próprio reclamante, funciona no endereço indicado nos autos pela reclamada, explorando o mesmo ramo de atividade, qual seja, o serviço de transporte coletivo. O MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia em indireta, concedendo às partes prazo para a juntada de laudos e documentos (fl. 156 do PDF; ID. 4a1ab06), não tendo o reclamante, porém, apresentado qualquer prova em seu favor. Assim, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto foi assegurada ao reclamante a efetiva participação no ato processual, mediante comparecimento à diligência em data e horários previamente agendados. Diante da incontroversa desativação do antigo local de trabalho e da renovação da frota de veículos (fatores que tornaram materialmente impossível a inspeção in loco), a realização de perícia indireta fundamentada no PPRA e em documentos ambientais constitui meio de prova legítimo e suficiente. Ademais, competia ao autor o ônus de coligir aos autos subsídios técnicos ou prova emprestada aptos a viabilizar a análise pretendida (art. 818, I, CLT), providência da qual não se desincumbiu. Assim, sob a égide do art. 370 do CPC, rejeito a preliminar de nulidade arguida. III. MÉRITO 1. Retificação do PPP Conforme já foi visto, no caso, foi rejeitada a pretensão declaratória, mantendo-se a validade do PPP entregue à parte autora, em razão da ausência de elementos técnicos que demonstrassem a exposição acima dos limites de tolerância, uma vez que os níveis de ruído apurados estavam dentro dos parâmetros legais e as medições de calor e vibração restaram prejudicadas pela alteração fática irreversível do ambiente de trabalho. Em seu apelo a parte autora insiste no acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, condenando-se a reclamada a retificar e entregar o PPP referente ao período de 14/02/1990 a 01/06/2006, com a inclusão correta de todos os agentes nocivos a que ela esteve exposta (ruído, calor e vibração de corpo inteiro), com os devidos valores e épocas de exposição, e com o preenchimento de todas as lacunas temporais identificadas. Com relação ao ruído, a conclusão do i. perito se baseou no PPRA elaborado em 16/06/2006 (poucos dias depois da rescisão do contrato de trabalho), para cuja confecção foram realizadas medições relativas às funções de motorista e cobrador, oportunidade em que foi constatado ruído abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 (fl. 101 do PDF; ID. 6f70c08). Não há qualquer elemento nos autos que indique que o referido PPRA não observou as diretrizes e requisitos estabelecidos pela NR-9, de modo que tal documento tem plena aptidão para evidenciar as condições de trabalho a que o reclamante esteve submetido. E diante da constatação de ausência de ruído nas atividades do reclamante, desnecessário o fornecimento de EPIs, de modo que não se justifica a reforma pretendida pelo autor com relação à conclusão pela ausência de insalubridade por ruído. No que concerne a exposição a calor e vibração de corpo inteiro, já foi visto que não foi possível a medição, por não mais existirem as condições de trabalho a que o reclamante esteve submetido. Oportuno frisar que o contrato de trabalho foi encerrado há praticamente 20 (vinte) anos, não sendo razoável exigir que a reclamada mantenha sua frota por tanto tempo para viabilizar eventuais perícias, como a requerida nos presentes autos. Ainda que a empresa mantivesse tais veículos, certamente estes hoje estariam deteriorados e, possivelmente, inservíveis para a finalidade pretendida pelo obreiro. Por tal motivo, as partes tiveram a oportunidade de apresentar documentos para viabilizar a perícia indireta. O reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que lhe favorecesse, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT. Já a reclamada acostou PPRAs e LTCATs, nos quais não há indicação de exposição a calor e vibração de corpo inteiro, e, ainda, laudo pericial extraído dos autos do processo nº 1001496-62.2025.5.02.0431 (fl. 128 do PDF; ID. 4f60b86), movido por motorista de ônibus em face de VIAÇÃO VAZ LTDA. Ressalto que tal empresa se estabeleceu no endereço da ré, explorando a mesma atividade, e foi justamente nela que o reclamante requereu fosse realizada a "perícia por similaridade" (fls. 118-120 do PDF; ID. 0844231). Ocorre que na referida perícia foi constatado que o trabalhador, no exercício de suas atividades, não estava exposto aos agentes ruído, calor ou vibrações, não havendo elementos nos autos que indiquem o contrário. Desta forma, não há razão para que se afaste a improcedência do pedido de retificação do PPP. Mantenho. 2. Indenização por danos morais O reclamante pleiteia, ainda, seja a reclamada condenada a pagar indenização por dano moral pelos prejuízos causados em razão da entrega de PPP incorreto, o que obstou o reconhecimento de tempo especial junto ao INSS. Ocorre que, conforme fundamentos já expostos, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela reclamada no que concerne ao fornecimento do PPP, não se justificando sua responsabilidade civil pelos danos morais supostamente sofridos pelo reclamante. Nada a reparar na r. sentença, no particular. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PADROEIRA DO BRASIL LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002323-61.2025.5.02.0435 RECORRENTE: JOSE REGINALDO DA SILVA RECORRIDO: VIACAO PADROEIRA DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c81ac97): PROCESSO nº 1002323-61.2025.5.02.0435 (RORSum) RECORRENTE: JOSE REGINALDO DA SILVA RECORRIDA: VIAÇÃO PADROEIRA DO BRASIL LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo ex-empregado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de PPP, referente ao período de 1990 a 2006, sob a alegação de exposição a ruído, calor e vibração de corpo inteiro. O recorrente arguiu cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia por similaridade após a impossibilidade de vistoria in loco (frota desativada e empresa encerrada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de perícia indireta, ante a impossibilidade de inspeção direta, configura cerceamento de defesa ou se a ausência de prova técnica favorável ao trabalhador legitima o indeferimento de nova prova por similaridade; (ii) estabelecer se a improcedência do pedido de retificação do PPP e de indenização por danos morais deve ser mantida ante a ausência de prova de exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia indireta, fundamentada em documentos técnicos da época (PPRA e LTCAT), constitui meio de prova legítimo e suficiente quando a inspeção in loco revela-se materialmente impossível devido ao encerramento das atividades e à renovação da frota de veículos. 4. O indeferimento de perícia por similaridade não configura cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza às partes a produção de prova documental e já existem elementos técnicos suficientes nos autos para o deslinde da controvérsia. 5. Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a exposição a agentes insalubres, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu ao não trazer aos autos subsídios técnicos capazes de infirmar os documentos apresentados pela reclamada. 6. A inexistência de prova de irregularidade no preenchimento do PPP afasta a prática de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar danos morais. 7. A ausência de elementos técnicos que demonstrem a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 justifica a manutenção da higidez do documento originalmente entregue pela empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A perícia indireta, alicerçada em documentos ambientais da época, é meio probatório apto a suprir a impossibilidade de inspeção in loco decorrente de alteração fática irreversível do ambiente de trabalho. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia por similaridade quando o juízo garante às partes o contraditório e a ampla produção de provas documentais, cumprindo ao autor o ônus de demonstrar a inconsistência dos registros técnicos apresentados pela reclamada. 3. A improcedência do pedido de retificação de PPP mantém-se quando a prova técnica aponta níveis de exposição abaixo dos limites de tolerância ou quando a avaliação resta prejudicada por ausência de meios, não recaindo sobre o empregador o ônus de manter ativos pretéritos para fins de perícias futuras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I; CPC, art. 370 e 480; NR-15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Nulidade da prova pericial. Foi julgado improcedente o pedido de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulado pelo reclamante, ex-empregado da empresa de transportes ré, sob a alegação de exposição a agentes nocivos (ruído, calor e vibração) omitidos ou subnotificados no documento original. Baseou-se, o MM. Juízo a quo, em perícia indireta realizada com base no PPRA e documentos ambientais da época, diante do encerramento das atividades da ré e da impossibilidade de vistoria in loco em frota de veículos já renovada. Referido laudo concluiu que os níveis de ruído apurados estavam dentro dos parâmetros legais e as medições de calor e vibração restaram prejudicadas pela alteração fática irreversível do ambiente de trabalho, o que impede o acolhimento da pretensão declaratória, justificando manter-se a validade do PPP entregue. Insurge-se o reclamante com relação ao acolhimento de laudo de perícia indireta, sem qualquer inspeção no local de trabalho, sem vistoria das instalações e sem entrevista com o empregado, baseado tão-somente em PPP cuja retificação é o objeto da demanda, restando caracterizado cerceamento do direito de defesa. Aduz que não foi possível a avaliação dos agentes físicos calor e vibração de corpo inteiro por fatos da reclamada, não podendo ele ser prejudicado, razão pela qual pleiteia a decretação de nulidade da perícia e determinação de nova prova técnica completa, com entrevista pessoal do reclamante, inspeção em local ou veículo similar e utilização de perícia por similaridade para os agentes calor e vibração, nos termos do art. 480 do CPC. Pois bem. A presente demanda foi proposta em 11/12/2025, tendo nela o recorrente pleiteado a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente em retificar e entregar-lhe PPP em que conste exposição habitual a ruído superior ao declarado no documento original (fls. 33-35 do PDF; ID. 28ab03d), bem como a exposição intensa e contínua à vibração de corpo inteiro e a calor excessivo, omitida no PPP anterior, tudo considerando que entre 14/02/1990 e 01/06/2006 ele prestou serviços de cobrador, caixa e motorista de ônibus, desempenhando atividades típicas de transporte coletivo urbano. Em sua defesa, a reclamada sustentou que o PPP entregue ao autor reflete fielmente as condições laborais apuradas em laudos técnicos (LTCAT e PPRA) elaborados por profissionais habilitados à época. Argumenta que o encerramento de suas atividades há mais de 15 anos e a evolução tecnológica da frota de ônibus inviabilizam a realização de perícia técnica atual que reproduza o cenário fático de 2006, sendo ineficaz a aferição em veículos contemporâneos. Com a contestação vieram aos autos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRAs e Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCATs (fls. 79-110 do PDF; a partir de ID. 015cbb9). Ao se manifestar sobre a defesa e documentos, o reclamante impugnou o LTCAT apresentado pela ré, sustentando sua invalidade técnica em razão de uma amostragem insuficiente e restrita, baseada em um único trabalhador, veículo e dia de medição, o que descaracteriza a real exposição ocupacional da categoria de motoristas, cujas condições variam severamente conforme o trajeto, horário e estado da frota. Apontou, ainda, que o referido documento é omisso quanto a agentes nocivos intrínsecos à função, como a vibração de corpo inteiro e fatores ergonômicos (postura estática e penosidade), além de carecer de comprovação documental da entrega e eficácia de EPIs aptos a neutralizar tais riscos. Para apuração da alegada insalubridade, foi determinada a produção de prova pericial (fl. 111 do PDF; ID. 6aca1f6). Porém, diante da manifestação da reclamada (fl. 127 do PDF; ID. 84c1a2c) e da concordância do reclamante (fl. 154 do PDF; ID. 0f85c61), restou configurada a impossibilidade de perícia in loco, razão pela qual foi convertida a perícia em indireta, tendo sido concedido às partes prazo para a juntada de laudos e documentos (fl. 156 do PDF; ID. 4a1ab06). O reclamante, então, requereu a realização de prova pericial por similitude (fl. 161 do PDF; ID. 59bde06), o que foi indeferido pela Origem, a qual renovou às partes o prazo anteriormente concedido (fl. 167 do PDF; ID. 2823a68). Apresentado laudo pericial (fl. 181 do PDF; ID. 455389e), do qual se infere que no dia 02/03/2026, às 08h15, o i. expert esteve presente no endereço do escritório da ré, não tendo comparecido o reclamante, apesar de ele ter sido convidado para tal por meio de sua advogada, conforme mensagem enviada por e-mail em 21/02/2026 (fl. 126 do PDF; ID. 07be6ce). Na oportunidade, foi constatado pelo i. louvado que a reclamada não se encontra em atividade, tendo-lhe sido informado pela representante da empresa que a reclamada encerrou suas atividades em 2008, tendo alienado todos os seus ativos para outra pessoa jurídica que atualmente ocupa a mesma garagem, aduzindo que, por determinação legal, a frota de ônibus deve ser renovada a cada dez anos, de modo que os veículos utilizados na época do autor não mais existem. Por fim, asseverou que no período de 14/02/1990 a junho de 1997 o reclamante atuou como caixa, função de natureza estritamente administrativa e sem exposição a riscos ocupacionais aparentes. Considerando que os veículos utilizados hoje não têm as mesmas características da época de labor do reclamante, de modo que qualquer medição neles realizada não teria aptidão para revelar a condição real de trabalho do autor; considerando ainda as melhorias das condições das vias de circulação, o i. expert procedeu à análise da documentação existente nos autos, visando à composição do laudo de forma indireta. Com base no PPRA e medições realizadas na época (fl. 99 do PDF; ID. 6f70c08) o i. perito considerou que, em seu labor diário, o reclamante não estava exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Anexo 01 da NR-15. Outrossim, à míngua de elementos nos autos, por não haver mais equipamentos compatíveis aos utilizados pelo reclamante em sua época de labor, o i. expert considerou prejudicada a avaliação dos agentes físicos calor e vibração. O reclamante, então, apresentou impugnação (fl. 204 do PDF; ID. 89859f6) reiterando o pedido de perícia por similitude, sustentando que a declaração do i. expert de que a avaliação de calor e vibração restou "prejudicada" pela ausência de veículos compatíveis constitui fato novo que torna a diligência em empresa similar medida impositiva para evitar o cerceamento de defesa. Argumentou, ainda, que a conclusão pela salubridade quanto ao ruído é insustentável, uma vez que a reclamada não comprovou a entrega, o treinamento ou a fiscalização de EPIs (ônus que lhe competia), devendo prevalecer a presunção de exposição sem proteção. Sucessivamente, requereu que a impossibilidade de produção da prova técnica, aliada à ausência das fichas de EPI, resulte na presunção de veracidade das alegações da exordial para fins de retificação do PPP. Destaco que, na oportunidade, o reclamante não questionou o laudo em razão de não ter sido entrevistado, restando preclusa a oportunidade para tanto. O requerimento de realização de prova pericial por similitude foi novamente indeferido (fl. 207 do PDF; ID. bc97992). Em resposta, o i. perito ratificou integralmente sua conclusão, esclarecendo que os níveis de ruído aferidos em veículo contemporâneo ao labor do autor situam-se abaixo dos limites de tolerância da NR-15, tornando desnecessário o fornecimento de EPIs, tendo restado prejudicada a análise de calor e vibração por ausência de frota similar para teste (fl. 214 do PDF; ID. 403b118). Nota-se que a matéria controvertida apresenta natureza eminentemente técnica, de modo que não favorece o obreiro a circunstância de a reclamada ter sido declarada confessa em razão de ausência injustificada à audiência (fl. 225 do PDF; ID. 69d92b8). A prova do trabalho em condições de insalubridade consiste em ônus imposto à parte autora pelo art. 818, inciso I, da CLT, considerando que a ré, em sua defesa, negou que em seu labor o reclamante estivesse exposto a fatores de risco, conforme indicado no PPP. No caso concreto, a prova pericial relativa a exposição a calor ou a vibração deixou de ser realizada em razão de não haver mais equipamentos similares aos utilizados pelo reclamante durante o contrato de trabalho. Destarte, inviável que se determine a realização de nova perícia, com inspeção em local ou veículo similar para aferição de calor e vibração nas atividades da parte autora, nos moldes do art. 480 da CLT. Corroborando a conclusão quanto à desnecessidade da produção da prova requerida, já há nos autos laudo pericial extraído de outro processo (fl. 128 do PDF; ID. 4f60b86), referente à aferição de insalubridade na atividade de motorista de ônibus na empresa que, segundo o próprio reclamante, funciona no endereço indicado nos autos pela reclamada, explorando o mesmo ramo de atividade, qual seja, o serviço de transporte coletivo. O MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia em indireta, concedendo às partes prazo para a juntada de laudos e documentos (fl. 156 do PDF; ID. 4a1ab06), não tendo o reclamante, porém, apresentado qualquer prova em seu favor. Assim, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto foi assegurada ao reclamante a efetiva participação no ato processual, mediante comparecimento à diligência em data e horários previamente agendados. Diante da incontroversa desativação do antigo local de trabalho e da renovação da frota de veículos (fatores que tornaram materialmente impossível a inspeção in loco), a realização de perícia indireta fundamentada no PPRA e em documentos ambientais constitui meio de prova legítimo e suficiente. Ademais, competia ao autor o ônus de coligir aos autos subsídios técnicos ou prova emprestada aptos a viabilizar a análise pretendida (art. 818, I, CLT), providência da qual não se desincumbiu. Assim, sob a égide do art. 370 do CPC, rejeito a preliminar de nulidade arguida. III. MÉRITO 1. Retificação do PPP Conforme já foi visto, no caso, foi rejeitada a pretensão declaratória, mantendo-se a validade do PPP entregue à parte autora, em razão da ausência de elementos técnicos que demonstrassem a exposição acima dos limites de tolerância, uma vez que os níveis de ruído apurados estavam dentro dos parâmetros legais e as medições de calor e vibração restaram prejudicadas pela alteração fática irreversível do ambiente de trabalho. Em seu apelo a parte autora insiste no acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, condenando-se a reclamada a retificar e entregar o PPP referente ao período de 14/02/1990 a 01/06/2006, com a inclusão correta de todos os agentes nocivos a que ela esteve exposta (ruído, calor e vibração de corpo inteiro), com os devidos valores e épocas de exposição, e com o preenchimento de todas as lacunas temporais identificadas. Com relação ao ruído, a conclusão do i. perito se baseou no PPRA elaborado em 16/06/2006 (poucos dias depois da rescisão do contrato de trabalho), para cuja confecção foram realizadas medições relativas às funções de motorista e cobrador, oportunidade em que foi constatado ruído abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 (fl. 101 do PDF; ID. 6f70c08). Não há qualquer elemento nos autos que indique que o referido PPRA não observou as diretrizes e requisitos estabelecidos pela NR-9, de modo que tal documento tem plena aptidão para evidenciar as condições de trabalho a que o reclamante esteve submetido. E diante da constatação de ausência de ruído nas atividades do reclamante, desnecessário o fornecimento de EPIs, de modo que não se justifica a reforma pretendida pelo autor com relação à conclusão pela ausência de insalubridade por ruído. No que concerne a exposição a calor e vibração de corpo inteiro, já foi visto que não foi possível a medição, por não mais existirem as condições de trabalho a que o reclamante esteve submetido. Oportuno frisar que o contrato de trabalho foi encerrado há praticamente 20 (vinte) anos, não sendo razoável exigir que a reclamada mantenha sua frota por tanto tempo para viabilizar eventuais perícias, como a requerida nos presentes autos. Ainda que a empresa mantivesse tais veículos, certamente estes hoje estariam deteriorados e, possivelmente, inservíveis para a finalidade pretendida pelo obreiro. Por tal motivo, as partes tiveram a oportunidade de apresentar documentos para viabilizar a perícia indireta. O reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que lhe favorecesse, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT. Já a reclamada acostou PPRAs e LTCATs, nos quais não há indicação de exposição a calor e vibração de corpo inteiro, e, ainda, laudo pericial extraído dos autos do processo nº 1001496-62.2025.5.02.0431 (fl. 128 do PDF; ID. 4f60b86), movido por motorista de ônibus em face de VIAÇÃO VAZ LTDA. Ressalto que tal empresa se estabeleceu no endereço da ré, explorando a mesma atividade, e foi justamente nela que o reclamante requereu fosse realizada a "perícia por similaridade" (fls. 118-120 do PDF; ID. 0844231). Ocorre que na referida perícia foi constatado que o trabalhador, no exercício de suas atividades, não estava exposto aos agentes ruído, calor ou vibrações, não havendo elementos nos autos que indiquem o contrário. Desta forma, não há razão para que se afaste a improcedência do pedido de retificação do PPP. Mantenho. 2. Indenização por danos morais O reclamante pleiteia, ainda, seja a reclamada condenada a pagar indenização por dano moral pelos prejuízos causados em razão da entrega de PPP incorreto, o que obstou o reconhecimento de tempo especial junto ao INSS. Ocorre que, conforme fundamentos já expostos, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela reclamada no que concerne ao fornecimento do PPP, não se justificando sua responsabilidade civil pelos danos morais supostamente sofridos pelo reclamante. Nada a reparar na r. sentença, no particular. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REGINALDO DA SILVA