1002322-80.2025.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002322-80.2025.8.13.0480/MG AUTOR : APARECIDO BISPO ADVOGADO(A) : VANDERLÉIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO (OAB MG222382) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706) DECISÃO Vistos. No evento 62, PET1 , a parte requerida apresentou impugnação à determinação de suspensão do feito, sustentando a inaplicabilidade dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, do Superior Tribunal de Justiça, ao caso concreto. Assiste-lhe razão. A suspensão determinada deve ser reconsiderada diante da distinção entre a controvérsia submetida a julgamento nos recursos repetitivos e aquela efetivamente estabelecida nestes autos. Com efeito, a controvérsia objeto do Tema 1.414, do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de contratação de cartão de crédito consignado, discutindo-se os parâmetros para aferição de sua validade ou eventual abusividade, notadamente em relação ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências decorrentes da eventual invalidação do negócio jurídico. No caso concreto, porém, a pretensão autoral possui fundamento diverso. O requerente nega ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado e impugna expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira. A questão central, portanto, antecede a discussão acerca da validade ou abusividade das cláusulas contratuais, pois consiste em determinar se houve, efetivamente, manifestação de vontade do autor e, consequentemente, se o negócio jurídico chegou a ser celebrado. Configura-se, assim, hipótese de distinção entre a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos e a controvérsia destes autos, nos termos do artigo 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil. De outro lado, reputo necessária a retificação da decisão de saneamento quanto às provas a serem produzidas. O Magistrado, na condição de destinatário da prova, pode determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil. A estabilização da decisão saneadora não impede a adequação da instrução quando posteriormente constatada a necessidade de determinada prova para o esclarecimento de questão fática essencial ao julgamento, sobretudo porque compete ao Juízo assegurar instrução suficiente para a formação de seu convencimento. No caso, a prova grafotécnica mostra-se necessária. A própria base da pretensão autoral consiste na alegação de inexistência da contratação, tendo o requerente impugnado especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado no evento 24, CONTR3 , inclusive apontando divergências em relação aos padrões constantes de seus documentos pessoais. A controvérsia não pode ser adequadamente solucionada mediante simples comparação visual das assinaturas pelo Juízo, sendo necessária análise técnica para verificar se o grafismo lançado no instrumento contratual é ou não atribuível ao requerente. A perícia grafotécnica mostra-se, portanto, pertinente e útil ao esclarecimento do fato central em discussão. Ressalto que a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo rateada apenas quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, a produção da prova pericial grafotécnica foi expressamente requerida pelo autor no evento 44, MANIF1 , inclusive com a finalidade de apurar a autenticidade das assinaturas constantes do contrato apresentado pelo requerido. A inversão do ônus probatório estabelece a quem incumbe suportar o risco decorrente da ausência ou insuficiência da prova acerca de determinado fato, mas não transfere, por si só, a obrigação de antecipar as despesas relativas à prova requerida pela parte beneficiada pela inversão. Assim, permanecendo a perícia como prova requerida pelo autor, incumbe-lhe o adiantamento dos respectivos honorários, observada, contudo, a gratuidade da justiça de que é beneficiário. Ante o exposto, acolho o pedido formulado e reconsidero parcialmente a decisão proferida no evento 57, DEC1 , para tornar sem efeito a determinação de suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento do feito. Determino a nomeação de perito(a) grafotécnico(a), por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$570,42, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 6.3 da Tabela I da Portaria 7611/PR/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o(a) expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO BISPO
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLÉIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO
OAB: 222382/MG
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO
OAB: 118326/MG
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 142706/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002322-80.2025.8.13.0480/MG AUTOR : APARECIDO BISPO ADVOGADO(A) : VANDERLÉIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO (OAB MG222382) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706) DECISÃO Vistos. No evento 62, PET1 , a parte requerida apresentou impugnação à determinação de suspensão do feito, sustentando a inaplicabilidade dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, do Superior Tribunal de Justiça, ao caso concreto. Assiste-lhe razão. A suspensão determinada deve ser reconsiderada diante da distinção entre a controvérsia submetida a julgamento nos recursos repetitivos e aquela efetivamente estabelecida nestes autos. Com efeito, a controvérsia objeto do Tema 1.414, do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de contratação de cartão de crédito consignado, discutindo-se os parâmetros para aferição de sua validade ou eventual abusividade, notadamente em relação ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências decorrentes da eventual invalidação do negócio jurídico. No caso concreto, porém, a pretensão autoral possui fundamento diverso. O requerente nega ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado e impugna expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira. A questão central, portanto, antecede a discussão acerca da validade ou abusividade das cláusulas contratuais, pois consiste em determinar se houve, efetivamente, manifestação de vontade do autor e, consequentemente, se o negócio jurídico chegou a ser celebrado. Configura-se, assim, hipótese de distinção entre a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos e a controvérsia destes autos, nos termos do artigo 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil. De outro lado, reputo necessária a retificação da decisão de saneamento quanto às provas a serem produzidas. O Magistrado, na condição de destinatário da prova, pode determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil. A estabilização da decisão saneadora não impede a adequação da instrução quando posteriormente constatada a necessidade de determinada prova para o esclarecimento de questão fática essencial ao julgamento, sobretudo porque compete ao Juízo assegurar instrução suficiente para a formação de seu convencimento. No caso, a prova grafotécnica mostra-se necessária. A própria base da pretensão autoral consiste na alegação de inexistência da contratação, tendo o requerente impugnado especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado no evento 24, CONTR3 , inclusive apontando divergências em relação aos padrões constantes de seus documentos pessoais. A controvérsia não pode ser adequadamente solucionada mediante simples comparação visual das assinaturas pelo Juízo, sendo necessária análise técnica para verificar se o grafismo lançado no instrumento contratual é ou não atribuível ao requerente. A perícia grafotécnica mostra-se, portanto, pertinente e útil ao esclarecimento do fato central em discussão. Ressalto que a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo rateada apenas quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, a produção da prova pericial grafotécnica foi expressamente requerida pelo autor no evento 44, MANIF1 , inclusive com a finalidade de apurar a autenticidade das assinaturas constantes do contrato apresentado pelo requerido. A inversão do ônus probatório estabelece a quem incumbe suportar o risco decorrente da ausência ou insuficiência da prova acerca de determinado fato, mas não transfere, por si só, a obrigação de antecipar as despesas relativas à prova requerida pela parte beneficiada pela inversão. Assim, permanecendo a perícia como prova requerida pelo autor, incumbe-lhe o adiantamento dos respectivos honorários, observada, contudo, a gratuidade da justiça de que é beneficiário. Ante o exposto, acolho o pedido formulado e reconsidero parcialmente a decisão proferida no evento 57, DEC1 , para tornar sem efeito a determinação de suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento do feito. Determino a nomeação de perito(a) grafotécnico(a), por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$570,42, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 6.3 da Tabela I da Portaria 7611/PR/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o(a) expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.