Detalhe do processo

1002322-42.2026.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002322-42.2026.8.13.0352/MG AUTOR : NELCI RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO FERREIRA LIMA NETO (OAB MG169292) DECISÃO Há necessidade de emenda. Esclareça a parte autora a coisa julgada. Na inicial, o autor alega que o contrato discutido decorre de migração do 8 14400637, outrora do Banco Bradesco: “A resposta do banco é que o Autor tinha um contrato de refinanciamento consignado originalmente com o Bradesco (nº 814400637, de 07/05/2020, R$ 8.662,66 financiados, 84 parcelas de R$ 206,25) e que, a partir de 09/2024, a administração dos consignados do Bradesco Financiamentos simplesmente passou a ser feita pelo Digio, "banco digital do Bradesco", sem alteração de cláusulas. Ou seja, o banco não alega portabilidade em sentido técnico (transferência entre instituições distintas mediante manifestação do cliente, nos moldes da Resolução CMN nº 4.292/2013), e sim uma reorganização administrativa interna ao mesmo grupo econômico.” Ao fim, inclusive, requer a declaração de inexistência do mencionado contrato: “d) Que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, referente ao contrato de nº 814400637 migrado do contrato 814400637CBC: 394 incluído em 21/05/2020, no valor total de R$17.325,00 (dezessete mil trezentos e vinte e cinco reais) a serem pagos em 84 parcelas de R$206,25 (duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) com o primeiro desconto em junho de 2020, sendo o último em maio de 2027, conforme extrato em anexo.” Ocorre que a parte JÁ DEMANDOU O BANCO BRADESCO S.A. acerca do instrumento mencionado ao feito 5007289-67.2023.8.13.0352, tendo o referido sido julgado IMPROCEDENTE: “ 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Nelci Rodrigues da Costa em face do Banco Bradesco S.A. Em síntese, sustenta a parte autora que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a averbação de um empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Aponta o seguinte contrato: Contrato de nº 8 14400637 , com início em 06/2020, cujo valor emprestado foi de R$ 17.325,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 206,25. Em razão do exposto, pugnou pela declaração da inexistência do débito, pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos no ID 10078448350. Em sede de despacho inicial (ID 10110555665), foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferido o requerimento de tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID 10233223410), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Prejudicialmente ao mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação no ID 10249544385. Na fase de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento (ID 10270847617), as preliminares foram afastadas e foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial juntado no ID 10437375555. É o relatório, no que necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Trata-se de ação ajuizada com vistas à declaração de inexistência de débito, bem como à reparação de danos materiais e morais supostamente causados em decorrência de descontos em benefício previdenciário da parte autora, consubstanciados em contrato de empréstimo consignado que, segundo ela, não foi contratado. O requerido, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e a ausência de dever de indenizar, em razão do não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Após análise detida das provas produzidas ao longo da instrução processual, entendo que o pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. O ponto controvertido na espécie consiste na validade ou não da contratação de empréstimo consignado pela parte requerente junto ao requerido, bem como na (ir)regularidade dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário. A atribuição à parte requerente do ônus da prova da inexistência do contrato firmado com a parte requerida constituiria autêntica prova diabólica, sendo-lhe impossível a comprovação de um fato negativo através de meios próprios. Assim sendo, considerando que a parte autora alega que não reconhece a dívida, tem-se que competia ao réu comprovar a existência do negócio jurídico, de forma a tornar legítimos os descontos questionados. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou cópia do contrato, a qual teria dado origem aos descontos efetuados. Juntou, ainda, cópia do documento de identidade da parte autora que teria sido apresentado no ato da contratação. Ao analisar o referido contrato, é possível aferir que a assinatura constante no campo do cliente guarda notória semelhança com a assinatura exarada pela parte requerente nos documentos que acompanham a inicial, tais como a procuração e a cédula de identidade. Inclusive, por meio de perícia técnica, cujo laudo se encontra acostado no ID 10437375555, a perita grafotécnica concluiu que a assinatura exarada no contrato é convergente, ou seja, que pode ser atribuída à parte requerente. Deste modo, com base no conjunto probatório robusto, em especial a prova pericial técnica, conclui-se que há vínculo contratual válido entre as partes, o que retira a ilicitude dos descontos promovidos pelo réu no benefício previdenciário da parte autora. Assim sendo, não há que se falar na existência de ato ilícito praticado pelo banco réu, posto que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de negócio jurídico por ela efetivamente contratado. Ademais, não houve desrespeito à honra, à moral ou a qualquer outro direito personalíssimo da requerente, tampouco passou esta por situação vexatória, uma vez que não houve nenhuma cobrança indevida, o que afasta a configuração de danos morais passíveis de reparação. Portanto, ausente o ato ilícito, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, não é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Da mesma forma, caracterizada a validade da contratação, não há que se falar em restituição de valores. Por conseguinte, a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos de seu pretenso direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que o réu foi efetivo em demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a validade do contrato. Em vista disso, a improcedência dos pedidos é medida impositiva. Da Litigância de má-fé Como cediço, uma das vertentes processuais que deve sempre balizar a conduta das partes é a boa-fé. O próprio Código de Processo Civil destaca como princípio básico o dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento são alguns dos deveres das partes e dos que participam do processo. O CPC ainda prescreve que reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II). A previsão desse inciso encontra ilustração neste processo, razão pela qual necessária a aplicação das penalidades constantes do art. 81 do CPC. No caso em tela, ciente da existência da dívida e do avençado não cumprido, a parte autora pediu a declaração da irregularidade do débito e a verba indenizatória, não havendo dúvida de que a parte autora alterou a verdade dos fatos, alegando desconhecer a origem da dívida quando ciente de obrigação ajustada, bem como usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a indevida combinação constituída de declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores descontados e indenização por dano moral. Dessa forma, a parte autora deverá ser condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções previstas. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, contudo, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput , do Código de Processo Civil. Esclareço que a referida multa não é abarcada pelo benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC, e deverá ser revertida em favor da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.” A mera cessão de contrato já considerado válido, INCLUSIVE MEDIANTE PROVA GRAFOTÉCNICA ASSENTANDO A ASSINATURA DO AUTOR, não autoriza, por si só, a renovação da discussão, visto inexistir nova e distinta relação de crédito, onde o autor fora, distintamente, inserido, sob pena de cada negócio extrajudicial possibilitar infinitas rediscussão do débito. Ou seja, a cessão ou portabilidade, por si só, não atrai a possibilidade da rediscussão do contrato com base no brocardo “rebus sic stantibus”, podendo, se muito, gerar a sucessão no curso do cumprimento de sentença ou intervenção de terceiros: “APELAÇÃO – Ação de conhecimento no bojo da qual foram formulados pedidos de revisão de contrato bancário no que tange à (i) limitação do Custo Efetivo Total do contrato de empréstimo consignado ao teto estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e (ii) restituição dos valores pagos a maior. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada (art. 485, V, CPC), com condenação da autora por litigância de má-fé. Insurgência da parte requerente – Insurgência contra a extinção sem resolução do mérito – Sentença alegadamente contraditória – Pretensão de julgamento do mérito da revisão contratual – Direito consumerista à limitação da taxa de juros do empréstimo consignado em benefício previdenciário – Alega, ainda, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa . Razões de decidir - Coisa julgada material perfeitamente configurada – Tríplice identidade verificada na essência da relação jurídica material – Ajuizamento de demanda idêntica pretérita, conforme processo nº 1028964-83.2024.8.26 .0506 em face do banco cessionário do crédito (Banco Bradesco S/A), já acobertada pelo trânsito em julgado, com julgamento de improcedência – Ajuizamento de nova ação, baseada no mesmo Contrato nº 347673925-9, com as mesmas teses e pedidos, agora contra o banco cedente original (Banco Pan S/A) – Impossibilidade de rediscussão do mesmo negócio jurídico – Eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme art. 508, CPC, e extensão dos efeitos da sentença ao cedente/cessionário - Art. 109, § 3º, CPC – Litigância de má-fé evidenciada - Tentativa cristalina de induzir o juízo a erro e alterar a verdade dos fatos - Art. 80, II, III e V, do CPC ao omitir a existência do processo anterior e formular justificativas infundadas sobre um contrato alheio aos autos na tentativa de afastar o fenômeno extintivo – Multa de 2% do valor atualizado da causa mantida, ressalvando-se que tal sanção não se sujeita à suspensão de exigibilidade da gratuidade da justiça, conforme Art . 98, § 4º, CPC – Honorários advocatícios majorados por equidade para R$ 2.000,00, segundo art. 85, § 11, do CPC. Sentença mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10291008020248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 09/07/2026, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA MATERIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, V, do CPC, por entender que a pretensão deduzida — declaração de inexistência de débito no valor de R$ 104.022,69 — já havia sido apreciada e rejeitada em ação anterior ajuizada pela mesma autora contra a empresa cessionária do mesmo crédito, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a coisa julgada material em razão da repetição de ação com identidade de pedido e causa de pedir; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir pela tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente decidida . III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material ocorre quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir, tornando a sentença anterior imutável e indiscutível ( CPC, art. 502), o que se verifica no caso concreto, mesmo havendo variação formal nos sujeitos passivos, por serem todos integrantes da mesma cadeia de cessão de crédito. A autora ajuizou nova ação com idêntica pretensão de declaração de inexistência de débito que já foi discutida em ações anteriores — inclusive com sentença transitada em julgado que reconheceu a existência do crédito —, configurando tentativa de rediscussão de matéria definitivamente decidida . A modificação do polo passivo não é suficiente para afastar a coisa julgada, pois as novas rés (cessionárias do mesmo crédito) estão diretamente vinculadas à relação jurídica já examinada nos processos anteriores. A reiteração da demanda, com fundamentos e argumentos já repelidos judicialmente, evidencia a ausência de interesse de agir, por inexistir utilidade ou necessidade na repetição da prestação jurisdicional, caracterizando uso indevido da máquina judiciária. A conduta processual da parte autora, ao reiterar pedidos idênticos com pequena alteração na parte demandada, contraria os deveres previstos no art. 78, do CPC, comprometendo a boa-fé processual . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Configura coisa julgada material a rediscussão de débito anteriormente reconhecido em sentença transitada em julgado, ainda que com alteração formal da parte ré, quando vinculada à mesma cadeia de cessão de crédito. A reiteração de pretensão idêntica já julgada improcedente, com meras alterações na estrutura formal da ação, caracteriza ausência de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 502; 78. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034 .208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15 .12.2022, DJe 31.01.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5216030-76 .2023.8.21.0001 e Apelação Cível nº 5021517-05 .2023.8.21.0003 .(Apelação Cível, Nº 50099285120258210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 03-07-2025) (TJ-RS - Apelação: 50099285120258210001 PORTO ALEGRE, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 03/07/2025, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2025) ” Assim, a demanda está, totalmente, acobertada pela coisa julgada. De toda forma, nos termos do art. 10 do CPC, faculto a demonstração da incorreção desta decisão, o que deverá providenciar em 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELCI RODRIGUES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

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JOÃO FERREIRA LIMA NETO

OAB: 169292/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002322-42.2026.8.13.0352/MG AUTOR : NELCI RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO FERREIRA LIMA NETO (OAB MG169292) DECISÃO Há necessidade de emenda. Esclareça a parte autora a coisa julgada. Na inicial, o autor alega que o contrato discutido decorre de migração do 8 14400637, outrora do Banco Bradesco: “A resposta do banco é que o Autor tinha um contrato de refinanciamento consignado originalmente com o Bradesco (nº 814400637, de 07/05/2020, R$ 8.662,66 financiados, 84 parcelas de R$ 206,25) e que, a partir de 09/2024, a administração dos consignados do Bradesco Financiamentos simplesmente passou a ser feita pelo Digio, "banco digital do Bradesco", sem alteração de cláusulas. Ou seja, o banco não alega portabilidade em sentido técnico (transferência entre instituições distintas mediante manifestação do cliente, nos moldes da Resolução CMN nº 4.292/2013), e sim uma reorganização administrativa interna ao mesmo grupo econômico.” Ao fim, inclusive, requer a declaração de inexistência do mencionado contrato: “d) Que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, referente ao contrato de nº 814400637 migrado do contrato 814400637CBC: 394 incluído em 21/05/2020, no valor total de R$17.325,00 (dezessete mil trezentos e vinte e cinco reais) a serem pagos em 84 parcelas de R$206,25 (duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) com o primeiro desconto em junho de 2020, sendo o último em maio de 2027, conforme extrato em anexo.” Ocorre que a parte JÁ DEMANDOU O BANCO BRADESCO S.A. acerca do instrumento mencionado ao feito 5007289-67.2023.8.13.0352, tendo o referido sido julgado IMPROCEDENTE: “ 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Nelci Rodrigues da Costa em face do Banco Bradesco S.A. Em síntese, sustenta a parte autora que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a averbação de um empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Aponta o seguinte contrato: Contrato de nº 8 14400637 , com início em 06/2020, cujo valor emprestado foi de R$ 17.325,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 206,25. Em razão do exposto, pugnou pela declaração da inexistência do débito, pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos no ID 10078448350. Em sede de despacho inicial (ID 10110555665), foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferido o requerimento de tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID 10233223410), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Prejudicialmente ao mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação no ID 10249544385. Na fase de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento (ID 10270847617), as preliminares foram afastadas e foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial juntado no ID 10437375555. É o relatório, no que necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Trata-se de ação ajuizada com vistas à declaração de inexistência de débito, bem como à reparação de danos materiais e morais supostamente causados em decorrência de descontos em benefício previdenciário da parte autora, consubstanciados em contrato de empréstimo consignado que, segundo ela, não foi contratado. O requerido, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e a ausência de dever de indenizar, em razão do não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Após análise detida das provas produzidas ao longo da instrução processual, entendo que o pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. O ponto controvertido na espécie consiste na validade ou não da contratação de empréstimo consignado pela parte requerente junto ao requerido, bem como na (ir)regularidade dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário. A atribuição à parte requerente do ônus da prova da inexistência do contrato firmado com a parte requerida constituiria autêntica prova diabólica, sendo-lhe impossível a comprovação de um fato negativo através de meios próprios. Assim sendo, considerando que a parte autora alega que não reconhece a dívida, tem-se que competia ao réu comprovar a existência do negócio jurídico, de forma a tornar legítimos os descontos questionados. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou cópia do contrato, a qual teria dado origem aos descontos efetuados. Juntou, ainda, cópia do documento de identidade da parte autora que teria sido apresentado no ato da contratação. Ao analisar o referido contrato, é possível aferir que a assinatura constante no campo do cliente guarda notória semelhança com a assinatura exarada pela parte requerente nos documentos que acompanham a inicial, tais como a procuração e a cédula de identidade. Inclusive, por meio de perícia técnica, cujo laudo se encontra acostado no ID 10437375555, a perita grafotécnica concluiu que a assinatura exarada no contrato é convergente, ou seja, que pode ser atribuída à parte requerente. Deste modo, com base no conjunto probatório robusto, em especial a prova pericial técnica, conclui-se que há vínculo contratual válido entre as partes, o que retira a ilicitude dos descontos promovidos pelo réu no benefício previdenciário da parte autora. Assim sendo, não há que se falar na existência de ato ilícito praticado pelo banco réu, posto que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de negócio jurídico por ela efetivamente contratado. Ademais, não houve desrespeito à honra, à moral ou a qualquer outro direito personalíssimo da requerente, tampouco passou esta por situação vexatória, uma vez que não houve nenhuma cobrança indevida, o que afasta a configuração de danos morais passíveis de reparação. Portanto, ausente o ato ilícito, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, não é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Da mesma forma, caracterizada a validade da contratação, não há que se falar em restituição de valores. Por conseguinte, a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos de seu pretenso direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que o réu foi efetivo em demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a validade do contrato. Em vista disso, a improcedência dos pedidos é medida impositiva. Da Litigância de má-fé Como cediço, uma das vertentes processuais que deve sempre balizar a conduta das partes é a boa-fé. O próprio Código de Processo Civil destaca como princípio básico o dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento são alguns dos deveres das partes e dos que participam do processo. O CPC ainda prescreve que reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II). A previsão desse inciso encontra ilustração neste processo, razão pela qual necessária a aplicação das penalidades constantes do art. 81 do CPC. No caso em tela, ciente da existência da dívida e do avençado não cumprido, a parte autora pediu a declaração da irregularidade do débito e a verba indenizatória, não havendo dúvida de que a parte autora alterou a verdade dos fatos, alegando desconhecer a origem da dívida quando ciente de obrigação ajustada, bem como usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a indevida combinação constituída de declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores descontados e indenização por dano moral. Dessa forma, a parte autora deverá ser condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções previstas. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, contudo, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput , do Código de Processo Civil. Esclareço que a referida multa não é abarcada pelo benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC, e deverá ser revertida em favor da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.” A mera cessão de contrato já considerado válido, INCLUSIVE MEDIANTE PROVA GRAFOTÉCNICA ASSENTANDO A ASSINATURA DO AUTOR, não autoriza, por si só, a renovação da discussão, visto inexistir nova e distinta relação de crédito, onde o autor fora, distintamente, inserido, sob pena de cada negócio extrajudicial possibilitar infinitas rediscussão do débito. Ou seja, a cessão ou portabilidade, por si só, não atrai a possibilidade da rediscussão do contrato com base no brocardo “rebus sic stantibus”, podendo, se muito, gerar a sucessão no curso do cumprimento de sentença ou intervenção de terceiros: “APELAÇÃO – Ação de conhecimento no bojo da qual foram formulados pedidos de revisão de contrato bancário no que tange à (i) limitação do Custo Efetivo Total do contrato de empréstimo consignado ao teto estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e (ii) restituição dos valores pagos a maior. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada (art. 485, V, CPC), com condenação da autora por litigância de má-fé. Insurgência da parte requerente – Insurgência contra a extinção sem resolução do mérito – Sentença alegadamente contraditória – Pretensão de julgamento do mérito da revisão contratual – Direito consumerista à limitação da taxa de juros do empréstimo consignado em benefício previdenciário – Alega, ainda, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa . Razões de decidir - Coisa julgada material perfeitamente configurada – Tríplice identidade verificada na essência da relação jurídica material – Ajuizamento de demanda idêntica pretérita, conforme processo nº 1028964-83.2024.8.26 .0506 em face do banco cessionário do crédito (Banco Bradesco S/A), já acobertada pelo trânsito em julgado, com julgamento de improcedência – Ajuizamento de nova ação, baseada no mesmo Contrato nº 347673925-9, com as mesmas teses e pedidos, agora contra o banco cedente original (Banco Pan S/A) – Impossibilidade de rediscussão do mesmo negócio jurídico – Eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme art. 508, CPC, e extensão dos efeitos da sentença ao cedente/cessionário - Art. 109, § 3º, CPC – Litigância de má-fé evidenciada - Tentativa cristalina de induzir o juízo a erro e alterar a verdade dos fatos - Art. 80, II, III e V, do CPC ao omitir a existência do processo anterior e formular justificativas infundadas sobre um contrato alheio aos autos na tentativa de afastar o fenômeno extintivo – Multa de 2% do valor atualizado da causa mantida, ressalvando-se que tal sanção não se sujeita à suspensão de exigibilidade da gratuidade da justiça, conforme Art . 98, § 4º, CPC – Honorários advocatícios majorados por equidade para R$ 2.000,00, segundo art. 85, § 11, do CPC. Sentença mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10291008020248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 09/07/2026, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA MATERIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, V, do CPC, por entender que a pretensão deduzida — declaração de inexistência de débito no valor de R$ 104.022,69 — já havia sido apreciada e rejeitada em ação anterior ajuizada pela mesma autora contra a empresa cessionária do mesmo crédito, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a coisa julgada material em razão da repetição de ação com identidade de pedido e causa de pedir; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir pela tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente decidida . III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material ocorre quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir, tornando a sentença anterior imutável e indiscutível ( CPC, art. 502), o que se verifica no caso concreto, mesmo havendo variação formal nos sujeitos passivos, por serem todos integrantes da mesma cadeia de cessão de crédito. A autora ajuizou nova ação com idêntica pretensão de declaração de inexistência de débito que já foi discutida em ações anteriores — inclusive com sentença transitada em julgado que reconheceu a existência do crédito —, configurando tentativa de rediscussão de matéria definitivamente decidida . A modificação do polo passivo não é suficiente para afastar a coisa julgada, pois as novas rés (cessionárias do mesmo crédito) estão diretamente vinculadas à relação jurídica já examinada nos processos anteriores. A reiteração da demanda, com fundamentos e argumentos já repelidos judicialmente, evidencia a ausência de interesse de agir, por inexistir utilidade ou necessidade na repetição da prestação jurisdicional, caracterizando uso indevido da máquina judiciária. A conduta processual da parte autora, ao reiterar pedidos idênticos com pequena alteração na parte demandada, contraria os deveres previstos no art. 78, do CPC, comprometendo a boa-fé processual . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Configura coisa julgada material a rediscussão de débito anteriormente reconhecido em sentença transitada em julgado, ainda que com alteração formal da parte ré, quando vinculada à mesma cadeia de cessão de crédito. A reiteração de pretensão idêntica já julgada improcedente, com meras alterações na estrutura formal da ação, caracteriza ausência de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 502; 78. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034 .208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15 .12.2022, DJe 31.01.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5216030-76 .2023.8.21.0001 e Apelação Cível nº 5021517-05 .2023.8.21.0003 .(Apelação Cível, Nº 50099285120258210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 03-07-2025) (TJ-RS - Apelação: 50099285120258210001 PORTO ALEGRE, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 03/07/2025, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2025) ” Assim, a demanda está, totalmente, acobertada pela coisa julgada. De toda forma, nos termos do art. 10 do CPC, faculto a demonstração da incorreção desta decisão, o que deverá providenciar em 15 dias.