1002321-89.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002321-89.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mauna Nunes Gascon Martinez - Raphael Soares de Oliveira - - Thamiris Magalhaes Gimenez - Raphael Soares de Oliveira - - Thamiris Magalhaes Gimenez - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrente de contrato de locação residencial, na qual foi realizada perícia técnica antecipada para apuração de danos estruturais e erosão no quintal do imóvel. Apresentado o laudo pericial e os esclarecimentos pelo perito judicial, as partes manifestaram-se, havendo concordância da autora e impugnação dos requeridos. É o relatório do essencial. Decido. As impugnações e críticas formuladas pelas partes em relação ao laudo pericial judicial e aos esclarecimentos prestados pelo expert serão apreciadas e valoradas por ocasião da prolação da sentença de mérito. No sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabendo ao magistrado a valoração de todo o conjunto probatório ao decidir a lide, não estando adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, eventuais divergências técnicas serão sopesadas no julgamento definitivo do feito, sendo desnecessária a homologação formal do laudo nesta fase instrutória. Para o regular prosseguimento e saneamento do processo (art. 357 do CPC), as partes devem ser intimadas para especificar, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento de diligências inúteis (art. 370 do CPC). Por fim, em prestígio à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), as partes devem manifestar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Ante o exposto, no exercício da atividade de organização e saneamento do processo, resolvo: a) Declarar que a valoração qualitativa do laudo pericial judicial, bem como das críticas formuladas pelos requeridos e dos pareceres técnicos dos assistentes das partes, será realizada exclusivamente por ocasião da prolação da sentença de mérito, momento em que todo o conjunto probatório será apreciado à luz do princípio do livre convencimento motivado; b) Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada e sob pena de preclusão, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a utilidade de cada meio de prova em relação aos fatos controvertidos; c) Intimar as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), ANDRESSA CRISTINA REZENDE (OAB 441789/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAUNA NUNES GASCON MARTINEZ
Autor RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA
Réu RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA
Autor THAMIRIS MAGALHAES GIMENEZ
Réu THAMIRIS MAGALHAES GIMENEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON GALINDO
OAB: 103852/SP
ANDRESSA CRISTINA REZENDE
OAB: 441789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002321-89.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mauna Nunes Gascon Martinez - Raphael Soares de Oliveira - - Thamiris Magalhaes Gimenez - Raphael Soares de Oliveira - - Thamiris Magalhaes Gimenez - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrente de contrato de locação residencial, na qual foi realizada perícia técnica antecipada para apuração de danos estruturais e erosão no quintal do imóvel. Apresentado o laudo pericial e os esclarecimentos pelo perito judicial, as partes manifestaram-se, havendo concordância da autora e impugnação dos requeridos. É o relatório do essencial. Decido. As impugnações e críticas formuladas pelas partes em relação ao laudo pericial judicial e aos esclarecimentos prestados pelo expert serão apreciadas e valoradas por ocasião da prolação da sentença de mérito. No sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabendo ao magistrado a valoração de todo o conjunto probatório ao decidir a lide, não estando adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, eventuais divergências técnicas serão sopesadas no julgamento definitivo do feito, sendo desnecessária a homologação formal do laudo nesta fase instrutória. Para o regular prosseguimento e saneamento do processo (art. 357 do CPC), as partes devem ser intimadas para especificar, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento de diligências inúteis (art. 370 do CPC). Por fim, em prestígio à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), as partes devem manifestar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Ante o exposto, no exercício da atividade de organização e saneamento do processo, resolvo: a) Declarar que a valoração qualitativa do laudo pericial judicial, bem como das críticas formuladas pelos requeridos e dos pareceres técnicos dos assistentes das partes, será realizada exclusivamente por ocasião da prolação da sentença de mérito, momento em que todo o conjunto probatório será apreciado à luz do princípio do livre convencimento motivado; b) Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada e sob pena de preclusão, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a utilidade de cada meio de prova em relação aos fatos controvertidos; c) Intimar as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), ANDRESSA CRISTINA REZENDE (OAB 441789/SP)