Detalhe do processo

1002321-86.2025.8.26.0075

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bertioga - 1ª Vara
Classe
Cédula de Crédito Bancário
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002321-86.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - My Gama da Silva Mercado - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Fls. 2551/2552: A parte autora requer a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da ordem de exibição documental deferida às fls. 2542/2543. Com efeito, verifica-se que a requerida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o contrato e ficha gráfica da operação nº 00330712860000007380, bem como as fichas gráficas das operações nº 00330712860000008100, nº 00330712860000008820, nº 00330712290000000340, nº 00330712290000000600 e nº 00330712290000000680, conforme certidão de fls. 2547. Diante da injustificada inércia, reconheço a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a autora pretendia demonstrar mediante os documentos não exibidos, especialmente quanto à impossibilidade de aferição dos encargos efetivamente praticados nas operações cujas fichas gráficas não foram apresentadas. Todavia, a presunção decorrente do art. 400 do CPC, embora produza efeitos quanto aos fatos que a autora pretendia demonstrar por meio dos documentos não exibidos, não é suficiente para o imediato julgamento do mérito. Sem dúvidas, subsistem controvérsias de natureza eminentemente técnica acerca da evolução das operações objeto da demanda, da incidência dos encargos financeiros, da alegada utilização do limite de crédito rotativo (LIS/cheque especial), das tarifas e seguros cobrados, bem como da existência e quantificação de eventual indébito. Ademais, a autora instruiu a inicial com parecer técnico contábil impugnado pela requerida, evidenciando divergência técnica relevante quanto à metodologia de cálculo e aos valores efetivamente devidos. Soma-se a isso o fato de a demanda abranger diversas operações de crédito e a movimentação de conta corrente ao longo de extenso período, circunstâncias que exigem análise especializada para reconstrução da evolução contratual e apuração dos encargos efetivamente aplicados. Assim, considerando que a própria decisão saneadora reconheceu a necessidade de exame aprofundado da evolução dos contratos e da forma de incidência dos encargos, bem como que a presunção decorrente do art. 400 do CPC não é suficiente para a completa elucidação das questões técnicas ainda controvertidas, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil mostra-se necessária a realização de instrução técnica. A prova pericial contábil deverá abranger: (i) a evolução da conta corrente nº 13.001844-3 e das operações bancárias discutidas nos autos; (ii) a identificação dos juros remuneratórios efetivamente praticados e seu confronto com as taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações equivalentes; (iii) a verificação da incidência e dos efeitos financeiros da eventual capitalização de juros; (iv) a apuração da utilização do limite de crédito rotativo (LIS/cheque especial) para quitação de parcelas ou outras obrigações contratuais e dos encargos daí decorrentes; (v) a identificação e quantificação de tarifas, taxas e seguros debitados na conta da autora; (vi) a conferência da metodologia e dos resultados constantes do parecer técnico unilateral apresentado pela requerente; bem como a (vii) apuração de eventual saldo credor ou devedor entre as partes, mediante reconstrução da evolução financeira da relação contratual e quantificação de eventual indébito. Para tanto, nomeio o perito judicial ELISEU VIEIRA BÊDO DOS SANTOS (eliseubedo@gmail.com), contador regularmente inscrito no CRC/MG sob nº: 119511/O. Considerando que a prova pericial é determinada de ofício, para o esclarecimento das controvérsias técnicas remanescentes, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes devem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) se não tiverem feito, apresentar quesitos na forma do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Por fim, saliento que a incidência do art. 400 do CPC não implica, por si só, reconhecimento da abusividade dos encargos, limitação automática dos juros à taxa média de mercado ou afastamento imediato da capitalização, matérias que permanecerão sujeitas à análise do conjunto probatório, especialmente da prova pericial ora deferida. Intime-se. - ADV: GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 22093/ES), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A

Autor MY GAMA DA SILVA MERCADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 22093/ES

DONATO SANTOS DE SOUZA

OAB: 63313/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002321-86.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - My Gama da Silva Mercado - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Fls. 2551/2552: A parte autora requer a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da ordem de exibição documental deferida às fls. 2542/2543. Com efeito, verifica-se que a requerida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o contrato e ficha gráfica da operação nº 00330712860000007380, bem como as fichas gráficas das operações nº 00330712860000008100, nº 00330712860000008820, nº 00330712290000000340, nº 00330712290000000600 e nº 00330712290000000680, conforme certidão de fls. 2547. Diante da injustificada inércia, reconheço a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a autora pretendia demonstrar mediante os documentos não exibidos, especialmente quanto à impossibilidade de aferição dos encargos efetivamente praticados nas operações cujas fichas gráficas não foram apresentadas. Todavia, a presunção decorrente do art. 400 do CPC, embora produza efeitos quanto aos fatos que a autora pretendia demonstrar por meio dos documentos não exibidos, não é suficiente para o imediato julgamento do mérito. Sem dúvidas, subsistem controvérsias de natureza eminentemente técnica acerca da evolução das operações objeto da demanda, da incidência dos encargos financeiros, da alegada utilização do limite de crédito rotativo (LIS/cheque especial), das tarifas e seguros cobrados, bem como da existência e quantificação de eventual indébito. Ademais, a autora instruiu a inicial com parecer técnico contábil impugnado pela requerida, evidenciando divergência técnica relevante quanto à metodologia de cálculo e aos valores efetivamente devidos. Soma-se a isso o fato de a demanda abranger diversas operações de crédito e a movimentação de conta corrente ao longo de extenso período, circunstâncias que exigem análise especializada para reconstrução da evolução contratual e apuração dos encargos efetivamente aplicados. Assim, considerando que a própria decisão saneadora reconheceu a necessidade de exame aprofundado da evolução dos contratos e da forma de incidência dos encargos, bem como que a presunção decorrente do art. 400 do CPC não é suficiente para a completa elucidação das questões técnicas ainda controvertidas, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil mostra-se necessária a realização de instrução técnica. A prova pericial contábil deverá abranger: (i) a evolução da conta corrente nº 13.001844-3 e das operações bancárias discutidas nos autos; (ii) a identificação dos juros remuneratórios efetivamente praticados e seu confronto com as taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações equivalentes; (iii) a verificação da incidência e dos efeitos financeiros da eventual capitalização de juros; (iv) a apuração da utilização do limite de crédito rotativo (LIS/cheque especial) para quitação de parcelas ou outras obrigações contratuais e dos encargos daí decorrentes; (v) a identificação e quantificação de tarifas, taxas e seguros debitados na conta da autora; (vi) a conferência da metodologia e dos resultados constantes do parecer técnico unilateral apresentado pela requerente; bem como a (vii) apuração de eventual saldo credor ou devedor entre as partes, mediante reconstrução da evolução financeira da relação contratual e quantificação de eventual indébito. Para tanto, nomeio o perito judicial ELISEU VIEIRA BÊDO DOS SANTOS (eliseubedo@gmail.com), contador regularmente inscrito no CRC/MG sob nº: 119511/O. Considerando que a prova pericial é determinada de ofício, para o esclarecimento das controvérsias técnicas remanescentes, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes devem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) se não tiverem feito, apresentar quesitos na forma do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Por fim, saliento que a incidência do art. 400 do CPC não implica, por si só, reconhecimento da abusividade dos encargos, limitação automática dos juros à taxa média de mercado ou afastamento imediato da capitalização, matérias que permanecerão sujeitas à análise do conjunto probatório, especialmente da prova pericial ora deferida. Intime-se. - ADV: GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 22093/ES), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)