1002321-57.2025.5.02.0317
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002321-57.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec7326 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LEONARDO DA SILVA GONÇALVES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TENDA ATACADO S.A. (fls. 2/27, ID d1850f0), pleiteando, em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento do desvio de função com retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e pagamento de diferenças salariais com reflexos; o pagamento de diferenças de horas extraordinárias e reflexos; o pagamento de adicional de sobreaviso e horas extraordinárias decorrentes de sua extrapolação; o pagamento de intervalo intrajornada suprimido; o pagamento de horas decorrentes da violação do intervalo interjornada; subsidiariamente, o pagamento do adicional de cargo de confiança de 40% previsto no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; o fornecimento ou indenização de vale-refeição referente a domingos e feriados; o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos com entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário; indenização por danos morais decorrentes de dano existencial pela sobrejornada; indenização por danos morais em razão de atraso no reembolso de despesas de viagem; o pagamento do dia do comerciário; a condenação ao pagamento de multa normativa; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.432.232,44. Juntou procuração e documentos Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos (fls. 105/160, ID 6d187d7). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de diferenças salariais por desvio de função e quanto ao artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de impugnar os vídeos e documentos juntados pelo autor. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de trabalho, a inexistência de desvio funcional, a validade dos registros de ponto e o correto pagamento ou compensação do labor extraordinário, o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso I, em determinado interregno e no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho a partir de março de 2023. Negou a prestação de serviços em ambiente insalubre, o labor sem intervalo ou sobreaviso não quitado, refutou a ocorrência de danos morais ou existenciais e impugnou os demais pedidos da exordial. O reclamante apresentou réplica e documentos (fls. 1383/1449, IDs fe5b03f, e976d26, 7aa5d4d e 32f2acc). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (fls. 1377/1380, ID 2a0ae34). O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (fls. 1463/1481, ID 7868e34), tendo sido objeto de impugnação fundamentada pela ré (fls. 1490/1517, IDs 962c04a e edf9382). A perita judicial apresentou esclarecimentos técnicos (fls. 1538/1549, IDs b5f85c1 e c125c5f), que foram novamente impugnados pela demandada (fls. 1558/1584, IDs e64cbc3 e ee8ad97). Em audiência de instrução (fls. 1606/1609, ID 60d7f81), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, além de inquiridas duas testemunhas, sendo uma a convite do autor e outra a convite da ré. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As razões finais foram apresentadas pelas partes (fls. 1616/1624, ID 10abf11 e fls. 2706, ID 3219c5d). As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. É o relatório resumido, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial: Desvio de Função e Artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho A reclamada argui a inépcia da petição inicial relativamente ao pleito de diferenças salariais por desvio de função, argumentando a ausência de indicação de paradigma, a falta de delimitação precisa dos critérios de cálculo e a impertinência da invocação do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 106/108, ID 6d187d7). Sem razão a demandada. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas, bastando que a reclamação escrita contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, devidamente determinado e com indicação de seu valor estimado, conforme preceitua o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A petição inicial expôs com suficiente clareza a narrativa de que o autor teria desempenhado atribuições superiores àquelas anotadas formalmente em sua carteira profissional e postulou as diferenças salariais correlatas com valores individualizados (fls. 3/4 e 23, ID d1850f0), assegurando à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 108/113, ID 6d187d7). Ademais, a verificação acerca da efetiva ocorrência do desvio funcional, da adequação do fundamento legal e do cabimento ou não das diferenças postuladas constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da demanda, não autorizando o indeferimento liminar da peça inaugural nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito as preliminares suscitadas. Impugnação aos Documentos e Vídeos Apresentados pelo Reclamante A reclamada impugnou as fotografias e mídias audiovisuais apresentadas pelo autor (IDs e7cc0fc, 3d4e2d4, 9e55c3b e af9aed5, fls. 149/151, ID 6d187d7), sob o argumento de que retratam locais indeterminados, sem correlação com a causa de pedir formulada na exordial. Com efeito, constata-se que referidos registros audiovisuais dizem respeito a alegações de sujeira e presença de roedores em equipamentos, circunstâncias fáticas que não guardam pertinência com o pedido de adicional de insalubridade por agente frio fundado na exposição a câmaras frigoríficas (fls. 10/11, ID d1850f0). Destarte, acolho a impugnação da demandada para desconsiderar as referidas mídias na formação do convencimento judicial, por manifesta impertinência temático-probatória com o objeto da lide. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição Quinquenal Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 19 de dezembro de 2025, impõe-se a incidência do comando inserto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões de natureza condenatória anteriores a 19 de dezembro de 2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvados os pleitos de índole puramente declaratória e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre as verbas principais eventualmente deferidas. MÉRITO Da Valoração da Prova Oral O deslinde da presente controvérsia exige a acurada valoração dos depoimentos prestados em audiência, à luz do princípio da persuasão racional e das regras de distribuição do encargo probatório insculpidas no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC. Nesse contexto, este Juízo confere prevalência probatória ao depoimento da testemunha indicada pela reclamada, Sr. Michel, por ter se mostrado significativamente mais assertivo, técnico, seguro e coerente em suas declarações, demonstrando conhecimento pleno, detalhado e prático acerca da real dinâmica de funcionamento e organização da equipe de tecnologia e das lojas da empresa. Com efeito, a testemunha da ré exerceu a mesma função do reclamante, relatando com precisão os procedimentos corporativos, a sistemática de abertura e triagem de chamados, o funcionamento do suporte noturno estruturado e os limites de atuação dos supervisores de TI. Em contrapartida, as declarações prestadas pela testemunha convidada pelo autor, Sr. Artur, revelaram-se genéricas, frágeis e desconectadas da rotina operacional regular da supervisão regional. Cumpre observar que o Sr. Artur exercia a função de analista de infraestrutura lotado na matriz, atuando em projetos específicos e sem vínculo direto com a rotina diária das lojas do interior geridas pelo reclamante. Assim, as conclusões fáticas a seguir delineadas fundamentam-se precipuamente na prova oral carreada pela testemunha da reclamada, sopesada com os demais elementos constantes dos autos. Desvio de Função, Diferenças Salariais e Retificação da Carteira de Trabalho O reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 11 de novembro de 2019 para exercer formalmente o cargo de técnico em informática, tendo sido promovido em 01 de julho de 2022 a técnico de informática júnior e, em 01 de março de 2023, a supervisor regional CPD I. Sustenta que, desde o início do pacto laboral, já realizava as atribuições integrais inerentes à função de supervisor regional de tecnologia da informação, postulando a retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social desde a admissão e o pagamento das respectivas diferenças salariais com reflexos. A reclamada, por seu turno, assevera que o autor sempre desempenhou atribuições estritamente compatíveis com as funções contratuais para as quais foi contratado e sucessivamente promovido, refutando qualquer desvio funcional e destacando o incremento salarial ocorrido nas promoções. O desvio de função caracteriza-se quando o trabalhador passa a desempenhar, de forma habitual e substancial, feixe de atribuições de maior complexidade e responsabilidade correspondente a cargo diverso e com remuneração superior previsto na estrutura da empresa, sem a devida contraprestação remuneratória. No caso vertente, a prova colhida nos autos infirma a tese inaugural de que o obreiro já desempenhava a função de supervisor regional desde a data da sua contratação em novembro de 2019. Com efeito, em seu próprio depoimento pessoal em juízo o reclamante admitiu expressamente que foi contratado inicialmente para atuar como técnico de loja na unidade de São Carlos e que a alteração em suas atribuições para atuar em nível regional ocorreu tão somente no final do ano de 2021, aproximadamente em dezembro de 2021, quando passou a visitar outras lojas. Ademais, a ficha de registro de empregados (fls. 197/199, ID 6593cd5) e a Carteira de Trabalho Digital (fls. 28/30, ID 11b0954) comprovam a regular evolução funcional e salarial do reclamante, o qual ingressou recebendo salário de R$ 2.276,00 em 11/11/2019, passando a técnico júnior com remuneração de R$ 3.100,00 em 01/07/2022 e a supervisor regional CPD I em 01/03/2023 com salário de R$ 4.500,00, alcançando R$ 5.162,00 ao término do pacto (fls. 28/29, ID 11b0954 e fl. 198, ID 6593cd5). Outrossim, no que tange ao período anterior a março de 2023, a prova documental e testemunhal demonstrou que a execução de tarefas complementares de suporte técnico de campo se deu em conformidade com as exigências operacionais da empresa, aplicando-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não havendo quadro de carreira homologado, nem prova de exercício das atribuições privativas e integrais do cargo de supervisor regional desde a admissão em 2019, não se cogita de fraude contratual ou de quebra do equilíbrio sinalagmático. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função, de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social desde 11/11/2019 e de pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos. Jornada de Trabalho: Afastamento do Cargo de Confiança (Artigo 62, II, da CLT) e Análise dos Períodos Contratuais O reclamante aduz que laborava habitualmente em sobrejornada, cumprindo jornada das 07h00 às 22h00 ou 23h00, de segunda a sexta-feira, em algumas ocasiões até 00h00, usufruindo apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada, além de trabalhar em finais de semana e feriados em regime de disponibilidade constante. Pleiteia o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e sobreaviso. Em sua defesa, a reclamada divide o contrato em quatro etapas distintas: (i) da admissão até dezembro de 2021, com jornada de 7h20 diárias em escala 6x1 e ponto registrado; (ii) de dezembro de 2021 a 23/08/2022, em trabalho externo incompatível com fixação de horário na forma do artigo 62, inciso I, da CLT; (iii) de 24/08/2022 a 28/02/2023, em escala 5x2 das 08h00 às 18h00 com controle de ponto e pagamento de horas extras; e (iv) de 01/03/2023 até a rescisão em 10/10/2025, no cargo de Supervisor Regional CPD I, enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, por se tratar de cargo de gestão de confiança com padrão salarial superior a 40%. Passo ao exame pormenorizado da matéria fática e jurídica. Do Afastamento do Cargo de Gestão (Artigo 62, Inciso II, da CLT) no Período de 01/03/2023 a 10/10/2025 Para que o empregado seja legitimamente inserido na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não basta a mera denominação formal do cargo ou o incremento remuneratório superior a 40% previsto em seu parágrafo único. É imprescindível a comprovação inequívoca do exercício de reais poderes de mando e gestão, com autonomia decisória relevante que personifique a própria figura do empregador perante subordinados e terceiros, tais como autonomia plena para admitir, dispensar, advertir e definir diretrizes corporativas. No caso concreto, o conjunto probatório evidenciou que o reclamante jamais deteve tais poderes de gestão no exercício da função de Supervisor Regional CPD I. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, esclareceu que suas atribuições como supervisor eram essencialmente técnicas e operacionais, envolvendo passagem de cabeamento, configuração de pontos de venda, manutenção de equipamentos e servidores, sem qualquer poder de gerência sobre a equipe de técnicos das lojas. Ressaltou que não tinha competência para admitir ou dispensar funcionários, cabendo tais decisões aos gerentes das lojas e à gerência de tecnologia da informação sediada em Guarulhos. Até mesmo a testemunha ouvida a convite da ré, Michel William da Silva Bernardo (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81), ao ser indagada pelo Juízo sobre contratações e demissões, confirmou que as decisões eram sempre compartilhadas e dependiam da anuência dos gerentes das lojas e da gerência geral de TI, revelando a inexistência de poder de mando individual e soberano. Outrossim, restou comprovado que o autor estava subordinado a superiores hierárquicos imediatos em Guarulhos (gerentes Ricardo Ferraz e Rafael Fowler), a quem prestava contas de seus deslocamentos e atividades. Conclui-se, portanto, que as funções exercidas pelo reclamante eram de natureza estritamente técnica e de coordenação operacional de suporte de informática, sem qualquer carga decisória de gestão empresarial ou fidúcia patronal qualificada. Por conseguinte, afasto o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, reconhecendo o seu direito à tutela legal da jornada de trabalho durante todo o pacto laboral, restando prejudicado o pedido subsidiário autoral de percepção da gratificação de função de 40% (item 7 dos pedidos da exordial, fls. 24/25, ID d1850f0). Do Afastamento da Exceção do Artigo 62, Inciso I, da CLT no Período de Dezembro de 2021 a 23/08/2022 No tocante ao interregno de dezembro de 2021 a 23 de agosto de 2022, no qual a reclamada anotou nos controles a rubrica "serviço externo" (fls. 213/218, ID 3497b42), igualmente não se sustenta o enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT. A inserção do trabalhador na aludida exceção pressupõe a absoluta impossibilidade material de fixação e fiscalização direta ou indireta dos horários de trabalho pelo empregador. No caso vertente, restou patente que o reclamante realizava visitas programadas a unidades físicas específicas da rede (São Carlos, Ribeirão Preto, Matão, Jaú, Botucatu e Bauru, ID 128a4d3, fl. 1607, ID 60d7f81), com roteiros pré-definidos pela gerência de tecnologia da informação e horários de saída fixados, prestando contas de sua localização ao gestor em Guarulhos. Além disso, o autor portava telefone celular corporativo e computador conectado via rede privada virtual (VPN), instrumentos pelos quais a demandada mantinha ciência em tempo real de suas conexões e ordens de atendimento (ID 128a4d3). Havendo plena viabilidade de fiscalização dos horários cumpridos, afasta-se o regime do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Controles de Frequência, Jornada Arbitrada e Horas Extraordinárias Passa-se à fixação da jornada de trabalho e à apuração das horas extraordinárias em cada um dos períodos contratuais imprescritos: a) Período imprescrito com cartões de ponto (19/12/2020 a 30/11/2021 e 24/08/2022 a 28/02/2023): Nos períodos em que foram colacionados os cartões de ponto mecânicos/digitais (fls. 207/213 e 218/221, ID 3497b42), verifica-se que estes consignam marcações variáveis de entrada e saída, com registro de labor extraordinário. Em que pese o inconformismo autoral quanto à invalidade formal do sistema de compensação e banco de horas, cumpre notar que os holerites dos autos demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 60% e 100% (códigos 0098, 0100 e 0302, fls. 243/246 e 253/256, ID db9b114). Não obstante, o reclamante logrou demonstrar em sua réplica a existência de diferenças numéricas entre as horas extras consignadas nos controles e aquelas efetivamente adimplidas nos contracheques (a exemplo do mês de novembro de 2022, fls. 1395/1397, ID fe5b03f). Ademais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Destarte, para os períodos acobertados pelos espelhos de ponto (19/12/2020 a 30/11/2021 e 24/08/2022 a 28/02/2023), declaro a validade dos registros de frequência quanto aos dias trabalhados e horários neles apostos, sendo devidas as diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. b) Períodos sem anotação de horários (01/12/2021 a 23/08/2022 e 01/03/2023 a 10/10/2025): Diante da ausência injustificada de apresentação dos cartões de ponto relativamente aos interregnos de trabalho externo e de indevido enquadramento no artigo 62 da CLT (fls. 213/218, ID 3497b42), incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial, a qual deve ser sopesada e mitigada com base nos princípios da razoabilidade, verossimilhança e na prova oral produzida. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que sua jornada habitual estipulada era das 08h00 às 18h00, com extensão em razão de chamados ou viagens (ID 128a4d3, fl. 1607, ID 60d7f81), ao passo que a testemunha ouvida a convite da ré, Michel William (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81), informou que os supervisores cumpriam jornada média das 08h00 às 18h00, estendendo eventualmente em caso de incidentes. Sopesando os elementos probatórios, arbitro a jornada de trabalho do reclamante nos períodos de 01/12/2021 a 23/08/2022 e de 01/03/2023 a 10/10/2025 nos seguintes parâmetros: de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h30, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação; em 02 (dois) sábados por mês e em 01 (um) domingo a cada dois meses, das 08h00 às 16h00, com 01 (uma) hora de intervalo. Parâmetros de liquidação das horas extraordinárias: são consideradas extraordinárias as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, a fim de evitar bis in idem; divisor: 220; base de cálculo: evolução salarial do autor, integrada por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas; adicionais normativos/legais: adicional convencional de 60% para as horas extras prestadas de segunda a sábado e de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória correspondente, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos (cláusula 15ª, fl. 1421, ID 7aa5d4d), aplicando-se o adicional legal de 50% na ausência de instrumento normativo com previsão mais benéfica; reflexos: ante a habitualidade, são devidos reflexos em Descansos Semanais Remunerados (DSRs) e feriados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; dedução: autoriza-se expressamente a dedução global de todas as importâncias já comprovadamente pagas a idêntico título nos recibos de pagamento constantes dos autos, independentemente do mês de competência da quitação. Intervalo Intrajornada O reclamante postula o pagamento de 45 minutos diários decorrentes da suposta fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada sustenta o gozo integral do período de repouso, ressaltando a existência de refeitório estruturado em suas dependências. A prova oral elidiu a tese da exordial. Com efeito, em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu que, no período em que atuava como técnico, usufruía regularmente de 01 hora de refeição (ID 128a4d3, fl. 1607, ID 60d7f81). Ademais, a testemunha patronal Michel William (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81) confirmou que os colaboradores usufruíam de 01 hora de intervalo para alimentação nas dependências da empresa ou em restaurantes durante as viagens. A ocorrência de eventuais atendimentos telefônicos esporádicos não descaracterizou a fruição predominante do intervalo intrajornada legal de uma hora. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Intervalo Interjornada (Artigo 66 da CLT) O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas estabelecido no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise dos espelhos de ponto carreados aos autos revela que, no período em que houve controle mecânico de jornada, a reclamada violou em diversas ocasiões o descanso obrigatório de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, a exemplo dos registros do mês de setembro e outubro de 2022, em que o autor encerrou expediente às 23h19 ou 23h40 e reiniciou o labor às 06h59 ou 07h00 do dia subsequente. A inobservância do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT acarreta a obrigação de pagar integralmente as horas subtraídas do descanso mínimo como extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT), apurado mês a mês com base nos cartões de ponto acostados aos autos no período imprescrito, remunerado com o adicional de horas extras cabível (60% para dias normais e 100% para domingos e feriados) e os mesmos reflexos deferidos para as horas extras principais. Adicional de Sobreaviso e Horas Excedentes O autor pleiteia o pagamento do adicional de sobreaviso, ao argumento de que permanecia permanentemente à disposição da empresa, portando aparelho celular corporativo 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados. A reclamada aduz que mantinha regime de escala de plantão/sobreaviso em rodízio entre os integrantes da equipe e que remunerava regularmente os períodos escalados. O regime de sobreaviso pressupõe que o empregado, à distância, permaneça em sua residência ou submetido a efetivo controle patronal por meio telemático em regime de plantão, aguardando ordens a qualquer momento, conforme inteligência do artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, a prova documental constante dos holerites comprova de forma contundente que a reclamada quitava habitualmente parcelas sob as rubricas "Horas Sobreaviso" (código 0850) e "Horas Sobreaviso Domingo" (código 1050) ao longo de todo o contrato de trabalho (a título de exemplo, fls. 249/250, 260/261, 268/269, 276/277 e 284/285, ID db9b114). Ademais, o próprio reclamante admitiu em depoimento que a empresa organizava uma escala de sobreaviso rotativa para o setor (ID 128a4d3, fl. 1607, ID 60d7f81), fato igualmente confirmado pela testemunha Michel William, que esclareceu que os supervisores se revezavam nos plantões e que a empresa contava com suporte noturno presencial até o fechamento das lojas (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81). O mero porte de telefone celular corporativo ou o recebimento de mensagens e ligações esporádicas fora da escala formal não consubstancia cerceamento contínuo da liberdade de locomoção que justifique a condenação a sobreaviso ininterrupto de 24 horas em todos os dias da semana. Não tendo o autor apontado diferenças aritméticas válidas entre as horas de sobreaviso efetivamente escaladas e aquelas pagas em holerite, tem-se por escorreito o adimplemento patronal. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de sobreaviso, diferenças e horas extraordinárias decorrentes da extrapolação do sobreaviso. Adicional de Insalubridade, Reflexos e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo/médio, alegando que adentrava diariamente em câmaras frias para realização de manutenção de equipamentos de rede, câmeras de monitoramento e balanças, sem proteção adequada (fls. 10/11 e 25, ID d1850f0). A reclamada impugnou o pleito, afirmando que o autor desempenhava atribuições exclusivas de tecnologia da informação em ambientes administrativos e que os serviços de manutenção em sistemas de câmeras (CFTV) e balanças eram executados por empresas terceirizadas especializadas (fls. 137/140, ID 6d187d7). Determinada a realização de perícia técnica judicial (fl. 1378, ID 2a0ae34), a perita oficial, Engenheira Andréa Lima Puga Leal, realizou vistoria nas dependências da reclamada e apresentou laudo pericial circunstanciado (fls. 1463/1481, ID 7868e34), complementado por esclarecimentos técnicos (fls. 1538/1549, ID c125c5f). A perita constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições de técnico e supervisor de tecnologia da informação nas lojas, adentrava habitual e rotineiramente no interior de câmaras frias resfriadas (temperaturas de 0ºC a 8ºC) e congeladas (temperatura de -18ºC), bem como em salas de preparo resfriadas (9,6ºC), para proceder à substituição, ajuste e manutenção de câmeras de monitoramento e pontos de acesso de rede (fls. 1466/1474, ID 7868e34). Não obstante a conclusão pericial, o juiz não está adstrito ao laudo do perito (artigo 479 do Código de Processo Civil), devendo apreciar a matéria em conjunto com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. No caso concreto, o conjunto probatório desconstituiu a premissa de exposição habitual a ambientes refrigerados. A testemunha da reclamada, Michel William da Silva Bernardo (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81), atestou categoricamente que as balanças não permanecem instaladas no interior das câmaras frias, mas sim nos corredores externos das lojas. Esclareceu ainda que os supervisores de TI sequer detêm autorização técnica ou credenciamento perante o Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) para efetuar reparos nas balanças, os quais exigem rompimento e aposição de lacres oficiais, tarefa restrita a técnicos especializados da matriz e empresas credenciadas. Quanto às câmeras de segurança instaladas nas câmaras frigoríficas, a testemunha explicou que os equipamentos são homologados e de alta durabilidade, registrando que eventuais falhas demandam apenas inspeção visual rápida, de poucos segundos, para abertura de chamado direcionado ao laboratório da matriz, sendo a manutenção física e a substituição de cabeamento executadas por empresas terceirizadas especializadas contratadas para essa finalidade. Destacou a testemunha que o ingresso de supervisores em câmaras frias ocorria de maneira meramente eventual e episódica, em média de duas a três vezes ao ano, sem realização de atividade braçal ou permanência no local refrigerado. Essas circunstâncias foram confirmadas pelo preposto, que asseverou a proibição corporativa de ingresso e a vigência de contrato com prestadora terceirizada para execução de serviços no interior de ambientes refrigerados. A atuação esporádica e estritamente visual, desprovida de exposição habitual ou intermitente ao agente físico frio, afasta a caracterização de trabalho insalubre nos termos do artigo 189 e artigo 191 da CLT e do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Inexistindo labor contínuo no interior de câmaras frias, resulta igualmente indevida a concessão da pausa térmica de que trata o artigo 253 da CLT, bem como a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto a agente nocivo inexistente. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos pertinentes, horas decorrentes do intervalo para recuperação térmica e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Indenização por Danos Morais: Dano Existencial por Jornada Excessiva O autor postula indenização por dano existencial no montante correspondente a 20 salários contratuais, sob a alegação de que a sobrejornada habitual comprometeu o seu projeto de vida, seu convívio familiar e o direito ao lazer. A reclamada refutou a pretensão, sustentando a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade ou prova de efetiva lesão existencial. O dano existencial, enquanto espécie de dano extrapatrimonial tutelada pelos artigos 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a demonstração cabal e inequívoca de que a exigência de trabalho em regime sobrecarregado tenha causado prejuízo concreto e de gravidade substancial ao projeto de vida ou à vida de relações do trabalhador, suprimindo o convívio social elementar de modo irreversível ou desproporcional. A mera prestação habitual de horas extraordinárias, conquanto configure infração às normas legais de tutela da jornada, possui sanção jurídica e reparação patrimonial própria, qual seja, a condenação ao pagamento das horas suplementares com os respectivos adicionais e reflexos. No caso em tela, o reclamante não logrou demonstrar a ocorrência de abalo extraordinário aos seus direitos de personalidade, nem a frustração de projeto educacional ou pessoal específico em decorrência direta da rotina laboral. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos existenciais (item 10 dos pedidos da inicial, fl. 25, ID d1850f0). Indenização por Danos Morais: Atraso no Reembolso de Despesas O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que realizava viagens a serviço com recursos próprios para custeio de alimentação, combustível e pedágio, e que a reclamada demorava cerca de 3 semanas para efetuar os reembolsos correspondentes. A reclamada demonstrou nos autos a vigência de sua Política Corporativa de Reembolsos (fls. 324/352, ID 45f3f16), estabelecendo fluxo de conferência de notas fiscais e relatórios com prazo padrão de pagamento de 7 dias úteis após o saneamento de pendências (fl. 348, ID 45f3f16). A ocorrência de eventuais delongas administrativas no processamento e liquidação de relatórios de reembolso de despesas de viagem, decorrentes de rotinas de conferência documental interna, configura mero dissabor ou inadimplemento contratual de ordem puramente patrimonial, desprovido de força suficiente para vulnerar a honra, imagem ou dignidade do empregado (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 223-C da CLT). Não havendo prova de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de qualquer constrangimento pessoal vexatório, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em atraso de reembolsos (item 11 dos pedidos da inicial, fl. 25, ID d1850f0). Benefícios Normativos: Vale-Refeição, Dia do Comerciário e Multas Normativas O reclamante postula o pagamento de vale-refeição no valor unitário de R$ 38,00 por domingos e feriados laborados, o pagamento do percentual de 6,66% referente ao dia do comerciário e multas convencionais pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho. A reclamada impugnou integralmente os pleitos. No que se refere ao vale-refeição, as normas coletivas da categoria preveem expressamente que o fornecimento de refeição em refeitório próprio da empresa desobriga o pagamento do benefício em pecúnia ou tíquete (cláusula 39ª). Ficou fartamente demonstrado nos autos que a ré mantém refeitório em suas lojas e que fornecia regularmente refeições aos colaboradores, havendo o correspondente desconto da coparticipação em folha sob a rubrica "Vales Restaurante" (código 0087, fls. 223/293, ID db9b114), em consonância com sua Política de Benefícios (fls. 305/323, ID 66843f3). Improcede o pedido. Quanto ao dia do comerciário, verifica-se que a referida verba foi devidamente calculada e adimplida pela reclamada por ocasião da quitação rescisória, sob a rubrica "Indeniz. (Dia do Comércio)" no valor de R$ 344,13 (código 0122, ficha financeira de fl. 292, ID db9b114, e termo de rescisão de fl. 299, ID 2b7167e). Não tendo o autor apontado diferenças remanescentes devidas, tem-se por quitada a obrigação. Por fim, não se vislumbrando descumprimento culposo de cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho, resta indevida a cominação de multa normativa (cláusula 41ª). Destarte, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 8, 13 e 14 da exordial (fls. 25/26, ID d1850f0). Justiça Gratuita O reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (fl. 31, ID 9835486), asseverando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, encontrando-se atualmente desempregado após a rescisão contratual ocorrida em outubro de 2025. Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, fica o autor isento do recolhimento da referida verba mediante dedução de seus créditos obtidos em juízo. Assim, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 em favor da Perita Judicial Andréa Lima Puga Leal, a serem requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Por força do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca na hipótese de procedência parcial dos pedidos da demanda. Atento aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT (grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): a) Condeno a reclamada a pagar aos advogados do reclamante honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença condenatória (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários); b) Condeno o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes na presente ação (desvio de função e diferenças salariais, adicional de insalubridade e reflexos, adicional de sobreaviso, intervalo intrajornada, danos morais existenciais, danos morais por reembolsos, vale-refeição, dia do comerciário e multa normativa). Em virtude da concessão da gratuidade de justiça ao autor e da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, fica expressamente vedada a dedução ou retenção dos honorários devidos pelo reclamante de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. As obrigações sucumbenciais do autor permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo aos credores comprovar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. Correção Monetária e Juros de Mora A atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos e a contagem dos juros moratórios deverão observar a disciplina vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021: Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incide o IPCA-E para fins de correção monetária, cumulado com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada entre a data do vencimento da obrigação e o ajuizamento); A partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC como índice unificado que engloba correção monetária e juros de mora, com a incidência das disposições da Lei nº 14.905/2024 sobre o saldo a partir de sua vigência em 30/08/2024, restando vedada a cumulação com qualquer outro índice monetário ou taxa autônoma de juros. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Em estrito atendimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação: Natureza salarial (com incidência de contribuição previdenciária e FGTS): diferenças de horas extraordinárias e reflexos em DSRs, 13º salários e férias gozadas; horas decorrentes do intervalo interjornada suprimido e reflexos em DSRs e 13º salários. Natureza indenizatória (isentas de contribuição previdenciária): reflexos de horas extras e intervalo interjornada em aviso prévio indenizado e em férias indenizadas com o terço constitucional; FGTS e multa rescisória de 40%; juros de mora. Os recolhimentos fiscais e previdenciários serão apurados e retidos na forma da legislação aplicável e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, ficando a reclamada autorizada a deduzir a cota-parte devida pelo trabalhador, comprovando nos autos os respectivos repasses aos cofres públicos. A apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte observará o regime de competência mês a mês (Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, excluindo-se os juros moratórios da base de tributação. Parâmetros de Liquidação A apuração do quantum debeatur far-se-á em sede de liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução salarial consignada nas fichas financeiras e cartões de ponto válidos juntados aos autos, deduzindo-se os períodos comprovados de afastamento e férias, bem como abatendo-se de forma global os valores quitados sob idêntica rubrica. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DA SILVA GONÇALVES em face de TENDA ATACADO S.A. decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pela reclamada; ACOLHER a impugnação aos vídeos e fotos juntados pelo autor. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias anteriores a 19 de dezembro de 2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada TENDA ATACADO S.A. a pagar ao autor, no prazo legal, observados os termos, limites e critérios da fundamentação supra que integram este dispositivo como se nele estivessem transcritos: a) diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais de 60% para dias normais e 100% para domingos e feriados, e reflexos em DSRs, feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa rescisória de 40%, apuradas com base nos cartões de ponto no período registrado e na jornada arbitrada nos períodos sem ponto, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos; b) horas decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT) com adicionais cabíveis e reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, nos moldes da fundamentação; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da exordial, quais sejam: diferenças salariais por desvio de função e retificação da CTPS desde 11/11/2019; adicional de insalubridade e seus reflexos; intervalo para recuperação térmica (artigo 253 da CLT); obrigação de fazer de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); adicional de sobreaviso e horas extraordinárias excedentes de sobreaviso; intervalo intrajornada; adicional de cargo de confiança de 40% (prejudicado); vale-refeição; indenização por danos morais e existenciais decorrentes de sobrejornada; indenização por danos morais por atraso em reembolsos; dia do comerciário; e multas normativas. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante sucumbente no objeto da perícia, devendo ser requisitados à União/TRT da 2ª Região nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, ante a concessão da gratuidade de justiça e a decisão do STF na ADI 5766. Honorários advocatícios advocatícios conforme fundamentação. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e dos parâmetros fixados nesta decisão. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL
Autor LEONARDO DA SILVA GONCALVES
Réu TENDA ATACADO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE CASTELHANO NONATO
OAB: 452411/SP
JEFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 476232/SP
WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS
OAB: 231416/SP
CLEBER VENDITTI DA SILVA
OAB: 256863/SP
JULIA BRAIT LORIMIER
OAB: 536484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002321-57.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec7326 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LEONARDO DA SILVA GONÇALVES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TENDA ATACADO S.A. (fls. 2/27, ID d1850f0), pleiteando, em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento do desvio de função com retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e pagamento de diferenças salariais com reflexos; o pagamento de diferenças de horas extraordinárias e reflexos; o pagamento de adicional de sobreaviso e horas extraordinárias decorrentes de sua extrapolação; o pagamento de intervalo intrajornada suprimido; o pagamento de horas decorrentes da violação do intervalo interjornada; subsidiariamente, o pagamento do adicional de cargo de confiança de 40% previsto no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; o fornecimento ou indenização de vale-refeição referente a domingos e feriados; o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos com entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário; indenização por danos morais decorrentes de dano existencial pela sobrejornada; indenização por danos morais em razão de atraso no reembolso de despesas de viagem; o pagamento do dia do comerciário; a condenação ao pagamento de multa normativa; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.432.232,44. Juntou procuração e documentos Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos (fls. 105/160, ID 6d187d7). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de diferenças salariais por desvio de função e quanto ao artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de impugnar os vídeos e documentos juntados pelo autor. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de trabalho, a inexistência de desvio funcional, a validade dos registros de ponto e o correto pagamento ou compensação do labor extraordinário, o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso I, em determinado interregno e no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho a partir de março de 2023. Negou a prestação de serviços em ambiente insalubre, o labor sem intervalo ou sobreaviso não quitado, refutou a ocorrência de danos morais ou existenciais e impugnou os demais pedidos da exordial. O reclamante apresentou réplica e documentos (fls. 1383/1449, IDs fe5b03f, e976d26, 7aa5d4d e 32f2acc). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (fls. 1377/1380, ID 2a0ae34). O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (fls. 1463/1481, ID 7868e34), tendo sido objeto de impugnação fundamentada pela ré (fls. 1490/1517, IDs 962c04a e edf9382). A perita judicial apresentou esclarecimentos técnicos (fls. 1538/1549, IDs b5f85c1 e c125c5f), que foram novamente impugnados pela demandada (fls. 1558/1584, IDs e64cbc3 e ee8ad97). Em audiência de instrução (fls. 1606/1609, ID 60d7f81), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, além de inquiridas duas testemunhas, sendo uma a convite do autor e outra a convite da ré. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As razões finais foram apresentadas pelas partes (fls. 1616/1624, ID 10abf11 e fls. 2706, ID 3219c5d). As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. É o relatório resumido, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial: Desvio de Função e Artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho A reclamada argui a inépcia da petição inicial relativamente ao pleito de diferenças salariais por desvio de função, argumentando a ausência de indicação de paradigma, a falta de delimitação precisa dos critérios de cálculo e a impertinência da invocação do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 106/108, ID 6d187d7). Sem razão a demandada. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas, bastando que a reclamação escrita contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, devidamente determinado e com indicação de seu valor estimado, conforme preceitua o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A petição inicial expôs com suficiente clareza a narrativa de que o autor teria desempenhado atribuições superiores àquelas anotadas formalmente em sua carteira profissional e postulou as diferenças salariais correlatas com valores individualizados (fls. 3/4 e 23, ID d1850f0), assegurando à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 108/113, ID 6d187d7). Ademais, a verificação acerca da efetiva ocorrência do desvio funcional, da adequação do fundamento legal e do cabimento ou não das diferenças postuladas constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da demanda, não autorizando o indeferimento liminar da peça inaugural nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito as preliminares suscitadas. Impugnação aos Documentos e Vídeos Apresentados pelo Reclamante A reclamada impugnou as fotografias e mídias audiovisuais apresentadas pelo autor (IDs e7cc0fc, 3d4e2d4, 9e55c3b e af9aed5, fls. 149/151, ID 6d187d7), sob o argumento de que retratam locais indeterminados, sem correlação com a causa de pedir formulada na exordial. Com efeito, constata-se que referidos registros audiovisuais dizem respeito a alegações de sujeira e presença de roedores em equipamentos, circunstâncias fáticas que não guardam pertinência com o pedido de adicional de insalubridade por agente frio fundado na exposição a câmaras frigoríficas (fls. 10/11, ID d1850f0). Destarte, acolho a impugnação da demandada para desconsiderar as referidas mídias na formação do convencimento judicial, por manifesta impertinência temático-probatória com o objeto da lide. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição Quinquenal Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 19 de dezembro de 2025, impõe-se a incidência do comando inserto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões de natureza condenatória anteriores a 19 de dezembro de 2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvados os pleitos de índole puramente declaratória e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre as verbas principais eventualmente deferidas. MÉRITO Da Valoração da Prova Oral O deslinde da presente controvérsia exige a acurada valoração dos depoimentos prestados em audiência, à luz do princípio da persuasão racional e das regras de distribuição do encargo probatório insculpidas no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC. Nesse contexto, este Juízo confere prevalência probatória ao depoimento da testemunha indicada pela reclamada, Sr. Michel, por ter se mostrado significativamente mais assertivo, técnico, seguro e coerente em suas declarações, demonstrando conhecimento pleno, detalhado e prático acerca da real dinâmica de funcionamento e organização da equipe de tecnologia e das lojas da empresa. Com efeito, a testemunha da ré exerceu a mesma função do reclamante, relatando com precisão os procedimentos corporativos, a sistemática de abertura e triagem de chamados, o funcionamento do suporte noturno estruturado e os limites de atuação dos supervisores de TI. Em contrapartida, as declarações prestadas pela testemunha convidada pelo autor, Sr. Artur, revelaram-se genéricas, frágeis e desconectadas da rotina operacional regular da supervisão regional. Cumpre observar que o Sr. Artur exercia a função de analista de infraestrutura lotado na matriz, atuando em projetos específicos e sem vínculo direto com a rotina diária das lojas do interior geridas pelo reclamante. Assim, as conclusões fáticas a seguir delineadas fundamentam-se precipuamente na prova oral carreada pela testemunha da reclamada, sopesada com os demais elementos constantes dos autos. Desvio de Função, Diferenças Salariais e Retificação da Carteira de Trabalho O reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 11 de novembro de 2019 para exercer formalmente o cargo de técnico em informática, tendo sido promovido em 01 de julho de 2022 a técnico de informática júnior e, em 01 de março de 2023, a supervisor regional CPD I. Sustenta que, desde o início do pacto laboral, já realizava as atribuições integrais inerentes à função de supervisor regional de tecnologia da informação, postulando a retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social desde a admissão e o pagamento das respectivas diferenças salariais com reflexos. A reclamada, por seu turno, assevera que o autor sempre desempenhou atribuições estritamente compatíveis com as funções contratuais para as quais foi contratado e sucessivamente promovido, refutando qualquer desvio funcional e destacando o incremento salarial ocorrido nas promoções. O desvio de função caracteriza-se quando o trabalhador passa a desempenhar, de forma habitual e substancial, feixe de atribuições de maior complexidade e responsabilidade correspondente a cargo diverso e com remuneração superior previsto na estrutura da empresa, sem a devida contraprestação remuneratória. No caso vertente, a prova colhida nos autos infirma a tese inaugural de que o obreiro já desempenhava a função de supervisor regional desde a data da sua contratação em novembro de 2019. Com efeito, em seu próprio depoimento pessoal em juízo o reclamante admitiu expressamente que foi contratado inicialmente para atuar como técnico de loja na unidade de São Carlos e que a alteração em suas atribuições para atuar em nível regional ocorreu tão somente no final do ano de 2021, aproximadamente em dezembro de 2021, quando passou a visitar outras lojas. Ademais, a ficha de registro de empregados (fls. 197/199, ID 6593cd5) e a Carteira de Trabalho Digital (fls. 28/30, ID 11b0954) comprovam a regular evolução funcional e salarial do reclamante, o qual ingressou recebendo salário de R$ 2.276,00 em 11/11/2019, passando a técnico júnior com remuneração de R$ 3.100,00 em 01/07/2022 e a supervisor regional CPD I em 01/03/2023 com salário de R$ 4.500,00, alcançando R$ 5.162,00 ao término do pacto (fls. 28/29, ID 11b0954 e fl. 198, ID 6593cd5). Outrossim, no que tange ao período anterior a março de 2023, a prova documental e testemunhal demonstrou que a execução de tarefas complementares de suporte técnico de campo se deu em conformidade com as exigências operacionais da empresa, aplicando-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não havendo quadro de carreira homologado, nem prova de exercício das atribuições privativas e integrais do cargo de supervisor regional desde a admissão em 2019, não se cogita de fraude contratual ou de quebra do equilíbrio sinalagmático. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função, de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social desde 11/11/2019 e de pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos. Jornada de Trabalho: Afastamento do Cargo de Confiança (Artigo 62, II, da CLT) e Análise dos Períodos Contratuais O reclamante aduz que laborava habitualmente em sobrejornada, cumprindo jornada das 07h00 às 22h00 ou 23h00, de segunda a sexta-feira, em algumas ocasiões até 00h00, usufruindo apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada, além de trabalhar em finais de semana e feriados em regime de disponibilidade constante. Pleiteia o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e sobreaviso. Em sua defesa, a reclamada divide o contrato em quatro etapas distintas: (i) da admissão até dezembro de 2021, com jornada de 7h20 diárias em escala 6x1 e ponto registrado; (ii) de dezembro de 2021 a 23/08/2022, em trabalho externo incompatível com fixação de horário na forma do artigo 62, inciso I, da CLT; (iii) de 24/08/2022 a 28/02/2023, em escala 5x2 das 08h00 às 18h00 com controle de ponto e pagamento de horas extras; e (iv) de 01/03/2023 até a rescisão em 10/10/2025, no cargo de Supervisor Regional CPD I, enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, por se tratar de cargo de gestão de confiança com padrão salarial superior a 40%. Passo ao exame pormenorizado da matéria fática e jurídica. Do Afastamento do Cargo de Gestão (Artigo 62, Inciso II, da CLT) no Período de 01/03/2023 a 10/10/2025 Para que o empregado seja legitimamente inserido na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não basta a mera denominação formal do cargo ou o incremento remuneratório superior a 40% previsto em seu parágrafo único. É imprescindível a comprovação inequívoca do exercício de reais poderes de mando e gestão, com autonomia decisória relevante que personifique a própria figura do empregador perante subordinados e terceiros, tais como autonomia plena para admitir, dispensar, advertir e definir diretrizes corporativas. No caso concreto, o conjunto probatório evidenciou que o reclamante jamais deteve tais poderes de gestão no exercício da função de Supervisor Regional CPD I. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, esclareceu que suas atribuições como supervisor eram essencialmente técnicas e operacionais, envolvendo passagem de cabeamento, configuração de pontos de venda, manutenção de equipamentos e servidores, sem qualquer poder de gerência sobre a equipe de técnicos das lojas. Ressaltou que não tinha competência para admitir ou dispensar funcionários, cabendo tais decisões aos gerentes das lojas e à gerência de tecnologia da informação sediada em Guarulhos. Até mesmo a testemunha ouvida a convite da ré, Michel William da Silva Bernardo (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81), ao ser indagada pelo Juízo sobre contratações e demissões, confirmou que as decisões eram sempre compartilhadas e dependiam da anuência dos gerentes das lojas e da gerência geral de TI, revelando a inexistência de poder de mando individual e soberano. Outrossim, restou comprovado que o autor estava subordinado a superiores hierárquicos imediatos em Guarulhos (gerentes Ricardo Ferraz e Rafael Fowler), a quem prestava contas de seus deslocamentos e atividades. Conclui-se, portanto, que as funções exercidas pelo reclamante eram de natureza estritamente técnica e de coordenação operacional de suporte de informática, sem qualquer carga decisória de gestão empresarial ou fidúcia patronal qualificada. Por conseguinte, afasto o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, reconhecendo o seu direito à tutela legal da jornada de trabalho durante todo o pacto laboral, restando prejudicado o pedido subsidiário autoral de percepção da gratificação de função de 40% (item 7 dos pedidos da exordial, fls. 24/25, ID d1850f0). Do Afastamento da Exceção do Artigo 62, Inciso I, da CLT no Período de Dezembro de 2021 a 23/08/2022 No tocante ao interregno de dezembro de 2021 a 23 de agosto de 2022, no qual a reclamada anotou nos controles a rubrica "serviço externo" (fls. 213/218, ID 3497b42), igualmente não se sustenta o enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT. A inserção do trabalhador na aludida exceção pressupõe a absoluta impossibilidade material de fixação e fiscalização direta ou indireta dos horários de trabalho pelo empregador. No caso vertente, restou patente que o reclamante realizava visitas programadas a unidades físicas específicas da rede (São Carlos, Ribeirão Preto, Matão, Jaú, Botucatu e Bauru, ID 128a4d3, fl. 1607, ID 60d7f81), com roteiros pré-definidos pela gerência de tecnologia da informação e horários de saída fixados, prestando contas de sua localização ao gestor em Guarulhos. Além disso, o autor portava telefone celular corporativo e computador conectado via rede privada virtual (VPN), instrumentos pelos quais a demandada mantinha ciência em tempo real de suas conexões e ordens de atendimento (ID 128a4d3). Havendo plena viabilidade de fiscalização dos horários cumpridos, afasta-se o regime do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Controles de Frequência, Jornada Arbitrada e Horas Extraordinárias Passa-se à fixação da jornada de trabalho e à apuração das horas extraordinárias em cada um dos períodos contratuais imprescritos: a) Período imprescrito com cartões de ponto (19/12/2020 a 30/11/2021 e 24/08/2022 a 28/02/2023): Nos períodos em que foram colacionados os cartões de ponto mecânicos/digitais (fls. 207/213 e 218/221, ID 3497b42), verifica-se que estes consignam marcações variáveis de entrada e saída, com registro de labor extraordinário. Em que pese o inconformismo autoral quanto à invalidade formal do sistema de compensação e banco de horas, cumpre notar que os holerites dos autos demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 60% e 100% (códigos 0098, 0100 e 0302, fls. 243/246 e 253/256, ID db9b114). Não obstante, o reclamante logrou demonstrar em sua réplica a existência de diferenças numéricas entre as horas extras consignadas nos controles e aquelas efetivamente adimplidas nos contracheques (a exemplo do mês de novembro de 2022, fls. 1395/1397, ID fe5b03f). Ademais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Destarte, para os períodos acobertados pelos espelhos de ponto (19/12/2020 a 30/11/2021 e 24/08/2022 a 28/02/2023), declaro a validade dos registros de frequência quanto aos dias trabalhados e horários neles apostos, sendo devidas as diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. b) Períodos sem anotação de horários (01/12/2021 a 23/08/2022 e 01/03/2023 a 10/10/2025): Diante da ausência injustificada de apresentação dos cartões de ponto relativamente aos interregnos de trabalho externo e de indevido enquadramento no artigo 62 da CLT (fls. 213/218, ID 3497b42), incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial, a qual deve ser sopesada e mitigada com base nos princípios da razoabilidade, verossimilhança e na prova oral produzida. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que sua jornada habitual estipulada era das 08h00 às 18h00, com extensão em razão de chamados ou viagens (ID 128a4d3, fl. 1607, ID 60d7f81), ao passo que a testemunha ouvida a convite da ré, Michel William (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81), informou que os supervisores cumpriam jornada média das 08h00 às 18h00, estendendo eventualmente em caso de incidentes. Sopesando os elementos probatórios, arbitro a jornada de trabalho do reclamante nos períodos de 01/12/2021 a 23/08/2022 e de 01/03/2023 a 10/10/2025 nos seguintes parâmetros: de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h30, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação; em 02 (dois) sábados por mês e em 01 (um) domingo a cada dois meses, das 08h00 às 16h00, com 01 (uma) hora de intervalo. Parâmetros de liquidação das horas extraordinárias: são consideradas extraordinárias as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, a fim de evitar bis in idem; divisor: 220; base de cálculo: evolução salarial do autor, integrada por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas; adicionais normativos/legais: adicional convencional de 60% para as horas extras prestadas de segunda a sábado e de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória correspondente, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos (cláusula 15ª, fl. 1421, ID 7aa5d4d), aplicando-se o adicional legal de 50% na ausência de instrumento normativo com previsão mais benéfica; reflexos: ante a habitualidade, são devidos reflexos em Descansos Semanais Remunerados (DSRs) e feriados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; dedução: autoriza-se expressamente a dedução global de todas as importâncias já comprovadamente pagas a idêntico título nos recibos de pagamento constantes dos autos, independentemente do mês de competência da quitação. Intervalo Intrajornada O reclamante postula o pagamento de 45 minutos diários decorrentes da suposta fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada sustenta o gozo integral do período de repouso, ressaltando a existência de refeitório estruturado em suas dependências. A prova oral elidiu a tese da exordial. Com efeito, em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu que, no período em que atuava como técnico, usufruía regularmente de 01 hora de refeição (ID 128a4d3, fl. 1607, ID 60d7f81). Ademais, a testemunha patronal Michel William (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81) confirmou que os colaboradores usufruíam de 01 hora de intervalo para alimentação nas dependências da empresa ou em restaurantes durante as viagens. A ocorrência de eventuais atendimentos telefônicos esporádicos não descaracterizou a fruição predominante do intervalo intrajornada legal de uma hora. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Intervalo Interjornada (Artigo 66 da CLT) O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas estabelecido no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise dos espelhos de ponto carreados aos autos revela que, no período em que houve controle mecânico de jornada, a reclamada violou em diversas ocasiões o descanso obrigatório de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, a exemplo dos registros do mês de setembro e outubro de 2022, em que o autor encerrou expediente às 23h19 ou 23h40 e reiniciou o labor às 06h59 ou 07h00 do dia subsequente. A inobservância do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT acarreta a obrigação de pagar integralmente as horas subtraídas do descanso mínimo como extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT), apurado mês a mês com base nos cartões de ponto acostados aos autos no período imprescrito, remunerado com o adicional de horas extras cabível (60% para dias normais e 100% para domingos e feriados) e os mesmos reflexos deferidos para as horas extras principais. Adicional de Sobreaviso e Horas Excedentes O autor pleiteia o pagamento do adicional de sobreaviso, ao argumento de que permanecia permanentemente à disposição da empresa, portando aparelho celular corporativo 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados. A reclamada aduz que mantinha regime de escala de plantão/sobreaviso em rodízio entre os integrantes da equipe e que remunerava regularmente os períodos escalados. O regime de sobreaviso pressupõe que o empregado, à distância, permaneça em sua residência ou submetido a efetivo controle patronal por meio telemático em regime de plantão, aguardando ordens a qualquer momento, conforme inteligência do artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, a prova documental constante dos holerites comprova de forma contundente que a reclamada quitava habitualmente parcelas sob as rubricas "Horas Sobreaviso" (código 0850) e "Horas Sobreaviso Domingo" (código 1050) ao longo de todo o contrato de trabalho (a título de exemplo, fls. 249/250, 260/261, 268/269, 276/277 e 284/285, ID db9b114). Ademais, o próprio reclamante admitiu em depoimento que a empresa organizava uma escala de sobreaviso rotativa para o setor (ID 128a4d3, fl. 1607, ID 60d7f81), fato igualmente confirmado pela testemunha Michel William, que esclareceu que os supervisores se revezavam nos plantões e que a empresa contava com suporte noturno presencial até o fechamento das lojas (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81). O mero porte de telefone celular corporativo ou o recebimento de mensagens e ligações esporádicas fora da escala formal não consubstancia cerceamento contínuo da liberdade de locomoção que justifique a condenação a sobreaviso ininterrupto de 24 horas em todos os dias da semana. Não tendo o autor apontado diferenças aritméticas válidas entre as horas de sobreaviso efetivamente escaladas e aquelas pagas em holerite, tem-se por escorreito o adimplemento patronal. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de sobreaviso, diferenças e horas extraordinárias decorrentes da extrapolação do sobreaviso. Adicional de Insalubridade, Reflexos e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo/médio, alegando que adentrava diariamente em câmaras frias para realização de manutenção de equipamentos de rede, câmeras de monitoramento e balanças, sem proteção adequada (fls. 10/11 e 25, ID d1850f0). A reclamada impugnou o pleito, afirmando que o autor desempenhava atribuições exclusivas de tecnologia da informação em ambientes administrativos e que os serviços de manutenção em sistemas de câmeras (CFTV) e balanças eram executados por empresas terceirizadas especializadas (fls. 137/140, ID 6d187d7). Determinada a realização de perícia técnica judicial (fl. 1378, ID 2a0ae34), a perita oficial, Engenheira Andréa Lima Puga Leal, realizou vistoria nas dependências da reclamada e apresentou laudo pericial circunstanciado (fls. 1463/1481, ID 7868e34), complementado por esclarecimentos técnicos (fls. 1538/1549, ID c125c5f). A perita constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições de técnico e supervisor de tecnologia da informação nas lojas, adentrava habitual e rotineiramente no interior de câmaras frias resfriadas (temperaturas de 0ºC a 8ºC) e congeladas (temperatura de -18ºC), bem como em salas de preparo resfriadas (9,6ºC), para proceder à substituição, ajuste e manutenção de câmeras de monitoramento e pontos de acesso de rede (fls. 1466/1474, ID 7868e34). Não obstante a conclusão pericial, o juiz não está adstrito ao laudo do perito (artigo 479 do Código de Processo Civil), devendo apreciar a matéria em conjunto com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. No caso concreto, o conjunto probatório desconstituiu a premissa de exposição habitual a ambientes refrigerados. A testemunha da reclamada, Michel William da Silva Bernardo (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81), atestou categoricamente que as balanças não permanecem instaladas no interior das câmaras frias, mas sim nos corredores externos das lojas. Esclareceu ainda que os supervisores de TI sequer detêm autorização técnica ou credenciamento perante o Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) para efetuar reparos nas balanças, os quais exigem rompimento e aposição de lacres oficiais, tarefa restrita a técnicos especializados da matriz e empresas credenciadas. Quanto às câmeras de segurança instaladas nas câmaras frigoríficas, a testemunha explicou que os equipamentos são homologados e de alta durabilidade, registrando que eventuais falhas demandam apenas inspeção visual rápida, de poucos segundos, para abertura de chamado direcionado ao laboratório da matriz, sendo a manutenção física e a substituição de cabeamento executadas por empresas terceirizadas especializadas contratadas para essa finalidade. Destacou a testemunha que o ingresso de supervisores em câmaras frias ocorria de maneira meramente eventual e episódica, em média de duas a três vezes ao ano, sem realização de atividade braçal ou permanência no local refrigerado. Essas circunstâncias foram confirmadas pelo preposto, que asseverou a proibição corporativa de ingresso e a vigência de contrato com prestadora terceirizada para execução de serviços no interior de ambientes refrigerados. A atuação esporádica e estritamente visual, desprovida de exposição habitual ou intermitente ao agente físico frio, afasta a caracterização de trabalho insalubre nos termos do artigo 189 e artigo 191 da CLT e do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Inexistindo labor contínuo no interior de câmaras frias, resulta igualmente indevida a concessão da pausa térmica de que trata o artigo 253 da CLT, bem como a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto a agente nocivo inexistente. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos pertinentes, horas decorrentes do intervalo para recuperação térmica e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Indenização por Danos Morais: Dano Existencial por Jornada Excessiva O autor postula indenização por dano existencial no montante correspondente a 20 salários contratuais, sob a alegação de que a sobrejornada habitual comprometeu o seu projeto de vida, seu convívio familiar e o direito ao lazer. A reclamada refutou a pretensão, sustentando a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade ou prova de efetiva lesão existencial. O dano existencial, enquanto espécie de dano extrapatrimonial tutelada pelos artigos 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a demonstração cabal e inequívoca de que a exigência de trabalho em regime sobrecarregado tenha causado prejuízo concreto e de gravidade substancial ao projeto de vida ou à vida de relações do trabalhador, suprimindo o convívio social elementar de modo irreversível ou desproporcional. A mera prestação habitual de horas extraordinárias, conquanto configure infração às normas legais de tutela da jornada, possui sanção jurídica e reparação patrimonial própria, qual seja, a condenação ao pagamento das horas suplementares com os respectivos adicionais e reflexos. No caso em tela, o reclamante não logrou demonstrar a ocorrência de abalo extraordinário aos seus direitos de personalidade, nem a frustração de projeto educacional ou pessoal específico em decorrência direta da rotina laboral. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos existenciais (item 10 dos pedidos da inicial, fl. 25, ID d1850f0). Indenização por Danos Morais: Atraso no Reembolso de Despesas O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que realizava viagens a serviço com recursos próprios para custeio de alimentação, combustível e pedágio, e que a reclamada demorava cerca de 3 semanas para efetuar os reembolsos correspondentes. A reclamada demonstrou nos autos a vigência de sua Política Corporativa de Reembolsos (fls. 324/352, ID 45f3f16), estabelecendo fluxo de conferência de notas fiscais e relatórios com prazo padrão de pagamento de 7 dias úteis após o saneamento de pendências (fl. 348, ID 45f3f16). A ocorrência de eventuais delongas administrativas no processamento e liquidação de relatórios de reembolso de despesas de viagem, decorrentes de rotinas de conferência documental interna, configura mero dissabor ou inadimplemento contratual de ordem puramente patrimonial, desprovido de força suficiente para vulnerar a honra, imagem ou dignidade do empregado (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 223-C da CLT). Não havendo prova de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de qualquer constrangimento pessoal vexatório, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em atraso de reembolsos (item 11 dos pedidos da inicial, fl. 25, ID d1850f0). Benefícios Normativos: Vale-Refeição, Dia do Comerciário e Multas Normativas O reclamante postula o pagamento de vale-refeição no valor unitário de R$ 38,00 por domingos e feriados laborados, o pagamento do percentual de 6,66% referente ao dia do comerciário e multas convencionais pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho. A reclamada impugnou integralmente os pleitos. No que se refere ao vale-refeição, as normas coletivas da categoria preveem expressamente que o fornecimento de refeição em refeitório próprio da empresa desobriga o pagamento do benefício em pecúnia ou tíquete (cláusula 39ª). Ficou fartamente demonstrado nos autos que a ré mantém refeitório em suas lojas e que fornecia regularmente refeições aos colaboradores, havendo o correspondente desconto da coparticipação em folha sob a rubrica "Vales Restaurante" (código 0087, fls. 223/293, ID db9b114), em consonância com sua Política de Benefícios (fls. 305/323, ID 66843f3). Improcede o pedido. Quanto ao dia do comerciário, verifica-se que a referida verba foi devidamente calculada e adimplida pela reclamada por ocasião da quitação rescisória, sob a rubrica "Indeniz. (Dia do Comércio)" no valor de R$ 344,13 (código 0122, ficha financeira de fl. 292, ID db9b114, e termo de rescisão de fl. 299, ID 2b7167e). Não tendo o autor apontado diferenças remanescentes devidas, tem-se por quitada a obrigação. Por fim, não se vislumbrando descumprimento culposo de cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho, resta indevida a cominação de multa normativa (cláusula 41ª). Destarte, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 8, 13 e 14 da exordial (fls. 25/26, ID d1850f0). Justiça Gratuita O reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (fl. 31, ID 9835486), asseverando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, encontrando-se atualmente desempregado após a rescisão contratual ocorrida em outubro de 2025. Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, fica o autor isento do recolhimento da referida verba mediante dedução de seus créditos obtidos em juízo. Assim, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 em favor da Perita Judicial Andréa Lima Puga Leal, a serem requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Por força do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca na hipótese de procedência parcial dos pedidos da demanda. Atento aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT (grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): a) Condeno a reclamada a pagar aos advogados do reclamante honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença condenatória (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários); b) Condeno o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes na presente ação (desvio de função e diferenças salariais, adicional de insalubridade e reflexos, adicional de sobreaviso, intervalo intrajornada, danos morais existenciais, danos morais por reembolsos, vale-refeição, dia do comerciário e multa normativa). Em virtude da concessão da gratuidade de justiça ao autor e da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, fica expressamente vedada a dedução ou retenção dos honorários devidos pelo reclamante de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. As obrigações sucumbenciais do autor permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo aos credores comprovar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. Correção Monetária e Juros de Mora A atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos e a contagem dos juros moratórios deverão observar a disciplina vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021: Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incide o IPCA-E para fins de correção monetária, cumulado com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada entre a data do vencimento da obrigação e o ajuizamento); A partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC como índice unificado que engloba correção monetária e juros de mora, com a incidência das disposições da Lei nº 14.905/2024 sobre o saldo a partir de sua vigência em 30/08/2024, restando vedada a cumulação com qualquer outro índice monetário ou taxa autônoma de juros. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Em estrito atendimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação: Natureza salarial (com incidência de contribuição previdenciária e FGTS): diferenças de horas extraordinárias e reflexos em DSRs, 13º salários e férias gozadas; horas decorrentes do intervalo interjornada suprimido e reflexos em DSRs e 13º salários. Natureza indenizatória (isentas de contribuição previdenciária): reflexos de horas extras e intervalo interjornada em aviso prévio indenizado e em férias indenizadas com o terço constitucional; FGTS e multa rescisória de 40%; juros de mora. Os recolhimentos fiscais e previdenciários serão apurados e retidos na forma da legislação aplicável e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, ficando a reclamada autorizada a deduzir a cota-parte devida pelo trabalhador, comprovando nos autos os respectivos repasses aos cofres públicos. A apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte observará o regime de competência mês a mês (Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, excluindo-se os juros moratórios da base de tributação. Parâmetros de Liquidação A apuração do quantum debeatur far-se-á em sede de liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução salarial consignada nas fichas financeiras e cartões de ponto válidos juntados aos autos, deduzindo-se os períodos comprovados de afastamento e férias, bem como abatendo-se de forma global os valores quitados sob idêntica rubrica. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DA SILVA GONÇALVES em face de TENDA ATACADO S.A. decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pela reclamada; ACOLHER a impugnação aos vídeos e fotos juntados pelo autor. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias anteriores a 19 de dezembro de 2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada TENDA ATACADO S.A. a pagar ao autor, no prazo legal, observados os termos, limites e critérios da fundamentação supra que integram este dispositivo como se nele estivessem transcritos: a) diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais de 60% para dias normais e 100% para domingos e feriados, e reflexos em DSRs, feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa rescisória de 40%, apuradas com base nos cartões de ponto no período registrado e na jornada arbitrada nos períodos sem ponto, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos; b) horas decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT) com adicionais cabíveis e reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, nos moldes da fundamentação; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da exordial, quais sejam: diferenças salariais por desvio de função e retificação da CTPS desde 11/11/2019; adicional de insalubridade e seus reflexos; intervalo para recuperação térmica (artigo 253 da CLT); obrigação de fazer de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); adicional de sobreaviso e horas extraordinárias excedentes de sobreaviso; intervalo intrajornada; adicional de cargo de confiança de 40% (prejudicado); vale-refeição; indenização por danos morais e existenciais decorrentes de sobrejornada; indenização por danos morais por atraso em reembolsos; dia do comerciário; e multas normativas. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante sucumbente no objeto da perícia, devendo ser requisitados à União/TRT da 2ª Região nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, ante a concessão da gratuidade de justiça e a decisão do STF na ADI 5766. Honorários advocatícios advocatícios conforme fundamentação. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e dos parâmetros fixados nesta decisão. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA GONCALVES
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002321-57.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec7326 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LEONARDO DA SILVA GONÇALVES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TENDA ATACADO S.A. (fls. 2/27, ID d1850f0), pleiteando, em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento do desvio de função com retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e pagamento de diferenças salariais com reflexos; o pagamento de diferenças de horas extraordinárias e reflexos; o pagamento de adicional de sobreaviso e horas extraordinárias decorrentes de sua extrapolação; o pagamento de intervalo intrajornada suprimido; o pagamento de horas decorrentes da violação do intervalo interjornada; subsidiariamente, o pagamento do adicional de cargo de confiança de 40% previsto no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; o fornecimento ou indenização de vale-refeição referente a domingos e feriados; o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos com entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário; indenização por danos morais decorrentes de dano existencial pela sobrejornada; indenização por danos morais em razão de atraso no reembolso de despesas de viagem; o pagamento do dia do comerciário; a condenação ao pagamento de multa normativa; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.432.232,44. Juntou procuração e documentos Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos (fls. 105/160, ID 6d187d7). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de diferenças salariais por desvio de função e quanto ao artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de impugnar os vídeos e documentos juntados pelo autor. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de trabalho, a inexistência de desvio funcional, a validade dos registros de ponto e o correto pagamento ou compensação do labor extraordinário, o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso I, em determinado interregno e no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho a partir de março de 2023. Negou a prestação de serviços em ambiente insalubre, o labor sem intervalo ou sobreaviso não quitado, refutou a ocorrência de danos morais ou existenciais e impugnou os demais pedidos da exordial. O reclamante apresentou réplica e documentos (fls. 1383/1449, IDs fe5b03f, e976d26, 7aa5d4d e 32f2acc). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (fls. 1377/1380, ID 2a0ae34). O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (fls. 1463/1481, ID 7868e34), tendo sido objeto de impugnação fundamentada pela ré (fls. 1490/1517, IDs 962c04a e edf9382). A perita judicial apresentou esclarecimentos técnicos (fls. 1538/1549, IDs b5f85c1 e c125c5f), que foram novamente impugnados pela demandada (fls. 1558/1584, IDs e64cbc3 e ee8ad97). Em audiência de instrução (fls. 1606/1609, ID 60d7f81), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, além de inquiridas duas testemunhas, sendo uma a convite do autor e outra a convite da ré. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As razões finais foram apresentadas pelas partes (fls. 1616/1624, ID 10abf11 e fls. 2706, ID 3219c5d). As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. É o relatório resumido, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial: Desvio de Função e Artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho A reclamada argui a inépcia da petição inicial relativamente ao pleito de diferenças salariais por desvio de função, argumentando a ausência de indicação de paradigma, a falta de delimitação precisa dos critérios de cálculo e a impertinência da invocação do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 106/108, ID 6d187d7). Sem razão a demandada. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas, bastando que a reclamação escrita contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, devidamente determinado e com indicação de seu valor estimado, conforme preceitua o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A petição inicial expôs com suficiente clareza a narrativa de que o autor teria desempenhado atribuições superiores àquelas anotadas formalmente em sua carteira profissional e postulou as diferenças salariais correlatas com valores individualizados (fls. 3/4 e 23, ID d1850f0), assegurando à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 108/113, ID 6d187d7). Ademais, a verificação acerca da efetiva ocorrência do desvio funcional, da adequação do fundamento legal e do cabimento ou não das diferenças postuladas constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da demanda, não autorizando o indeferimento liminar da peça inaugural nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito as preliminares suscitadas. Impugnação aos Documentos e Vídeos Apresentados pelo Reclamante A reclamada impugnou as fotografias e mídias audiovisuais apresentadas pelo autor (IDs e7cc0fc, 3d4e2d4, 9e55c3b e af9aed5, fls. 149/151, ID 6d187d7), sob o argumento de que retratam locais indeterminados, sem correlação com a causa de pedir formulada na exordial. Com efeito, constata-se que referidos registros audiovisuais dizem respeito a alegações de sujeira e presença de roedores em equipamentos, circunstâncias fáticas que não guardam pertinência com o pedido de adicional de insalubridade por agente frio fundado na exposição a câmaras frigoríficas (fls. 10/11, ID d1850f0). Destarte, acolho a impugnação da demandada para desconsiderar as referidas mídias na formação do convencimento judicial, por manifesta impertinência temático-probatória com o objeto da lide. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição Quinquenal Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 19 de dezembro de 2025, impõe-se a incidência do comando inserto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões de natureza condenatória anteriores a 19 de dezembro de 2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvados os pleitos de índole puramente declaratória e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre as verbas principais eventualmente deferidas. MÉRITO Da Valoração da Prova Oral O deslinde da presente controvérsia exige a acurada valoração dos depoimentos prestados em audiência, à luz do princípio da persuasão racional e das regras de distribuição do encargo probatório insculpidas no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC. Nesse contexto, este Juízo confere prevalência probatória ao depoimento da testemunha indicada pela reclamada, Sr. Michel, por ter se mostrado significativamente mais assertivo, técnico, seguro e coerente em suas declarações, demonstrando conhecimento pleno, detalhado e prático acerca da real dinâmica de funcionamento e organização da equipe de tecnologia e das lojas da empresa. Com efeito, a testemunha da ré exerceu a mesma função do reclamante, relatando com precisão os procedimentos corporativos, a sistemática de abertura e triagem de chamados, o funcionamento do suporte noturno estruturado e os limites de atuação dos supervisores de TI. Em contrapartida, as declarações prestadas pela testemunha convidada pelo autor, Sr. Artur, revelaram-se genéricas, frágeis e desconectadas da rotina operacional regular da supervisão regional. Cumpre observar que o Sr. Artur exercia a função de analista de infraestrutura lotado na matriz, atuando em projetos específicos e sem vínculo direto com a rotina diária das lojas do interior geridas pelo reclamante. Assim, as conclusões fáticas a seguir delineadas fundamentam-se precipuamente na prova oral carreada pela testemunha da reclamada, sopesada com os demais elementos constantes dos autos. Desvio de Função, Diferenças Salariais e Retificação da Carteira de Trabalho O reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 11 de novembro de 2019 para exercer formalmente o cargo de técnico em informática, tendo sido promovido em 01 de julho de 2022 a técnico de informática júnior e, em 01 de março de 2023, a supervisor regional CPD I. Sustenta que, desde o início do pacto laboral, já realizava as atribuições integrais inerentes à função de supervisor regional de tecnologia da informação, postulando a retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social desde a admissão e o pagamento das respectivas diferenças salariais com reflexos. A reclamada, por seu turno, assevera que o autor sempre desempenhou atribuições estritamente compatíveis com as funções contratuais para as quais foi contratado e sucessivamente promovido, refutando qualquer desvio funcional e destacando o incremento salarial ocorrido nas promoções. O desvio de função caracteriza-se quando o trabalhador passa a desempenhar, de forma habitual e substancial, feixe de atribuições de maior complexidade e responsabilidade correspondente a cargo diverso e com remuneração superior previsto na estrutura da empresa, sem a devida contraprestação remuneratória. No caso vertente, a prova colhida nos autos infirma a tese inaugural de que o obreiro já desempenhava a função de supervisor regional desde a data da sua contratação em novembro de 2019. Com efeito, em seu próprio depoimento pessoal em juízo o reclamante admitiu expressamente que foi contratado inicialmente para atuar como técnico de loja na unidade de São Carlos e que a alteração em suas atribuições para atuar em nível regional ocorreu tão somente no final do ano de 2021, aproximadamente em dezembro de 2021, quando passou a visitar outras lojas. Ademais, a ficha de registro de empregados (fls. 197/199, ID 6593cd5) e a Carteira de Trabalho Digital (fls. 28/30, ID 11b0954) comprovam a regular evolução funcional e salarial do reclamante, o qual ingressou recebendo salário de R$ 2.276,00 em 11/11/2019, passando a técnico júnior com remuneração de R$ 3.100,00 em 01/07/2022 e a supervisor regional CPD I em 01/03/2023 com salário de R$ 4.500,00, alcançando R$ 5.162,00 ao término do pacto (fls. 28/29, ID 11b0954 e fl. 198, ID 6593cd5). Outrossim, no que tange ao período anterior a março de 2023, a prova documental e testemunhal demonstrou que a execução de tarefas complementares de suporte técnico de campo se deu em conformidade com as exigências operacionais da empresa, aplicando-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não havendo quadro de carreira homologado, nem prova de exercício das atribuições privativas e integrais do cargo de supervisor regional desde a admissão em 2019, não se cogita de fraude contratual ou de quebra do equilíbrio sinalagmático. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função, de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social desde 11/11/2019 e de pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos. Jornada de Trabalho: Afastamento do Cargo de Confiança (Artigo 62, II, da CLT) e Análise dos Períodos Contratuais O reclamante aduz que laborava habitualmente em sobrejornada, cumprindo jornada das 07h00 às 22h00 ou 23h00, de segunda a sexta-feira, em algumas ocasiões até 00h00, usufruindo apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada, além de trabalhar em finais de semana e feriados em regime de disponibilidade constante. Pleiteia o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e sobreaviso. Em sua defesa, a reclamada divide o contrato em quatro etapas distintas: (i) da admissão até dezembro de 2021, com jornada de 7h20 diárias em escala 6x1 e ponto registrado; (ii) de dezembro de 2021 a 23/08/2022, em trabalho externo incompatível com fixação de horário na forma do artigo 62, inciso I, da CLT; (iii) de 24/08/2022 a 28/02/2023, em escala 5x2 das 08h00 às 18h00 com controle de ponto e pagamento de horas extras; e (iv) de 01/03/2023 até a rescisão em 10/10/2025, no cargo de Supervisor Regional CPD I, enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, por se tratar de cargo de gestão de confiança com padrão salarial superior a 40%. Passo ao exame pormenorizado da matéria fática e jurídica. Do Afastamento do Cargo de Gestão (Artigo 62, Inciso II, da CLT) no Período de 01/03/2023 a 10/10/2025 Para que o empregado seja legitimamente inserido na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não basta a mera denominação formal do cargo ou o incremento remuneratório superior a 40% previsto em seu parágrafo único. É imprescindível a comprovação inequívoca do exercício de reais poderes de mando e gestão, com autonomia decisória relevante que personifique a própria figura do empregador perante subordinados e terceiros, tais como autonomia plena para admitir, dispensar, advertir e definir diretrizes corporativas. No caso concreto, o conjunto probatório evidenciou que o reclamante jamais deteve tais poderes de gestão no exercício da função de Supervisor Regional CPD I. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, esclareceu que suas atribuições como supervisor eram essencialmente técnicas e operacionais, envolvendo passagem de cabeamento, configuração de pontos de venda, manutenção de equipamentos e servidores, sem qualquer poder de gerência sobre a equipe de técnicos das lojas. Ressaltou que não tinha competência para admitir ou dispensar funcionários, cabendo tais decisões aos gerentes das lojas e à gerência de tecnologia da informação sediada em Guarulhos. Até mesmo a testemunha ouvida a convite da ré, Michel William da Silva Bernardo (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81), ao ser indagada pelo Juízo sobre contratações e demissões, confirmou que as decisões eram sempre compartilhadas e dependiam da anuência dos gerentes das lojas e da gerência geral de TI, revelando a inexistência de poder de mando individual e soberano. Outrossim, restou comprovado que o autor estava subordinado a superiores hierárquicos imediatos em Guarulhos (gerentes Ricardo Ferraz e Rafael Fowler), a quem prestava contas de seus deslocamentos e atividades. Conclui-se, portanto, que as funções exercidas pelo reclamante eram de natureza estritamente técnica e de coordenação operacional de suporte de informática, sem qualquer carga decisória de gestão empresarial ou fidúcia patronal qualificada. Por conseguinte, afasto o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, reconhecendo o seu direito à tutela legal da jornada de trabalho durante todo o pacto laboral, restando prejudicado o pedido subsidiário autoral de percepção da gratificação de função de 40% (item 7 dos pedidos da exordial, fls. 24/25, ID d1850f0). Do Afastamento da Exceção do Artigo 62, Inciso I, da CLT no Período de Dezembro de 2021 a 23/08/2022 No tocante ao interregno de dezembro de 2021 a 23 de agosto de 2022, no qual a reclamada anotou nos controles a rubrica "serviço externo" (fls. 213/218, ID 3497b42), igualmente não se sustenta o enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT. A inserção do trabalhador na aludida exceção pressupõe a absoluta impossibilidade material de fixação e fiscalização direta ou indireta dos horários de trabalho pelo empregador. No caso vertente, restou patente que o reclamante realizava visitas programadas a unidades físicas específicas da rede (São Carlos, Ribeirão Preto, Matão, Jaú, Botucatu e Bauru, ID 128a4d3, fl. 1607, ID 60d7f81), com roteiros pré-definidos pela gerência de tecnologia da informação e horários de saída fixados, prestando contas de sua localização ao gestor em Guarulhos. Além disso, o autor portava telefone celular corporativo e computador conectado via rede privada virtual (VPN), instrumentos pelos quais a demandada mantinha ciência em tempo real de suas conexões e ordens de atendimento (ID 128a4d3). Havendo plena viabilidade de fiscalização dos horários cumpridos, afasta-se o regime do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Controles de Frequência, Jornada Arbitrada e Horas Extraordinárias Passa-se à fixação da jornada de trabalho e à apuração das horas extraordinárias em cada um dos períodos contratuais imprescritos: a) Período imprescrito com cartões de ponto (19/12/2020 a 30/11/2021 e 24/08/2022 a 28/02/2023): Nos períodos em que foram colacionados os cartões de ponto mecânicos/digitais (fls. 207/213 e 218/221, ID 3497b42), verifica-se que estes consignam marcações variáveis de entrada e saída, com registro de labor extraordinário. Em que pese o inconformismo autoral quanto à invalidade formal do sistema de compensação e banco de horas, cumpre notar que os holerites dos autos demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 60% e 100% (códigos 0098, 0100 e 0302, fls. 243/246 e 253/256, ID db9b114). Não obstante, o reclamante logrou demonstrar em sua réplica a existência de diferenças numéricas entre as horas extras consignadas nos controles e aquelas efetivamente adimplidas nos contracheques (a exemplo do mês de novembro de 2022, fls. 1395/1397, ID fe5b03f). Ademais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Destarte, para os períodos acobertados pelos espelhos de ponto (19/12/2020 a 30/11/2021 e 24/08/2022 a 28/02/2023), declaro a validade dos registros de frequência quanto aos dias trabalhados e horários neles apostos, sendo devidas as diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. b) Períodos sem anotação de horários (01/12/2021 a 23/08/2022 e 01/03/2023 a 10/10/2025): Diante da ausência injustificada de apresentação dos cartões de ponto relativamente aos interregnos de trabalho externo e de indevido enquadramento no artigo 62 da CLT (fls. 213/218, ID 3497b42), incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial, a qual deve ser sopesada e mitigada com base nos princípios da razoabilidade, verossimilhança e na prova oral produzida. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que sua jornada habitual estipulada era das 08h00 às 18h00, com extensão em razão de chamados ou viagens (ID 128a4d3, fl. 1607, ID 60d7f81), ao passo que a testemunha ouvida a convite da ré, Michel William (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81), informou que os supervisores cumpriam jornada média das 08h00 às 18h00, estendendo eventualmente em caso de incidentes. Sopesando os elementos probatórios, arbitro a jornada de trabalho do reclamante nos períodos de 01/12/2021 a 23/08/2022 e de 01/03/2023 a 10/10/2025 nos seguintes parâmetros: de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h30, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação; em 02 (dois) sábados por mês e em 01 (um) domingo a cada dois meses, das 08h00 às 16h00, com 01 (uma) hora de intervalo. Parâmetros de liquidação das horas extraordinárias: são consideradas extraordinárias as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, a fim de evitar bis in idem; divisor: 220; base de cálculo: evolução salarial do autor, integrada por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas; adicionais normativos/legais: adicional convencional de 60% para as horas extras prestadas de segunda a sábado e de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória correspondente, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos (cláusula 15ª, fl. 1421, ID 7aa5d4d), aplicando-se o adicional legal de 50% na ausência de instrumento normativo com previsão mais benéfica; reflexos: ante a habitualidade, são devidos reflexos em Descansos Semanais Remunerados (DSRs) e feriados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; dedução: autoriza-se expressamente a dedução global de todas as importâncias já comprovadamente pagas a idêntico título nos recibos de pagamento constantes dos autos, independentemente do mês de competência da quitação. Intervalo Intrajornada O reclamante postula o pagamento de 45 minutos diários decorrentes da suposta fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada sustenta o gozo integral do período de repouso, ressaltando a existência de refeitório estruturado em suas dependências. A prova oral elidiu a tese da exordial. Com efeito, em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu que, no período em que atuava como técnico, usufruía regularmente de 01 hora de refeição (ID 128a4d3, fl. 1607, ID 60d7f81). Ademais, a testemunha patronal Michel William (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81) confirmou que os colaboradores usufruíam de 01 hora de intervalo para alimentação nas dependências da empresa ou em restaurantes durante as viagens. A ocorrência de eventuais atendimentos telefônicos esporádicos não descaracterizou a fruição predominante do intervalo intrajornada legal de uma hora. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Intervalo Interjornada (Artigo 66 da CLT) O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas estabelecido no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise dos espelhos de ponto carreados aos autos revela que, no período em que houve controle mecânico de jornada, a reclamada violou em diversas ocasiões o descanso obrigatório de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, a exemplo dos registros do mês de setembro e outubro de 2022, em que o autor encerrou expediente às 23h19 ou 23h40 e reiniciou o labor às 06h59 ou 07h00 do dia subsequente. A inobservância do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT acarreta a obrigação de pagar integralmente as horas subtraídas do descanso mínimo como extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT), apurado mês a mês com base nos cartões de ponto acostados aos autos no período imprescrito, remunerado com o adicional de horas extras cabível (60% para dias normais e 100% para domingos e feriados) e os mesmos reflexos deferidos para as horas extras principais. Adicional de Sobreaviso e Horas Excedentes O autor pleiteia o pagamento do adicional de sobreaviso, ao argumento de que permanecia permanentemente à disposição da empresa, portando aparelho celular corporativo 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados. A reclamada aduz que mantinha regime de escala de plantão/sobreaviso em rodízio entre os integrantes da equipe e que remunerava regularmente os períodos escalados. O regime de sobreaviso pressupõe que o empregado, à distância, permaneça em sua residência ou submetido a efetivo controle patronal por meio telemático em regime de plantão, aguardando ordens a qualquer momento, conforme inteligência do artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, a prova documental constante dos holerites comprova de forma contundente que a reclamada quitava habitualmente parcelas sob as rubricas "Horas Sobreaviso" (código 0850) e "Horas Sobreaviso Domingo" (código 1050) ao longo de todo o contrato de trabalho (a título de exemplo, fls. 249/250, 260/261, 268/269, 276/277 e 284/285, ID db9b114). Ademais, o próprio reclamante admitiu em depoimento que a empresa organizava uma escala de sobreaviso rotativa para o setor (ID 128a4d3, fl. 1607, ID 60d7f81), fato igualmente confirmado pela testemunha Michel William, que esclareceu que os supervisores se revezavam nos plantões e que a empresa contava com suporte noturno presencial até o fechamento das lojas (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81). O mero porte de telefone celular corporativo ou o recebimento de mensagens e ligações esporádicas fora da escala formal não consubstancia cerceamento contínuo da liberdade de locomoção que justifique a condenação a sobreaviso ininterrupto de 24 horas em todos os dias da semana. Não tendo o autor apontado diferenças aritméticas válidas entre as horas de sobreaviso efetivamente escaladas e aquelas pagas em holerite, tem-se por escorreito o adimplemento patronal. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de sobreaviso, diferenças e horas extraordinárias decorrentes da extrapolação do sobreaviso. Adicional de Insalubridade, Reflexos e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo/médio, alegando que adentrava diariamente em câmaras frias para realização de manutenção de equipamentos de rede, câmeras de monitoramento e balanças, sem proteção adequada (fls. 10/11 e 25, ID d1850f0). A reclamada impugnou o pleito, afirmando que o autor desempenhava atribuições exclusivas de tecnologia da informação em ambientes administrativos e que os serviços de manutenção em sistemas de câmeras (CFTV) e balanças eram executados por empresas terceirizadas especializadas (fls. 137/140, ID 6d187d7). Determinada a realização de perícia técnica judicial (fl. 1378, ID 2a0ae34), a perita oficial, Engenheira Andréa Lima Puga Leal, realizou vistoria nas dependências da reclamada e apresentou laudo pericial circunstanciado (fls. 1463/1481, ID 7868e34), complementado por esclarecimentos técnicos (fls. 1538/1549, ID c125c5f). A perita constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições de técnico e supervisor de tecnologia da informação nas lojas, adentrava habitual e rotineiramente no interior de câmaras frias resfriadas (temperaturas de 0ºC a 8ºC) e congeladas (temperatura de -18ºC), bem como em salas de preparo resfriadas (9,6ºC), para proceder à substituição, ajuste e manutenção de câmeras de monitoramento e pontos de acesso de rede (fls. 1466/1474, ID 7868e34). Não obstante a conclusão pericial, o juiz não está adstrito ao laudo do perito (artigo 479 do Código de Processo Civil), devendo apreciar a matéria em conjunto com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. No caso concreto, o conjunto probatório desconstituiu a premissa de exposição habitual a ambientes refrigerados. A testemunha da reclamada, Michel William da Silva Bernardo (ID f2b5605, fl. 1608, ID 60d7f81), atestou categoricamente que as balanças não permanecem instaladas no interior das câmaras frias, mas sim nos corredores externos das lojas. Esclareceu ainda que os supervisores de TI sequer detêm autorização técnica ou credenciamento perante o Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) para efetuar reparos nas balanças, os quais exigem rompimento e aposição de lacres oficiais, tarefa restrita a técnicos especializados da matriz e empresas credenciadas. Quanto às câmeras de segurança instaladas nas câmaras frigoríficas, a testemunha explicou que os equipamentos são homologados e de alta durabilidade, registrando que eventuais falhas demandam apenas inspeção visual rápida, de poucos segundos, para abertura de chamado direcionado ao laboratório da matriz, sendo a manutenção física e a substituição de cabeamento executadas por empresas terceirizadas especializadas contratadas para essa finalidade. Destacou a testemunha que o ingresso de supervisores em câmaras frias ocorria de maneira meramente eventual e episódica, em média de duas a três vezes ao ano, sem realização de atividade braçal ou permanência no local refrigerado. Essas circunstâncias foram confirmadas pelo preposto, que asseverou a proibição corporativa de ingresso e a vigência de contrato com prestadora terceirizada para execução de serviços no interior de ambientes refrigerados. A atuação esporádica e estritamente visual, desprovida de exposição habitual ou intermitente ao agente físico frio, afasta a caracterização de trabalho insalubre nos termos do artigo 189 e artigo 191 da CLT e do Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Inexistindo labor contínuo no interior de câmaras frias, resulta igualmente indevida a concessão da pausa térmica de que trata o artigo 253 da CLT, bem como a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto a agente nocivo inexistente. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos pertinentes, horas decorrentes do intervalo para recuperação térmica e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Indenização por Danos Morais: Dano Existencial por Jornada Excessiva O autor postula indenização por dano existencial no montante correspondente a 20 salários contratuais, sob a alegação de que a sobrejornada habitual comprometeu o seu projeto de vida, seu convívio familiar e o direito ao lazer. A reclamada refutou a pretensão, sustentando a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade ou prova de efetiva lesão existencial. O dano existencial, enquanto espécie de dano extrapatrimonial tutelada pelos artigos 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a demonstração cabal e inequívoca de que a exigência de trabalho em regime sobrecarregado tenha causado prejuízo concreto e de gravidade substancial ao projeto de vida ou à vida de relações do trabalhador, suprimindo o convívio social elementar de modo irreversível ou desproporcional. A mera prestação habitual de horas extraordinárias, conquanto configure infração às normas legais de tutela da jornada, possui sanção jurídica e reparação patrimonial própria, qual seja, a condenação ao pagamento das horas suplementares com os respectivos adicionais e reflexos. No caso em tela, o reclamante não logrou demonstrar a ocorrência de abalo extraordinário aos seus direitos de personalidade, nem a frustração de projeto educacional ou pessoal específico em decorrência direta da rotina laboral. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos existenciais (item 10 dos pedidos da inicial, fl. 25, ID d1850f0). Indenização por Danos Morais: Atraso no Reembolso de Despesas O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que realizava viagens a serviço com recursos próprios para custeio de alimentação, combustível e pedágio, e que a reclamada demorava cerca de 3 semanas para efetuar os reembolsos correspondentes. A reclamada demonstrou nos autos a vigência de sua Política Corporativa de Reembolsos (fls. 324/352, ID 45f3f16), estabelecendo fluxo de conferência de notas fiscais e relatórios com prazo padrão de pagamento de 7 dias úteis após o saneamento de pendências (fl. 348, ID 45f3f16). A ocorrência de eventuais delongas administrativas no processamento e liquidação de relatórios de reembolso de despesas de viagem, decorrentes de rotinas de conferência documental interna, configura mero dissabor ou inadimplemento contratual de ordem puramente patrimonial, desprovido de força suficiente para vulnerar a honra, imagem ou dignidade do empregado (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 223-C da CLT). Não havendo prova de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de qualquer constrangimento pessoal vexatório, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em atraso de reembolsos (item 11 dos pedidos da inicial, fl. 25, ID d1850f0). Benefícios Normativos: Vale-Refeição, Dia do Comerciário e Multas Normativas O reclamante postula o pagamento de vale-refeição no valor unitário de R$ 38,00 por domingos e feriados laborados, o pagamento do percentual de 6,66% referente ao dia do comerciário e multas convencionais pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho. A reclamada impugnou integralmente os pleitos. No que se refere ao vale-refeição, as normas coletivas da categoria preveem expressamente que o fornecimento de refeição em refeitório próprio da empresa desobriga o pagamento do benefício em pecúnia ou tíquete (cláusula 39ª). Ficou fartamente demonstrado nos autos que a ré mantém refeitório em suas lojas e que fornecia regularmente refeições aos colaboradores, havendo o correspondente desconto da coparticipação em folha sob a rubrica "Vales Restaurante" (código 0087, fls. 223/293, ID db9b114), em consonância com sua Política de Benefícios (fls. 305/323, ID 66843f3). Improcede o pedido. Quanto ao dia do comerciário, verifica-se que a referida verba foi devidamente calculada e adimplida pela reclamada por ocasião da quitação rescisória, sob a rubrica "Indeniz. (Dia do Comércio)" no valor de R$ 344,13 (código 0122, ficha financeira de fl. 292, ID db9b114, e termo de rescisão de fl. 299, ID 2b7167e). Não tendo o autor apontado diferenças remanescentes devidas, tem-se por quitada a obrigação. Por fim, não se vislumbrando descumprimento culposo de cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho, resta indevida a cominação de multa normativa (cláusula 41ª). Destarte, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 8, 13 e 14 da exordial (fls. 25/26, ID d1850f0). Justiça Gratuita O reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (fl. 31, ID 9835486), asseverando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, encontrando-se atualmente desempregado após a rescisão contratual ocorrida em outubro de 2025. Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, fica o autor isento do recolhimento da referida verba mediante dedução de seus créditos obtidos em juízo. Assim, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 em favor da Perita Judicial Andréa Lima Puga Leal, a serem requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Por força do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca na hipótese de procedência parcial dos pedidos da demanda. Atento aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT (grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): a) Condeno a reclamada a pagar aos advogados do reclamante honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença condenatória (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários); b) Condeno o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes na presente ação (desvio de função e diferenças salariais, adicional de insalubridade e reflexos, adicional de sobreaviso, intervalo intrajornada, danos morais existenciais, danos morais por reembolsos, vale-refeição, dia do comerciário e multa normativa). Em virtude da concessão da gratuidade de justiça ao autor e da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, fica expressamente vedada a dedução ou retenção dos honorários devidos pelo reclamante de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. As obrigações sucumbenciais do autor permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo aos credores comprovar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. Correção Monetária e Juros de Mora A atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos e a contagem dos juros moratórios deverão observar a disciplina vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021: Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incide o IPCA-E para fins de correção monetária, cumulado com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada entre a data do vencimento da obrigação e o ajuizamento); A partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC como índice unificado que engloba correção monetária e juros de mora, com a incidência das disposições da Lei nº 14.905/2024 sobre o saldo a partir de sua vigência em 30/08/2024, restando vedada a cumulação com qualquer outro índice monetário ou taxa autônoma de juros. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Em estrito atendimento ao artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação: Natureza salarial (com incidência de contribuição previdenciária e FGTS): diferenças de horas extraordinárias e reflexos em DSRs, 13º salários e férias gozadas; horas decorrentes do intervalo interjornada suprimido e reflexos em DSRs e 13º salários. Natureza indenizatória (isentas de contribuição previdenciária): reflexos de horas extras e intervalo interjornada em aviso prévio indenizado e em férias indenizadas com o terço constitucional; FGTS e multa rescisória de 40%; juros de mora. Os recolhimentos fiscais e previdenciários serão apurados e retidos na forma da legislação aplicável e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, ficando a reclamada autorizada a deduzir a cota-parte devida pelo trabalhador, comprovando nos autos os respectivos repasses aos cofres públicos. A apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte observará o regime de competência mês a mês (Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, excluindo-se os juros moratórios da base de tributação. Parâmetros de Liquidação A apuração do quantum debeatur far-se-á em sede de liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução salarial consignada nas fichas financeiras e cartões de ponto válidos juntados aos autos, deduzindo-se os períodos comprovados de afastamento e férias, bem como abatendo-se de forma global os valores quitados sob idêntica rubrica. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DA SILVA GONÇALVES em face de TENDA ATACADO S.A. decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pela reclamada; ACOLHER a impugnação aos vídeos e fotos juntados pelo autor. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias anteriores a 19 de dezembro de 2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada TENDA ATACADO S.A. a pagar ao autor, no prazo legal, observados os termos, limites e critérios da fundamentação supra que integram este dispositivo como se nele estivessem transcritos: a) diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais de 60% para dias normais e 100% para domingos e feriados, e reflexos em DSRs, feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa rescisória de 40%, apuradas com base nos cartões de ponto no período registrado e na jornada arbitrada nos períodos sem ponto, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos; b) horas decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT) com adicionais cabíveis e reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, nos moldes da fundamentação; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da exordial, quais sejam: diferenças salariais por desvio de função e retificação da CTPS desde 11/11/2019; adicional de insalubridade e seus reflexos; intervalo para recuperação térmica (artigo 253 da CLT); obrigação de fazer de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); adicional de sobreaviso e horas extraordinárias excedentes de sobreaviso; intervalo intrajornada; adicional de cargo de confiança de 40% (prejudicado); vale-refeição; indenização por danos morais e existenciais decorrentes de sobrejornada; indenização por danos morais por atraso em reembolsos; dia do comerciário; e multas normativas. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante sucumbente no objeto da perícia, devendo ser requisitados à União/TRT da 2ª Região nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, ante a concessão da gratuidade de justiça e a decisão do STF na ADI 5766. Honorários advocatícios advocatícios conforme fundamentação. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e dos parâmetros fixados nesta decisão. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO SA