Detalhe do processo

1002318-85.2019.8.26.0514

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itupeva - Vara Única
Classe
Dano ao Erário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002318-85.2019.8.26.0514 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Município de Itupeva - Ocimar Polli - - Brasil Sustentável Editora - Eireli - Vistos. Verifica-se que, às fls. 429/432, o feito foi regularmente saneado, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, consignando-se, ainda, que a audiência de instrução seria designada após a conclusão da perícia. No curso dos trabalhos periciais, a expert nomeada informou a necessidade de apresentação de documentação complementar pela Administração Pública para viabilizar a elaboração do laudo. Em razão disso, parte dos documentos que subsidiaram o laudo pericial de fls. 854/861 foi juntada pela própria perita às fls. 862/872, ao passo que outros documentos foram apresentados pela parte requerente às fls. 557/853. Ocorre que as partes não foram intimadas para se manifestar acerca dessa documentação superveniente, circunstância que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os documentos juntados às fls. 557/853 e 862/872. Ressalte-se que as partes já foram regularmente intimadas para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial de fls. 854/861, tendo apresentado suas manifestações às fls. 878/879, 881/882 e 883/896. Na oportunidade, o Município de Itupeva formulou quesitos complementares a serem respondidos pela perita, enquanto a requerida Brasil Sustentável Editora EIRELI apresentou novos documentos às fls. 897/917, os quais, em tese, demonstrariam a entrega dos materiais didáticos aos alunos, bem como a realização da formação dos professores, acompanhados das respectivas listas de presença. Intimada a se manifestar sobre os quesitos complementares, a perita apresentou o parecer de fls. 922/927, oportunidade em que, além de responder aos esclarecimentos solicitados, analisou a documentação posteriormente juntada pela requerida, complementando as conclusões constantes do laudo pericial. Entretanto, verifica-se que nem as partes, nem o Ministério Público foram intimados para se manifestar sobre o laudo complementar de fls. 922/927 e sobre os documentos de fls. 897/917. Dessa forma, a fim de assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e de evitar futuras alegações de nulidade processual, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial complementar de fls. 922/927 e dos documentos juntados às fls. 897/917. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo legal, apresente novo parecer, considerando os documentos posteriormente juntados aos autos e as conclusões constantes do laudo pericial complementar. Por fim, consigno que a análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução, nos moldes requeridos pelo Ministério Público às fls. 395/396, será realizada oportunamente, após a manifestação das partes e do parquet sobre a documentação superveniente e sobre as conclusões do laudo pericial complementar. Observe-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 508/2018 para intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, e no Comunicado Conjunto n.º 418/2020 para a intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações dos Municípios. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO FREDDI TOLEDO (OAB 418825/SP), ANDRÉ TADEU DE PAULA LEITE DE BARROS (OAB 492404/SP), FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP), FABIO JOSÉ ALVES VIEIRA (OAB 160652/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASIL SUSTENTáVEL EDITORA - EIRELI

Autor MUNICíPIO DE ITUPEVA

Réu OCIMAR POLLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JOSÉ ALVES VIEIRA

OAB: 160652/SP

FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO

OAB: 107817/SP

ANDRÉ TADEU DE PAULA LEITE DE BARROS

OAB: 492404/SP

GUSTAVO FREDDI TOLEDO

OAB: 418825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002318-85.2019.8.26.0514 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Município de Itupeva - Ocimar Polli - - Brasil Sustentável Editora - Eireli - Vistos. Verifica-se que, às fls. 429/432, o feito foi regularmente saneado, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, consignando-se, ainda, que a audiência de instrução seria designada após a conclusão da perícia. No curso dos trabalhos periciais, a expert nomeada informou a necessidade de apresentação de documentação complementar pela Administração Pública para viabilizar a elaboração do laudo. Em razão disso, parte dos documentos que subsidiaram o laudo pericial de fls. 854/861 foi juntada pela própria perita às fls. 862/872, ao passo que outros documentos foram apresentados pela parte requerente às fls. 557/853. Ocorre que as partes não foram intimadas para se manifestar acerca dessa documentação superveniente, circunstância que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os documentos juntados às fls. 557/853 e 862/872. Ressalte-se que as partes já foram regularmente intimadas para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial de fls. 854/861, tendo apresentado suas manifestações às fls. 878/879, 881/882 e 883/896. Na oportunidade, o Município de Itupeva formulou quesitos complementares a serem respondidos pela perita, enquanto a requerida Brasil Sustentável Editora EIRELI apresentou novos documentos às fls. 897/917, os quais, em tese, demonstrariam a entrega dos materiais didáticos aos alunos, bem como a realização da formação dos professores, acompanhados das respectivas listas de presença. Intimada a se manifestar sobre os quesitos complementares, a perita apresentou o parecer de fls. 922/927, oportunidade em que, além de responder aos esclarecimentos solicitados, analisou a documentação posteriormente juntada pela requerida, complementando as conclusões constantes do laudo pericial. Entretanto, verifica-se que nem as partes, nem o Ministério Público foram intimados para se manifestar sobre o laudo complementar de fls. 922/927 e sobre os documentos de fls. 897/917. Dessa forma, a fim de assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e de evitar futuras alegações de nulidade processual, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial complementar de fls. 922/927 e dos documentos juntados às fls. 897/917. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo legal, apresente novo parecer, considerando os documentos posteriormente juntados aos autos e as conclusões constantes do laudo pericial complementar. Por fim, consigno que a análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução, nos moldes requeridos pelo Ministério Público às fls. 395/396, será realizada oportunamente, após a manifestação das partes e do parquet sobre a documentação superveniente e sobre as conclusões do laudo pericial complementar. Observe-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 508/2018 para intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, e no Comunicado Conjunto n.º 418/2020 para a intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações dos Municípios. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO FREDDI TOLEDO (OAB 418825/SP), ANDRÉ TADEU DE PAULA LEITE DE BARROS (OAB 492404/SP), FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP), FABIO JOSÉ ALVES VIEIRA (OAB 160652/SP)