Detalhe do processo

1002318-36.2025.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002318-36.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rozeli Martins - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. (fls. 317/318) contra a sentença de fls. 309/314, que julgou procedentes os pedidos formulados por Rozeli Martins para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos Contratos nº 90126168422 e nº 90133849910, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O embargante sustenta a existência de omissão e erro material na sentença. Alega que o julgado deixou de deliberar sobre o pedido de devolução ou compensação dos valores do empréstimo disponibilizados na conta da autora, formulado em sede de contestação (fl. 75). Menciona, ainda, inconformismo relativo à identificação dos contratos (fl. 318). Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, os aclaratórios comportam parcial acolhimento, exclusivamente para sanar a omissão apontada e prestar esclarecimentos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. De início, afasta-se a alegação referente à indicação de contrato diverso. A sentença apreciou de forma precisa a controvérsia sobre os Contratos nº 90126168422 e nº 90133849910 (fls. 309/314), sendo certo que a menção a número diverso na fundamentação dos embargos (fl. 318) decorre de mero equívoco material da própria peça do embargante. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão acerca do pedido de compensação. A contestação veiculou pedido subsidiário para que, em caso de procedência da ação, fosse autorizada a devolução ou compensação do crédito disponibilizado (fl. 75), ponto que não foi expressamente apreciado no dispositivo do julgado. Passo a suprir a omissão com esteio no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A instrução probatória e o laudo pericial demonstraram que a contratação decorreu de fraude praticada por terceiro, tendo a instituição financeira incorrido em fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O perito constatou que a operação foi realizada a partir de dispositivo e geolocalização estranhos ao domicílio da autora, mediante biometria facial incompatível. Não obstante o reconhecimento da nulidade dos contratos, a vedação ao enriquecimento sem causa e o instituto da compensação autorizam que o valor do numerário efetivamente creditado na conta de titularidade da autora (fls. 161/162) e por ela usufruído seja deduzido do montante total da condenação apurado em fase de cumprimento de sentença. A compensação, contudo, fica condicionada à demonstração, em sede de liquidação de sentença, de que o numerário liberado ingressou e permaneceu na disponibilidade da autora, não se aplicando caso se comprove que o crédito foi imediatamente desviado por fraudadores. Dessa forma, o acolhimento dos embargos presta-se a integrar a sentença e sanar a omissão, mantidos hígidos os demais comandos decisórios de inexigibilidade dos débitos, repetição em dobro dos descontos ilícitos e indenização por danos morais (fl. 314). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente e INTEGRAR a sentença de fls. 309/314, passando a constar do dispositivo a seguinte redação complementar: "AUTORIZAR a compensação/dedução dos valores efetivamente creditados na conta bancária da autora a título de empréstimo (fls. 161/162) em relação ao montante devido pelo réu, desde que comprovada na fase de cumprimento de sentença a disponibilidade e o efetivo proveito econômico do numerário pela requerente, vedado o abatimento caso demonstrado o desvio imediato por fraudadores." No mais, permanece a sentença de fls. 309/314 tal como lançada, sem atribuição de efeitos infringentes ao resultado do julgamento. Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor ROZELI MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

JOAQUIM JOSE DA SILVA

OAB: 396046/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002318-36.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rozeli Martins - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. (fls. 317/318) contra a sentença de fls. 309/314, que julgou procedentes os pedidos formulados por Rozeli Martins para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos Contratos nº 90126168422 e nº 90133849910, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O embargante sustenta a existência de omissão e erro material na sentença. Alega que o julgado deixou de deliberar sobre o pedido de devolução ou compensação dos valores do empréstimo disponibilizados na conta da autora, formulado em sede de contestação (fl. 75). Menciona, ainda, inconformismo relativo à identificação dos contratos (fl. 318). Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, os aclaratórios comportam parcial acolhimento, exclusivamente para sanar a omissão apontada e prestar esclarecimentos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. De início, afasta-se a alegação referente à indicação de contrato diverso. A sentença apreciou de forma precisa a controvérsia sobre os Contratos nº 90126168422 e nº 90133849910 (fls. 309/314), sendo certo que a menção a número diverso na fundamentação dos embargos (fl. 318) decorre de mero equívoco material da própria peça do embargante. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão acerca do pedido de compensação. A contestação veiculou pedido subsidiário para que, em caso de procedência da ação, fosse autorizada a devolução ou compensação do crédito disponibilizado (fl. 75), ponto que não foi expressamente apreciado no dispositivo do julgado. Passo a suprir a omissão com esteio no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A instrução probatória e o laudo pericial demonstraram que a contratação decorreu de fraude praticada por terceiro, tendo a instituição financeira incorrido em fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O perito constatou que a operação foi realizada a partir de dispositivo e geolocalização estranhos ao domicílio da autora, mediante biometria facial incompatível. Não obstante o reconhecimento da nulidade dos contratos, a vedação ao enriquecimento sem causa e o instituto da compensação autorizam que o valor do numerário efetivamente creditado na conta de titularidade da autora (fls. 161/162) e por ela usufruído seja deduzido do montante total da condenação apurado em fase de cumprimento de sentença. A compensação, contudo, fica condicionada à demonstração, em sede de liquidação de sentença, de que o numerário liberado ingressou e permaneceu na disponibilidade da autora, não se aplicando caso se comprove que o crédito foi imediatamente desviado por fraudadores. Dessa forma, o acolhimento dos embargos presta-se a integrar a sentença e sanar a omissão, mantidos hígidos os demais comandos decisórios de inexigibilidade dos débitos, repetição em dobro dos descontos ilícitos e indenização por danos morais (fl. 314). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente e INTEGRAR a sentença de fls. 309/314, passando a constar do dispositivo a seguinte redação complementar: "AUTORIZAR a compensação/dedução dos valores efetivamente creditados na conta bancária da autora a título de empréstimo (fls. 161/162) em relação ao montante devido pelo réu, desde que comprovada na fase de cumprimento de sentença a disponibilidade e o efetivo proveito econômico do numerário pela requerente, vedado o abatimento caso demonstrado o desvio imediato por fraudadores." No mais, permanece a sentença de fls. 309/314 tal como lançada, sem atribuição de efeitos infringentes ao resultado do julgamento. Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)