1002317-61.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002317-61.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Celso Nogueira Escobar - Caio Tulio Souza Lima e outro - Vistos. CELSO NOGUEIRA ESCOBAR ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e de CAIO TULIO SOUZA LIMA, sustentando, em síntese, que nunca foi proprietário do imóvel situado na Rua Turim, nº 277, Jardim Mesquita, de inscrição cadastral nº 74.0500.0022.0000, e que, mesmo assim, vem sendo cobrado, por meio de execuções fiscais, de débitos de IPTU, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública incidentes sobre o bem. Aduziu o autor que o corréu Caio Tulio Souza Lima firmou declaração de próprio punho, com firma reconhecida, reconhecendo ser, desde 1990, o responsável pela área total do imóvel e pelos débitos dele oriundos. Afirmou, ainda, que pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis resultou em certidão negativa quanto à existência de matrícula em seu nome, jamais tendo figurado como titular do bem. Requereu, ao final, a declaração da responsabilidade do primeiro requerido pelos débitos, a declaração de nulidade e o cancelamento dos lançamentos em seu nome, a abstenção de novos lançamentos e de apontamentos no CADIN e nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial (fls. 01/07), juntou documentos (fls. 08/105). O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 117/118). Citado, o Município de São José dos Campos apresentou contestação (fls. 133/137), na qual impugnou o valor da causa, arguiu litispendência em relação às Certidões de Dívida Ativa cujos débitos estariam sendo discutidos em exceções de pré-executividade, sustentou a prescrição da pretensão anulatória quanto a diversos exercícios e, no mérito, defendeu a legitimidade do autor como sujeito passivo, na condição de possuidor do imóvel, invocando os artigos 31 e 123 do Código Tributário Nacional, além de negar a ocorrência de dano moral. Pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 138/221). O corréu Caio Tulio Souza Lima ofertou contestação (fls. 223/228), requerendo a gratuidade da justiça, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando não ser o responsável pela integralidade do imóvel, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 229/234). Réplica do autor às fls. 239/247 e 248/251. O pedido de gratuidade formulado pelo corréu Caio foi indeferido (fls. 253). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir o autor postulou o julgamento antecipado da lide (fls. 258/261). Sobrevieram novos documentos apresentados pelo corréu Caio (fls. 262/271) e manifestação do autor e do Município (fls. 278/281 e 285). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta o Município a existência de litispendência em relação às Certidões de Dívida Ativa dos exercícios de 2020 a 2024, ao argumento de que o autor teria ofertado exceções de pré-executividade nas execuções fiscais nº 1518283-75.2024.8.26.0577 e nº 1510277-45.2025.8.26.0577, arguindo, naquelas sedes, sua ilegitimidade passiva. A alegação não prospera. A litispendência pressupõe a tríplice identidade entre as demandas, ou seja, a repetição de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos exatos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade não constitui ação autônoma, mas mero incidente de defesa deduzido nos próprios autos executivos, restrito às matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Por não configurar ação anteriormente ajuizada no sentido do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade não se presta a caracterizar litispendência. Ainda que assim não fosse, inexiste identidade de pedido e de causa de pedir. Isto porque, nas exceções de pré-executividade, o autor limitou-se a atacar a validade formal dos títulos executivos, buscando o reconhecimento de sua nulidade e a consequente extinção das execuções. Já a presente demanda é substancialmente mais ampla, pois nela se postula a atribuição da responsabilidade pelos débitos ao corréu Caio Tulio, a abstenção de novos lançamentos, a exclusão de apontamentos no CADIN e nos órgãos de proteção ao crédito e a reparação por danos morais, pretensões que não foram deduzidas nas exceções. Dessa forma, ausente a tríplice identidade exigida pela lei, não há falar em litispendência, motivo pelo qual rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. A legitimidade das partes afere-se em abstrato, à luz da relação jurídica narrada na petição inicial. O autor imputa ao corréu Caio a condição de real responsável pelos débitos do imóvel, com amparo em declaração de próprio punho, com firma reconhecida (fls. 80), na qual o próprio corréu reconhece essa responsabilidade desde 1990. Sendo o corréu apontado como possuidor e responsável pelo bem, a decisão a ser proferida atinge diretamente a sua esfera jurídica, o que justifica e impõe a sua integração ao feito, para que o julgado produza os efeitos pretendidos. A impugnação ao valor da causa deduzida pelo Município não comporta acolhimento. O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, exigência já atendida pelo autor por ocasião da emenda à inicial, na qual promoveu a retificação determinada por este juízo, fazendo constar tanto o montante dos débitos cuja inexigibilidade se postula quanto a quantia pretendida a título de indenização por danos morais. O Município sustenta ainda a prescrição da pretensão anulatória em relação aos débitos de exercícios anteriores. A prejudicial deve ser rejeitada. A pretensão deduzida nestes autos é preponderantemente declaratória, na medida em que busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Fisco quanto ao imóvel e a atribuição da responsabilidade ao corréu. Pretensões dessa natureza não se sujeitam a prazo prescricional, podendo ser deduzidas a qualquer tempo. No mesmo sentido, a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão anulatória arguida pelos réus deve ser rejeitada, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial: Apelação - Ação anulatória IPTU Município de Campinas Sentença de procedência, afastando a cobrança do imposto ante destinação econômica agropecuária do imóvel, conforme atestado em laudo pericial Insurgência apenas quanto à prescrição da pretensão anulatória Inadmissibilidade O art. 16, § 2º da LEF autoriza ao embargante deduzir "qualquer matéria útil à defesa", tratando-se de regra especial ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 Interpretação contrária inviabilizaria, na prática, o direito de defesa, já que bastaria à Fazenda Pública ajuizar o feito executivo em data próxima à consumação da prescrição do crédito para impedir a discussão sobre a relação jurídico-tributária subjacente Tal regra se aplica, por analogia, às ações antiexacionais, que não são, nesse ponto, ontologicamente diversas dos embargos à execução, tendo em vista que também são instrumentos de defesa, em sentido material, do executado Ausência de vinculação, nesse ponto, do julgado referente ao Tema nº 255-STJ, que menciona a questão apenas a título de 'obiter dictum' Doutrina Interpretação sistemática e teleológica que se coaduna ao espírito de celeridade e economia da ordem processual vigente O caso dos autos ilustra bem essa questão, já que os autores protocolaram ação anulatória como forma de condensar a discussão, que se refere a dezenas de execuções fiscais sobre imóveis contíguos Tendo a destinação rural sido fartamente demonstrada, inclusive por laudo pericial, o reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória implicaria forçar os autores a opor dezenas de embargos com cópia do laudo pericial, sem a possibilidade de defesa pelo ente tributante, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada referente ao reconhecimento da destinação agropecuária dada ao imóvel, questão que possui natureza declaratória Anulação dos lançamentos devida - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10653740220178260114 SP 1065374-02.2017.8.26.0114, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 14/08/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2020). Aplicada essa orientação, tem o autor o direito de pleitear, a qualquer tempo, a declaração da inexistência de sua responsabilidade tributária quanto ao imóvel, sem que a pretensão se sujeite ao prazo prescricional invocado pelo réu. Afastar tal direito significaria, na prática, inviabilizar a defesa daquele a quem se atribui, indevidamente, a condição de sujeito passivo, bastando ao ente tributante manejar as execuções fiscais para obstar a discussão da relação jurídica subjacente. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. O benefício da gratuidade de justiça postulado pelo corréu Caio já foi indeferido pela decisão de fls. 253, após o decurso in albis do prazo assinalado na decisão de fls. 235, que determinara a juntada dos documentos necessários à aferição de sua alegada hipossuficiência. Embora o pedido de gratuidade possa ser formulado ou renovado a qualquer tempo, não se sujeitando a preclusão definitiva, o indeferimento deve ser mantido. Mesmo diante da juntada de novos documentos (fls. 262/271), o corréu não apresentou aqueles determinados na decisão de fls. 235, tendo se limitado a extratos parciais e pretéritos de uma única instituição financeira, sem os extratos atuais da totalidade de suas contas e sem a declaração de imposto de renda, de modo que não logrou demonstrar a insuficiência de recursos alegada. Soma-se a isso que o autor demonstrou (fls. 278/284) que o corréu atua como cirurgião-dentista, circunstância que não havia sido oportunamente informada, tendo o corréu se qualificado apenas como autônomo. Mantenho, pois, o indeferimento da gratuidade de justiça ao corréu Caio. Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, os autos estão em ordem, não havendo nulidade a ser declarada. Logo, o feito está apto a ser julgado. No mérito a ação é parcialmente procedente. A controvérsia consiste em definir se o autor responde pelos débitos tributários do imóvel de inscrição cadastral nº 74.0500.0022.0000 ou se essa responsabilidade recai sobre o corréu Caio Tulio Souza Lima. A prova documental favorece o autor. Não há nos autos qualquer elemento a demonstrar que ele seja proprietário do bem ou que mantenha, atualmente, algum vínculo jurídico com o imóvel. Ao contrário, a pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis resultou em certidão negativa quanto à existência de matrícula em seu nome, não figurando o autor como titular nas matrículas relativas à área. De outro lado, a declaração de fls. 80, firmada de próprio punho e com firma reconhecida, revela que o corréu Caio Tulio reconhece ser, desde 1990, o único responsável pelos débitos oriundos do imóvel. Tal declaração não foi impugnada pelo corréu, que admite tê-la assinado, limitando-se a sustentar que sua responsabilidade abrangeria apenas fração ideal do bem, alegação desacompanhada de qualquer comprovação. Os documentos apresentados pelo próprio Município, ademais, apontam o corréu Caio Tulio como responsável, corroborando a narrativa da inicial. Não afasta essa conclusão a invocação, pelo Município, dos artigos 31 e 123 do Código Tributário Nacional. O cadastramento administrativo invocado pela municipalidade remonta ao processo administrativo nº 23337/1988 e não se mostra suficiente, isoladamente, para atribuir ao autor a atual condição de sujeito passivo. Os documentos que lhe dão suporte (fls. 138/139) referem-se a loteamento situado no Bairro Torrão de Ouro, ao passo que as Certidões de Dívida Ativa em discussão apontam imóvel localizado no Bairro Pernambucana, divergência de endereço não esclarecida pela ré. A tal circunstância soma-se o caráter precário dos demais documentos apresentados (fls. 148/153), datados da década de 1980, de difícil leitura e desprovidos de qualquer manifestação de vontade do autor assumindo a responsabilidade pelos débitos do imóvel de inscrição cadastral nº 74.0500.0022.0000. Não há, ademais, título de propriedade ou de domínio útil em nome do autor, que não figura nas matrículas nº 130.987 (fls. 85/94) e nº 199.145 (fls. 95/105), correspondentes à área. Os instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios referidos pela administração (fls. 140/147) tampouco socorrem a tese fazendária. Datados de 1986, têm por objeto duas glebas situadas no Bairro Torrão de Ouro, sem correspondência com o imóvel gerador das exações, e neles nenhuma das partes, cedentes ou cessionários, figura como titular das matrículas nº 130.987 (fls. 85/94) e nº 199.145 (fls. 95/105). Acresce que a cessão de direitos possessórios, pela própria natureza do ato, opera a transferência da posse, o que milita contra a conclusão de que o autor tenha permanecido na condição de possuidor. Em sentido diametralmente oposto, os únicos documentos juntados pela municipalidade efetivamente relacionados ao imóvel objeto das Certidões de Dívida Ativa apontam o corréu Caio Tulio Souza Lima como responsável tributário por todos os débitos do período (fls. 154/168 e fls. 219/220), em plena convergência com a declaração de fls. 80. Quanto ao artigo 123 do Código Tributário Nacional, a norma impede que convenções particulares sejam opostas à Fazenda Pública para modificar o sujeito passivo legalmente definido. A hipótese dos autos, todavia, não é de convenção particular a alterar sujeição passiva válida, mas de constatação de que o autor não ostenta nenhuma das condições previstas no artigo 31 do Código Tributário Nacional, quais sejam, a de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor. Vale dizer, o lançamento em seu nome resulta de erro na identificação do sujeito passivo, e não da pretensão de transferir, por acordo privado, obrigação tributária hígida. A declaração de fls. 80, nesse contexto, presta-se como elemento de prova da efetiva titularidade da posse pelo corréu. Reconhece-se, assim, que o autor não é o responsável tributário pelos débitos do imóvel, sendo indevidos os lançamentos e cobranças efetuados em seu nome, ao passo que a responsabilidade, entre as partes, recai sobre o corréu Caio Tulio Souza Lima, possuidor declarado do bem desde 1990. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não procede. O extrato do Serasa juntado às fls. 82 registra a situação do CPF do autor como regular, sem qualquer dívida negativada e sem protestos, constando apenas o registro de uma ação judicial, correspondente à execução fiscal nº 1518283-75.2024.8.26.0577. O mero registro da existência de ação judicial em bancos de dados de proteção ao crédito decorre da publicidade dos atos processuais e não se confunde com a negativação ou o apontamento de dívida promovido por credor. Não há prova de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, tampouco de queda do seu score de crédito em razão da cobrança tributária. Ausente a efetiva negativação ou outra lesão concreta a direito da personalidade, não se configura o dano moral, que não se presume em hipóteses como a dos autos e reclama a demonstração do abalo. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor Celso Nogueira Escobar e o Município de São José dos Campos quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel de inscrição cadastral nº 74.0500.0022.0000, situado na Rua Turim, nº 277, Jardim Mesquita, nesta comarca, reconhecendo, quanto ao autor, a inexigibilidade dos créditos de IPTU, contribuição de melhoria e contribuição para custeio da iluminação pública representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 030974/2012, 044012/2013, 057525/2014, 057463/2015, 077692/2016, 047734/2017, 081544/2018, 063096/2020, 042643/2021, 085455/2022, 084419/2023 e 060187/2025, com o consequente cancelamento dos lançamentos efetuados em seu nome; b) Declarar que a responsabilidade pelos débitos oriundos do referido imóvel recai sobre o corréu Caio Tulio Souza Lima, na qualidade de possuidor do bem desde 1990. c) Determinar ao Município de São José dos Campos que se abstenha de promover novos lançamentos, cobranças ou atos de constrição em nome do autor relativamente aos tributos incidentes sobre o imóvel em questão, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença. d) Determinar a exclusão e a baixa definitiva de eventuais apontamentos lançados em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis quanto a ele. e) Determinar a exclusão do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Municipal (CADIN), no que concerne aos débitos ora declarados inexigíveis quanto a ele. f) Determinar a comunicação ao Juízo das execuções fiscais nº 1511605-25.2016.8.26.0577, nº 1519301-10.2019.8.26.0577, nº 1518283-75.2024.8.26.0577 e nº 1510277-45.2025.8.26.0577, com cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto à ilegitimidade passiva do autor e ao eventual redirecionamento da cobrança ao responsável ora reconhecido. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem reexame necessário. Após cumpridas as formalidades legais, cumpra-se a extinção e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. São José dos Campos, 31 de agosto de 2026. - ADV: EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), CRISTIANO ALVES CALADO (OAB 325249/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIO TULIO SOUZA LIMA
Autor CELSO NOGUEIRA ESCOBAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002317-61.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Celso Nogueira Escobar - Caio Tulio Souza Lima e outro - Vistos. CELSO NOGUEIRA ESCOBAR ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e de CAIO TULIO SOUZA LIMA, sustentando, em síntese, que nunca foi proprietário do imóvel situado na Rua Turim, nº 277, Jardim Mesquita, de inscrição cadastral nº 74.0500.0022.0000, e que, mesmo assim, vem sendo cobrado, por meio de execuções fiscais, de débitos de IPTU, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública incidentes sobre o bem. Aduziu o autor que o corréu Caio Tulio Souza Lima firmou declaração de próprio punho, com firma reconhecida, reconhecendo ser, desde 1990, o responsável pela área total do imóvel e pelos débitos dele oriundos. Afirmou, ainda, que pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis resultou em certidão negativa quanto à existência de matrícula em seu nome, jamais tendo figurado como titular do bem. Requereu, ao final, a declaração da responsabilidade do primeiro requerido pelos débitos, a declaração de nulidade e o cancelamento dos lançamentos em seu nome, a abstenção de novos lançamentos e de apontamentos no CADIN e nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial (fls. 01/07), juntou documentos (fls. 08/105). O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 117/118). Citado, o Município de São José dos Campos apresentou contestação (fls. 133/137), na qual impugnou o valor da causa, arguiu litispendência em relação às Certidões de Dívida Ativa cujos débitos estariam sendo discutidos em exceções de pré-executividade, sustentou a prescrição da pretensão anulatória quanto a diversos exercícios e, no mérito, defendeu a legitimidade do autor como sujeito passivo, na condição de possuidor do imóvel, invocando os artigos 31 e 123 do Código Tributário Nacional, além de negar a ocorrência de dano moral. Pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 138/221). O corréu Caio Tulio Souza Lima ofertou contestação (fls. 223/228), requerendo a gratuidade da justiça, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando não ser o responsável pela integralidade do imóvel, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 229/234). Réplica do autor às fls. 239/247 e 248/251. O pedido de gratuidade formulado pelo corréu Caio foi indeferido (fls. 253). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir o autor postulou o julgamento antecipado da lide (fls. 258/261). Sobrevieram novos documentos apresentados pelo corréu Caio (fls. 262/271) e manifestação do autor e do Município (fls. 278/281 e 285). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta o Município a existência de litispendência em relação às Certidões de Dívida Ativa dos exercícios de 2020 a 2024, ao argumento de que o autor teria ofertado exceções de pré-executividade nas execuções fiscais nº 1518283-75.2024.8.26.0577 e nº 1510277-45.2025.8.26.0577, arguindo, naquelas sedes, sua ilegitimidade passiva. A alegação não prospera. A litispendência pressupõe a tríplice identidade entre as demandas, ou seja, a repetição de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos exatos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade não constitui ação autônoma, mas mero incidente de defesa deduzido nos próprios autos executivos, restrito às matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Por não configurar ação anteriormente ajuizada no sentido do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade não se presta a caracterizar litispendência. Ainda que assim não fosse, inexiste identidade de pedido e de causa de pedir. Isto porque, nas exceções de pré-executividade, o autor limitou-se a atacar a validade formal dos títulos executivos, buscando o reconhecimento de sua nulidade e a consequente extinção das execuções. Já a presente demanda é substancialmente mais ampla, pois nela se postula a atribuição da responsabilidade pelos débitos ao corréu Caio Tulio, a abstenção de novos lançamentos, a exclusão de apontamentos no CADIN e nos órgãos de proteção ao crédito e a reparação por danos morais, pretensões que não foram deduzidas nas exceções. Dessa forma, ausente a tríplice identidade exigida pela lei, não há falar em litispendência, motivo pelo qual rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. A legitimidade das partes afere-se em abstrato, à luz da relação jurídica narrada na petição inicial. O autor imputa ao corréu Caio a condição de real responsável pelos débitos do imóvel, com amparo em declaração de próprio punho, com firma reconhecida (fls. 80), na qual o próprio corréu reconhece essa responsabilidade desde 1990. Sendo o corréu apontado como possuidor e responsável pelo bem, a decisão a ser proferida atinge diretamente a sua esfera jurídica, o que justifica e impõe a sua integração ao feito, para que o julgado produza os efeitos pretendidos. A impugnação ao valor da causa deduzida pelo Município não comporta acolhimento. O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, exigência já atendida pelo autor por ocasião da emenda à inicial, na qual promoveu a retificação determinada por este juízo, fazendo constar tanto o montante dos débitos cuja inexigibilidade se postula quanto a quantia pretendida a título de indenização por danos morais. O Município sustenta ainda a prescrição da pretensão anulatória em relação aos débitos de exercícios anteriores. A prejudicial deve ser rejeitada. A pretensão deduzida nestes autos é preponderantemente declaratória, na medida em que busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Fisco quanto ao imóvel e a atribuição da responsabilidade ao corréu. Pretensões dessa natureza não se sujeitam a prazo prescricional, podendo ser deduzidas a qualquer tempo. No mesmo sentido, a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão anulatória arguida pelos réus deve ser rejeitada, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial: Apelação - Ação anulatória IPTU Município de Campinas Sentença de procedência, afastando a cobrança do imposto ante destinação econômica agropecuária do imóvel, conforme atestado em laudo pericial Insurgência apenas quanto à prescrição da pretensão anulatória Inadmissibilidade O art. 16, § 2º da LEF autoriza ao embargante deduzir "qualquer matéria útil à defesa", tratando-se de regra especial ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 Interpretação contrária inviabilizaria, na prática, o direito de defesa, já que bastaria à Fazenda Pública ajuizar o feito executivo em data próxima à consumação da prescrição do crédito para impedir a discussão sobre a relação jurídico-tributária subjacente Tal regra se aplica, por analogia, às ações antiexacionais, que não são, nesse ponto, ontologicamente diversas dos embargos à execução, tendo em vista que também são instrumentos de defesa, em sentido material, do executado Ausência de vinculação, nesse ponto, do julgado referente ao Tema nº 255-STJ, que menciona a questão apenas a título de 'obiter dictum' Doutrina Interpretação sistemática e teleológica que se coaduna ao espírito de celeridade e economia da ordem processual vigente O caso dos autos ilustra bem essa questão, já que os autores protocolaram ação anulatória como forma de condensar a discussão, que se refere a dezenas de execuções fiscais sobre imóveis contíguos Tendo a destinação rural sido fartamente demonstrada, inclusive por laudo pericial, o reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória implicaria forçar os autores a opor dezenas de embargos com cópia do laudo pericial, sem a possibilidade de defesa pelo ente tributante, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada referente ao reconhecimento da destinação agropecuária dada ao imóvel, questão que possui natureza declaratória Anulação dos lançamentos devida - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10653740220178260114 SP 1065374-02.2017.8.26.0114, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 14/08/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2020). Aplicada essa orientação, tem o autor o direito de pleitear, a qualquer tempo, a declaração da inexistência de sua responsabilidade tributária quanto ao imóvel, sem que a pretensão se sujeite ao prazo prescricional invocado pelo réu. Afastar tal direito significaria, na prática, inviabilizar a defesa daquele a quem se atribui, indevidamente, a condição de sujeito passivo, bastando ao ente tributante manejar as execuções fiscais para obstar a discussão da relação jurídica subjacente. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. O benefício da gratuidade de justiça postulado pelo corréu Caio já foi indeferido pela decisão de fls. 253, após o decurso in albis do prazo assinalado na decisão de fls. 235, que determinara a juntada dos documentos necessários à aferição de sua alegada hipossuficiência. Embora o pedido de gratuidade possa ser formulado ou renovado a qualquer tempo, não se sujeitando a preclusão definitiva, o indeferimento deve ser mantido. Mesmo diante da juntada de novos documentos (fls. 262/271), o corréu não apresentou aqueles determinados na decisão de fls. 235, tendo se limitado a extratos parciais e pretéritos de uma única instituição financeira, sem os extratos atuais da totalidade de suas contas e sem a declaração de imposto de renda, de modo que não logrou demonstrar a insuficiência de recursos alegada. Soma-se a isso que o autor demonstrou (fls. 278/284) que o corréu atua como cirurgião-dentista, circunstância que não havia sido oportunamente informada, tendo o corréu se qualificado apenas como autônomo. Mantenho, pois, o indeferimento da gratuidade de justiça ao corréu Caio. Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, os autos estão em ordem, não havendo nulidade a ser declarada. Logo, o feito está apto a ser julgado. No mérito a ação é parcialmente procedente. A controvérsia consiste em definir se o autor responde pelos débitos tributários do imóvel de inscrição cadastral nº 74.0500.0022.0000 ou se essa responsabilidade recai sobre o corréu Caio Tulio Souza Lima. A prova documental favorece o autor. Não há nos autos qualquer elemento a demonstrar que ele seja proprietário do bem ou que mantenha, atualmente, algum vínculo jurídico com o imóvel. Ao contrário, a pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis resultou em certidão negativa quanto à existência de matrícula em seu nome, não figurando o autor como titular nas matrículas relativas à área. De outro lado, a declaração de fls. 80, firmada de próprio punho e com firma reconhecida, revela que o corréu Caio Tulio reconhece ser, desde 1990, o único responsável pelos débitos oriundos do imóvel. Tal declaração não foi impugnada pelo corréu, que admite tê-la assinado, limitando-se a sustentar que sua responsabilidade abrangeria apenas fração ideal do bem, alegação desacompanhada de qualquer comprovação. Os documentos apresentados pelo próprio Município, ademais, apontam o corréu Caio Tulio como responsável, corroborando a narrativa da inicial. Não afasta essa conclusão a invocação, pelo Município, dos artigos 31 e 123 do Código Tributário Nacional. O cadastramento administrativo invocado pela municipalidade remonta ao processo administrativo nº 23337/1988 e não se mostra suficiente, isoladamente, para atribuir ao autor a atual condição de sujeito passivo. Os documentos que lhe dão suporte (fls. 138/139) referem-se a loteamento situado no Bairro Torrão de Ouro, ao passo que as Certidões de Dívida Ativa em discussão apontam imóvel localizado no Bairro Pernambucana, divergência de endereço não esclarecida pela ré. A tal circunstância soma-se o caráter precário dos demais documentos apresentados (fls. 148/153), datados da década de 1980, de difícil leitura e desprovidos de qualquer manifestação de vontade do autor assumindo a responsabilidade pelos débitos do imóvel de inscrição cadastral nº 74.0500.0022.0000. Não há, ademais, título de propriedade ou de domínio útil em nome do autor, que não figura nas matrículas nº 130.987 (fls. 85/94) e nº 199.145 (fls. 95/105), correspondentes à área. Os instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios referidos pela administração (fls. 140/147) tampouco socorrem a tese fazendária. Datados de 1986, têm por objeto duas glebas situadas no Bairro Torrão de Ouro, sem correspondência com o imóvel gerador das exações, e neles nenhuma das partes, cedentes ou cessionários, figura como titular das matrículas nº 130.987 (fls. 85/94) e nº 199.145 (fls. 95/105). Acresce que a cessão de direitos possessórios, pela própria natureza do ato, opera a transferência da posse, o que milita contra a conclusão de que o autor tenha permanecido na condição de possuidor. Em sentido diametralmente oposto, os únicos documentos juntados pela municipalidade efetivamente relacionados ao imóvel objeto das Certidões de Dívida Ativa apontam o corréu Caio Tulio Souza Lima como responsável tributário por todos os débitos do período (fls. 154/168 e fls. 219/220), em plena convergência com a declaração de fls. 80. Quanto ao artigo 123 do Código Tributário Nacional, a norma impede que convenções particulares sejam opostas à Fazenda Pública para modificar o sujeito passivo legalmente definido. A hipótese dos autos, todavia, não é de convenção particular a alterar sujeição passiva válida, mas de constatação de que o autor não ostenta nenhuma das condições previstas no artigo 31 do Código Tributário Nacional, quais sejam, a de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor. Vale dizer, o lançamento em seu nome resulta de erro na identificação do sujeito passivo, e não da pretensão de transferir, por acordo privado, obrigação tributária hígida. A declaração de fls. 80, nesse contexto, presta-se como elemento de prova da efetiva titularidade da posse pelo corréu. Reconhece-se, assim, que o autor não é o responsável tributário pelos débitos do imóvel, sendo indevidos os lançamentos e cobranças efetuados em seu nome, ao passo que a responsabilidade, entre as partes, recai sobre o corréu Caio Tulio Souza Lima, possuidor declarado do bem desde 1990. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não procede. O extrato do Serasa juntado às fls. 82 registra a situação do CPF do autor como regular, sem qualquer dívida negativada e sem protestos, constando apenas o registro de uma ação judicial, correspondente à execução fiscal nº 1518283-75.2024.8.26.0577. O mero registro da existência de ação judicial em bancos de dados de proteção ao crédito decorre da publicidade dos atos processuais e não se confunde com a negativação ou o apontamento de dívida promovido por credor. Não há prova de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, tampouco de queda do seu score de crédito em razão da cobrança tributária. Ausente a efetiva negativação ou outra lesão concreta a direito da personalidade, não se configura o dano moral, que não se presume em hipóteses como a dos autos e reclama a demonstração do abalo. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor Celso Nogueira Escobar e o Município de São José dos Campos quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel de inscrição cadastral nº 74.0500.0022.0000, situado na Rua Turim, nº 277, Jardim Mesquita, nesta comarca, reconhecendo, quanto ao autor, a inexigibilidade dos créditos de IPTU, contribuição de melhoria e contribuição para custeio da iluminação pública representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 030974/2012, 044012/2013, 057525/2014, 057463/2015, 077692/2016, 047734/2017, 081544/2018, 063096/2020, 042643/2021, 085455/2022, 084419/2023 e 060187/2025, com o consequente cancelamento dos lançamentos efetuados em seu nome; b) Declarar que a responsabilidade pelos débitos oriundos do referido imóvel recai sobre o corréu Caio Tulio Souza Lima, na qualidade de possuidor do bem desde 1990. c) Determinar ao Município de São José dos Campos que se abstenha de promover novos lançamentos, cobranças ou atos de constrição em nome do autor relativamente aos tributos incidentes sobre o imóvel em questão, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença. d) Determinar a exclusão e a baixa definitiva de eventuais apontamentos lançados em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis quanto a ele. e) Determinar a exclusão do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Municipal (CADIN), no que concerne aos débitos ora declarados inexigíveis quanto a ele. f) Determinar a comunicação ao Juízo das execuções fiscais nº 1511605-25.2016.8.26.0577, nº 1519301-10.2019.8.26.0577, nº 1518283-75.2024.8.26.0577 e nº 1510277-45.2025.8.26.0577, com cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto à ilegitimidade passiva do autor e ao eventual redirecionamento da cobrança ao responsável ora reconhecido. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem reexame necessário. Após cumpridas as formalidades legais, cumpra-se a extinção e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. São José dos Campos, 31 de agosto de 2026. - ADV: EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), CRISTIANO ALVES CALADO (OAB 325249/SP)