1002317-55.2017.5.02.0202
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002317-55.2017.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELI BUENO DE CAMARGO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff561c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. As partes impugnam o laudo pericial quanto à apuração do FGTS + 40%, RSR, adicional de periculosidade e reflexos e horas extras. FGTS + 40% e RSR. A reclamada ataca o laudo argumentando que o julgado não deferiu o FGTS acrescido de 40% nem o RSR. Rejeito. A r.sentença deferiu ambos, expressamente, nos seguintes termos: “Diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial em relação a paradigma e seus reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com 1/3 e FGTS acrescido de 40% e aviso prévio, conforme evolução salarial desta e do paradigma; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativos, e reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS acrescido de 40% e aviso-prévio; 15 min diários de horas extras pela não concessão do intervalo de 15 min antes da prorrogação da jornada (Art. 384,CLT), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; diferenças de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, pelos reflexos de horas extras por todo período contratual.” Horas extras. Dedução dos valores pagos. O reclamante impugna o laudo alegando que o perito efetuou a dedução dos valores pagos pela reclamada sem que o julgado tivesse deferido essa dedução. Contudo, restou autorizada a dedução: “Autorizo a dos valores que porventura tenham sido pagos pela dedução ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos.” Adicional de periculosidade. O autor alega que o perito não utilizou na base de cálculo para apuração do adicional de periculosidade a gratificação de função e o salário equiparado. Rejeito. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário equiparado, o que foi observado pelo perito. Diante do exposto, rejeito as impugnações das partes e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id *, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 782.405,63 Juros (Taxa Legal): R$ 524.356,95 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 85.408,53 Juros FGTS: R$ 56.549,80 Contribuição Social Empregador: R$ 308.461,39 Honorários periciais (MARCOS ANTONIO MOSTARDO): R$ 1.481,78 Total Bruto da Execução: R$ 1.758.664,08 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 143.489,55 Contribuição Social Empregado: R$ 152,67 Todos os valores estão atualizados até 31/3/26 Custas quitadas (id 268bbf6). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id 268bbf6 (R$ 9.513,16 em 12/12/2018). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, e requerido o direcionamento contra o devedor subsidiário, intime-se a parte para pagamento em 15 dias. Ressalte-se que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige celeridade em sua satisfação, razão pela qual, ante a existência de devedor subsidiário constante do título judicial, conforme Súmula 331 do C.TST, se mostra incompatível com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução. Ainda, atente-se o devedor subsidiário que, para se valer do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Oportunamente, intime-se a Procuradoria da União (Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023). Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI BUENO DE CAMARGO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Autor SUELI BUENO DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
CARLA TERESA MARTINS ROMAR
OAB: 106565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002317-55.2017.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELI BUENO DE CAMARGO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff561c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. As partes impugnam o laudo pericial quanto à apuração do FGTS + 40%, RSR, adicional de periculosidade e reflexos e horas extras. FGTS + 40% e RSR. A reclamada ataca o laudo argumentando que o julgado não deferiu o FGTS acrescido de 40% nem o RSR. Rejeito. A r.sentença deferiu ambos, expressamente, nos seguintes termos: “Diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial em relação a paradigma e seus reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com 1/3 e FGTS acrescido de 40% e aviso prévio, conforme evolução salarial desta e do paradigma; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativos, e reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS acrescido de 40% e aviso-prévio; 15 min diários de horas extras pela não concessão do intervalo de 15 min antes da prorrogação da jornada (Art. 384,CLT), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; diferenças de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, pelos reflexos de horas extras por todo período contratual.” Horas extras. Dedução dos valores pagos. O reclamante impugna o laudo alegando que o perito efetuou a dedução dos valores pagos pela reclamada sem que o julgado tivesse deferido essa dedução. Contudo, restou autorizada a dedução: “Autorizo a dos valores que porventura tenham sido pagos pela dedução ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos.” Adicional de periculosidade. O autor alega que o perito não utilizou na base de cálculo para apuração do adicional de periculosidade a gratificação de função e o salário equiparado. Rejeito. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário equiparado, o que foi observado pelo perito. Diante do exposto, rejeito as impugnações das partes e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id *, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 782.405,63 Juros (Taxa Legal): R$ 524.356,95 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 85.408,53 Juros FGTS: R$ 56.549,80 Contribuição Social Empregador: R$ 308.461,39 Honorários periciais (MARCOS ANTONIO MOSTARDO): R$ 1.481,78 Total Bruto da Execução: R$ 1.758.664,08 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 143.489,55 Contribuição Social Empregado: R$ 152,67 Todos os valores estão atualizados até 31/3/26 Custas quitadas (id 268bbf6). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id 268bbf6 (R$ 9.513,16 em 12/12/2018). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, e requerido o direcionamento contra o devedor subsidiário, intime-se a parte para pagamento em 15 dias. Ressalte-se que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige celeridade em sua satisfação, razão pela qual, ante a existência de devedor subsidiário constante do título judicial, conforme Súmula 331 do C.TST, se mostra incompatível com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução. Ainda, atente-se o devedor subsidiário que, para se valer do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Oportunamente, intime-se a Procuradoria da União (Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023). Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI BUENO DE CAMARGO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002317-55.2017.5.02.0202 RECLAMANTE: SUELI BUENO DE CAMARGO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff561c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. As partes impugnam o laudo pericial quanto à apuração do FGTS + 40%, RSR, adicional de periculosidade e reflexos e horas extras. FGTS + 40% e RSR. A reclamada ataca o laudo argumentando que o julgado não deferiu o FGTS acrescido de 40% nem o RSR. Rejeito. A r.sentença deferiu ambos, expressamente, nos seguintes termos: “Diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial em relação a paradigma e seus reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com 1/3 e FGTS acrescido de 40% e aviso prévio, conforme evolução salarial desta e do paradigma; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativos, e reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS acrescido de 40% e aviso-prévio; 15 min diários de horas extras pela não concessão do intervalo de 15 min antes da prorrogação da jornada (Art. 384,CLT), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; diferenças de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, pelos reflexos de horas extras por todo período contratual.” Horas extras. Dedução dos valores pagos. O reclamante impugna o laudo alegando que o perito efetuou a dedução dos valores pagos pela reclamada sem que o julgado tivesse deferido essa dedução. Contudo, restou autorizada a dedução: “Autorizo a dos valores que porventura tenham sido pagos pela dedução ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos.” Adicional de periculosidade. O autor alega que o perito não utilizou na base de cálculo para apuração do adicional de periculosidade a gratificação de função e o salário equiparado. Rejeito. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário equiparado, o que foi observado pelo perito. Diante do exposto, rejeito as impugnações das partes e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id *, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 782.405,63 Juros (Taxa Legal): R$ 524.356,95 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 85.408,53 Juros FGTS: R$ 56.549,80 Contribuição Social Empregador: R$ 308.461,39 Honorários periciais (MARCOS ANTONIO MOSTARDO): R$ 1.481,78 Total Bruto da Execução: R$ 1.758.664,08 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 143.489,55 Contribuição Social Empregado: R$ 152,67 Todos os valores estão atualizados até 31/3/26 Custas quitadas (id 268bbf6). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id 268bbf6 (R$ 9.513,16 em 12/12/2018). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, e requerido o direcionamento contra o devedor subsidiário, intime-se a parte para pagamento em 15 dias. Ressalte-se que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige celeridade em sua satisfação, razão pela qual, ante a existência de devedor subsidiário constante do título judicial, conforme Súmula 331 do C.TST, se mostra incompatível com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução. Ainda, atente-se o devedor subsidiário que, para se valer do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Oportunamente, intime-se a Procuradoria da União (Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023). Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 22 de julho de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.