1002317-48.2025.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 1ª Vara
- Classe
- Execução Contratual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002317-48.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - Obara Informatica Ltda - Epp - 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Preliminar de inépcia da petição inicial A ré sustenta que a inicial seria inepta porque os pedidos de fornecimento de dados em formato CSV e DUMP seriam contraditórios e porque a causa de pedir seria genérica, baseada em laudos unilaterais da empresa SMARAPD. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve de forma clara e específica os fatos que fundamentam o pedido: a existência do Contrato nº 19/2023, a necessidade de migração de dados para o novo sistema, a alegação de que os arquivos CSV fornecidos pela ré continham inconsistências estruturais (campos desalinhados, ausência de dados em XML/CLOB/BLOB, divergência entre cabeçalho e linhas) e a recusa da ré em fornecer o backup em formato DUMP ou em disponibilizar acesso read-only ao sistema (fls. 1-9). O pedido, embora formulado com pretensões alternativas (CSV íntegro OU DUMP), não é contraditório, mas sim subsidiário ou cumulativo eventual, o que é perfeitamente admitido no sistema processual civil. A utilização de laudos produzidos unilateralmente pela SMARAPD não vicia a inicial, pois tais documentos são elementos probatórios da alegação autoral, e não a causa de pedir em si. A causa de pedir é o descumprimento contratual alegado, e os laudos servem como indícios para sustentá-la. A ré teve plenas condições de exercer o contraditório e apresentou contestação detalhada, o que demonstra que a inicial cumpriu sua finalidade. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.2. Tutela de urgência A ré requereu a revogação da tutela de urgência concedida às fls. 179-181. A análise do acerto ou desacerto da tutela provisória envolve o mérito da causa, e sua manutenção ou revogação será apreciada por ocasião da sentença, após a produção das provas ora deferidas. Contudo, registre-se que a tutela permanece em vigor até deliberação em contrário, ressalvada a possibilidade de as partes requererem sua reconsideração a qualquer tempo, com fundamento em fato novo ou superveniente (art. 296, CPC). 2.2. Pontos Controvertidos de Fato Considerando a petição inicial, a contestação, a réplica e as manifestações de fls. 311-321, os pontos controvertidos de fato que demandam produção de prova são os seguintes: a) Adequação técnica dos arquivos CSV fornecidos pela ré: se os arquivos em formato CSV disponibilizados pela Obará ao longo da vigência contratual possuem integridade estrutural suficiente para permitir a migração de dados para o novo sistema de administração tributária contratado pelo Município; b) Existência e natureza das inconsistências: se procedem as inconsistências apontadas nos relatórios técnicos produzidos pela SMARAPD (fls. 13-17, 137-143, 153-157), notadamente a divergência entre o número de colunas definido no cabeçalho e o efetivamente existente nas linhas de dados dos arquivos CSV, e a ausência de dados em campos XML, BLOB e CLOB; c) Necessidade do formato DUMP: se o fornecimento do backup em formato Dump (arquivo binário Oracle) é tecnicamente necessário para a migração completa e segura dos dados, considerando as dificuldades enfrentadas com o formato CSV; d) Conteúdo do arquivo Dump: se o arquivo Dump do banco de dados Oracle, conforme utilizado pela ré, conteria apenas dados de titularidade do Município (cadastros, lançamentos, contribuintes) ou também elementos de propriedade intelectual da ré (código-fonte, procedures, triggers, parametrizações do sistema); e) Causa das dificuldades de migração: se as dificuldades de migração relatadas decorrem de falha imputável à ré (inconsistências nos dados fornecidos) ou de dificuldades inerentes ao processo de conversão entre sistemas de tecnologias distintas, atribuíveis à nova contratada SMARAPD ou ao próprio Município; f) Cumprimento da obrigação contratual: se a ré adimpliu integralmente a obrigação prevista no item 3-52, alínea "b", do Termo de Referência e na cláusula 6.8 do Contrato nº 19/2023, considerando a redação alternativa ("formato aberto OU Dump") e a efetiva utilidade do formato CSV para a finalidade contratual (migração de dados). 2.3. Questões de Direito Relevantes para o Mérito As questões jurídicas que deverão ser enfrentadas por ocasião da sentença, com base nos fatos que vierem a ser provados, são: a) Interpretação das cláusulas contratuais: O alcance da obrigação prevista no item 3-52, alínea "b", do Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 179/2022, fls. 22-23), que prevê a entrega de "bases de dados em formato aberto ou em arquivo de registro da estrutura de tabelas e/ou os dados de um banco de dados (Dump)". A questão é saber se a conjunção "OU" estabelece obrigação alternativa pura (arts. 252 a 256 do CC) ou se a obrigação deve ser interpretada teleologicamente, à luz da finalidade do contrato (garantir a migração íntegra dos dados); b) Adimplemento substancial: Se a entrega de arquivos CSV que eventualmente se mostrem tecnicamente insuficientes para a migração caracteriza inadimplemento contratual, por violação dos deveres anexos de cooperação, lealdade e informação (art. 422 do CC), ou se configura adimplemento substancial bastante para exaurir a obrigação; c) Propriedade intelectual: Se o fornecimento do arquivo Dump Oracle implicaria violação da propriedade intelectual da ré (Lei nº 9.609/98 e Lei nº 9.610/98), considerando a distinção entre os dados públicos (titularidade do Município) e a estrutura proprietária do banco de dados; d) Continuidade do serviço público e supremacia do interesse público: A ponderação entre os direitos de propriedade intelectual da empresa contratada e o interesse público na continuidade dos serviços essenciais de arrecadação tributária municipal; e) Obrigações pós-contratuais: Se, após o encerramento do Contrato nº 19/2023 em 07/01/2026 (data do desligamento do sistema pela ré, conforme Notificação nº 13/2026, fls. 267-268), persiste obrigação da ré de fornecer dados em formato diverso do já entregue, à luz do art. 473, parágrafo único, do CC e da cláusula 3-52 do Termo de Referência; 2.4. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I) e ao réu o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II). Na hipótese, compete ao Município autor demonstrar que os arquivos CSV fornecidos pela ré eram tecnicamente insuficientes para a migração e que o formato DUMP é a alternativa adequada. Compete à ré demonstrar que os arquivos CSV por ela fornecidos eram tecnicamente aptos à migração, que cumpriu integralmente a obrigação contratual, que o formato DUMP contém propriedade intelectual que excede os dados do Município, e que não persistem obrigações pós-contratuais. Contudo, tratando-se de relação contratual em que a ré detém melhor capacidade técnica e acesso mais amplo à informação sobre a estrutura e o funcionamento de seu próprio banco de dados, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Assim, quanto à demonstração do conteúdo do arquivo Dump (se contém ou não propriedade intelectual além dos dados do Município) e quanto à comprovação da integridade técnica dos arquivos CSV fornecidos, o ônus probatório é redistribuído para a ré, que possui maior facilidade de obtenção dessas provas. A jurisprudência do STJ admite a distribuição dinâmica do ônus probatório quando a maior facilidade de obtenção da prova está com uma das partes, com base no dever legal de cooperação e boa-fé processual, sobrepondo-se a disposições contratuais. (vide AREsp n. 2.714.583/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ressalva-se que tal redistribuição não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, os quais já constam dos autos (relatórios técnicos da SMARAPD, notificações administrativas, correspondências eletrônicas). 2.5. Provas 2.5.1. Prova pericial técnica O cerne da controvérsia envolve questões técnicas de tecnologia da informação e banco de dados que fogem às regras de experiência comum do juiz: a integridade estrutural de arquivos CSV, a necessidade técnica do formato Dump, o conteúdo de arquivos binários Oracle (se apenas dados ou também propriedade intelectual), e as causas de dificuldades de migração entre sistemas distintos. O STJ já firmou entendimento de que, quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO ATRELADOS AO DÓLAR. MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BRASILEIRA EM JANEIRO/1999. PERDAS DOS INVESTIDORES. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.(...) 2. Quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, a teor do art. 145, caput, e, a contrario sensu, do inciso I do parágrafo único do art. 420, ambos do CPC, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 3. Nessas circunstâncias, não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório (...). 5. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.) Diante disso, defiro a produção de prova pericial técnica na área de tecnologia da informação, com especialidade em banco de dados e migração de dados. Quesitos do Juízo: a) Os arquivos em formato CSV fornecidos pela ré apresentam consistência estrutural suficiente para permitir a correta migração dos dados para um novo sistema de administração tributária? As divergências apontadas entre o número de colunas definido no cabeçalho e o efetivamente existente nas linhas de dados são tecnicamente relevantes? b) O formato DUMP do banco de dados Oracle (arquivo .DMP) utilizado pela ré contém apenas dados de titularidade do Município (cadastros de contribuintes, imóveis, lançamentos tributários) ou também elementos que configuram propriedade intelectual da ré (código-fonte, procedures, triggers, parametrizações, modelagem proprietária)? É possível, tecnicamente, extrair apenas os dados do Município de um arquivo Dump? c) O fornecimento de dados em formato CSV é, por si só, suficiente para a migração integral e segura dos dados de um sistema de administração tributária? Ou o formato DUMP é tecnicamente necessário para garantir a integridade, completeza e fidelidade da migração? d) As inconsistências apontadas nos relatórios técnicos de fls. 13-17, 137-143 e 153-157 (divergência entre cabeçalho e linhas de dados, ausência de dados em XML/CLOB/BLOB) decorrem de falha imputável à ré na geração dos arquivos CSV ou são dificuldades inerentes a qualquer processo de exportação e conversão de dados entre sistemas de tecnologias distintas? e) Os dados já fornecidos pela ré, considerando o conjunto dos backups disponibilizados, são tecnicamente aptos à implantação do novo sistema de administração tributária contratado pelo Município? Nomeio como perito do Juízo o Sr. Andre Lorinczi Nogueira (andre_lorinczi@hotmail.com). Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Considerando que ambas as partes requereram a realização de perícia, os honorários serão rateados. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários. Após, dê-se vista às partes para manifestação em 05 dias e tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Com o arbitramento dos honorários, intimem-se as partes para que depositem sua cota-parte no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data do agendamento da perícia. 2.5.2. Prova documental superveniente Defiro o requerimento do autor para que a ré seja intimada a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o dicionário de dados completo e atualizado referente aos backups em CSV fornecidos, com a identificação de todas as tabelas, colunas, tipos de dados e relacionamentos. Ainda, defiro o requerimento da ré para que o Município seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, documento que comprove o estágio atual da migração de dados pela empresa SMARAPD INFORMÁTICA LTDA., especialmente se houve conclusão da migração e entrada em produção do novo sistema. 2.5.3. Prova testemunhal e depoimento pessoal O autor e a ré requereram a oitiva de testemunhas. Indefiro a produção de prova testemunhal nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, por ser desnecessária e inócua para o esclarecimento dos pontos controvertidos. As questões técnicas que envolvem a integridade de arquivos CSV, o conteúdo de arquivos Dump e a adequação de formatos para migração de dados demandam conhecimento técnico especializado em tecnologia da informação, que não pode ser suprido por prova testemunhal. A perícia técnica é o meio de prova adequado e suficiente para esclarecer tais questões. Quanto aos fatos administrativos relativos às tratativas entre as partes (notificações, recebimento de backups, comunicações), estes já estão suficientemente documentados nos autos por prova documental (caderno de notificações, correspondências eletrônicas, termos de recebimento), não havendo necessidade de oitiva de testemunhas para comprová-los. No mesmo sentido, considerando que a controvérsia é predominantemente técnica e documental, o depoimento pessoal do representante legal da ré não se mostra necessário ou útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo indeferido com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.6. Intimação para Esclarecimentos e Ajustes (art. 357, § 1º, do CPC) As partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre quaisquer ajustes necessários na delimitação dos pontos controvertidos, na distribuição do ônus da prova, na nomeação do perito ou na formulação de quesitos, bem como requerer o que entenderem de direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, por estar a inicial em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo de forma clara e suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; b) FIXAR como pontos controvertidos de fato aqueles indicados no item 2.2 desta decisão; c) DEFINIR como questões de direito relevantes para o mérito aquelas indicadas no item 2.3; d) ESTABELECER a distribuição do ônus da prova nos termos do item 2.4, com aplicação da regra de distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) em desfavor da ré quanto ao conteúdo do arquivo Dump e à integridade técnica dos arquivos CSV; e) DEFERIR a produção de prova pericial técnica em tecnologia da informação, nos termos do item 2.5.1; f) DEFERIR a prova documental superveniente, nos termos do item 2.5.2 (intimação da ré para juntar dicionário de dados e intimação do autor para comprovar conclusão da migração), no prazo de 15 dias; g) INDEFERIR a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, por desnecessária e inadequada técnica para esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; h) INTIMAR as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os termos desta decisão, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos ao perito, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; i) INTIMAR a ré para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o dicionário de dados completo e atualizado referente aos backups em CSV fornecidos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça; j) INTIMAR o autor para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento que comprove o estágio atual da migração de dados pela empresa SMARAPD INFORMÁTICA LTDA., especialmente se houve conclusão da migração e entrada em produção do novo sistema. K) INTIMAR as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCUS SÉRGIO FONTANA FILHO (OAB 387461/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB 101774/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OBARA INFORMATICA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS SÉRGIO FONTANA FILHO
OAB: 387461/SP
ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA
OAB: 101774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002317-48.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - Obara Informatica Ltda - Epp - 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Preliminar de inépcia da petição inicial A ré sustenta que a inicial seria inepta porque os pedidos de fornecimento de dados em formato CSV e DUMP seriam contraditórios e porque a causa de pedir seria genérica, baseada em laudos unilaterais da empresa SMARAPD. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve de forma clara e específica os fatos que fundamentam o pedido: a existência do Contrato nº 19/2023, a necessidade de migração de dados para o novo sistema, a alegação de que os arquivos CSV fornecidos pela ré continham inconsistências estruturais (campos desalinhados, ausência de dados em XML/CLOB/BLOB, divergência entre cabeçalho e linhas) e a recusa da ré em fornecer o backup em formato DUMP ou em disponibilizar acesso read-only ao sistema (fls. 1-9). O pedido, embora formulado com pretensões alternativas (CSV íntegro OU DUMP), não é contraditório, mas sim subsidiário ou cumulativo eventual, o que é perfeitamente admitido no sistema processual civil. A utilização de laudos produzidos unilateralmente pela SMARAPD não vicia a inicial, pois tais documentos são elementos probatórios da alegação autoral, e não a causa de pedir em si. A causa de pedir é o descumprimento contratual alegado, e os laudos servem como indícios para sustentá-la. A ré teve plenas condições de exercer o contraditório e apresentou contestação detalhada, o que demonstra que a inicial cumpriu sua finalidade. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.2. Tutela de urgência A ré requereu a revogação da tutela de urgência concedida às fls. 179-181. A análise do acerto ou desacerto da tutela provisória envolve o mérito da causa, e sua manutenção ou revogação será apreciada por ocasião da sentença, após a produção das provas ora deferidas. Contudo, registre-se que a tutela permanece em vigor até deliberação em contrário, ressalvada a possibilidade de as partes requererem sua reconsideração a qualquer tempo, com fundamento em fato novo ou superveniente (art. 296, CPC). 2.2. Pontos Controvertidos de Fato Considerando a petição inicial, a contestação, a réplica e as manifestações de fls. 311-321, os pontos controvertidos de fato que demandam produção de prova são os seguintes: a) Adequação técnica dos arquivos CSV fornecidos pela ré: se os arquivos em formato CSV disponibilizados pela Obará ao longo da vigência contratual possuem integridade estrutural suficiente para permitir a migração de dados para o novo sistema de administração tributária contratado pelo Município; b) Existência e natureza das inconsistências: se procedem as inconsistências apontadas nos relatórios técnicos produzidos pela SMARAPD (fls. 13-17, 137-143, 153-157), notadamente a divergência entre o número de colunas definido no cabeçalho e o efetivamente existente nas linhas de dados dos arquivos CSV, e a ausência de dados em campos XML, BLOB e CLOB; c) Necessidade do formato DUMP: se o fornecimento do backup em formato Dump (arquivo binário Oracle) é tecnicamente necessário para a migração completa e segura dos dados, considerando as dificuldades enfrentadas com o formato CSV; d) Conteúdo do arquivo Dump: se o arquivo Dump do banco de dados Oracle, conforme utilizado pela ré, conteria apenas dados de titularidade do Município (cadastros, lançamentos, contribuintes) ou também elementos de propriedade intelectual da ré (código-fonte, procedures, triggers, parametrizações do sistema); e) Causa das dificuldades de migração: se as dificuldades de migração relatadas decorrem de falha imputável à ré (inconsistências nos dados fornecidos) ou de dificuldades inerentes ao processo de conversão entre sistemas de tecnologias distintas, atribuíveis à nova contratada SMARAPD ou ao próprio Município; f) Cumprimento da obrigação contratual: se a ré adimpliu integralmente a obrigação prevista no item 3-52, alínea "b", do Termo de Referência e na cláusula 6.8 do Contrato nº 19/2023, considerando a redação alternativa ("formato aberto OU Dump") e a efetiva utilidade do formato CSV para a finalidade contratual (migração de dados). 2.3. Questões de Direito Relevantes para o Mérito As questões jurídicas que deverão ser enfrentadas por ocasião da sentença, com base nos fatos que vierem a ser provados, são: a) Interpretação das cláusulas contratuais: O alcance da obrigação prevista no item 3-52, alínea "b", do Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 179/2022, fls. 22-23), que prevê a entrega de "bases de dados em formato aberto ou em arquivo de registro da estrutura de tabelas e/ou os dados de um banco de dados (Dump)". A questão é saber se a conjunção "OU" estabelece obrigação alternativa pura (arts. 252 a 256 do CC) ou se a obrigação deve ser interpretada teleologicamente, à luz da finalidade do contrato (garantir a migração íntegra dos dados); b) Adimplemento substancial: Se a entrega de arquivos CSV que eventualmente se mostrem tecnicamente insuficientes para a migração caracteriza inadimplemento contratual, por violação dos deveres anexos de cooperação, lealdade e informação (art. 422 do CC), ou se configura adimplemento substancial bastante para exaurir a obrigação; c) Propriedade intelectual: Se o fornecimento do arquivo Dump Oracle implicaria violação da propriedade intelectual da ré (Lei nº 9.609/98 e Lei nº 9.610/98), considerando a distinção entre os dados públicos (titularidade do Município) e a estrutura proprietária do banco de dados; d) Continuidade do serviço público e supremacia do interesse público: A ponderação entre os direitos de propriedade intelectual da empresa contratada e o interesse público na continuidade dos serviços essenciais de arrecadação tributária municipal; e) Obrigações pós-contratuais: Se, após o encerramento do Contrato nº 19/2023 em 07/01/2026 (data do desligamento do sistema pela ré, conforme Notificação nº 13/2026, fls. 267-268), persiste obrigação da ré de fornecer dados em formato diverso do já entregue, à luz do art. 473, parágrafo único, do CC e da cláusula 3-52 do Termo de Referência; 2.4. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I) e ao réu o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II). Na hipótese, compete ao Município autor demonstrar que os arquivos CSV fornecidos pela ré eram tecnicamente insuficientes para a migração e que o formato DUMP é a alternativa adequada. Compete à ré demonstrar que os arquivos CSV por ela fornecidos eram tecnicamente aptos à migração, que cumpriu integralmente a obrigação contratual, que o formato DUMP contém propriedade intelectual que excede os dados do Município, e que não persistem obrigações pós-contratuais. Contudo, tratando-se de relação contratual em que a ré detém melhor capacidade técnica e acesso mais amplo à informação sobre a estrutura e o funcionamento de seu próprio banco de dados, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Assim, quanto à demonstração do conteúdo do arquivo Dump (se contém ou não propriedade intelectual além dos dados do Município) e quanto à comprovação da integridade técnica dos arquivos CSV fornecidos, o ônus probatório é redistribuído para a ré, que possui maior facilidade de obtenção dessas provas. A jurisprudência do STJ admite a distribuição dinâmica do ônus probatório quando a maior facilidade de obtenção da prova está com uma das partes, com base no dever legal de cooperação e boa-fé processual, sobrepondo-se a disposições contratuais. (vide AREsp n. 2.714.583/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ressalva-se que tal redistribuição não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, os quais já constam dos autos (relatórios técnicos da SMARAPD, notificações administrativas, correspondências eletrônicas). 2.5. Provas 2.5.1. Prova pericial técnica O cerne da controvérsia envolve questões técnicas de tecnologia da informação e banco de dados que fogem às regras de experiência comum do juiz: a integridade estrutural de arquivos CSV, a necessidade técnica do formato Dump, o conteúdo de arquivos binários Oracle (se apenas dados ou também propriedade intelectual), e as causas de dificuldades de migração entre sistemas distintos. O STJ já firmou entendimento de que, quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO ATRELADOS AO DÓLAR. MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BRASILEIRA EM JANEIRO/1999. PERDAS DOS INVESTIDORES. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.(...) 2. Quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, a teor do art. 145, caput, e, a contrario sensu, do inciso I do parágrafo único do art. 420, ambos do CPC, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 3. Nessas circunstâncias, não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório (...). 5. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.) Diante disso, defiro a produção de prova pericial técnica na área de tecnologia da informação, com especialidade em banco de dados e migração de dados. Quesitos do Juízo: a) Os arquivos em formato CSV fornecidos pela ré apresentam consistência estrutural suficiente para permitir a correta migração dos dados para um novo sistema de administração tributária? As divergências apontadas entre o número de colunas definido no cabeçalho e o efetivamente existente nas linhas de dados são tecnicamente relevantes? b) O formato DUMP do banco de dados Oracle (arquivo .DMP) utilizado pela ré contém apenas dados de titularidade do Município (cadastros de contribuintes, imóveis, lançamentos tributários) ou também elementos que configuram propriedade intelectual da ré (código-fonte, procedures, triggers, parametrizações, modelagem proprietária)? É possível, tecnicamente, extrair apenas os dados do Município de um arquivo Dump? c) O fornecimento de dados em formato CSV é, por si só, suficiente para a migração integral e segura dos dados de um sistema de administração tributária? Ou o formato DUMP é tecnicamente necessário para garantir a integridade, completeza e fidelidade da migração? d) As inconsistências apontadas nos relatórios técnicos de fls. 13-17, 137-143 e 153-157 (divergência entre cabeçalho e linhas de dados, ausência de dados em XML/CLOB/BLOB) decorrem de falha imputável à ré na geração dos arquivos CSV ou são dificuldades inerentes a qualquer processo de exportação e conversão de dados entre sistemas de tecnologias distintas? e) Os dados já fornecidos pela ré, considerando o conjunto dos backups disponibilizados, são tecnicamente aptos à implantação do novo sistema de administração tributária contratado pelo Município? Nomeio como perito do Juízo o Sr. Andre Lorinczi Nogueira (andre_lorinczi@hotmail.com). Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Considerando que ambas as partes requereram a realização de perícia, os honorários serão rateados. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários. Após, dê-se vista às partes para manifestação em 05 dias e tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Com o arbitramento dos honorários, intimem-se as partes para que depositem sua cota-parte no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data do agendamento da perícia. 2.5.2. Prova documental superveniente Defiro o requerimento do autor para que a ré seja intimada a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o dicionário de dados completo e atualizado referente aos backups em CSV fornecidos, com a identificação de todas as tabelas, colunas, tipos de dados e relacionamentos. Ainda, defiro o requerimento da ré para que o Município seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, documento que comprove o estágio atual da migração de dados pela empresa SMARAPD INFORMÁTICA LTDA., especialmente se houve conclusão da migração e entrada em produção do novo sistema. 2.5.3. Prova testemunhal e depoimento pessoal O autor e a ré requereram a oitiva de testemunhas. Indefiro a produção de prova testemunhal nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, por ser desnecessária e inócua para o esclarecimento dos pontos controvertidos. As questões técnicas que envolvem a integridade de arquivos CSV, o conteúdo de arquivos Dump e a adequação de formatos para migração de dados demandam conhecimento técnico especializado em tecnologia da informação, que não pode ser suprido por prova testemunhal. A perícia técnica é o meio de prova adequado e suficiente para esclarecer tais questões. Quanto aos fatos administrativos relativos às tratativas entre as partes (notificações, recebimento de backups, comunicações), estes já estão suficientemente documentados nos autos por prova documental (caderno de notificações, correspondências eletrônicas, termos de recebimento), não havendo necessidade de oitiva de testemunhas para comprová-los. No mesmo sentido, considerando que a controvérsia é predominantemente técnica e documental, o depoimento pessoal do representante legal da ré não se mostra necessário ou útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo indeferido com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.6. Intimação para Esclarecimentos e Ajustes (art. 357, § 1º, do CPC) As partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre quaisquer ajustes necessários na delimitação dos pontos controvertidos, na distribuição do ônus da prova, na nomeação do perito ou na formulação de quesitos, bem como requerer o que entenderem de direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, por estar a inicial em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo de forma clara e suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; b) FIXAR como pontos controvertidos de fato aqueles indicados no item 2.2 desta decisão; c) DEFINIR como questões de direito relevantes para o mérito aquelas indicadas no item 2.3; d) ESTABELECER a distribuição do ônus da prova nos termos do item 2.4, com aplicação da regra de distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) em desfavor da ré quanto ao conteúdo do arquivo Dump e à integridade técnica dos arquivos CSV; e) DEFERIR a produção de prova pericial técnica em tecnologia da informação, nos termos do item 2.5.1; f) DEFERIR a prova documental superveniente, nos termos do item 2.5.2 (intimação da ré para juntar dicionário de dados e intimação do autor para comprovar conclusão da migração), no prazo de 15 dias; g) INDEFERIR a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, por desnecessária e inadequada técnica para esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; h) INTIMAR as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os termos desta decisão, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos ao perito, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; i) INTIMAR a ré para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o dicionário de dados completo e atualizado referente aos backups em CSV fornecidos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça; j) INTIMAR o autor para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento que comprove o estágio atual da migração de dados pela empresa SMARAPD INFORMÁTICA LTDA., especialmente se houve conclusão da migração e entrada em produção do novo sistema. K) INTIMAR as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCUS SÉRGIO FONTANA FILHO (OAB 387461/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB 101774/SP)