1002317-05.2025.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002317-05.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1007461-57.2025.8.26.0510) - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Mariana Rego Moliterno Leal - - Diogo Rego Moliterno - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Vistos, Trata-se de medida de produção antecipada de provas em que os requerentes, como proprietários do imóvel rural descrito na inicial, pretendem a imediata realização da prova pericial para apurar o valor da justa indenização a que terão direito na ação de constituição de servidão movida pela concessionária de linhas de transmissão. Justificaram a urgência da prova para discutir o melhor traçado das linhas, garantindo, assim, o mínimo de prejuízo já que são produtores e exploram a propriedade com heveicultura, cultura de citros (laranja) e eucaliptos, propondo, para tanto, um traçado alternativo. Diante da justificada urgência, aliada ao direito cabente, determinou-se a realização da prova pericial, cujo laudo está encartado a estes autos. Sanada a irregularidade que ensejou o reconhecimento da nulidade da sentença anterior, com a abertura de prazo para manifestação, pela concessionária, que apresentou parecer divergente à conclusão do perito, agora sim, respeitando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa, profiro nova sentença. Concluída a prova pericial, homologo por sentença, o laudo pericial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas. Observe-se o determinado no art. 383 do código de processo civil. Sem em ônus de sucumbência. P.I.C. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP), DANIEL TANGANELLI COELHO (OAB 315237/SP), DANIEL TANGANELLI COELHO (OAB 315237/SP), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), THIAGO NISHIYAMA TONDELLI (OAB 347608/SP), THIAGO NISHIYAMA TONDELLI (OAB 347608/SP), SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB 228252/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Autor DIOGO REGO MOLITERNO
Autor MARIANA REGO MOLITERNO LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002317-05.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1007461-57.2025.8.26.0510) - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Mariana Rego Moliterno Leal - - Diogo Rego Moliterno - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Vistos, Trata-se de medida de produção antecipada de provas em que os requerentes, como proprietários do imóvel rural descrito na inicial, pretendem a imediata realização da prova pericial para apurar o valor da justa indenização a que terão direito na ação de constituição de servidão movida pela concessionária de linhas de transmissão. Justificaram a urgência da prova para discutir o melhor traçado das linhas, garantindo, assim, o mínimo de prejuízo já que são produtores e exploram a propriedade com heveicultura, cultura de citros (laranja) e eucaliptos, propondo, para tanto, um traçado alternativo. Diante da justificada urgência, aliada ao direito cabente, determinou-se a realização da prova pericial, cujo laudo está encartado a estes autos. Sanada a irregularidade que ensejou o reconhecimento da nulidade da sentença anterior, com a abertura de prazo para manifestação, pela concessionária, que apresentou parecer divergente à conclusão do perito, agora sim, respeitando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa, profiro nova sentença. Concluída a prova pericial, homologo por sentença, o laudo pericial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas. Observe-se o determinado no art. 383 do código de processo civil. Sem em ônus de sucumbência. P.I.C. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP), DANIEL TANGANELLI COELHO (OAB 315237/SP), DANIEL TANGANELLI COELHO (OAB 315237/SP), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), THIAGO NISHIYAMA TONDELLI (OAB 347608/SP), THIAGO NISHIYAMA TONDELLI (OAB 347608/SP), SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB 228252/SP)