Detalhe do processo

1002317-03.2018.8.26.0396

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara
Classe
Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002317-03.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Valentim Bazan - Vistos. Fls. 313/314: a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial, objetivando comprovar período de labor não registrado no CNIS, bem como o exercício de atividade em condições especiais. Considerando que eventual audiência de instrução e julgamento somente deverá ser designada após o encerramento das demais etapas da fase instrutória, por constituir o momento processual destinado à colheita da prova oral, e tendo em vista o quanto determinado na v. decisão monocrática de fls. 300/305, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos a este Juízo para reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial técnica, mostra-se necessária, neste momento, a produção da referida prova. Assim, determino a realização de PROVA PERICIAL na área de Engenharia de Segurança do Trabalho, destinada à apuração das condições em que o autor exerceu suas atividades laborais e ao esclarecimento dos pontos controvertidos relacionados ao alegado exercício de atividade especial. A z. serventia deverá consultar o cadastro de auxiliares da justiça para localizar Perito graduado e habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), ficando as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. As partes, querendo, poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar seus respectivos assistentes técnicos, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames por assistente técnico, este deverá comparecer no local designado pelo perito judicial, para acompanhar a perícia. A parte autora deverá levar para perícia todos os exames de que dispuser, inclusive prontuário médico, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise do mérito. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (decisão de fls. 91/92) e diante da especialização do perito, da complexidade do exame, do local de sua realização e das dificuldades que a Justiça Estadual tem encontrado para nomeação de Peritos Judiciais para atender as demandas delegadas, nos termos do art. 28, §1º, incisos I, II e III da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da tabela. Encaminhe ao perito e-mail com senha de acesso aos autos digitais, para conhecimento da demanda e dos quesitos apresentados, devendo manifestar aceitação no prazo de 05 (cinco) dias. O perito deverá apresentar seu laudo no prazo de30 (trinta) diasapós a realização da perícia, a ser designada em data oportuna. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência). Havendo requerimento de esclarecimentos, remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), TAIS HELENA NARDI CACCIARI (OAB 210685/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VALENTIM BAZAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIS HELENA NARDI CACCIARI

OAB: 210685/SP

THIAGO COELHO

OAB: 168384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002317-03.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Valentim Bazan - Vistos. Fls. 313/314: a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial, objetivando comprovar período de labor não registrado no CNIS, bem como o exercício de atividade em condições especiais. Considerando que eventual audiência de instrução e julgamento somente deverá ser designada após o encerramento das demais etapas da fase instrutória, por constituir o momento processual destinado à colheita da prova oral, e tendo em vista o quanto determinado na v. decisão monocrática de fls. 300/305, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos a este Juízo para reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial técnica, mostra-se necessária, neste momento, a produção da referida prova. Assim, determino a realização de PROVA PERICIAL na área de Engenharia de Segurança do Trabalho, destinada à apuração das condições em que o autor exerceu suas atividades laborais e ao esclarecimento dos pontos controvertidos relacionados ao alegado exercício de atividade especial. A z. serventia deverá consultar o cadastro de auxiliares da justiça para localizar Perito graduado e habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), ficando as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. As partes, querendo, poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar seus respectivos assistentes técnicos, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames por assistente técnico, este deverá comparecer no local designado pelo perito judicial, para acompanhar a perícia. A parte autora deverá levar para perícia todos os exames de que dispuser, inclusive prontuário médico, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise do mérito. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (decisão de fls. 91/92) e diante da especialização do perito, da complexidade do exame, do local de sua realização e das dificuldades que a Justiça Estadual tem encontrado para nomeação de Peritos Judiciais para atender as demandas delegadas, nos termos do art. 28, §1º, incisos I, II e III da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da tabela. Encaminhe ao perito e-mail com senha de acesso aos autos digitais, para conhecimento da demanda e dos quesitos apresentados, devendo manifestar aceitação no prazo de 05 (cinco) dias. O perito deverá apresentar seu laudo no prazo de30 (trinta) diasapós a realização da perícia, a ser designada em data oportuna. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência). Havendo requerimento de esclarecimentos, remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), TAIS HELENA NARDI CACCIARI (OAB 210685/SP)