1002316-91.2020.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002316-91.2020.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Furnas Centrais Eletricas S/A - - Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás e outro - Wagner Torreciles Argentati - - Diego Medrado Santana - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CESP- Companhia Energética de São Paulo (baixada do histórico de partes) substituída por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (baixada do histórico de partes), e, posteriormente por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em face de WAGNER TORRECILLAS ARGENTATI e DIEGO MEDRADO SANTANA, alegando, em síntese, que, em inspeção realizada em 13/01/2020, nos limites do imóvel do réu, constatou diversas interferências irregulares conforme Relatório de Inspeção Ambiental Patrimonial ("RIAP") acostado à inicial. Aduz que, após constatar a invasão, notificou o réu extrajudicialmente, que, mesmo assim, não desocupou a área invadida, configurando assim o esbulho possessório. Postula pela concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel. Requer a concessão da liminar e, subsidiariamente, a procedência da ação para a reintegração na posse do imóvel e a demolição das construções, inclusive das que forem edificadas no curso do processo, sob pena de multa diária. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (fls. 01/14), vieram os documentos (fls. 15/97). Por decisão de fls. 106/108 houve deferimento da liminar e determinada a citação do réu por carta precatória. Aviso de recebimento recebido por terceiro (fl. 120). A parte autora pugnou pela realização de pesquisas para localização de novos endereços do réu (fl. 124), o que foi deferido à fl. 125. Às fls. 1333/135 compareceu aos autos Furnas Centrais Elétricas S.A., nova responsável pela administração à UHE Jaguari, requerendo seu ingresso no polo ativo. Encartou documentos (fls. 136/165). Deferida a substituição processual no polo ativo por decisão de fl. 166. Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 169/178), aos quais foram negados provimento (fl. 183). Citado (fl. 224), o réu Wagner Torrecillas Argentati apresentou contestação (fls. 225/227). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. Argumenta que, juntamente com sua ex esposa, alienou o imóvel ao sr. Diego Medrado Santana por compromisso de compra e venda celebrado em 07/02/2018. Afirma que, após o pagamento das parcelas acordadas, lavrou em 12/07/2022 escritura de compra e venda perante o 21º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, averbada junto à matrícula do imóvel em 03/11/2022. Aduz que não se encontra na posse do imóvel desde 07/02/2018. Requer o acolhimento da preliminar e a extinção do feito sem resolução do mérito. Juntou documentos (fls. 228/242). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 243). A parte autora apresentou réplica às fls. 249/252, pugnando pelo ingresso do comprador DIEGO MEDRADO SANTANA como litisconsorte passivo e pela produção de perícia técnica. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 253). Recebida a emenda à inicial para inclusão do comprador Diego Medrado Santana no polo passivo da demanda, determinando-se a correção do cadastro processual e a citação do réu por carta precatória (fl. 254). Citação por hora certa do réu Diego Medrado Santana (fl. 282). Determinada a expedição de carta no endereço da citação por hora certa, nos termos do artigo 254, caput, do Código de Processo Civil (fl. 283). O réu Diego Medrado Santana apresentou contestação (fls. 288/296). Preliminarmente, suscita ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. No mérito, impugna os fatos deduzidos na inicial. Argumenta que o laudo de inspeção encartado é meramente ilustrativo e não demonstra a linha de confrontação entre os imóveis. Afirma que exerce a posse do imóvel nos limites estipulados na matrícula nº 29.845 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, não havendo que se falar em esbulho. Ressalta que as fotografias acostadas às fls. 80/91 não condizem com a realidade, pois não existem construções às margens da represa. Requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 297/298). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 300). A parte autora apresentou réplica às fls. 303/308, postulando pela produção de perícia técnica. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 309). Decisão saneadora de fls. 310/314 analisou as questões preliminares ao mérito e deferiu a produção de prova pericial. A perita estimou a verba honorária em R$ 13.800,00 (fls. 322/330), cujo valor foi aceito pela autora (fl.335). Por decisão de fls. 427 foram fixados os honorários periciais e determinada a realização do laudo pericial. Laudo pericial encartado às fls. 437/465. Ato contínuo, a parte ré pugnou por esclarecimentos (fls. 471/485) e a parte autora por quesitos complementares (fls. 486/488). Sobreveio decisão de fls. 490/491 que indeferiu o pedido de quesitos complementares, determinando-se a intimação da perita quanto aos esclarecimentos da parte ré. Esclarecimentos prestados às fls. 499/509, com o decurso do prazo para o réu se manifestar (fl.514). Ato contínuo, a decisão de fls. 515/516 indeferiu o pedido de dilação de prazo para a autora se manifestar (fl.513), homologando-se o laudo pericial . Encerrada a instrução pelo desinteresse das partes em novas provas (fl. 528), as partes manifestaram-se em alegações finais, reiterando-se suas proposições (fls. 531/534, 535/536 e 537/538). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão de sua pretensão. Pois bem. Inicialmente, observo que o corréu Diego compareceu aos autos e postulou pela extinção do processo diante do cumprimento integral da liminar, não se opondo ao pedido inicial, informando, ainda, a demolição das construções existentes no local (fls.288/296). Nesta esteira, não se pode olvidar que o reconhecimento da procedência do pedido pode ser feito pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil e só tem eficácia nos litígios que versem sobre direitos disponíveis. Este é o caso dos autos, uma vez que o corréu informou a demolição das construções existentes no local, o que foi constatado pela perícia técnica realizada, conforme Laudo Pericial e Esclarecimentos encartados às fls. 437/465 e 499/509. Reconhece-se, pois, o esbulho noticiado, sendo, de rigor, a homologação deste ato. Nesta toada, bom de lembrar, que é lícito ao demandado pôr fim ao litígio mediante reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC. A propósito disso, vale destacar que, na apreciação de pleitos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar-lhes o mérito, seara afeta à liberdade negocial assim exercitada pelas partes. Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. Finalmente, consigne-se que, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes, de modo que incumbe à parte ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora. Assim, considerando, por fim, que o réu reconheceu o esbulho possessório reclamado na inicial, com a demolição das construções existentes no local, é de rigor o reconhecimento da procedência da ação. Por essas razões, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, para reintegrar a autora na posse do bem descrito na inicial. Confirmo a liminar concedida às fls. 106/108 e deixo de determinar a expedição do Mandado de Reintegração de Posse frente à desocupação voluntária dos corréus. Pelo princípio da causalidade, por força da sucumbência, condeno os corréus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: PRISCILA LIMA IBRAIM DOS SANTOS (OAB 387827/SP), GABRIEL MOHERDAUI MACEDO (OAB 372697/SP), LEANDRO MATSUNAGA SAWADA (OAB 369385/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRAIS ELéTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRáS
Réu DIEGO MEDRADO SANTANA
Autor FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A
Réu WAGNER TORRECILES ARGENTATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MATSUNAGA SAWADA
OAB: 369385/SP
GABRIEL MOHERDAUI MACEDO
OAB: 372697/SP
PRISCILA LIMA IBRAIM DOS SANTOS
OAB: 387827/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002316-91.2020.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Furnas Centrais Eletricas S/A - - Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás e outro - Wagner Torreciles Argentati - - Diego Medrado Santana - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CESP- Companhia Energética de São Paulo (baixada do histórico de partes) substituída por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (baixada do histórico de partes), e, posteriormente por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em face de WAGNER TORRECILLAS ARGENTATI e DIEGO MEDRADO SANTANA, alegando, em síntese, que, em inspeção realizada em 13/01/2020, nos limites do imóvel do réu, constatou diversas interferências irregulares conforme Relatório de Inspeção Ambiental Patrimonial ("RIAP") acostado à inicial. Aduz que, após constatar a invasão, notificou o réu extrajudicialmente, que, mesmo assim, não desocupou a área invadida, configurando assim o esbulho possessório. Postula pela concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel. Requer a concessão da liminar e, subsidiariamente, a procedência da ação para a reintegração na posse do imóvel e a demolição das construções, inclusive das que forem edificadas no curso do processo, sob pena de multa diária. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (fls. 01/14), vieram os documentos (fls. 15/97). Por decisão de fls. 106/108 houve deferimento da liminar e determinada a citação do réu por carta precatória. Aviso de recebimento recebido por terceiro (fl. 120). A parte autora pugnou pela realização de pesquisas para localização de novos endereços do réu (fl. 124), o que foi deferido à fl. 125. Às fls. 1333/135 compareceu aos autos Furnas Centrais Elétricas S.A., nova responsável pela administração à UHE Jaguari, requerendo seu ingresso no polo ativo. Encartou documentos (fls. 136/165). Deferida a substituição processual no polo ativo por decisão de fl. 166. Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 169/178), aos quais foram negados provimento (fl. 183). Citado (fl. 224), o réu Wagner Torrecillas Argentati apresentou contestação (fls. 225/227). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. Argumenta que, juntamente com sua ex esposa, alienou o imóvel ao sr. Diego Medrado Santana por compromisso de compra e venda celebrado em 07/02/2018. Afirma que, após o pagamento das parcelas acordadas, lavrou em 12/07/2022 escritura de compra e venda perante o 21º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, averbada junto à matrícula do imóvel em 03/11/2022. Aduz que não se encontra na posse do imóvel desde 07/02/2018. Requer o acolhimento da preliminar e a extinção do feito sem resolução do mérito. Juntou documentos (fls. 228/242). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 243). A parte autora apresentou réplica às fls. 249/252, pugnando pelo ingresso do comprador DIEGO MEDRADO SANTANA como litisconsorte passivo e pela produção de perícia técnica. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 253). Recebida a emenda à inicial para inclusão do comprador Diego Medrado Santana no polo passivo da demanda, determinando-se a correção do cadastro processual e a citação do réu por carta precatória (fl. 254). Citação por hora certa do réu Diego Medrado Santana (fl. 282). Determinada a expedição de carta no endereço da citação por hora certa, nos termos do artigo 254, caput, do Código de Processo Civil (fl. 283). O réu Diego Medrado Santana apresentou contestação (fls. 288/296). Preliminarmente, suscita ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. No mérito, impugna os fatos deduzidos na inicial. Argumenta que o laudo de inspeção encartado é meramente ilustrativo e não demonstra a linha de confrontação entre os imóveis. Afirma que exerce a posse do imóvel nos limites estipulados na matrícula nº 29.845 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, não havendo que se falar em esbulho. Ressalta que as fotografias acostadas às fls. 80/91 não condizem com a realidade, pois não existem construções às margens da represa. Requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 297/298). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 300). A parte autora apresentou réplica às fls. 303/308, postulando pela produção de perícia técnica. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 309). Decisão saneadora de fls. 310/314 analisou as questões preliminares ao mérito e deferiu a produção de prova pericial. A perita estimou a verba honorária em R$ 13.800,00 (fls. 322/330), cujo valor foi aceito pela autora (fl.335). Por decisão de fls. 427 foram fixados os honorários periciais e determinada a realização do laudo pericial. Laudo pericial encartado às fls. 437/465. Ato contínuo, a parte ré pugnou por esclarecimentos (fls. 471/485) e a parte autora por quesitos complementares (fls. 486/488). Sobreveio decisão de fls. 490/491 que indeferiu o pedido de quesitos complementares, determinando-se a intimação da perita quanto aos esclarecimentos da parte ré. Esclarecimentos prestados às fls. 499/509, com o decurso do prazo para o réu se manifestar (fl.514). Ato contínuo, a decisão de fls. 515/516 indeferiu o pedido de dilação de prazo para a autora se manifestar (fl.513), homologando-se o laudo pericial . Encerrada a instrução pelo desinteresse das partes em novas provas (fl. 528), as partes manifestaram-se em alegações finais, reiterando-se suas proposições (fls. 531/534, 535/536 e 537/538). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão de sua pretensão. Pois bem. Inicialmente, observo que o corréu Diego compareceu aos autos e postulou pela extinção do processo diante do cumprimento integral da liminar, não se opondo ao pedido inicial, informando, ainda, a demolição das construções existentes no local (fls.288/296). Nesta esteira, não se pode olvidar que o reconhecimento da procedência do pedido pode ser feito pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil e só tem eficácia nos litígios que versem sobre direitos disponíveis. Este é o caso dos autos, uma vez que o corréu informou a demolição das construções existentes no local, o que foi constatado pela perícia técnica realizada, conforme Laudo Pericial e Esclarecimentos encartados às fls. 437/465 e 499/509. Reconhece-se, pois, o esbulho noticiado, sendo, de rigor, a homologação deste ato. Nesta toada, bom de lembrar, que é lícito ao demandado pôr fim ao litígio mediante reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC. A propósito disso, vale destacar que, na apreciação de pleitos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar-lhes o mérito, seara afeta à liberdade negocial assim exercitada pelas partes. Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. Finalmente, consigne-se que, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes, de modo que incumbe à parte ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora. Assim, considerando, por fim, que o réu reconheceu o esbulho possessório reclamado na inicial, com a demolição das construções existentes no local, é de rigor o reconhecimento da procedência da ação. Por essas razões, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, para reintegrar a autora na posse do bem descrito na inicial. Confirmo a liminar concedida às fls. 106/108 e deixo de determinar a expedição do Mandado de Reintegração de Posse frente à desocupação voluntária dos corréus. Pelo princípio da causalidade, por força da sucumbência, condeno os corréus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: PRISCILA LIMA IBRAIM DOS SANTOS (OAB 387827/SP), GABRIEL MOHERDAUI MACEDO (OAB 372697/SP), LEANDRO MATSUNAGA SAWADA (OAB 369385/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)