Detalhe do processo

1002316-71.2024.8.26.0472

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002316-71.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana de Souza Marques - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - - ELEKTRO REDES S.A. - A legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. A alegação de que o cabo pertencia a empresa de telecomunicações ou a terceiro, bem como a afirmação de inexistência de dever de manutenção ou fiscalização, dizem respeito à própria responsabilidade civil e ao nexo causal. Constituem, portanto, matérias de mérito, cuja solução depende da instrução probatória, e não questões de legitimidade processual. 4. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. DECLARO o processo saneado. 5. DELIMITO como questões de fato controvertidas: (a) a dinâmica do acidente; (b) a posição e as condições em que o cabo se encontrava na via; (c) a titularidade do cabo; (h) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou de contribuição causal da autora; (d) o nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas; e (e) a existência e a extensão dos danos experimentados. 6. Para distribuição do ônus da prova, aplica-se, em princípio, a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6.1. Incumbe à autora provar a ocorrência e a dinâmica do acidente, o contato da motocicleta com o cabo, as lesões, os prejuízos materiais, o nexo causal e a extensão dos danos. 6.2. Aos requeridos compete demonstrar a ausência de dever de manutenção ou fiscalização, o fato exclusivo de terceiro, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a inexistência de nexo causal. 6.3. Os registros técnicos da rede, cadastros de ocupação do poste, históricos de inspeção e manutenção, ordens de serviço e chamados administrativos estão sob a esfera de disponibilidade dos requeridos. Quanto a esses elementos específicos, distribuo dinamicamente o ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sem inversão genérica dos encargos probatórios. 7. A identificação da natureza e da titularidade do cabo, da forma de fixação, da causa do desprendimento e dos deveres técnicos de manutenção e fiscalização exige conhecimento especializado. DEFIRO, portanto, prova pericial de engenharia. 7.1. Para tanto, nomeio como perito judicial o engenheiro UESLER ROGER SILVA, CREA nº 5071231086, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, currículo e dados profissionais, no prazo de cinco dias. 7.2. Como a prova foi requerida pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários do perito de engenharia serão custeados na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. FIXO os honorários periciais em 58 UFESPs, valor atribuído para perícia de especialidade Engenharia/Arquitetura, natureza 6 (avaliação de bens móveis/maquinas - grau II), nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Aceito o encargo e arbitrados os honorários, expeça-se o necessário para reserva. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o expert para apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 7.3. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: (a) qual a natureza e a função aparente do cabo retratado nos documentos e na mídia dos autos; (b) se é possível identificar sua titularidade ou se estava instalado em poste pertencente ou administrado pela Elektro Redes S.A.; (c) se a ocupação do poste por terceiros era regular e cadastrada; (d) se a forma de instalação e fixação observava as normas técnicas aplicáveis; (e) se há indícios de desgaste, deterioração, deficiência de fixação ou manutenção; e (f) se os danos visíveis na motocicleta são compatíveis com o contato com o cabo e com a dinâmica narrada. 8. DEFIRO o pedido de exibição de documentos. A Elektro Redes S.A. deverá apresentar, no prazo de vinte dias, os cadastros técnicos do poste, a identificação das empresas que nele mantinham cabos ou equipamentos, os registros de compartilhamento, inspeções, manutenções, reclamações e ordens de serviço relacionados ao local, referentes ao período próximo ao acidente. O Município deverá apresentar, no mesmo prazo, eventuais chamados, reclamações ou registros de seus órgãos de trânsito, fiscalização, zeladoria ou defesa civil referentes à presença de cabo ou obstáculo no local. 9. A autora pede reparação por sequela permanente, dano estético e redução da capacidade de trabalho. Tais matérias não podem ser resolvidas apenas com atestados, fotografias e exames particulares. DETERMINO de ofício, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, prova pericial médica, a ser realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, para apuração do nexo causal, das sequelas, da limitação funcional, do dano estético, da incapacidade temporária ou permanente e de eventual redução da capacidade laboral. 9.1. A perícia será realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, a ser designado pelo IMESC, mediante o procedimento próprio. Oficie-se. Caso o Instituto informe impossibilidade de realização, tornem conclusos para nomeação de perito. 9.2. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: (a) quais lesões a autora apresentou e se são compatíveis com o acidente descrito; (b) se existe sequela permanente; (c) se há limitação de movimento, marcha, força, estabilidade ou mobilidade e, em caso positivo, qual sua extensão; (d) se houve incapacidade temporária e por qual período; (e) se existe incapacidade ou redução permanente da capacidade para a atividade profissional habitual; (f) se é possível quantificar percentualmente a redução funcional e laboral; (g) se há cicatriz, deformidade ou alteração corporal permanente e perceptível, descrevendo localização, dimensões e repercussão estética; e (h) qual o prognóstico funcional. 10. INDEFIRO, por hora, a apreciação quanto à prova testemunhal. Os laudos são meio idôneo e suficiente para esclarecer a titularidade do cabo, o nexo causal e a extensão das lesões. 11. INDEFIRO o pedido genérico de produção de todas as provas admitidas em direito, pois não constitui requerimento probatório específico e não demonstra utilidade. 12. Quanto às perícias deferidas, FACULTO às partes, no prazo comum de quinze dias, contado da intimação da nomeação, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), RENATA APARECIDA GIOCONDO (OAB 218138/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DE SOUZA MARQUES

Réu ELEKTRO REDES S.A.

Réu MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA APARECIDA GIOCONDO

OAB: 218138/SP

TAMIÊ SARTORI TSUJI

OAB: 326964/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 320370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1002316-71.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana de Souza Marques - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - - ELEKTRO REDES S.A. - A legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. A alegação de que o cabo pertencia a empresa de telecomunicações ou a terceiro, bem como a afirmação de inexistência de dever de manutenção ou fiscalização, dizem respeito à própria responsabilidade civil e ao nexo causal. Constituem, portanto, matérias de mérito, cuja solução depende da instrução probatória, e não questões de legitimidade processual. 4. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. DECLARO o processo saneado. 5. DELIMITO como questões de fato controvertidas: (a) a dinâmica do acidente; (b) a posição e as condições em que o cabo se encontrava na via; (c) a titularidade do cabo; (h) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou de contribuição causal da autora; (d) o nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas; e (e) a existência e a extensão dos danos experimentados. 6. Para distribuição do ônus da prova, aplica-se, em princípio, a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6.1. Incumbe à autora provar a ocorrência e a dinâmica do acidente, o contato da motocicleta com o cabo, as lesões, os prejuízos materiais, o nexo causal e a extensão dos danos. 6.2. Aos requeridos compete demonstrar a ausência de dever de manutenção ou fiscalização, o fato exclusivo de terceiro, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a inexistência de nexo causal. 6.3. Os registros técnicos da rede, cadastros de ocupação do poste, históricos de inspeção e manutenção, ordens de serviço e chamados administrativos estão sob a esfera de disponibilidade dos requeridos. Quanto a esses elementos específicos, distribuo dinamicamente o ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sem inversão genérica dos encargos probatórios. 7. A identificação da natureza e da titularidade do cabo, da forma de fixação, da causa do desprendimento e dos deveres técnicos de manutenção e fiscalização exige conhecimento especializado. DEFIRO, portanto, prova pericial de engenharia. 7.1. Para tanto, nomeio como perito judicial o engenheiro UESLER ROGER SILVA, CREA nº 5071231086, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, currículo e dados profissionais, no prazo de cinco dias. 7.2. Como a prova foi requerida pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários do perito de engenharia serão custeados na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. FIXO os honorários periciais em 58 UFESPs, valor atribuído para perícia de especialidade Engenharia/Arquitetura, natureza 6 (avaliação de bens móveis/maquinas - grau II), nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Aceito o encargo e arbitrados os honorários, expeça-se o necessário para reserva. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o expert para apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 7.3. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: (a) qual a natureza e a função aparente do cabo retratado nos documentos e na mídia dos autos; (b) se é possível identificar sua titularidade ou se estava instalado em poste pertencente ou administrado pela Elektro Redes S.A.; (c) se a ocupação do poste por terceiros era regular e cadastrada; (d) se a forma de instalação e fixação observava as normas técnicas aplicáveis; (e) se há indícios de desgaste, deterioração, deficiência de fixação ou manutenção; e (f) se os danos visíveis na motocicleta são compatíveis com o contato com o cabo e com a dinâmica narrada. 8. DEFIRO o pedido de exibição de documentos. A Elektro Redes S.A. deverá apresentar, no prazo de vinte dias, os cadastros técnicos do poste, a identificação das empresas que nele mantinham cabos ou equipamentos, os registros de compartilhamento, inspeções, manutenções, reclamações e ordens de serviço relacionados ao local, referentes ao período próximo ao acidente. O Município deverá apresentar, no mesmo prazo, eventuais chamados, reclamações ou registros de seus órgãos de trânsito, fiscalização, zeladoria ou defesa civil referentes à presença de cabo ou obstáculo no local. 9. A autora pede reparação por sequela permanente, dano estético e redução da capacidade de trabalho. Tais matérias não podem ser resolvidas apenas com atestados, fotografias e exames particulares. DETERMINO de ofício, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, prova pericial médica, a ser realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, para apuração do nexo causal, das sequelas, da limitação funcional, do dano estético, da incapacidade temporária ou permanente e de eventual redução da capacidade laboral. 9.1. A perícia será realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, a ser designado pelo IMESC, mediante o procedimento próprio. Oficie-se. Caso o Instituto informe impossibilidade de realização, tornem conclusos para nomeação de perito. 9.2. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: (a) quais lesões a autora apresentou e se são compatíveis com o acidente descrito; (b) se existe sequela permanente; (c) se há limitação de movimento, marcha, força, estabilidade ou mobilidade e, em caso positivo, qual sua extensão; (d) se houve incapacidade temporária e por qual período; (e) se existe incapacidade ou redução permanente da capacidade para a atividade profissional habitual; (f) se é possível quantificar percentualmente a redução funcional e laboral; (g) se há cicatriz, deformidade ou alteração corporal permanente e perceptível, descrevendo localização, dimensões e repercussão estética; e (h) qual o prognóstico funcional. 10. INDEFIRO, por hora, a apreciação quanto à prova testemunhal. Os laudos são meio idôneo e suficiente para esclarecer a titularidade do cabo, o nexo causal e a extensão das lesões. 11. INDEFIRO o pedido genérico de produção de todas as provas admitidas em direito, pois não constitui requerimento probatório específico e não demonstra utilidade. 12. Quanto às perícias deferidas, FACULTO às partes, no prazo comum de quinze dias, contado da intimação da nomeação, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), RENATA APARECIDA GIOCONDO (OAB 218138/SP)