Detalhe do processo

1002315-33.2026.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002315-33.2026.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.P.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante da comprovação de que a requerida está incapacitada de manifestar sua vontade, nomeia a autora para o cargo de Curadora Provisória da interditanda, sob compromisso a ser firmando em Cartório no prazo de cinco dias. Os poderes do Curador serão restritos ao levantamento do benefício previdenciário do interditando, ficando vedada a prática de atos que importem em alienação de bens sem a autorização deste Juízo; expeça-se certidão devendo nela constar tal proibição. Deixo, por ora, de designar entrevista para aferição da capacidade do requerido em praticar os atos da vida civil, pelos motivos acima mencionados. Cite-se e intime-se o requerido para que ofereça eventual impugnação ao pedido de interdição, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do mandado. Deverá o Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado de citação, certificar se o interditando possui condições de se locomover, se consegue expressar-se com clareza e lógica, bem como se está sendo bem cuidado. Decorrido o prazo para impugnação, ou caso o requerido não reúna condições para citação, oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, solicitando seja designada data para que o interditando seja submetido à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2- Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório)? 3- Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 4- Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada da eclosão? 5- O paciente tem condições de discernimento, com capacidade ainda que relativa para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses ou praticar qualquer um dos atos da vida civil? Em caso positivo, para quais atos? 6- Se positivo o quesito acima, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens? São elas permanentes ou temporárias? 7- No caso do quesito 4, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Sem prejuízo, intime-se a parte autora a fim de que apresente declaração de anuência de eventuais colegitimados à curatela, bem como informe quanto à existência de bens e rendas da curatelanda Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Embu das Artes, 22 de julho de 2026. - ADV: LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA LOPES

OAB: 263100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002315-33.2026.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.P.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante da comprovação de que a requerida está incapacitada de manifestar sua vontade, nomeia a autora para o cargo de Curadora Provisória da interditanda, sob compromisso a ser firmando em Cartório no prazo de cinco dias. Os poderes do Curador serão restritos ao levantamento do benefício previdenciário do interditando, ficando vedada a prática de atos que importem em alienação de bens sem a autorização deste Juízo; expeça-se certidão devendo nela constar tal proibição. Deixo, por ora, de designar entrevista para aferição da capacidade do requerido em praticar os atos da vida civil, pelos motivos acima mencionados. Cite-se e intime-se o requerido para que ofereça eventual impugnação ao pedido de interdição, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do mandado. Deverá o Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado de citação, certificar se o interditando possui condições de se locomover, se consegue expressar-se com clareza e lógica, bem como se está sendo bem cuidado. Decorrido o prazo para impugnação, ou caso o requerido não reúna condições para citação, oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, solicitando seja designada data para que o interditando seja submetido à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2- Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório)? 3- Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 4- Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada da eclosão? 5- O paciente tem condições de discernimento, com capacidade ainda que relativa para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses ou praticar qualquer um dos atos da vida civil? Em caso positivo, para quais atos? 6- Se positivo o quesito acima, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens? São elas permanentes ou temporárias? 7- No caso do quesito 4, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Sem prejuízo, intime-se a parte autora a fim de que apresente declaração de anuência de eventuais colegitimados à curatela, bem como informe quanto à existência de bens e rendas da curatelanda Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Embu das Artes, 22 de julho de 2026. - ADV: LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP)