1002315-29.2026.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002315-29.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.T.W. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por W.T.W. em face de T.W.. DECIDO 1. Cumpra a serventia o Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021, lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. 2. Diante dos documentos acostados à inicial, em especial o teor de fl. 17, dando conta que o requerido é portador de Doença de Alzheimer (CID-10: G30), associada a quadro de demência, internado em lar de permanência de idoso, bem como a anuência da sua outra filha à fl. 33, nomeio o requerente WILLIAM TAKASHI WADA, para exercer a curadoria provisória, mediante compromisso, servindo a presente, devidamente assinada pelo nomeado e acompanhada dos documentos pessoais dos envolvidos como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins de direito, que deverá ser impresso, assinado e acostado aos autos em cinco dias. No mesmo prazo acima deverá comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. 3. Com a juntada, cite-se e intime-se a parte requerida, devendo, o Oficial de Justiça, descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. 4. Cumprida a diligência, se certificada aparente incapacidade, oficie-se para nomeação de curador ou, se efetivada a citação pela aparente capacidade, aguarde-se o prazo para impugnação, que será de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos. 5. Oportunamente será designada perícia médica e apreciada a necessidade de realização de interrogatório, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante por meio do laudo pericial (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Atibaia, 22 de julho de 2026 - ADV: MARIANA FLORA DE CASTRO TOME (OAB 511162/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor W.T.W.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA FLORA DE CASTRO TOME
OAB: 511162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002315-29.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.T.W. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por W.T.W. em face de T.W.. DECIDO 1. Cumpra a serventia o Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021, lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. 2. Diante dos documentos acostados à inicial, em especial o teor de fl. 17, dando conta que o requerido é portador de Doença de Alzheimer (CID-10: G30), associada a quadro de demência, internado em lar de permanência de idoso, bem como a anuência da sua outra filha à fl. 33, nomeio o requerente WILLIAM TAKASHI WADA, para exercer a curadoria provisória, mediante compromisso, servindo a presente, devidamente assinada pelo nomeado e acompanhada dos documentos pessoais dos envolvidos como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins de direito, que deverá ser impresso, assinado e acostado aos autos em cinco dias. No mesmo prazo acima deverá comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. 3. Com a juntada, cite-se e intime-se a parte requerida, devendo, o Oficial de Justiça, descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. 4. Cumprida a diligência, se certificada aparente incapacidade, oficie-se para nomeação de curador ou, se efetivada a citação pela aparente capacidade, aguarde-se o prazo para impugnação, que será de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos. 5. Oportunamente será designada perícia médica e apreciada a necessidade de realização de interrogatório, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante por meio do laudo pericial (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Atibaia, 22 de julho de 2026 - ADV: MARIANA FLORA DE CASTRO TOME (OAB 511162/SP)