1002315-20.2025.5.02.0521
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Arujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002315-20.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO RECLAMADO: COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2351f10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - DECLARAR A INCOMPETÊNCIA da Justiça do Trabalho em razão da matéria, para EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito com relação aos pedidos atinentes à execução das contribuições previdenciárias sobre os salários já pagos no curso da prestação dos serviços (CPC, arts. 64, § 1º e 485, IV). - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), quanto às pretensões condenatórias anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, observando-se os termos fixados na fundamentação, em especial prazos de suspensão de contagem, registrados na fundamentação; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) condenar a RÉ a pagar à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - salários, férias + 1/3, trezenos e depósitos de FGTS de 8% do período compreendido entre 26.10.2021 e março de 2025, referente ao período do limbo jurídico previdenciário; -indenização por danos morais por ser o reclamante sujeitado ao período do limbo jurídico previdenciário no importe de R$3.500,00; -indenização por danos morais pela doença ocupacional por concausa levíssima, fixada em R$8.000,00; -Indenização por danos materiais pela doença ocupacional arbitrada em R$8.000,00; - aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (51 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (11/12); -férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, de forma que não haja coincidência com as férias devidas decorrentes do período de limbo previdenciário; -FGTS de 8% sobre o aviso prévio e trezeno proporcional; - indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive sobre os não recolhidos objeto da presente condenação; e -multa do art. 477, §8º da CLT. ii) condenar a RÉ nas seguintes obrigações de fazer: - anotação do termo final do contrato de trabalho em 28.11.2025, já considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, na CTPS digital da parte autora, via E-Social, após o trânsito em julgado, mediante intimação específica e no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitado a 30 dias, após o que a Secretaria fará a anotação, sem prejuízo da multa. Não poderá haver anotações desabonadoras, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (CLT, art. 29, § 4º e CPC, art. 497), incluindo nestas a menção do presente processado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego pela parte autora. Os honorários periciais devidos pela parte trabalhadora ao perito engenheiro, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Honorários periciais ao perito médico arbitrados em R$ 3.500,00, com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, de responsabilidade da reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$40.000,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, que devem ser recolhidas pela ré, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO
Réu COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Autor ROBSON PREVIATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002315-20.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO RECLAMADO: COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2351f10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - DECLARAR A INCOMPETÊNCIA da Justiça do Trabalho em razão da matéria, para EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito com relação aos pedidos atinentes à execução das contribuições previdenciárias sobre os salários já pagos no curso da prestação dos serviços (CPC, arts. 64, § 1º e 485, IV). - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), quanto às pretensões condenatórias anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, observando-se os termos fixados na fundamentação, em especial prazos de suspensão de contagem, registrados na fundamentação; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) condenar a RÉ a pagar à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - salários, férias + 1/3, trezenos e depósitos de FGTS de 8% do período compreendido entre 26.10.2021 e março de 2025, referente ao período do limbo jurídico previdenciário; -indenização por danos morais por ser o reclamante sujeitado ao período do limbo jurídico previdenciário no importe de R$3.500,00; -indenização por danos morais pela doença ocupacional por concausa levíssima, fixada em R$8.000,00; -Indenização por danos materiais pela doença ocupacional arbitrada em R$8.000,00; - aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (51 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (11/12); -férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, de forma que não haja coincidência com as férias devidas decorrentes do período de limbo previdenciário; -FGTS de 8% sobre o aviso prévio e trezeno proporcional; - indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive sobre os não recolhidos objeto da presente condenação; e -multa do art. 477, §8º da CLT. ii) condenar a RÉ nas seguintes obrigações de fazer: - anotação do termo final do contrato de trabalho em 28.11.2025, já considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, na CTPS digital da parte autora, via E-Social, após o trânsito em julgado, mediante intimação específica e no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitado a 30 dias, após o que a Secretaria fará a anotação, sem prejuízo da multa. Não poderá haver anotações desabonadoras, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (CLT, art. 29, § 4º e CPC, art. 497), incluindo nestas a menção do presente processado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego pela parte autora. Os honorários periciais devidos pela parte trabalhadora ao perito engenheiro, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Honorários periciais ao perito médico arbitrados em R$ 3.500,00, com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, de responsabilidade da reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$40.000,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, que devem ser recolhidas pela ré, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002315-20.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO RECLAMADO: COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2351f10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - DECLARAR A INCOMPETÊNCIA da Justiça do Trabalho em razão da matéria, para EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito com relação aos pedidos atinentes à execução das contribuições previdenciárias sobre os salários já pagos no curso da prestação dos serviços (CPC, arts. 64, § 1º e 485, IV). - REJEITAR as preliminares suscitadas pela RÉ. - EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), quanto às pretensões condenatórias anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, observando-se os termos fixados na fundamentação, em especial prazos de suspensão de contagem, registrados na fundamentação; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) condenar a RÉ a pagar à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - salários, férias + 1/3, trezenos e depósitos de FGTS de 8% do período compreendido entre 26.10.2021 e março de 2025, referente ao período do limbo jurídico previdenciário; -indenização por danos morais por ser o reclamante sujeitado ao período do limbo jurídico previdenciário no importe de R$3.500,00; -indenização por danos morais pela doença ocupacional por concausa levíssima, fixada em R$8.000,00; -Indenização por danos materiais pela doença ocupacional arbitrada em R$8.000,00; - aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (51 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (11/12); -férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, de forma que não haja coincidência com as férias devidas decorrentes do período de limbo previdenciário; -FGTS de 8% sobre o aviso prévio e trezeno proporcional; - indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive sobre os não recolhidos objeto da presente condenação; e -multa do art. 477, §8º da CLT. ii) condenar a RÉ nas seguintes obrigações de fazer: - anotação do termo final do contrato de trabalho em 28.11.2025, já considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, na CTPS digital da parte autora, via E-Social, após o trânsito em julgado, mediante intimação específica e no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitado a 30 dias, após o que a Secretaria fará a anotação, sem prejuízo da multa. Não poderá haver anotações desabonadoras, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (CLT, art. 29, § 4º e CPC, art. 497), incluindo nestas a menção do presente processado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego pela parte autora. Os honorários periciais devidos pela parte trabalhadora ao perito engenheiro, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Honorários periciais ao perito médico arbitrados em R$ 3.500,00, com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, de responsabilidade da reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$40.000,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, que devem ser recolhidas pela ré, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL KEYPAR REPRESENTACOES E SUPERMERCADOS LTDA