1002314-47.2025.5.02.0614
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002314-47.2025.5.02.0614 RECORRENTE: ERIONADYA DE OLIVEIRA MELO RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b235291): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002314-47.2025.5.02.0614 RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ERIONADYA DE OLIVEIRA MELO RECORRIDA: LUME SERVICOS GERAIS LTDA. ORIGEM: 14ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade. Honorários periciais: À prefacial, narrou a autora ter sido contratada pela ré em 27.02.2025, para exercer a função de auxiliar de limpeza, realizando a limpeza de banheiros de grande circulação, bem como retirando lixos e lavando os vasos sanitários, entretanto, não obstante o exercício destas atividades, não percebia o respectivo adicional de insalubridade. Em razão de tal narrativa, requereu a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os devidos reflexos (id. e71862f). Defendendo-se, a reclamada rechaçou a insalubridade apontada no exórdio, sustentando que a reclamante manuseava produtos de limpeza de uso comum e suas atividades não se enquadrava nas hipóteses da NR-15, Anexo 14, sendo que a limpeza realizada em unidade escolar não se equipara à coleta de lixo urbano ou à higienização de sanitários de uso público de grande circulação, sendo este último, inclusive, requisito da Súmula 448, II, do TST. Aduziu que a própria Convenção Coletiva citada pela autora reforça essa distinção, ao prever o adicional em grau máximo para a função específica de "agente de higienização", cargo distinto do exercido por ela. Afirmou o fornecimento de EPI eficazes à neutralização de eventuais agentes insalubres, bem como que a autora recebeu treinamento específico sobre o uso dos equipamentos (id. c3fde65). Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (id. d259f8b). Determinada a realização de perícia técnica, o laudo foi encartado aos autos sob o id. 3a06be4. Consta do referido laudo ter a Perita comparecido ao local de trabalho da reclamante, sendo a vistoria acompanhada pela líder da limpeza da reclamada e pela própria autora. Acerca do local de trabalho e das atividades exercidas pela autora, constatou a I. Expert: "... Descritivo do local: construção em alvenaria, iluminação artificial através de lâmpadas fluorescentes, ventilação natural através de portas e janelas. Local trata-se de escola municipal de ensino fundamental composta por salas de aula e áreas administrativas. Período de Trabalho: 27/01/2025 a 02/08/2025 Função: Auxiliar de Limpeza Horário de trabalho: 06h00 as 15h48 As atividades da reclamante consistiam, recolher o lixo das lixeiras, lavar os banheiros 02 vezes ao dia e retirar o lixo destes locais, limpar as áreas administrativas, salas de aula, refeitório, realizar varrição, passar pano, abastecer os dispensers com sabonete, papéis higiênicos e de mãos. Para fazer o seu serviço, utilizava rodo, vassoura, balde. Realizava a limpeza de 06 banheiros, em conjunto com 05 Auxiliares de Limpeza. No local há aproximadamente 450 alunos, divididos em 02 turno e aproximadamente 100 funcionários. A Reclamada atualmente não realizava atividades no local ..." (grifei). E no que concerne aos agentes insalubres, o I. Perito afastou a exposição aos agentes biológicos, tecendo as seguintes considerações: "... 6.4 - Agentes Biológicos: A reclamante no desempenho de suas atividades, efetuar serviços de coleta de lixo residual e higienização de banheiros, bem como o recolhimento de sacos com lixo. A retirada de lixo, não satisfaz a condição de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), para a caracterização da insalubridade requerida. As atividades desempenhadas pela reclamante não constam no rol de atividades preconizadas no anexo 14 da norma regulamentadora n.º 15. Assim sendo conclui-se que a reclamante não mantinha contato com este tipo de agente, portanto não há exposição a agente biológico ...". Já, com relação aos equipamentos de proteção individual, destacou o Expert: "... Conforme item 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3214/78, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) Com a adoção de medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) Com a utilização de equipamentos de proteção individual. Consta nos autos comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual documento ID. d259f8b, com o fornecimento de: * Óculos de proteção - CA 34082 * Protetor auditivo - CA 34082 Máscara PFF2 - CA 44241 Luva de Proteção - CA 127051, CA 41342 Avental - CA 40795 Calçado de Segurança - CA 42888 Bota PVC - CA 28490 Não houve exposição a agente insalubre, portanto não obrigatório o fornecimento de equipamento de proteção individual ...". Prosseguindo, a I. Vistora finalizou o laudo pericial apontando para a inexistência de insalubridade, verbis: "... Vistoriada as instalações, analisando o local, baseados nos resultados obtidos da apuração técnica, concluímos que: Perante o exposto, a reclamante NÃO FAZ JUS ao adicional de insalubridade ...". O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, respondendo a I. Perita aos quesitos complementares (id. 2170353). A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem, acolhendo a conclusão da prova pericial, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, verbis: "... O laudo pericial de fls. 532/543, com os esclarecimentos prestados às fls. 558/562, foi conclusivo quanto à inexistência de condições insalubres nas atividades laborativas desenvolvidas pela reclamante. A prova técnica e suas conclusões não restaram infirmadas por qualquer meio de prova. Do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Indevidos seus reflexos, por acessórios que são ..." (id. d501f6e). Inconformada, recorreu a reclamante, sustentando as seguintes razões para reforma da r. sentença: (i) realizava limpeza de sanitários de uso coletivo, de forma contínua, em ambiente com aproximadamente 550 pessoas, com coleta de lixo sanitário, hipótese expressamente contemplada na Súmula nº 448, II, do C. TST; (ii) permanecia por longos períodos nessa atividade, em contato com agentes potencialmente nocivos; (iii) não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralizadas com o uso de EPI, a adoção de sistemas de ventilação e o uso de luvas, máscaras ou outros equipamentos que tentam evitar o contato com agentes biológicos, podendo apenas minimizar o risco. Por fim, reiterou o pedido de deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período imprescrito, bem como a emissão do PPP, devidamente atualizado (id. accc291). Pois bem. De início, cumpre destacar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Entende-se que, in casu, a reclamante se ativava na manutenção e limpeza diária de banheiros de grande circulação de pessoas na empresa reclamada, Escola frequentada por 550 pessoas por dia, assim procedendo com a limpeza dos banheiros e o respectivo recolhimento do lixo existente no local, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448, do C. TST. Não há como afastar a qualidade de banheiro de grande circulação das dependências da reclamada, diante da quantidade de pessoas que frequentam diariamente a EMEF Sud Mennucci. Nesse sentido, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023).(Destaquei). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). (Destaquei). Somado a isso, destaca-se que os EPI fornecidos pela ré não são capazes de neutralizar a exposição aos agentes insalubres constatados na perícia, especialmente aqueles de natureza biológica, cuja nocividade decorre do contato direto com microrganismos presentes em resíduos e superfícies contaminadas. Trata-se de risco inerente à própria atividade desempenhada, não sendo integralmente elidido por equipamentos de proteção, os quais apenas atenuam, mas não eliminam, a exposição contínua a tais agentes. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da autora aos agentes biológicos era habitual, eis que a atividade de limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros fazia parte de sua rotina de trabalho, o que afasta, sem dúvida, a eventualidade (condição esporádica). Por este motivo, em que pese o entendimento de Origem, deve ser concedido o adicional em grau máximo por todo o período. Destarte, faz jus a autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a ser apurado à base de 40% sobre o salário mínimo vigente, com reflexos sobre 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS mais 40%, como se apurar em regular liquidação de sentença. Não há se falar em reflexos nos DSR, vez que a base de cálculo do adicional é mensal e já remunera os dias de descanso. Diante da reforma, honorários periciais em reversão, a cargo da reclamada, no mesmo valor de R$ 1.000,00 fixado na Origem. Provejo. 2. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário: O PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Considerando, pois, o reconhecimento do labor em condições insalubres, reformo a r. sentença para determinar que a reclamada forneça a reclamante o formulário PPP no prazo de oito dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária à base de R$ 100,00, até o cumprimento da obrigação de fazer. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito,dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento, por toda a contratualidade, o adicional de insalubridade em grau máximo a ser apurado à base de 40% sobre o valor do salário mínimo, com reflexos sobre 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS mais 40%. Honorários periciais, em reversão, a cargo de reclamada, pelo mesmo valor fixado na Origem (R$ 1.000,00). Deverá a reclamada fornecer à reclamante o formulário PPP no prazo de oito dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária à base de R$ 100,00, até o cumprimento da obrigação de fazer. No mais, mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS GERAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIONADYA DE OLIVEIRA MELO
Autor FLAVIA SANTOS ALVARES
Réu LUME SERVICOS GERAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERMELINDO NARDELI NETO
OAB: 274046/SP
VIVIANA SOUZA DE SA
OAB: 320216/SP
LARISSA GENTINE FERREIRA
OAB: 446158/SP
ANA PAULA GALVAO DE SOUZA
OAB: 531583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002314-47.2025.5.02.0614 RECORRENTE: ERIONADYA DE OLIVEIRA MELO RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b235291): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002314-47.2025.5.02.0614 RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ERIONADYA DE OLIVEIRA MELO RECORRIDA: LUME SERVICOS GERAIS LTDA. ORIGEM: 14ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade. Honorários periciais: À prefacial, narrou a autora ter sido contratada pela ré em 27.02.2025, para exercer a função de auxiliar de limpeza, realizando a limpeza de banheiros de grande circulação, bem como retirando lixos e lavando os vasos sanitários, entretanto, não obstante o exercício destas atividades, não percebia o respectivo adicional de insalubridade. Em razão de tal narrativa, requereu a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os devidos reflexos (id. e71862f). Defendendo-se, a reclamada rechaçou a insalubridade apontada no exórdio, sustentando que a reclamante manuseava produtos de limpeza de uso comum e suas atividades não se enquadrava nas hipóteses da NR-15, Anexo 14, sendo que a limpeza realizada em unidade escolar não se equipara à coleta de lixo urbano ou à higienização de sanitários de uso público de grande circulação, sendo este último, inclusive, requisito da Súmula 448, II, do TST. Aduziu que a própria Convenção Coletiva citada pela autora reforça essa distinção, ao prever o adicional em grau máximo para a função específica de "agente de higienização", cargo distinto do exercido por ela. Afirmou o fornecimento de EPI eficazes à neutralização de eventuais agentes insalubres, bem como que a autora recebeu treinamento específico sobre o uso dos equipamentos (id. c3fde65). Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (id. d259f8b). Determinada a realização de perícia técnica, o laudo foi encartado aos autos sob o id. 3a06be4. Consta do referido laudo ter a Perita comparecido ao local de trabalho da reclamante, sendo a vistoria acompanhada pela líder da limpeza da reclamada e pela própria autora. Acerca do local de trabalho e das atividades exercidas pela autora, constatou a I. Expert: "... Descritivo do local: construção em alvenaria, iluminação artificial através de lâmpadas fluorescentes, ventilação natural através de portas e janelas. Local trata-se de escola municipal de ensino fundamental composta por salas de aula e áreas administrativas. Período de Trabalho: 27/01/2025 a 02/08/2025 Função: Auxiliar de Limpeza Horário de trabalho: 06h00 as 15h48 As atividades da reclamante consistiam, recolher o lixo das lixeiras, lavar os banheiros 02 vezes ao dia e retirar o lixo destes locais, limpar as áreas administrativas, salas de aula, refeitório, realizar varrição, passar pano, abastecer os dispensers com sabonete, papéis higiênicos e de mãos. Para fazer o seu serviço, utilizava rodo, vassoura, balde. Realizava a limpeza de 06 banheiros, em conjunto com 05 Auxiliares de Limpeza. No local há aproximadamente 450 alunos, divididos em 02 turno e aproximadamente 100 funcionários. A Reclamada atualmente não realizava atividades no local ..." (grifei). E no que concerne aos agentes insalubres, o I. Perito afastou a exposição aos agentes biológicos, tecendo as seguintes considerações: "... 6.4 - Agentes Biológicos: A reclamante no desempenho de suas atividades, efetuar serviços de coleta de lixo residual e higienização de banheiros, bem como o recolhimento de sacos com lixo. A retirada de lixo, não satisfaz a condição de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), para a caracterização da insalubridade requerida. As atividades desempenhadas pela reclamante não constam no rol de atividades preconizadas no anexo 14 da norma regulamentadora n.º 15. Assim sendo conclui-se que a reclamante não mantinha contato com este tipo de agente, portanto não há exposição a agente biológico ...". Já, com relação aos equipamentos de proteção individual, destacou o Expert: "... Conforme item 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3214/78, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) Com a adoção de medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) Com a utilização de equipamentos de proteção individual. Consta nos autos comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual documento ID. d259f8b, com o fornecimento de: * Óculos de proteção - CA 34082 * Protetor auditivo - CA 34082 Máscara PFF2 - CA 44241 Luva de Proteção - CA 127051, CA 41342 Avental - CA 40795 Calçado de Segurança - CA 42888 Bota PVC - CA 28490 Não houve exposição a agente insalubre, portanto não obrigatório o fornecimento de equipamento de proteção individual ...". Prosseguindo, a I. Vistora finalizou o laudo pericial apontando para a inexistência de insalubridade, verbis: "... Vistoriada as instalações, analisando o local, baseados nos resultados obtidos da apuração técnica, concluímos que: Perante o exposto, a reclamante NÃO FAZ JUS ao adicional de insalubridade ...". O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, respondendo a I. Perita aos quesitos complementares (id. 2170353). A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem, acolhendo a conclusão da prova pericial, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, verbis: "... O laudo pericial de fls. 532/543, com os esclarecimentos prestados às fls. 558/562, foi conclusivo quanto à inexistência de condições insalubres nas atividades laborativas desenvolvidas pela reclamante. A prova técnica e suas conclusões não restaram infirmadas por qualquer meio de prova. Do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Indevidos seus reflexos, por acessórios que são ..." (id. d501f6e). Inconformada, recorreu a reclamante, sustentando as seguintes razões para reforma da r. sentença: (i) realizava limpeza de sanitários de uso coletivo, de forma contínua, em ambiente com aproximadamente 550 pessoas, com coleta de lixo sanitário, hipótese expressamente contemplada na Súmula nº 448, II, do C. TST; (ii) permanecia por longos períodos nessa atividade, em contato com agentes potencialmente nocivos; (iii) não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralizadas com o uso de EPI, a adoção de sistemas de ventilação e o uso de luvas, máscaras ou outros equipamentos que tentam evitar o contato com agentes biológicos, podendo apenas minimizar o risco. Por fim, reiterou o pedido de deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período imprescrito, bem como a emissão do PPP, devidamente atualizado (id. accc291). Pois bem. De início, cumpre destacar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Entende-se que, in casu, a reclamante se ativava na manutenção e limpeza diária de banheiros de grande circulação de pessoas na empresa reclamada, Escola frequentada por 550 pessoas por dia, assim procedendo com a limpeza dos banheiros e o respectivo recolhimento do lixo existente no local, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448, do C. TST. Não há como afastar a qualidade de banheiro de grande circulação das dependências da reclamada, diante da quantidade de pessoas que frequentam diariamente a EMEF Sud Mennucci. Nesse sentido, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023).(Destaquei). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). (Destaquei). Somado a isso, destaca-se que os EPI fornecidos pela ré não são capazes de neutralizar a exposição aos agentes insalubres constatados na perícia, especialmente aqueles de natureza biológica, cuja nocividade decorre do contato direto com microrganismos presentes em resíduos e superfícies contaminadas. Trata-se de risco inerente à própria atividade desempenhada, não sendo integralmente elidido por equipamentos de proteção, os quais apenas atenuam, mas não eliminam, a exposição contínua a tais agentes. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da autora aos agentes biológicos era habitual, eis que a atividade de limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros fazia parte de sua rotina de trabalho, o que afasta, sem dúvida, a eventualidade (condição esporádica). Por este motivo, em que pese o entendimento de Origem, deve ser concedido o adicional em grau máximo por todo o período. Destarte, faz jus a autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a ser apurado à base de 40% sobre o salário mínimo vigente, com reflexos sobre 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS mais 40%, como se apurar em regular liquidação de sentença. Não há se falar em reflexos nos DSR, vez que a base de cálculo do adicional é mensal e já remunera os dias de descanso. Diante da reforma, honorários periciais em reversão, a cargo da reclamada, no mesmo valor de R$ 1.000,00 fixado na Origem. Provejo. 2. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário: O PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Considerando, pois, o reconhecimento do labor em condições insalubres, reformo a r. sentença para determinar que a reclamada forneça a reclamante o formulário PPP no prazo de oito dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária à base de R$ 100,00, até o cumprimento da obrigação de fazer. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito,dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento, por toda a contratualidade, o adicional de insalubridade em grau máximo a ser apurado à base de 40% sobre o valor do salário mínimo, com reflexos sobre 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS mais 40%. Honorários periciais, em reversão, a cargo de reclamada, pelo mesmo valor fixado na Origem (R$ 1.000,00). Deverá a reclamada fornecer à reclamante o formulário PPP no prazo de oito dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária à base de R$ 100,00, até o cumprimento da obrigação de fazer. No mais, mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS GERAIS LTDA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002314-47.2025.5.02.0614 RECORRENTE: ERIONADYA DE OLIVEIRA MELO RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b235291): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002314-47.2025.5.02.0614 RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ERIONADYA DE OLIVEIRA MELO RECORRIDA: LUME SERVICOS GERAIS LTDA. ORIGEM: 14ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade. Honorários periciais: À prefacial, narrou a autora ter sido contratada pela ré em 27.02.2025, para exercer a função de auxiliar de limpeza, realizando a limpeza de banheiros de grande circulação, bem como retirando lixos e lavando os vasos sanitários, entretanto, não obstante o exercício destas atividades, não percebia o respectivo adicional de insalubridade. Em razão de tal narrativa, requereu a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os devidos reflexos (id. e71862f). Defendendo-se, a reclamada rechaçou a insalubridade apontada no exórdio, sustentando que a reclamante manuseava produtos de limpeza de uso comum e suas atividades não se enquadrava nas hipóteses da NR-15, Anexo 14, sendo que a limpeza realizada em unidade escolar não se equipara à coleta de lixo urbano ou à higienização de sanitários de uso público de grande circulação, sendo este último, inclusive, requisito da Súmula 448, II, do TST. Aduziu que a própria Convenção Coletiva citada pela autora reforça essa distinção, ao prever o adicional em grau máximo para a função específica de "agente de higienização", cargo distinto do exercido por ela. Afirmou o fornecimento de EPI eficazes à neutralização de eventuais agentes insalubres, bem como que a autora recebeu treinamento específico sobre o uso dos equipamentos (id. c3fde65). Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (id. d259f8b). Determinada a realização de perícia técnica, o laudo foi encartado aos autos sob o id. 3a06be4. Consta do referido laudo ter a Perita comparecido ao local de trabalho da reclamante, sendo a vistoria acompanhada pela líder da limpeza da reclamada e pela própria autora. Acerca do local de trabalho e das atividades exercidas pela autora, constatou a I. Expert: "... Descritivo do local: construção em alvenaria, iluminação artificial através de lâmpadas fluorescentes, ventilação natural através de portas e janelas. Local trata-se de escola municipal de ensino fundamental composta por salas de aula e áreas administrativas. Período de Trabalho: 27/01/2025 a 02/08/2025 Função: Auxiliar de Limpeza Horário de trabalho: 06h00 as 15h48 As atividades da reclamante consistiam, recolher o lixo das lixeiras, lavar os banheiros 02 vezes ao dia e retirar o lixo destes locais, limpar as áreas administrativas, salas de aula, refeitório, realizar varrição, passar pano, abastecer os dispensers com sabonete, papéis higiênicos e de mãos. Para fazer o seu serviço, utilizava rodo, vassoura, balde. Realizava a limpeza de 06 banheiros, em conjunto com 05 Auxiliares de Limpeza. No local há aproximadamente 450 alunos, divididos em 02 turno e aproximadamente 100 funcionários. A Reclamada atualmente não realizava atividades no local ..." (grifei). E no que concerne aos agentes insalubres, o I. Perito afastou a exposição aos agentes biológicos, tecendo as seguintes considerações: "... 6.4 - Agentes Biológicos: A reclamante no desempenho de suas atividades, efetuar serviços de coleta de lixo residual e higienização de banheiros, bem como o recolhimento de sacos com lixo. A retirada de lixo, não satisfaz a condição de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), para a caracterização da insalubridade requerida. As atividades desempenhadas pela reclamante não constam no rol de atividades preconizadas no anexo 14 da norma regulamentadora n.º 15. Assim sendo conclui-se que a reclamante não mantinha contato com este tipo de agente, portanto não há exposição a agente biológico ...". Já, com relação aos equipamentos de proteção individual, destacou o Expert: "... Conforme item 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3214/78, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) Com a adoção de medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) Com a utilização de equipamentos de proteção individual. Consta nos autos comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual documento ID. d259f8b, com o fornecimento de: * Óculos de proteção - CA 34082 * Protetor auditivo - CA 34082 Máscara PFF2 - CA 44241 Luva de Proteção - CA 127051, CA 41342 Avental - CA 40795 Calçado de Segurança - CA 42888 Bota PVC - CA 28490 Não houve exposição a agente insalubre, portanto não obrigatório o fornecimento de equipamento de proteção individual ...". Prosseguindo, a I. Vistora finalizou o laudo pericial apontando para a inexistência de insalubridade, verbis: "... Vistoriada as instalações, analisando o local, baseados nos resultados obtidos da apuração técnica, concluímos que: Perante o exposto, a reclamante NÃO FAZ JUS ao adicional de insalubridade ...". O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, respondendo a I. Perita aos quesitos complementares (id. 2170353). A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem, acolhendo a conclusão da prova pericial, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, verbis: "... O laudo pericial de fls. 532/543, com os esclarecimentos prestados às fls. 558/562, foi conclusivo quanto à inexistência de condições insalubres nas atividades laborativas desenvolvidas pela reclamante. A prova técnica e suas conclusões não restaram infirmadas por qualquer meio de prova. Do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Indevidos seus reflexos, por acessórios que são ..." (id. d501f6e). Inconformada, recorreu a reclamante, sustentando as seguintes razões para reforma da r. sentença: (i) realizava limpeza de sanitários de uso coletivo, de forma contínua, em ambiente com aproximadamente 550 pessoas, com coleta de lixo sanitário, hipótese expressamente contemplada na Súmula nº 448, II, do C. TST; (ii) permanecia por longos períodos nessa atividade, em contato com agentes potencialmente nocivos; (iii) não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralizadas com o uso de EPI, a adoção de sistemas de ventilação e o uso de luvas, máscaras ou outros equipamentos que tentam evitar o contato com agentes biológicos, podendo apenas minimizar o risco. Por fim, reiterou o pedido de deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período imprescrito, bem como a emissão do PPP, devidamente atualizado (id. accc291). Pois bem. De início, cumpre destacar que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Entende-se que, in casu, a reclamante se ativava na manutenção e limpeza diária de banheiros de grande circulação de pessoas na empresa reclamada, Escola frequentada por 550 pessoas por dia, assim procedendo com a limpeza dos banheiros e o respectivo recolhimento do lixo existente no local, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448, do C. TST. Não há como afastar a qualidade de banheiro de grande circulação das dependências da reclamada, diante da quantidade de pessoas que frequentam diariamente a EMEF Sud Mennucci. Nesse sentido, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023).(Destaquei). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). (Destaquei). Somado a isso, destaca-se que os EPI fornecidos pela ré não são capazes de neutralizar a exposição aos agentes insalubres constatados na perícia, especialmente aqueles de natureza biológica, cuja nocividade decorre do contato direto com microrganismos presentes em resíduos e superfícies contaminadas. Trata-se de risco inerente à própria atividade desempenhada, não sendo integralmente elidido por equipamentos de proteção, os quais apenas atenuam, mas não eliminam, a exposição contínua a tais agentes. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da autora aos agentes biológicos era habitual, eis que a atividade de limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros fazia parte de sua rotina de trabalho, o que afasta, sem dúvida, a eventualidade (condição esporádica). Por este motivo, em que pese o entendimento de Origem, deve ser concedido o adicional em grau máximo por todo o período. Destarte, faz jus a autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a ser apurado à base de 40% sobre o salário mínimo vigente, com reflexos sobre 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS mais 40%, como se apurar em regular liquidação de sentença. Não há se falar em reflexos nos DSR, vez que a base de cálculo do adicional é mensal e já remunera os dias de descanso. Diante da reforma, honorários periciais em reversão, a cargo da reclamada, no mesmo valor de R$ 1.000,00 fixado na Origem. Provejo. 2. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário: O PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Considerando, pois, o reconhecimento do labor em condições insalubres, reformo a r. sentença para determinar que a reclamada forneça a reclamante o formulário PPP no prazo de oito dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária à base de R$ 100,00, até o cumprimento da obrigação de fazer. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito,dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento, por toda a contratualidade, o adicional de insalubridade em grau máximo a ser apurado à base de 40% sobre o valor do salário mínimo, com reflexos sobre 13º salários, férias mais um terço e depósitos do FGTS mais 40%. Honorários periciais, em reversão, a cargo de reclamada, pelo mesmo valor fixado na Origem (R$ 1.000,00). Deverá a reclamada fornecer à reclamante o formulário PPP no prazo de oito dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária à base de R$ 100,00, até o cumprimento da obrigação de fazer. No mais, mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIONADYA DE OLIVEIRA MELO