Detalhe do processo

1002313-79.2026.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002313-79.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - Marcia Marinho Cavalcante - I - Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. II- Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III - Nomeio Marcia Marinho Cavalcante, CPF nº 014.647.228-46, como curadora provisória de Cecilia Fernandes Marinho da Silva, CPF nº 052.656.868-27, pelo prazo de um (01) ano. IV - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso. V - Cite-se a curatelanda ou, na impossibilidade de ser citada, esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autora, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a curatelanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. VI - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. VII - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à curatelanda. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE. VIII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. IX - Quanto a perícia médica, por ora, aguarde-se a citação do curatelando. X- Informar a curadora provisória acerca dos bens móveis e imóveis de propriedade da curatelanda, bem como renda e aplicações pertencentes a curatelanda, juntando aos autos a documentação respectiva. - ADV: BEATRIZ MEDEIROS CATARINO (OAB 475213/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA MARINHO CAVALCANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ MEDEIROS CATARINO

OAB: 475213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002313-79.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - Marcia Marinho Cavalcante - I - Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. II- Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III - Nomeio Marcia Marinho Cavalcante, CPF nº 014.647.228-46, como curadora provisória de Cecilia Fernandes Marinho da Silva, CPF nº 052.656.868-27, pelo prazo de um (01) ano. IV - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso. V - Cite-se a curatelanda ou, na impossibilidade de ser citada, esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autora, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a curatelanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. VI - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. VII - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à curatelanda. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE. VIII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. IX - Quanto a perícia médica, por ora, aguarde-se a citação do curatelando. X- Informar a curadora provisória acerca dos bens móveis e imóveis de propriedade da curatelanda, bem como renda e aplicações pertencentes a curatelanda, juntando aos autos a documentação respectiva. - ADV: BEATRIZ MEDEIROS CATARINO (OAB 475213/SP)