1002313-79.2026.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002313-79.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - Marcia Marinho Cavalcante - I - Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. II- Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III - Nomeio Marcia Marinho Cavalcante, CPF nº 014.647.228-46, como curadora provisória de Cecilia Fernandes Marinho da Silva, CPF nº 052.656.868-27, pelo prazo de um (01) ano. IV - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso. V - Cite-se a curatelanda ou, na impossibilidade de ser citada, esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autora, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a curatelanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. VI - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. VII - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à curatelanda. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE. VIII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. IX - Quanto a perícia médica, por ora, aguarde-se a citação do curatelando. X- Informar a curadora provisória acerca dos bens móveis e imóveis de propriedade da curatelanda, bem como renda e aplicações pertencentes a curatelanda, juntando aos autos a documentação respectiva. - ADV: BEATRIZ MEDEIROS CATARINO (OAB 475213/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCIA MARINHO CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ MEDEIROS CATARINO
OAB: 475213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002313-79.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - Marcia Marinho Cavalcante - I - Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. II- Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III - Nomeio Marcia Marinho Cavalcante, CPF nº 014.647.228-46, como curadora provisória de Cecilia Fernandes Marinho da Silva, CPF nº 052.656.868-27, pelo prazo de um (01) ano. IV - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso. V - Cite-se a curatelanda ou, na impossibilidade de ser citada, esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autora, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a curatelanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. VI - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. VII - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à curatelanda. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE. VIII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. IX - Quanto a perícia médica, por ora, aguarde-se a citação do curatelando. X- Informar a curadora provisória acerca dos bens móveis e imóveis de propriedade da curatelanda, bem como renda e aplicações pertencentes a curatelanda, juntando aos autos a documentação respectiva. - ADV: BEATRIZ MEDEIROS CATARINO (OAB 475213/SP)