Detalhe do processo

1002312-89.2025.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 1ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002312-89.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Família - L.C.G. - S.A.G. - VISTOS. Verifica-se que as diligências determinadas foram efetivadas, tendo sido esgotados os meios razoáveis para obtenção das informações necessárias acerca dos familiares da linhagem paterna, inexistindo, por ora, providência adicional a ser exigida da autora. Considerando que a presente demanda versa sobre investigação de paternidade post mortem e que os sucessores do suposto genitor possuem interesse jurídico na lide, DETERMINO a citação dos filhos vivos de Hercília Camillo Piovezan, quais sejam: Carlos, Luiz Gerson, Maria de Lourdes, Roberto, Catarina, José Benedito e Doraci, cujas qualificações e endereços constam dos documentos de fls. 126/131 e da certidão de pesquisa de endereços de fls. 135/139, para, querendo, ingressem no feito e acompanhem os atos processuais, especialmente a produção da prova pericial. Anote-se que os filhos Rubens e Odair tiveram seus óbitos comprovados às fls. 134 e 133, respectivamente, razão pela qual deixo de determinar suas citações. Sem prejuízo, dê-se cumprimento à decisão de fl. 80, que determinou a exumação do corpo de Maria Edna Piovezan para coleta de material genético, reiterando-se, caso ainda não tenha sido atendido, o ofício anteriormente expedido ao IMESC, para que informe acerca do cumprimento da diligência ou adote as providências necessárias à realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se, - ADV: JULIO CESAR COSTA CASARINO (OAB 176252/MG), LUCIANO AUGUSTO LIMA GARCIA RIBEIRO (OAB 232668/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.C.G.

Réu S.A.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO AUGUSTO LIMA GARCIA RIBEIRO

OAB: 232668/MG

JULIO CESAR COSTA CASARINO

OAB: 176252/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002312-89.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Família - L.C.G. - S.A.G. - VISTOS. Verifica-se que as diligências determinadas foram efetivadas, tendo sido esgotados os meios razoáveis para obtenção das informações necessárias acerca dos familiares da linhagem paterna, inexistindo, por ora, providência adicional a ser exigida da autora. Considerando que a presente demanda versa sobre investigação de paternidade post mortem e que os sucessores do suposto genitor possuem interesse jurídico na lide, DETERMINO a citação dos filhos vivos de Hercília Camillo Piovezan, quais sejam: Carlos, Luiz Gerson, Maria de Lourdes, Roberto, Catarina, José Benedito e Doraci, cujas qualificações e endereços constam dos documentos de fls. 126/131 e da certidão de pesquisa de endereços de fls. 135/139, para, querendo, ingressem no feito e acompanhem os atos processuais, especialmente a produção da prova pericial. Anote-se que os filhos Rubens e Odair tiveram seus óbitos comprovados às fls. 134 e 133, respectivamente, razão pela qual deixo de determinar suas citações. Sem prejuízo, dê-se cumprimento à decisão de fl. 80, que determinou a exumação do corpo de Maria Edna Piovezan para coleta de material genético, reiterando-se, caso ainda não tenha sido atendido, o ofício anteriormente expedido ao IMESC, para que informe acerca do cumprimento da diligência ou adote as providências necessárias à realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se, - ADV: JULIO CESAR COSTA CASARINO (OAB 176252/MG), LUCIANO AUGUSTO LIMA GARCIA RIBEIRO (OAB 232668/MG)