1002312-89.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 1ª Vara
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002312-89.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Família - L.C.G. - S.A.G. - VISTOS. Verifica-se que as diligências determinadas foram efetivadas, tendo sido esgotados os meios razoáveis para obtenção das informações necessárias acerca dos familiares da linhagem paterna, inexistindo, por ora, providência adicional a ser exigida da autora. Considerando que a presente demanda versa sobre investigação de paternidade post mortem e que os sucessores do suposto genitor possuem interesse jurídico na lide, DETERMINO a citação dos filhos vivos de Hercília Camillo Piovezan, quais sejam: Carlos, Luiz Gerson, Maria de Lourdes, Roberto, Catarina, José Benedito e Doraci, cujas qualificações e endereços constam dos documentos de fls. 126/131 e da certidão de pesquisa de endereços de fls. 135/139, para, querendo, ingressem no feito e acompanhem os atos processuais, especialmente a produção da prova pericial. Anote-se que os filhos Rubens e Odair tiveram seus óbitos comprovados às fls. 134 e 133, respectivamente, razão pela qual deixo de determinar suas citações. Sem prejuízo, dê-se cumprimento à decisão de fl. 80, que determinou a exumação do corpo de Maria Edna Piovezan para coleta de material genético, reiterando-se, caso ainda não tenha sido atendido, o ofício anteriormente expedido ao IMESC, para que informe acerca do cumprimento da diligência ou adote as providências necessárias à realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se, - ADV: JULIO CESAR COSTA CASARINO (OAB 176252/MG), LUCIANO AUGUSTO LIMA GARCIA RIBEIRO (OAB 232668/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.C.G.
Réu S.A.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO AUGUSTO LIMA GARCIA RIBEIRO
OAB: 232668/MG
JULIO CESAR COSTA CASARINO
OAB: 176252/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002312-89.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Família - L.C.G. - S.A.G. - VISTOS. Verifica-se que as diligências determinadas foram efetivadas, tendo sido esgotados os meios razoáveis para obtenção das informações necessárias acerca dos familiares da linhagem paterna, inexistindo, por ora, providência adicional a ser exigida da autora. Considerando que a presente demanda versa sobre investigação de paternidade post mortem e que os sucessores do suposto genitor possuem interesse jurídico na lide, DETERMINO a citação dos filhos vivos de Hercília Camillo Piovezan, quais sejam: Carlos, Luiz Gerson, Maria de Lourdes, Roberto, Catarina, José Benedito e Doraci, cujas qualificações e endereços constam dos documentos de fls. 126/131 e da certidão de pesquisa de endereços de fls. 135/139, para, querendo, ingressem no feito e acompanhem os atos processuais, especialmente a produção da prova pericial. Anote-se que os filhos Rubens e Odair tiveram seus óbitos comprovados às fls. 134 e 133, respectivamente, razão pela qual deixo de determinar suas citações. Sem prejuízo, dê-se cumprimento à decisão de fl. 80, que determinou a exumação do corpo de Maria Edna Piovezan para coleta de material genético, reiterando-se, caso ainda não tenha sido atendido, o ofício anteriormente expedido ao IMESC, para que informe acerca do cumprimento da diligência ou adote as providências necessárias à realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se, - ADV: JULIO CESAR COSTA CASARINO (OAB 176252/MG), LUCIANO AUGUSTO LIMA GARCIA RIBEIRO (OAB 232668/MG)