Detalhe do processo

1002309-31.2025.5.02.0321

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002309-31.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: SANDRA ALVES DA SILVA RECLAMADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc55b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SANDRA ALVES DA SILVA em face de SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada nos seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, exceto nos meses em que não houve nenhum labor conforme cartões de ponto nos termos da fundamentação supra, bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; - defiro: saldo de 6 dias do salário de janeiro/2026; férias de 2024/25, acrescidas de 1/3; férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3; 2ª parcela do 13º salário de 2025, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a reclamada anotar a CTPS digital da autora no prazo de até 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de 4.000,00 (data de saída: 06/01/2026). A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, quando então será a ré intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena da multa. Na omissão da ré, mas sem prejuízo da multa, a Secretaria procederá à anotação. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a ré com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3500,00, posto que sucumbente no objeto da perícia feita pelo perito engenheiro. Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO LEOPOLDO EBERL NETO

Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO

Autor SANDRA ALVES DA SILVA

Réu SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS ELIAS DA SILVA

OAB: 489331/SP

GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA

OAB: 215018/SP

ANTONIO CARLOS CARDONIA

OAB: 227586/SP

ANDERSON CRUZ LIMA

OAB: 389489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002309-31.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: SANDRA ALVES DA SILVA RECLAMADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc55b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SANDRA ALVES DA SILVA em face de SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada nos seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, exceto nos meses em que não houve nenhum labor conforme cartões de ponto nos termos da fundamentação supra, bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; - defiro: saldo de 6 dias do salário de janeiro/2026; férias de 2024/25, acrescidas de 1/3; férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3; 2ª parcela do 13º salário de 2025, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a reclamada anotar a CTPS digital da autora no prazo de até 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de 4.000,00 (data de saída: 06/01/2026). A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, quando então será a ré intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena da multa. Na omissão da ré, mas sem prejuízo da multa, a Secretaria procederá à anotação. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a ré com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3500,00, posto que sucumbente no objeto da perícia feita pelo perito engenheiro. Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002309-31.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: SANDRA ALVES DA SILVA RECLAMADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc55b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SANDRA ALVES DA SILVA em face de SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada nos seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, exceto nos meses em que não houve nenhum labor conforme cartões de ponto nos termos da fundamentação supra, bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; - defiro: saldo de 6 dias do salário de janeiro/2026; férias de 2024/25, acrescidas de 1/3; férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3; 2ª parcela do 13º salário de 2025, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a reclamada anotar a CTPS digital da autora no prazo de até 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de 4.000,00 (data de saída: 06/01/2026). A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, quando então será a ré intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena da multa. Na omissão da ré, mas sem prejuízo da multa, a Secretaria procederá à anotação. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a ré com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3500,00, posto que sucumbente no objeto da perícia feita pelo perito engenheiro. Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA ALVES DA SILVA