1002308-06.2023.8.26.0642
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1002308-06.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Emília Monteiro Santana de Oliveira - Apelado: Eliante Maria dos Santos - Decisão Monocrática nº 56497 Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Eliante Maria dos Santos e e Sarah de Oliveira Santos em face de Emília Monteiro Santana de Oliveira julgada procedente pela r. sentença de fls. 300/303, cujo relatório se adota. Inconformada, apela a ré a fls. 307/315. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que é aposentada e percebe renda mensal modesta. Ainda em sede preliminar, sustenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do complemento da prova pericial e da prova oral requerida, imprescindíveis à elucidação dos limites dos imóveis e da data da suposta ampliação da edificação. Aduz, ainda, que a prova documental já produzida, especialmente contas de consumo em seu nome desde 2007, demonstraria posse mansa, pacífica e contínua sobre a área controvertida, de modo a infirmar a conclusão adotada na origem. Afirma que o laudo pericial se apresenta incompleto, porquanto elaborado com base apenas em imagens de satélite a partir de 2010, sem resposta satisfatória acerca da antiguidade do muro e da construção, razão pela qual seria necessária nova complementação técnica. Alega, ademais, que a decisão recorrida não teria enfrentado adequadamente os elementos documentais juntados, deixando de valorar a posse exercida desde 2007 e, por isso, o julgado não deveria prevalecer. Ao final, requer o provimento do recurso para, em primeiro plano, anular a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para regular complementação da instrução ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido inicial, com reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor sobre a área litigiosa. Contrarrazões a fls. 344/351. É o relatório. Em que pesem as razões postas no presente apelo, este recurso não pode ser sequer conhecido, porquanto intempestivo. Com efeito, verifica-se que a r. sentença hostilizada, de fls. 300/303, que julgou procedente a demanda, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/01/2026, e publicada no primeiro dia útil subsequente, conforme se extrai da certidão de fls. 305/306. Neste aspecto, considerando-se a publicação do r. decisum no dia 19/01/2026, o início da fluência do prazo se deu no primeiro dia útil seguinte daquela data, 20 de janeiro, terça-feira. Logo, o prazo final para a interposição de recurso de apelação findou no dia 10 de fevereiro, terça-feira. Isto posto, inegável que o protocolo do presente apelo se deu a destempo, porquanto realizado em 11/02/2026, quando já ultrapassado o prazo recursal de quinze dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante deste cenário, o reconhecimento da intempestividade do presente recurso é medida que se impõe. Do exposto, por intempestivo, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paula Rodrigues Branco Laurenti (OAB: 257082/SP) - Mariana Bachcivangi Garcia (OAB: 243277/SP) - Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/SP) - Alexandre José Marcondes (OAB: 206522/SP) - Antonio Correa de Oliveira Filho (OAB: 138016/SP) - Luis Claudinei Salgado (OAB: 329594/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANTE MARIA DOS SANTOS
Autor EMíLIA MONTEIRO SANTANA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO VERARDO
OAB: 210757/SP
MARIANA BACHCIVANGI GARCIA
OAB: 243277/SP
PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI
OAB: 257082/SP
ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 138016/SP
ALEXANDRE JOSÉ MARCONDES
OAB: 206522/SP
LUIS CLAUDINEI SALGADO
OAB: 329594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1002308-06.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Emília Monteiro Santana de Oliveira - Apelado: Eliante Maria dos Santos - Decisão Monocrática nº 56497 Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Eliante Maria dos Santos e e Sarah de Oliveira Santos em face de Emília Monteiro Santana de Oliveira julgada procedente pela r. sentença de fls. 300/303, cujo relatório se adota. Inconformada, apela a ré a fls. 307/315. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que é aposentada e percebe renda mensal modesta. Ainda em sede preliminar, sustenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do complemento da prova pericial e da prova oral requerida, imprescindíveis à elucidação dos limites dos imóveis e da data da suposta ampliação da edificação. Aduz, ainda, que a prova documental já produzida, especialmente contas de consumo em seu nome desde 2007, demonstraria posse mansa, pacífica e contínua sobre a área controvertida, de modo a infirmar a conclusão adotada na origem. Afirma que o laudo pericial se apresenta incompleto, porquanto elaborado com base apenas em imagens de satélite a partir de 2010, sem resposta satisfatória acerca da antiguidade do muro e da construção, razão pela qual seria necessária nova complementação técnica. Alega, ademais, que a decisão recorrida não teria enfrentado adequadamente os elementos documentais juntados, deixando de valorar a posse exercida desde 2007 e, por isso, o julgado não deveria prevalecer. Ao final, requer o provimento do recurso para, em primeiro plano, anular a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para regular complementação da instrução ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido inicial, com reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor sobre a área litigiosa. Contrarrazões a fls. 344/351. É o relatório. Em que pesem as razões postas no presente apelo, este recurso não pode ser sequer conhecido, porquanto intempestivo. Com efeito, verifica-se que a r. sentença hostilizada, de fls. 300/303, que julgou procedente a demanda, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/01/2026, e publicada no primeiro dia útil subsequente, conforme se extrai da certidão de fls. 305/306. Neste aspecto, considerando-se a publicação do r. decisum no dia 19/01/2026, o início da fluência do prazo se deu no primeiro dia útil seguinte daquela data, 20 de janeiro, terça-feira. Logo, o prazo final para a interposição de recurso de apelação findou no dia 10 de fevereiro, terça-feira. Isto posto, inegável que o protocolo do presente apelo se deu a destempo, porquanto realizado em 11/02/2026, quando já ultrapassado o prazo recursal de quinze dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante deste cenário, o reconhecimento da intempestividade do presente recurso é medida que se impõe. Do exposto, por intempestivo, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paula Rodrigues Branco Laurenti (OAB: 257082/SP) - Mariana Bachcivangi Garcia (OAB: 243277/SP) - Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/SP) - Alexandre José Marcondes (OAB: 206522/SP) - Antonio Correa de Oliveira Filho (OAB: 138016/SP) - Luis Claudinei Salgado (OAB: 329594/SP) - 4º andar