1002307-24.2026.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002307-24.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.S. - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, Maria Martins dos Santos, postula a nomeação de curador para seu filho, Kawã Enrique dos Santos, com pedido de tutela de urgência para imposição de curatela provisória. Como fundamento, alega, em síntese, que a parte requerida apresenta Síndrome Genética Cri-du-chat, Retardo do Desenvolvimento Neuropsicomotor, Microcrania, Baixa Visão, Malformação Múltipla, Funcionamento Intelectual Deficiente Grave, Distúrbio de Comportamento e Deficiência Multipla (CID 10 Q 93.4, Q02, H54, Q89.7, F 72), tornando-a dependente dos cuidados de terceiros. Aduz que é ela, a parte requerente, quem proporciona tais cuidados. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Conforme inicial, o interditando possui condição que limita severamente sua capacidade de praticar os atos da vida cotidiana. Há laudos e relatórios médicos que confirmam a situação narrada pela parte autora (fls. 15/17). Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio Maria Martins dos Santos, curador(a) provisório(a) de Kawã Enrique dos Santos, qualificados no cabeçalho, servindo esta decisão como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais. Esclareça a parte autora se há outros legitimados ao exercício da curatela em mesmo grau de parentesco ou em grau mais próximo, trazendo sua concordância aos autos ou informem os dados para que sejam intimados. Deixo para momento oportuno eventual designação de interrogatório, cuja necessidade poderá ser melhor avaliada após perícia médica. Cite-se e intime-se o interditando, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) requerido(a) e consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado nos autos, para impugnação ao pedido. Decorrido prazo sem manifestação do(a) interditando(a), ABRA-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §1º do CPC. Proceda a serventia à pesquisa SisbaJud, para identificação de eventuais aplicações e contas em nome do(a) interditando(a) e à pesquisa CENSEC de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, conforme Provimento n.° 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Informe a parte autora se há bens e/ou rendimentos em nome do(a) requerido(a), comprovando-se nos autos, em caso positivo. Concluídas essas diligências, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAYARA RODRIGUES FAQUINI (OAB 423620/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA RODRIGUES FAQUINI
OAB: 423620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002307-24.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.S. - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, Maria Martins dos Santos, postula a nomeação de curador para seu filho, Kawã Enrique dos Santos, com pedido de tutela de urgência para imposição de curatela provisória. Como fundamento, alega, em síntese, que a parte requerida apresenta Síndrome Genética Cri-du-chat, Retardo do Desenvolvimento Neuropsicomotor, Microcrania, Baixa Visão, Malformação Múltipla, Funcionamento Intelectual Deficiente Grave, Distúrbio de Comportamento e Deficiência Multipla (CID 10 Q 93.4, Q02, H54, Q89.7, F 72), tornando-a dependente dos cuidados de terceiros. Aduz que é ela, a parte requerente, quem proporciona tais cuidados. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Conforme inicial, o interditando possui condição que limita severamente sua capacidade de praticar os atos da vida cotidiana. Há laudos e relatórios médicos que confirmam a situação narrada pela parte autora (fls. 15/17). Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio Maria Martins dos Santos, curador(a) provisório(a) de Kawã Enrique dos Santos, qualificados no cabeçalho, servindo esta decisão como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais. Esclareça a parte autora se há outros legitimados ao exercício da curatela em mesmo grau de parentesco ou em grau mais próximo, trazendo sua concordância aos autos ou informem os dados para que sejam intimados. Deixo para momento oportuno eventual designação de interrogatório, cuja necessidade poderá ser melhor avaliada após perícia médica. Cite-se e intime-se o interditando, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) requerido(a) e consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado nos autos, para impugnação ao pedido. Decorrido prazo sem manifestação do(a) interditando(a), ABRA-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §1º do CPC. Proceda a serventia à pesquisa SisbaJud, para identificação de eventuais aplicações e contas em nome do(a) interditando(a) e à pesquisa CENSEC de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, conforme Provimento n.° 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Informe a parte autora se há bens e/ou rendimentos em nome do(a) requerido(a), comprovando-se nos autos, em caso positivo. Concluídas essas diligências, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAYARA RODRIGUES FAQUINI (OAB 423620/SP)