1002307-19.2025.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002307-19.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: RENATO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1221c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RENATO PEREIRA DOS SANTOS em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR as preliminares arguidas; - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 09/12/2020, conforme constou na fundamentação; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: Pensionamento mensal vitalício, vencidos e vincendos;Compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00; - julgar PROCEDENTE o pedido de fornecimento de plano de saúde vitalício, observadas as determinações e prazos da fundamentação; - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela Reclamada, no importe de R$ 3.000,00 (perícia técnica) e R$ 4.000,00 (perícia médica), depositados conforme id 3480fd1. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias, porque indenizatórios os títulos deferidos. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO PEREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Autor ERICA PATRICIO NARDINO
Autor JULIANO DE MELLO VIANNA
Autor RENATO PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN
OAB: 198672/SP
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002307-19.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: RENATO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1221c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RENATO PEREIRA DOS SANTOS em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR as preliminares arguidas; - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 09/12/2020, conforme constou na fundamentação; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: Pensionamento mensal vitalício, vencidos e vincendos;Compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00; - julgar PROCEDENTE o pedido de fornecimento de plano de saúde vitalício, observadas as determinações e prazos da fundamentação; - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela Reclamada, no importe de R$ 3.000,00 (perícia técnica) e R$ 4.000,00 (perícia médica), depositados conforme id 3480fd1. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias, porque indenizatórios os títulos deferidos. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO PEREIRA DOS SANTOS
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002307-19.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: RENATO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1221c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RENATO PEREIRA DOS SANTOS em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR as preliminares arguidas; - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 09/12/2020, conforme constou na fundamentação; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: Pensionamento mensal vitalício, vencidos e vincendos;Compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00; - julgar PROCEDENTE o pedido de fornecimento de plano de saúde vitalício, observadas as determinações e prazos da fundamentação; - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela Reclamada, no importe de R$ 3.000,00 (perícia técnica) e R$ 4.000,00 (perícia médica), depositados conforme id 3480fd1. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias, porque indenizatórios os títulos deferidos. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.