1002306-69.2024.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002306-69.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Charles Silva de Araujo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. CHARLES SILVA DE ARAUJO ingressou com a presente demanda em face de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PUALO pleiteando a condenação da parte ré a anular a cessação da referida readaptação publicada no DOE de 15/01/2024. Sustentou ser professsor de Educação Básica II, estando readaptado desde 25/102018 em virtude do diagnóstico de CID - J 38.1 - Pólipo das cordas vocais e da laringe, CID - J38.4 - Edema Da Laringe e CID - C14 - Neoplasia maligna de outras localizações e de localizações mal definida, do lábio, cavidade oral e faringe. Alegou que apresenta alta rigidez das cordas vocais e consequentemente, rinopatia, hipertrofia de tonsilas linguais, laringite posterior moderada e irregularidade de prega vocal direita. Os sinais faríngeos e laríngeos podem corresponder a lesão pro refluxo gastresofágico. Aduziu que os médicos assistentes sugerem que permaneça afastado de suas atividades em sala de aula, inclusive a manutenção de sua readaptação em definitivo. Com a inicial (fl. 01/19), juntou documentos (fl. 20/85). Deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (fl. 86/87). A FESP ofertou contestação (fl. 95/104), sustentou que a presença de uma doença, por si só, não significa aincapacidade laborativa. O que importa na análise do médico perito é a repercussão da doença no desempenho das atribuições. Aduziu que a questão debatida nos autos se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, eis que somente ao Estado cabe decidir se o servidor deve se submeter a tratamento médico no gozo de licença, para posterior retorno ao serviço na hipótese de recuperação, ou se,esgotadas as tentativas de recuperação médica, deve ser readaptado ouAposentado. Alegou que a competência para decidir sobre a readaptação é exclusiva do perito, razão pela qual a equipe gestora observando que os comportamentos do autor pareciam ser incompatíveis com a sua função procurou esclarecimento do DPME, seguinte o devido tramite, pois como superiores imediatas solicitaram ao departamento a análise do quadro laboral do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (fl. Fl. 107/109). Instadas a especificarem provas (f. 111), a FESP requereu o julgamento da lide (fl. 114), ao passo que a parte autora postulou pela produção da prova pericial (fl. 117/118). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 158/127). A FESP comprovou o cumprimento da liminar (f. 158). Determinada a produção da prova pericial (f. 241). Laudo Pericial elaborado pelo Imesc juntado às fl. 324/331. Houve manifestação das partes (fl. 337 e 338). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a pretensão inicial é procedente. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão (f. 329): Diante do exposto conclui-se que: o autor era portador na época do exame da readaptação da patologia de disfonia com fenda vocal o quadro permanece inalterado até a data atual. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a procedência desta causa, com a manutenção da tutela antecipada concedida. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por CHARLES SILVA DE ARAUJO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a parte ré a anular do ato administrativo da cessação da sua readaptação e manter a parte autora na função de readaptada, enquanto houve prescrição médica. No mais, CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I do CPC. Torno definitiva a tutela concedida às fl. 86/87. Reexame necessário. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CHARLES SILVA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002306-69.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Charles Silva de Araujo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. CHARLES SILVA DE ARAUJO ingressou com a presente demanda em face de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PUALO pleiteando a condenação da parte ré a anular a cessação da referida readaptação publicada no DOE de 15/01/2024. Sustentou ser professsor de Educação Básica II, estando readaptado desde 25/102018 em virtude do diagnóstico de CID - J 38.1 - Pólipo das cordas vocais e da laringe, CID - J38.4 - Edema Da Laringe e CID - C14 - Neoplasia maligna de outras localizações e de localizações mal definida, do lábio, cavidade oral e faringe. Alegou que apresenta alta rigidez das cordas vocais e consequentemente, rinopatia, hipertrofia de tonsilas linguais, laringite posterior moderada e irregularidade de prega vocal direita. Os sinais faríngeos e laríngeos podem corresponder a lesão pro refluxo gastresofágico. Aduziu que os médicos assistentes sugerem que permaneça afastado de suas atividades em sala de aula, inclusive a manutenção de sua readaptação em definitivo. Com a inicial (fl. 01/19), juntou documentos (fl. 20/85). Deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (fl. 86/87). A FESP ofertou contestação (fl. 95/104), sustentou que a presença de uma doença, por si só, não significa aincapacidade laborativa. O que importa na análise do médico perito é a repercussão da doença no desempenho das atribuições. Aduziu que a questão debatida nos autos se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, eis que somente ao Estado cabe decidir se o servidor deve se submeter a tratamento médico no gozo de licença, para posterior retorno ao serviço na hipótese de recuperação, ou se,esgotadas as tentativas de recuperação médica, deve ser readaptado ouAposentado. Alegou que a competência para decidir sobre a readaptação é exclusiva do perito, razão pela qual a equipe gestora observando que os comportamentos do autor pareciam ser incompatíveis com a sua função procurou esclarecimento do DPME, seguinte o devido tramite, pois como superiores imediatas solicitaram ao departamento a análise do quadro laboral do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (fl. Fl. 107/109). Instadas a especificarem provas (f. 111), a FESP requereu o julgamento da lide (fl. 114), ao passo que a parte autora postulou pela produção da prova pericial (fl. 117/118). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 158/127). A FESP comprovou o cumprimento da liminar (f. 158). Determinada a produção da prova pericial (f. 241). Laudo Pericial elaborado pelo Imesc juntado às fl. 324/331. Houve manifestação das partes (fl. 337 e 338). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a pretensão inicial é procedente. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão (f. 329): Diante do exposto conclui-se que: o autor era portador na época do exame da readaptação da patologia de disfonia com fenda vocal o quadro permanece inalterado até a data atual. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a procedência desta causa, com a manutenção da tutela antecipada concedida. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por CHARLES SILVA DE ARAUJO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a parte ré a anular do ato administrativo da cessação da sua readaptação e manter a parte autora na função de readaptada, enquanto houve prescrição médica. No mais, CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I do CPC. Torno definitiva a tutela concedida às fl. 86/87. Reexame necessário. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)