1002306-37.2025.5.02.0431
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002306-37.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR RECLAMADO: LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21628ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 2306/2025 (1002306-37.2025.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR - reclamante LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR, qualificado(a) às fls. 2 do PDF, ajuizou reclamação trabalhista em face de LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, perseguindo adicional de insalubridade, horas extras, dentre outros pedidos. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 145.148,54. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas, arguindo preliminares. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Prova pericial produzida. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. II – MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial produzida nos autos foi minudente e esclarecedora no sentido de afastar qualquer condição insalubre nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. O perito, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente o ambiente de trabalho e os agentes nocivos aventados pelo autor, concluindo de forma categórica pela ausência de insalubridade, em conformidade com a NR-15 e seus Anexos. As impugnações apresentadas pelo reclamante carecem de fundamentação técnica robusta, limitando-se a conjecturas e questionamentos que não infirmam as conclusões periciais. Saliente-se que o reclamante não acostou ao feito elementos de convicção contrários às informações obtidas pelo perito, de modo que as conclusões periciais e esclarecimentos devem prevalecer. Por consequência, restam improcedentes os pedidos fundados em tal causa de pedir. DO ACIDENTE DE TRABALHO Noticia o autor que sofreu acidente típico em 12/09/2025, aduzindo que possui sequelas. Note-se que a ocorrência do acidente é incontroversa, sendo que a ré emitiu CAT. O laudo pericial medico produzido nos autos conclui que o autor não tem incapacidade laboral, tampouco pode-se reconhecer nexo causal entre o acidente ocorrido e alterações em exames apresentados. Não há elementos nos autos para afastamento da conclusão técnica apresentada. Assim, inexistindo nexo causal e incapacidade, não há se falar em indenização por danos morais ou materiais. Indefere-se, ainda, o pedido de realocação em função compatível, já que o autor não apresenta sequelas. Em relação a declaração de estabilidade, nada a considerar, eis que tal controvérsia apenas poderia ser reconhecida caso o autor tivesse sido dispensado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DOS FERIADOS Tendo em vista a especialidade que se reveste a jornada 12x36, na qual o descanso concedido ao empregado é acrescido em relação à jornada normal constitucional, tem-se que os feriados laborados já se encontram compensados pela concessão da folga elastecida, de forma que não há falar-se de pagamento em dobro pelo dia laborado. No mesmo sentido tem entendido o C. TST, consoante se verifica abaixo: RECURSO DE REVISTA. 12X36. A decisão proferida pelo Tribunal não se coaduna com a jurisprudência iterativa desta Corte, que se formou no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12x36 não tem direito à dobra salarial pelo trabalho prestado em feriados, na medida em que estes, no referido sistema de compensação de horário, estariam incluí dos nas 36 horas de descanso, desobrigando o empregador do referido pagamento. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST, RR 723/2007/010/03/00), Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª. turma, p. 12/12/08). Improcede o pedido. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante do indeferimento de todos os pedidos, prejudicada a analise da responsabilidade da segunda reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a reclamante percebe salário base corresponde a aproximadamente menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado de cada reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ante a sucumbência da parte autora, indeferem-se honorários ao seu advogado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, bem como julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR em face LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados na petição inicial. Concede-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado de cada reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ante a sucumbência da parte autora, indeferem-se honorários ao seu advogado. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo(a) reclamante no valor de R$ 2.902,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 145.148,54, das quais fica isento(a). Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR
Autor ERICA PATRICIO NARDINO
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor JULIANO DE MELLO VIANNA
Réu LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA
OAB: 186226/SP
VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES
OAB: 299755/SP
MARCOS ALVES FERREIRA
OAB: 255783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002306-37.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR RECLAMADO: LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21628ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 2306/2025 (1002306-37.2025.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR - reclamante LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR, qualificado(a) às fls. 2 do PDF, ajuizou reclamação trabalhista em face de LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, perseguindo adicional de insalubridade, horas extras, dentre outros pedidos. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 145.148,54. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas, arguindo preliminares. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Prova pericial produzida. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. II – MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial produzida nos autos foi minudente e esclarecedora no sentido de afastar qualquer condição insalubre nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. O perito, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente o ambiente de trabalho e os agentes nocivos aventados pelo autor, concluindo de forma categórica pela ausência de insalubridade, em conformidade com a NR-15 e seus Anexos. As impugnações apresentadas pelo reclamante carecem de fundamentação técnica robusta, limitando-se a conjecturas e questionamentos que não infirmam as conclusões periciais. Saliente-se que o reclamante não acostou ao feito elementos de convicção contrários às informações obtidas pelo perito, de modo que as conclusões periciais e esclarecimentos devem prevalecer. Por consequência, restam improcedentes os pedidos fundados em tal causa de pedir. DO ACIDENTE DE TRABALHO Noticia o autor que sofreu acidente típico em 12/09/2025, aduzindo que possui sequelas. Note-se que a ocorrência do acidente é incontroversa, sendo que a ré emitiu CAT. O laudo pericial medico produzido nos autos conclui que o autor não tem incapacidade laboral, tampouco pode-se reconhecer nexo causal entre o acidente ocorrido e alterações em exames apresentados. Não há elementos nos autos para afastamento da conclusão técnica apresentada. Assim, inexistindo nexo causal e incapacidade, não há se falar em indenização por danos morais ou materiais. Indefere-se, ainda, o pedido de realocação em função compatível, já que o autor não apresenta sequelas. Em relação a declaração de estabilidade, nada a considerar, eis que tal controvérsia apenas poderia ser reconhecida caso o autor tivesse sido dispensado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DOS FERIADOS Tendo em vista a especialidade que se reveste a jornada 12x36, na qual o descanso concedido ao empregado é acrescido em relação à jornada normal constitucional, tem-se que os feriados laborados já se encontram compensados pela concessão da folga elastecida, de forma que não há falar-se de pagamento em dobro pelo dia laborado. No mesmo sentido tem entendido o C. TST, consoante se verifica abaixo: RECURSO DE REVISTA. 12X36. A decisão proferida pelo Tribunal não se coaduna com a jurisprudência iterativa desta Corte, que se formou no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12x36 não tem direito à dobra salarial pelo trabalho prestado em feriados, na medida em que estes, no referido sistema de compensação de horário, estariam incluí dos nas 36 horas de descanso, desobrigando o empregador do referido pagamento. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST, RR 723/2007/010/03/00), Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª. turma, p. 12/12/08). Improcede o pedido. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante do indeferimento de todos os pedidos, prejudicada a analise da responsabilidade da segunda reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a reclamante percebe salário base corresponde a aproximadamente menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado de cada reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ante a sucumbência da parte autora, indeferem-se honorários ao seu advogado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, bem como julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR em face LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados na petição inicial. Concede-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado de cada reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ante a sucumbência da parte autora, indeferem-se honorários ao seu advogado. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo(a) reclamante no valor de R$ 2.902,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 145.148,54, das quais fica isento(a). Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002306-37.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR RECLAMADO: LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21628ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 2306/2025 (1002306-37.2025.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR - reclamante LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR, qualificado(a) às fls. 2 do PDF, ajuizou reclamação trabalhista em face de LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, perseguindo adicional de insalubridade, horas extras, dentre outros pedidos. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 145.148,54. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas, arguindo preliminares. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Prova pericial produzida. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. II – MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial produzida nos autos foi minudente e esclarecedora no sentido de afastar qualquer condição insalubre nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. O perito, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente o ambiente de trabalho e os agentes nocivos aventados pelo autor, concluindo de forma categórica pela ausência de insalubridade, em conformidade com a NR-15 e seus Anexos. As impugnações apresentadas pelo reclamante carecem de fundamentação técnica robusta, limitando-se a conjecturas e questionamentos que não infirmam as conclusões periciais. Saliente-se que o reclamante não acostou ao feito elementos de convicção contrários às informações obtidas pelo perito, de modo que as conclusões periciais e esclarecimentos devem prevalecer. Por consequência, restam improcedentes os pedidos fundados em tal causa de pedir. DO ACIDENTE DE TRABALHO Noticia o autor que sofreu acidente típico em 12/09/2025, aduzindo que possui sequelas. Note-se que a ocorrência do acidente é incontroversa, sendo que a ré emitiu CAT. O laudo pericial medico produzido nos autos conclui que o autor não tem incapacidade laboral, tampouco pode-se reconhecer nexo causal entre o acidente ocorrido e alterações em exames apresentados. Não há elementos nos autos para afastamento da conclusão técnica apresentada. Assim, inexistindo nexo causal e incapacidade, não há se falar em indenização por danos morais ou materiais. Indefere-se, ainda, o pedido de realocação em função compatível, já que o autor não apresenta sequelas. Em relação a declaração de estabilidade, nada a considerar, eis que tal controvérsia apenas poderia ser reconhecida caso o autor tivesse sido dispensado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DOS FERIADOS Tendo em vista a especialidade que se reveste a jornada 12x36, na qual o descanso concedido ao empregado é acrescido em relação à jornada normal constitucional, tem-se que os feriados laborados já se encontram compensados pela concessão da folga elastecida, de forma que não há falar-se de pagamento em dobro pelo dia laborado. No mesmo sentido tem entendido o C. TST, consoante se verifica abaixo: RECURSO DE REVISTA. 12X36. A decisão proferida pelo Tribunal não se coaduna com a jurisprudência iterativa desta Corte, que se formou no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12x36 não tem direito à dobra salarial pelo trabalho prestado em feriados, na medida em que estes, no referido sistema de compensação de horário, estariam incluí dos nas 36 horas de descanso, desobrigando o empregador do referido pagamento. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST, RR 723/2007/010/03/00), Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª. turma, p. 12/12/08). Improcede o pedido. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante do indeferimento de todos os pedidos, prejudicada a analise da responsabilidade da segunda reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a reclamante percebe salário base corresponde a aproximadamente menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado de cada reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ante a sucumbência da parte autora, indeferem-se honorários ao seu advogado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, bem como julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ARMANDO CERQUEIRA SILVA JUNIOR em face LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados na petição inicial. Concede-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado de cada reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ante a sucumbência da parte autora, indeferem-se honorários ao seu advogado. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo(a) reclamante no valor de R$ 2.902,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 145.148,54, das quais fica isento(a). Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA