Detalhe do processo

1002305-61.2025.5.02.0719

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002305-61.2025.5.02.0719 RECORRENTE: LILIAN HILARIO ELISEI RODRIGUES RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7bc0d98): PROCESSO TRT/SP Nº 1002305-61.2025.5.02.0719 - 10ª TURMA ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LILIAN HILARIO ELISEI RODRIGUES RECORRIDA: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DIRETIVO E ORGANIZADOR DO EMPREGADOR. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente laboral. A reclamante argumenta que sofreu acusações infundadas de comportamento inadequado, pressões psicológicas constantes de seus superiores e tentativa de transferência arbitrária e de caráter punitivo de seu setor original de UTI para a enfermaria de Ortopedia, alegando, ainda, que o quadro de sofrimento psíquico restou demonstrado por laudos e atestados particulares de psiquiatria e de psicologia. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da supervisão de enfermagem da reclamada ao realizar reuniões de mediação e propor remanejamento de setor para gerenciar conflitos interpessoais de escalas e folgas configurou ato ilícito abusivo caracterizador de assédio moral, bem como se restou demonstrado o nexo de causalidade em face das patologias ansioso-depressivas da empregada. III. Razões de decidir. O conjunto fático-probatório constante dos autos evidencia que a intervenção da gerência e da diretoria de enfermagem decorreu da legítima necessidade administrativa de sanar discussões internas de convivência técnica e escalas no setor de UTI do hospital, após queixas veementes formuladas de forma ríspida pela reclamante na presença de outros técnicos e enfermeiros, que ensejaram inclusive o desligamento voluntário de uma enfermeira do setor. O remanejamento funcional sugerido para o setor de Ortopedia, recusado pela reclamante e posteriormente não efetivado, insere-se nos exatos limites do poder diretivo e organizador do empregador disciplinado pelo artigo 2º da CLT, inexistindo intuito de punição ou humilhação deliberada. De outro norte, os atestados e relatórios médicos e de psicoterapia acostados são unilaterais e reportam patologia psíquica com histórico de tratamento muito preexistente aos fatos apontados, revelando quadro de adoecimento multifatorial desprovido de nexo causal técnico com o labor. Desse modo, ausente a conduta ilícita patronal, improcede a reparação civil postulada, por força dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O gerenciamento administrativo de conflitos interpessoais de equipe no setor hospitalar e a proposição de remanejamento funcional, quando desprovidos de atos humilhantes, vexatórios ou punitivos, caracterizam legítimo exercício do poder diretivo do empregador, afastando-se o direito à reparação por danos morais." Referências: Decreto-Lei 5.452/1943, artigos 2º e 818, inciso I. Lei Ordinária 13.105/2015, artigo 373, inciso I. Lei Ordinária 10.406/2002, artigos 186 e 927. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário interposto pela reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 29/04/2026 (ID 04db138), ciência em 04/05/2026, e recurso interposto tempestivamente em 14/05/2026 (ID 7d61411), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID f7dd971). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID fddfd4d) da reclamada, eis que aviadas a tempo e modo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Dos danos morais (assédio moral) A sentença de origem (ID 6e4cbd4) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando, em síntese, que a reclamada agiu no exercício regular do seu poder diretivo ao tentar gerir conflitos interpessoais e realizar uma tentativa de transferência de setor e, ademais, não houve a efetiva comprovação de assédio moral ou conduta abusiva, in verbis: "O exercício do poder diretivo e organizador do empregador (art. 2º da CLT), quando exercido sem excessos e com o objetivo de manter a harmonia no ambiente de trabalho, não configura ato ilícito. No presente caso, não restou comprovada qualquer intenção deliberada de humilhar a autora, mas sim a adoção de medidas administrativas para solucionar queixas apresentadas pelos próprios colaboradores no setor. Dessa forma, não restando demonstrada a prática de assédio moral ou qualquer conduta abusiva por parte da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não havendo provas de que a reclamante está sendo coagida a ser transferida de setor, nada a deferir acerca do seu pedido de tutela antecipada." A reclamante, inconformada (ID 7d61411), insurge-se contra a sentença de origem, sustentando, em síntese, que a recorrida (reclamada) extrapolou o poder de direção ao imputar-lhe de forma leviana e imprecisa a conduta de assediadora, bem como de ser o elemento desestabilizador e problemático de sua equipe de enfermagem de UTI DMED. Argumenta, ainda, que as acusações e a tentativa forçada de remanejamento para a enfermaria de Ortopedia foram articuladas como uma sanção velada, sem instauração de qualquer procedimento ou sindicância administrativa regular que preservasse os seus direitos fundamentais de defesa e contraditório, o que lhe teria causado grave angústia e prejuízo psíquico. Alega, ademais, que as provas (oral e documental) comprovam as suas alegações, apontando o depoimento de sua testemunha, em detrimento das demais testemunhas, além de destacar os laudos médicos que comprovam o abalo emocional. Por fim, afirma a que a conduta da recorrida configurou abuso do poder diretivo, violando a dignidade profissional e criando um ambiente psicologicamente hostil. Assim, postula a reforma da sentença e a condenação da reclamada no pagamento da indenização por danos morais. Analiso. A reclamante, em sua petição inicial (ID 0a507aa), alegou que foi submetida a condutas abusivas pelos seus superiores hierárquicos, consubstanciadas em acusações infundadas de assédio moral e tentativa de isolamento profissional, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, ainda, que tais atos, aliados a inverdades ditas pela chefia e à pressão psicológica, inclusive com a sua transferência para unidade de Ortopedia, geraram sofrimento emocional e agravaram seu quadro de saúde mental (ansiedade e depressão), caracterizando dano moral in re ipsa, motivo pelo qual requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$30.302,95, com base no grau médio de ofensa. A reclamada (ora recorrida), em sua contestação (ID 5d724c0), refutou expressamente os pedidos da petição inicial, negando as alegações de assédio ou dano moral e, ademais, afirmando que a transferência de setor de exercício decorreu do regular do poder diretivo do empregador, visando a organização do ambiente de trabalho e o dimensionamento da equipe. Argumentou, ainda, que a reclamante teve oportunidade de defesa, inclusive com a realização de reunião com a equipe para esclarecimentos. De início, esclareço que o assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Nesse compasso, o assédio moral tem como característica a ação reiterada no tempo e pela atitude insistente, ou seja, por meio de condutas e ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. Ademais, in casu, cabia a reclamante (ora recorrente) o ônus de provar a existência de ato ilícito apto a justificar a responsabilização civil do empregador, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, e artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, por pertinente, destaco o entendimento do C. TST acerca da questão, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. O Regional, lastreado no exame dos elementos de prova, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado assédio moral. Tratando-se de fato constitutivo, incumbe à autora a comprovação das alegações de fato que alicerçam a pretensão deduzida. Assim, uma vez constatado que o Regional proferiu decisão em harmonia com a legislação de regência, não há falar-se em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consigne-se, por fim, que não compete a esta Corte Superior atribuir novo valor as provas produzidas nos autos, notadamente em face das limitações da análise fática nesta esfera recursal. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1614-87.2014.5.02.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/10/2023 - g.n.). Na hipótese dos autos, diversamente das alegações recursais, na realidade a reclamante não desincumbiu de seu ônus probatório. Aliás, ao contrário disso, a análise exaustiva e minuciosa das provas colhidas nos autos revela que a reclamada em nenhum momento atuou com intuito de retaliar, isolar, humilhar ou perseguir a reclamante de forma reiterada, inexistindo os requisitos caracterizadores do assédio moral ou do abuso de direito. Isso, porque a prova oral, colhida na audiência de 09/03/2026 (ID 0c98e4c), evidencia o regular exercício do poder diretivo, nos termos do art. 2º da CLT, conquanto, despido de abusividade, o que, por evidente, não configura conduta ilícita ou violadora de direitos da personalidade, inexistindo dever de indenizar. Vejamos. A reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, que lhe foi oferecida mudança de setor em duas ocasiões, sendo que na primeira recusou por incompatibilidade de horário decorrente de outro vínculo e, na segunda vez, recusou por considerar a proposta de mudança para a Ortopedia como uma retaliação punitiva tácita, confessando que permaneceu no seu setor de origem e que outra pessoa foi transferida para a vaga ofertada, in verbis: "A reclamante afirma que lhe foi oferecida uma mudança de setor em duas ocasiões. Na primeira vez, recusou a oferta devido a uma incompatibilidade de horários, pois já possuía outro vínculo empregatício. Na segunda vez, a oferta foi percebida pela reclamante como uma forma de retaliação. Ela sentiu que a proposta, embora parecesse uma benevolência por parte do hospital, tinha um caráter implícito de punição, e por esse motivo, recusou novamente. A empresa, então, transferiu outra pessoa para a vaga. Questionada sobre a primeira oferta, a reclamante esclarece que a incompatibilidade se deu porque o novo horário proposto era diferente do seu horário especial de trabalho. Na segunda oferta, ela não se recorda se o horário era o mesmo. A depoente relata que, após a segunda oferta, foi chamada por sua superior, Luciana, que informou sobre reclamações a seu respeito, alegando que outros funcionários não queriam mais trabalhar com ela, acusando-a de ser assediadora e intimidadora. Diante disso, a reclamante solicitou uma reunião com sua equipe para entender o que estava acontecendo. A reunião foi realizada com a presença da enfermeira Luciana e da coordenadora Bianca. Durante a reunião, ficou esclarecido que a equipe não tinha conhecimento das acusações feitas contra a reclamante. Havia apenas duas questões pontuais de discordância que, no entendimento da depoente, eram discussões normais do dia a dia de trabalho e que já haviam sido resolvidas. Para ela, a situação parecia esclarecida após a reunião. A reclamante informa que havia enfermeiros e que sua supervisora na época era Bianca. Ao ser questionada sobre o motivo da recusa da segunda transferência, a depoente reitera que não se tratava de uma questão pessoal ou de impedimento de horário, mas sim pelo fato de a oferta ter sido feita como retaliação. Ela afirma que, se a mudança fosse por uma necessidade real do setor, ela teria aceitado. A reclamante trabalha há um tempo considerável com a mesma equipe, na qual o funcionário mais antigo tem 20 anos de casa. Ela gostaria de ter continuado a trabalhar com a mesma equipe." (grifamos). O preposto da reclamada, por sua vez, asseverou que a instituição possui canal confidencial para apuração de assédio e que, conquanto inexistissem denúncias formais, a diretoria de enfermagem recebeu queixas informais de colegas de trabalho sobre a reclamante. Ademais, em seu depoimento pessoal (ID 0c98e4c), também afirmou que o remanejamento para a Ortopedia foi sugerido, e não imposto, visando o bem-estar e a preservação de ambas as partes, por ser a Ortopedia a unidade necessitada de profissionais experientes e adequados à coordenação, além de consignar que a reclamante jamais sofreu qualquer punição disciplinar, in verbis: "O preposto afirma que a instituição possui um protocolo para denúncias de assédio, que são feitas através de um canal confidencial e encaminhadas ao RH para apuração. Não há registro de denúncia formal contra a reclamante por este canal. No entanto, houve denúncias informais sobre a reclamante, dirigidas à diretoria de enfermagem, Dra. Angélica. As reclamações partiram de outras colaboradoras que trabalhavam com a reclamante. Essas denúncias foram apuradas em uma reunião da qual a reclamante participou e teve a oportunidade de se defender. Após a reunião, foi tentado um remanejamento da reclamante para outra unidade, visando o bem-estar de ambas as partes. O preposto esclarece que as reclamações não eram denúncias formais de assédio, mas sim comentários sobre a dificuldade de convivência com a reclamante, alegando que tudo no setor precisava ser como ela queria. A transferência foi sugerida, e não imposta, mas a reclamante não aceitou. A unidade de ortopedia foi a oferecida por ser a que precisava de pessoal no momento. O preposto nega que a ortopedia seja uma unidade com alta rotatividade ou conflitos, afirmando que essa é uma percepção da reclamante. Segundo o depoente, a diretoria considerou que a reclamante seria útil naquele setor por sua maior experiência como enfermeira e por seus 25 anos de casa. O preposto confirma que a supervisão de enfermagem mencionou à reclamante que havia problemas de relacionamento com os colegas, mas nega que tenha sido dito que "ninguém a queria na unidade". Não houve um pedido formal de outros funcionários para que a reclamante fosse transferida; a decisão de sugerir o remanejamento partiu da supervisão de enfermagem como uma forma de acolher as reclamações e tentar criar um ambiente de trabalho mais tranquilo para a reclamante também. A reclamante não recebeu advertência ou suspensão em decorrência dos fatos. Após a recusa da transferência, ela permaneceu na mesma equipe e não houve registro de novos problemas ou reclamações." (g.n) No caso, o alinhamento das alegações e declarações de ambas as partes com os depoimentos das testemunhas, conclui-se que a intervenção da diretoria de enfermagem e da gerência decorreu de sérios problemas de relacionamento e atritos interpessoais internos entre os empregados, os quais demandavam imediata e legítima conduta organizativa por parte da reclamada, vale destacar, no exercício legítimo e regular do poder de direção inerente ao vínculo empregatício, nos termos do art. 2º da CLT. Nesse diapasão, a única testemunha arrolada pela reclamada, D* F* F*, asseverou, em seu depoimento (ID 0c98e4c), que vivenciou um conflito específico com a reclamante, o qual a levou a solicitar seu desligamento do setor. Ademais, a testemunha relatou que, após questionar uma escala de folga estabelecida, foi repreendida de maneira ríspida pela reclamante na frente de outros técnicos e de outra enfermeira. Além disso, declarou que foi estabelecido para que não mencionasse o nome da reclamante, motivo pelo qual, se sentiu extremamente exposta e constrangida, motivando seu pedido de desligamento voluntário por desconforto emocional, in verbis: ".... trabalha na empresa reclamada exercendo a função de enfermeira. Relatou ter presenciado situações de conflito na equipe e, questionada, informou ter solicitado transferência do setor após ter vivenciado um conflito específico com a reclamante. Confirmou a realização de uma reunião no setor, com a presença da reclamante, da diretoria e da equipe, na qual foram tratados temas técnicos, escala e escalas de folga. A depoente afirmou que, em uma ocasião, após questionar a escala, foi chamada à atenção pela reclamante de forma ríspida, na frente de outros técnicos e de outra enfermeira, sendo-lhe dito que "não colocasse o nome dela na boca". A depoente sentiu-se exposta e constrangida. A depoente confirmou ter solicitado seu desligamento do setor após esse episódio, por não se sentir mais confortável." (g.n.) Nesse compasso, o depoimento da testemunha em questão, transcrito acima, demonstra de forma cristalina a existência de conflitos entre as empregadas (reclamante e a própria testemunha) a justificar que houvesse uma intervenção gerencial pela reclamada (ora recorrida), pois, visava o bem de ambas as empregadas e, portanto, corroborando a tese da defesa nesse aspecto. Quanto aos demais depoimentos das 02 testemunhas arroladas pela reclamante, ouvidas na mesma audiência (ID 0c98e4c), diversamente do alegado no inconformismo recursal, tais declarações não são suficientes para afastar a veracidade e a gravidade dos conflitos constatados pela reclamada. Observo, inicialmente, que a segunda testemunha (Sr. A* C*), arrolada pela reclamante, se limitou a declarar que mantém bom relacionamento profissional com a reclamante e que nunca presenciou ofensas de sua parte. Assim, é evidente que seu testemunho não possui aptidão para influenciar o desfecho da lide, in verbis: "... O Sr. Adriano trabalha no hospital como técnico de enfermagem desde 6 de fevereiro de 1999. Ele trabalha na equipe da reclamante, Lília, há cerca de 10 anos ou mais, na mesma equipe da UTI. Questionado sobre problemas na equipe envolvendo a reclamante, ele nega a existência de qualquer problema e afirma que nunca ninguém se queixou a ele sobre o comportamento dela. Pelo contrário, a descreve como "super profissional" e "super justa". Ele desconhece a ocorrência de qualquer reunião no setor para tratar de problemas com a reclamante e afirma não ter participado de nenhuma reunião com esse propósito. Sobre a postura da reclamante com a equipe, o depoente a descreve como uma enfermeira "totalmente profissional e muito justa". Afirma que, quando é necessário tomar alguma conduta, ela comunica a todos da equipe, e não apenas a uma pessoa, para que a decisão seja tomada em conjunto. Segundo ele, ela trata a todos com respeito, não havendo queixas ou problemas. O Sr. Adriano nega ter presenciado qualquer tratamento grosseiro ou humilhante por parte da reclamante para com algum colega. Ele também nega ter conhecimento de qualquer conflito da reclamante com outra pessoa da equipe. O depoente menciona que, às vezes, determinadas pessoas não aceitam uma conduta, mas que isso não caracteriza um conflito. O Sr. Adriano afirma nunca ter ouvido falar sobre um pedido da equipe para a retirada da reclamante da unidade. Sobre uma reunião que teria ocorrido com a diretoria, na qual teria sido dito que ninguém da equipe queria a permanência da reclamante, ele relata ter ouvido falar sobre uma reunião entre os técnicos, mas não sabe se foi com a diretoria. Ele ouviu de outros técnicos que a reunião tratou sobre o "rodar" (rodízio de funções), mas que não havia nenhuma queixa relacionada especificamente à Lília e que o assunto não tinha a ver com ela. O depoente soube pela equipe sobre uma reunião entre a reclamante e a diretora, mas desconhece o que foi tratado." (grifamos) O depoimento da primeira testemunha (Sra. L* A* M* S*), invocado nas razões recursais, também não socorre a tese da recorrente. Registro que esta testemunha (Sra. L* A* M* S*) realmente asseverou que a reclamante (Lilian) possuía conduta técnica exemplar e negou problemas de relacionamento gerais. Contudo, a leitura atenta de seu depoimento evidencia que ela confirmou a existência de queixas envolvendo os técnicos, e mais, deixou claro que foram resolvidas pela reclamada. Ademais, ela também confirmou que houve uma discussão acalorada entre as enfermeiras Lilian (reclamante), Verônica e Daniela (testemunha da reclamada), em razão de divergências sobre escalas de folga e, por fim, esclareceu que tal discussão foi resolvida internamente por meio de conversa, visando tratar de queixas pontuais da equipe. Assim, pela análise do depoimento desta testemunha, conclui-se que não houve desrespeito ou conduta abusiva, mas sim a confirmação da tese de defesa acerca da existência de um atrito, devidamente solucionado pela reclamada, o que inviabiliza a alegação de assédio moral por tais fundamentos, in verbis: "... A depoente trabalha na reclamada desde 2019, na função de enfermeira na UTI. Informa que, no plantão da UTI, são três enfermeiros e sete técnicos. Relata a existência de algumas queixas envolvendo técnicos, que já foram resolvidas. Esclarece que a diretoria não informou a identidade dos denunciantes. Houve queixas pontuais envolvendo a própria depoente e outra enfermeira, as quais foram discutidas com a diretoria para esclarecimento, tendo a depoente negado a veracidade das reclamações. A depoente afirma que a supervisão (incluindo a enfermeira Lilian e a equipe de supervisão) realizou reuniões para tratar de queixas da equipe, sem citar nomes, focadas em questões de escala, organização do plantão e do setor. A conduta profissional de Lilian é descrita como exemplar, possuindo competência técnica e seguindo as normas legais da profissão. A depoente nega qualquer problema de relacionamento com Lilian ou com a equipe técnica. Pelo contrário, relata que há muitos elogios à equipe. A enfermeira Lilian é descrita como muito comunicativa e referência no setor. A supervisora imediata é Bianca, que também tem bom relacionamento com todos. A depoente confirma que houve uma discussão entre enfermeiras (a própria depoente, Lilian, Verônica e Daniela) devido a uma divergência sobre a escolha de datas de folga.A situação foi resolvida internamente, sem desrespeito, através de conversa. A depoente nega que tenha havido qualquer reunião convocada pela reclamante para tratar de suposto assédio, ou que a equipe tenha se sentido pressionada em relação às escalas de folga. A depoente reitera que a gestão da escala e das folgas é feita pelos próprios enfermeiros e que, após a reestruturação da gestão, não houve novos conflitos. Afirma que não houve pedido de saída da reclamante por parte da equipe." (grifamos) Em suma, os depoimentos das testemunhas da reclamante (Sra. L* A* M* S* e o Sr. A* C*), embora descrevam um relacionamento profissional cordial em geral, não afastam a ocorrência de conflitos pontuais ou a existência de queixas informais que levaram a diretoria a intervir. Ressalto, ainda uma vez, que em momento algum os depoimentos demonstram de forma clara o alegado assédio moral sofrido pela reclamante. Ao contrário disso, como exaustivamente fundamentado acima, a primeira testemunha (Sra. L* A* M* S*) inclusive confirmou uma discussão relacionada a escalas de folga entre enfermeiras, que foi resolvida internamente. Tal fato corrobora, portanto, a tese defensiva, inclusive acerca do legítimo exercício do poder de direção. Diante desse cenário probatório, sobressai nítido que a reclamada atuou nos exatos limites de seu poder de direção e organização disciplinado pelo artigo 2º do Diploma Consolidado. Isso porque, ao tomar ciência de desentendimentos e atritos severos no plantão de UTI, que culminaram inclusive com o pedido de desligamento de uma de suas enfermeiras, a reclamada interveio para sanar a animosidade e restabelecer a harmonia do ambiente, preservando a saúde psicossocial da equipe técnica de enfermagem. Com efeito, a sugestão de remanejamento da reclamante para outro setor teve como fundamento a adequação do dimensionamento e na necessidade de alocação de profissional experiente, sem que houvesse atos vexatórios, punitivos ou de humilhação deliberada e direcionados à trabalhadora. Aliás, constata-se que a tentativa de transferência da reclamante para o setor de Ortopedia teve como escopo preservar tanto a integridade da equipe quanto a permanência da própria reclamante na instituição, e não como medida punitiva ou de assédio. Compartilho, portanto, da formação do convencimento do juízo de origem, pois, no momento da colheita dos depoimentos, manteve contato direto com as partes, podendo melhor captar suas reações e a sinceridade das declarações - incolumidade e imediação da prova que devem ser preservadas quando não há nos autos elementos técnicos sérios a infirmá-las. A esse respeito, a sentença de origem indeferiu a pretensão, destacando que análise dos depoimentos em audiência demonstra que a testemunha da reclamada relatou um episódio específico de tratamento ríspido por parte da reclamante, seguido de constrangimento e pedido de desligamento do setor por desconforto. Este relato, corroborado pela tentativa da diretoria de mediar a situação e pela existência de queixas informais sobre a conduta da reclamante, apenas evidencia a gestão da reclamada quanto aos conflitos no ambiente de trabalho, in verbis: "Contudo, o conjunto probatório colhido nos autos não sustenta a tese autoral. A prova oral produzida revela que a atuação da reclamada não foi pautada por perseguição, mas sim pela necessidade de gerir queixas e divergências interpessoais no setor. A primeira testemunha relatou queixas envolvendo técnicos, com reuniões para tratar das queixas. Também relatou discussões entre enfermeiras por divergências na escolha de datas de folgas, questão resolvida internamente. A testemunha da reclamada, por sua vez, relatou um episódio específico no qual foi tratada de forma ríspida pela reclamante na frente de outros colegas após questionar uma escala, o que a fez sentir-se exposta e constrangida, levando-a inclusive a pedir desligamento do setor por desconforto. Os fatos apurados na prova oral e áudios transcritos na defesa demonstram que a diretoria de enfermagem tentou mediar a situação de forma transparente. A realização de reunião no setor para tratar de queixas, temas técnicos e de escala confirma que havia questões de comunicação e entendimento da equipe. A afirmação da Diretora de que a reclamante seria "o problema" do setor deve ser interpretada no contexto da gestão de pessoas, onde o comportamento individual de um enfermeiro pode impactar o clima organizacional de toda uma unidade de UTI. A tentativa de transferência para o setor de Ortopedia foi apresentada como uma "oportunidade" para um novo começo, visando preservar tanto a integridade da equipe quanto a própria permanência da reclamante na instituição. O exercício do poder diretivo e organizador do empregador (art. 2º da CLT), quando exercido sem excessos e com o objetivo de manter a harmonia no ambiente de trabalho, não configura ato ilícito. No presente caso, não restou comprovada qualquer intenção deliberada de humilhar a autora, mas sim a adoção de medidas administrativas para solucionar queixas apresentadas pelos próprios colaboradores no setor. Dessa forma, não restando demonstrada a prática de assédio moral ou qualquer conduta abusiva por parte da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não havendo provas de que a reclamante está sendo coagida a ser transferida de setor, nada a deferir acerca do seu pedido de tutela antecipada." O exercício do poder diretivo do empregador, conforme o art. 2º da CLT, quando exercido sem excessos e com o fim de manter a harmonia no ambiente de trabalho, não configura ato ilícito. No presente caso, não restou demonstrada qualquer intenção deliberada de humilhar a autora, mas sim a adoção de medidas administrativas para solucionar queixas apresentadas pelos colaboradores. Dessa forma, correta a sentença de origem ao julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais por assédio moral. Mantenho, portanto, a sentença. Por fim, melhor sorte não leva a recorrente ao argumentar que a sentença não enfrentou adequadamente os laudos psicológico e psiquiátrico que comprovam o agravamento do seu quadro ansioso, com crises de ansiedade, angústia, medo de ir trabalhar e sensação de perseguição. Vejamos. A reclamante, em suas razões recursais (ID 7d61411), argumenta que a r. sentença de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco ao desconsiderar os relatórios psicológico e psiquiátrico acostados aos autos, os quais comprovariam o grave abalo de sua integridade emocional e o desencadeamento de crises de ansiedade motivadas pelas condutas de sua supervisão imediata. Ademais, em síntese, a recorrente aponta os relatórios emitidos pela psicóloga (ID b9395ab) e pela médica psiquiatra (ID 31b3430) para sustentar que houve agravamento clínico decorrente do sofrimento psíquico suportado no ambiente laboral, postulando a reforma do julgado para fins de condenação da ré ao pagamento da reparação civil extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, entretanto, a subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico aplicável não autoriza a conclusão pretendida pela recorrente. Ora, o fato de a reclamante ter apresentado atestados médicos após as discussões e a proposta de transferência não é, por si só, prova suficiente do dano moral decorrente de conduta ilícita do empregador. Para que o dano moral seja caracterizado, é indispensável que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o sofrimento psíquico alegado. E mais, a análise pormenorizada dos referidos relatórios médicos e psicológicos revela que o quadro clínico da reclamante (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo - CID F41.2) possui natureza de patologia preexistente aos fatos narrados na petição inicial e, por consequência lógica, inviabilizando as alegações recursais. Tanto que, o relatório psiquiátrico expedido em 17/12/2025 (ID 31b3430) atesta de forma inequívoca que a reclamante encontrava-se sob regular tratamento psiquiátrico contínuo e uso de medicamentos antidepressivos (como Venlafaxina e Sertralina) desde meados de agosto de 2023, ou seja, em período muito anterior às reuniões e discussões ocorridas no ambiente laboral em novembro e dezembro de 2025. Registro, ainda, que os relatórios médicos coligidos pela reclamante baseiam-se estritamente na narrativa unilateral e subjetiva apresentada pela própria paciente em sede de consultório particular, desprovidos de exames periciais ou investigações técnicas aprofundadas sobre a rotina real de prestação de serviços na UTI DMED do Hospital São Paulo. Com isso, a mera menção médica ao histórico de pressões relatadas pela paciente não possui força probatória autônoma para estabelecer o nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor, na medida em que a patologia psíquica em questão ostenta nítido caráter multifatorial, sofrendo influências diretas de fatores genéticos, pessoais, familiares e externos alheios à relação de emprego. Em outras palavras, mostra-se evidente que tais documentos médicos, especialmente quando de origem particular, necessitavam ser corroborados por outras provas que demonstrassem a relação direta entre o alegado assédio moral e o agravamento do quadro psíquico, o que, reitero, não restou comprovado nos autos. Esclareço, apenas para que não se alegue omissão, que não houve perícia médica, nem tampouco requerimento específico - inclusive nas razões recursais - sofrendo, portanto, a reclamante com os efeitos da preclusão nesse aspecto. Assim, resta patente e manifesta insuficiência do acervo probatório para demonstrar o nexo de causalidade técnica entre o adoecimento e o comportamento do empregador, tornando, insubsistentes os argumentos recursais nesse aspecto. Com efeito, o sofrimento psíquico relatado pela reclamante, conquanto digno de atenção clínica e acompanhamento especializado, não pode ser imputado à esfera jurídica da reclamada para fins de indenização civil quando demonstrada a lisura e a conformidade legal de todos os atos administrativos de gestão organizacional praticados pela chefia, sob pena de indevida transferência dos riscos inerentes ao desenvolvimento de patologias comuns à esfera de responsabilidade do empregador. Em suma, in casu, diante do ônus probatório do fato constitutivo do direito, inclusive no que tange ao nexo causal e à ilicitude da conduta patronal, que recai de sobre a reclamante, por força do artigo 818, parágrafo 1º, da CLT, e do artigo 373, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, de rigor a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Destarte, por todos os ângulos analisados, a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, ao considerar os depoimentos e a ausência de comprovação robusta do dano moral, não se revela seletiva ou incorreta, mas sim pautada na análise do conjunto probatório e na ausência de elementos que comprovassem a prática de assédio moral ou a conduta ilícita da empregadora. Nada a reparar, portanto, na sentença. Mantenho. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantêm a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LILIAN HILARIO ELISEI RODRIGUES

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CARMELO BALARO

OAB: 102778/SP

CLAUDIA HILARIO ELISEI REIS

OAB: 154644/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002305-61.2025.5.02.0719 RECORRENTE: LILIAN HILARIO ELISEI RODRIGUES RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7bc0d98): PROCESSO TRT/SP Nº 1002305-61.2025.5.02.0719 - 10ª TURMA ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LILIAN HILARIO ELISEI RODRIGUES RECORRIDA: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DIRETIVO E ORGANIZADOR DO EMPREGADOR. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente laboral. A reclamante argumenta que sofreu acusações infundadas de comportamento inadequado, pressões psicológicas constantes de seus superiores e tentativa de transferência arbitrária e de caráter punitivo de seu setor original de UTI para a enfermaria de Ortopedia, alegando, ainda, que o quadro de sofrimento psíquico restou demonstrado por laudos e atestados particulares de psiquiatria e de psicologia. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da supervisão de enfermagem da reclamada ao realizar reuniões de mediação e propor remanejamento de setor para gerenciar conflitos interpessoais de escalas e folgas configurou ato ilícito abusivo caracterizador de assédio moral, bem como se restou demonstrado o nexo de causalidade em face das patologias ansioso-depressivas da empregada. III. Razões de decidir. O conjunto fático-probatório constante dos autos evidencia que a intervenção da gerência e da diretoria de enfermagem decorreu da legítima necessidade administrativa de sanar discussões internas de convivência técnica e escalas no setor de UTI do hospital, após queixas veementes formuladas de forma ríspida pela reclamante na presença de outros técnicos e enfermeiros, que ensejaram inclusive o desligamento voluntário de uma enfermeira do setor. O remanejamento funcional sugerido para o setor de Ortopedia, recusado pela reclamante e posteriormente não efetivado, insere-se nos exatos limites do poder diretivo e organizador do empregador disciplinado pelo artigo 2º da CLT, inexistindo intuito de punição ou humilhação deliberada. De outro norte, os atestados e relatórios médicos e de psicoterapia acostados são unilaterais e reportam patologia psíquica com histórico de tratamento muito preexistente aos fatos apontados, revelando quadro de adoecimento multifatorial desprovido de nexo causal técnico com o labor. Desse modo, ausente a conduta ilícita patronal, improcede a reparação civil postulada, por força dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O gerenciamento administrativo de conflitos interpessoais de equipe no setor hospitalar e a proposição de remanejamento funcional, quando desprovidos de atos humilhantes, vexatórios ou punitivos, caracterizam legítimo exercício do poder diretivo do empregador, afastando-se o direito à reparação por danos morais." Referências: Decreto-Lei 5.452/1943, artigos 2º e 818, inciso I. Lei Ordinária 13.105/2015, artigo 373, inciso I. Lei Ordinária 10.406/2002, artigos 186 e 927. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário interposto pela reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 29/04/2026 (ID 04db138), ciência em 04/05/2026, e recurso interposto tempestivamente em 14/05/2026 (ID 7d61411), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID f7dd971). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID fddfd4d) da reclamada, eis que aviadas a tempo e modo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Dos danos morais (assédio moral) A sentença de origem (ID 6e4cbd4) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando, em síntese, que a reclamada agiu no exercício regular do seu poder diretivo ao tentar gerir conflitos interpessoais e realizar uma tentativa de transferência de setor e, ademais, não houve a efetiva comprovação de assédio moral ou conduta abusiva, in verbis: "O exercício do poder diretivo e organizador do empregador (art. 2º da CLT), quando exercido sem excessos e com o objetivo de manter a harmonia no ambiente de trabalho, não configura ato ilícito. No presente caso, não restou comprovada qualquer intenção deliberada de humilhar a autora, mas sim a adoção de medidas administrativas para solucionar queixas apresentadas pelos próprios colaboradores no setor. Dessa forma, não restando demonstrada a prática de assédio moral ou qualquer conduta abusiva por parte da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não havendo provas de que a reclamante está sendo coagida a ser transferida de setor, nada a deferir acerca do seu pedido de tutela antecipada." A reclamante, inconformada (ID 7d61411), insurge-se contra a sentença de origem, sustentando, em síntese, que a recorrida (reclamada) extrapolou o poder de direção ao imputar-lhe de forma leviana e imprecisa a conduta de assediadora, bem como de ser o elemento desestabilizador e problemático de sua equipe de enfermagem de UTI DMED. Argumenta, ainda, que as acusações e a tentativa forçada de remanejamento para a enfermaria de Ortopedia foram articuladas como uma sanção velada, sem instauração de qualquer procedimento ou sindicância administrativa regular que preservasse os seus direitos fundamentais de defesa e contraditório, o que lhe teria causado grave angústia e prejuízo psíquico. Alega, ademais, que as provas (oral e documental) comprovam as suas alegações, apontando o depoimento de sua testemunha, em detrimento das demais testemunhas, além de destacar os laudos médicos que comprovam o abalo emocional. Por fim, afirma a que a conduta da recorrida configurou abuso do poder diretivo, violando a dignidade profissional e criando um ambiente psicologicamente hostil. Assim, postula a reforma da sentença e a condenação da reclamada no pagamento da indenização por danos morais. Analiso. A reclamante, em sua petição inicial (ID 0a507aa), alegou que foi submetida a condutas abusivas pelos seus superiores hierárquicos, consubstanciadas em acusações infundadas de assédio moral e tentativa de isolamento profissional, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, ainda, que tais atos, aliados a inverdades ditas pela chefia e à pressão psicológica, inclusive com a sua transferência para unidade de Ortopedia, geraram sofrimento emocional e agravaram seu quadro de saúde mental (ansiedade e depressão), caracterizando dano moral in re ipsa, motivo pelo qual requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$30.302,95, com base no grau médio de ofensa. A reclamada (ora recorrida), em sua contestação (ID 5d724c0), refutou expressamente os pedidos da petição inicial, negando as alegações de assédio ou dano moral e, ademais, afirmando que a transferência de setor de exercício decorreu do regular do poder diretivo do empregador, visando a organização do ambiente de trabalho e o dimensionamento da equipe. Argumentou, ainda, que a reclamante teve oportunidade de defesa, inclusive com a realização de reunião com a equipe para esclarecimentos. De início, esclareço que o assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Nesse compasso, o assédio moral tem como característica a ação reiterada no tempo e pela atitude insistente, ou seja, por meio de condutas e ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. Ademais, in casu, cabia a reclamante (ora recorrente) o ônus de provar a existência de ato ilícito apto a justificar a responsabilização civil do empregador, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, e artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, por pertinente, destaco o entendimento do C. TST acerca da questão, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. O Regional, lastreado no exame dos elementos de prova, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado assédio moral. Tratando-se de fato constitutivo, incumbe à autora a comprovação das alegações de fato que alicerçam a pretensão deduzida. Assim, uma vez constatado que o Regional proferiu decisão em harmonia com a legislação de regência, não há falar-se em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consigne-se, por fim, que não compete a esta Corte Superior atribuir novo valor as provas produzidas nos autos, notadamente em face das limitações da análise fática nesta esfera recursal. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1614-87.2014.5.02.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/10/2023 - g.n.). Na hipótese dos autos, diversamente das alegações recursais, na realidade a reclamante não desincumbiu de seu ônus probatório. Aliás, ao contrário disso, a análise exaustiva e minuciosa das provas colhidas nos autos revela que a reclamada em nenhum momento atuou com intuito de retaliar, isolar, humilhar ou perseguir a reclamante de forma reiterada, inexistindo os requisitos caracterizadores do assédio moral ou do abuso de direito. Isso, porque a prova oral, colhida na audiência de 09/03/2026 (ID 0c98e4c), evidencia o regular exercício do poder diretivo, nos termos do art. 2º da CLT, conquanto, despido de abusividade, o que, por evidente, não configura conduta ilícita ou violadora de direitos da personalidade, inexistindo dever de indenizar. Vejamos. A reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, que lhe foi oferecida mudança de setor em duas ocasiões, sendo que na primeira recusou por incompatibilidade de horário decorrente de outro vínculo e, na segunda vez, recusou por considerar a proposta de mudança para a Ortopedia como uma retaliação punitiva tácita, confessando que permaneceu no seu setor de origem e que outra pessoa foi transferida para a vaga ofertada, in verbis: "A reclamante afirma que lhe foi oferecida uma mudança de setor em duas ocasiões. Na primeira vez, recusou a oferta devido a uma incompatibilidade de horários, pois já possuía outro vínculo empregatício. Na segunda vez, a oferta foi percebida pela reclamante como uma forma de retaliação. Ela sentiu que a proposta, embora parecesse uma benevolência por parte do hospital, tinha um caráter implícito de punição, e por esse motivo, recusou novamente. A empresa, então, transferiu outra pessoa para a vaga. Questionada sobre a primeira oferta, a reclamante esclarece que a incompatibilidade se deu porque o novo horário proposto era diferente do seu horário especial de trabalho. Na segunda oferta, ela não se recorda se o horário era o mesmo. A depoente relata que, após a segunda oferta, foi chamada por sua superior, Luciana, que informou sobre reclamações a seu respeito, alegando que outros funcionários não queriam mais trabalhar com ela, acusando-a de ser assediadora e intimidadora. Diante disso, a reclamante solicitou uma reunião com sua equipe para entender o que estava acontecendo. A reunião foi realizada com a presença da enfermeira Luciana e da coordenadora Bianca. Durante a reunião, ficou esclarecido que a equipe não tinha conhecimento das acusações feitas contra a reclamante. Havia apenas duas questões pontuais de discordância que, no entendimento da depoente, eram discussões normais do dia a dia de trabalho e que já haviam sido resolvidas. Para ela, a situação parecia esclarecida após a reunião. A reclamante informa que havia enfermeiros e que sua supervisora na época era Bianca. Ao ser questionada sobre o motivo da recusa da segunda transferência, a depoente reitera que não se tratava de uma questão pessoal ou de impedimento de horário, mas sim pelo fato de a oferta ter sido feita como retaliação. Ela afirma que, se a mudança fosse por uma necessidade real do setor, ela teria aceitado. A reclamante trabalha há um tempo considerável com a mesma equipe, na qual o funcionário mais antigo tem 20 anos de casa. Ela gostaria de ter continuado a trabalhar com a mesma equipe." (grifamos). O preposto da reclamada, por sua vez, asseverou que a instituição possui canal confidencial para apuração de assédio e que, conquanto inexistissem denúncias formais, a diretoria de enfermagem recebeu queixas informais de colegas de trabalho sobre a reclamante. Ademais, em seu depoimento pessoal (ID 0c98e4c), também afirmou que o remanejamento para a Ortopedia foi sugerido, e não imposto, visando o bem-estar e a preservação de ambas as partes, por ser a Ortopedia a unidade necessitada de profissionais experientes e adequados à coordenação, além de consignar que a reclamante jamais sofreu qualquer punição disciplinar, in verbis: "O preposto afirma que a instituição possui um protocolo para denúncias de assédio, que são feitas através de um canal confidencial e encaminhadas ao RH para apuração. Não há registro de denúncia formal contra a reclamante por este canal. No entanto, houve denúncias informais sobre a reclamante, dirigidas à diretoria de enfermagem, Dra. Angélica. As reclamações partiram de outras colaboradoras que trabalhavam com a reclamante. Essas denúncias foram apuradas em uma reunião da qual a reclamante participou e teve a oportunidade de se defender. Após a reunião, foi tentado um remanejamento da reclamante para outra unidade, visando o bem-estar de ambas as partes. O preposto esclarece que as reclamações não eram denúncias formais de assédio, mas sim comentários sobre a dificuldade de convivência com a reclamante, alegando que tudo no setor precisava ser como ela queria. A transferência foi sugerida, e não imposta, mas a reclamante não aceitou. A unidade de ortopedia foi a oferecida por ser a que precisava de pessoal no momento. O preposto nega que a ortopedia seja uma unidade com alta rotatividade ou conflitos, afirmando que essa é uma percepção da reclamante. Segundo o depoente, a diretoria considerou que a reclamante seria útil naquele setor por sua maior experiência como enfermeira e por seus 25 anos de casa. O preposto confirma que a supervisão de enfermagem mencionou à reclamante que havia problemas de relacionamento com os colegas, mas nega que tenha sido dito que "ninguém a queria na unidade". Não houve um pedido formal de outros funcionários para que a reclamante fosse transferida; a decisão de sugerir o remanejamento partiu da supervisão de enfermagem como uma forma de acolher as reclamações e tentar criar um ambiente de trabalho mais tranquilo para a reclamante também. A reclamante não recebeu advertência ou suspensão em decorrência dos fatos. Após a recusa da transferência, ela permaneceu na mesma equipe e não houve registro de novos problemas ou reclamações." (g.n) No caso, o alinhamento das alegações e declarações de ambas as partes com os depoimentos das testemunhas, conclui-se que a intervenção da diretoria de enfermagem e da gerência decorreu de sérios problemas de relacionamento e atritos interpessoais internos entre os empregados, os quais demandavam imediata e legítima conduta organizativa por parte da reclamada, vale destacar, no exercício legítimo e regular do poder de direção inerente ao vínculo empregatício, nos termos do art. 2º da CLT. Nesse diapasão, a única testemunha arrolada pela reclamada, D* F* F*, asseverou, em seu depoimento (ID 0c98e4c), que vivenciou um conflito específico com a reclamante, o qual a levou a solicitar seu desligamento do setor. Ademais, a testemunha relatou que, após questionar uma escala de folga estabelecida, foi repreendida de maneira ríspida pela reclamante na frente de outros técnicos e de outra enfermeira. Além disso, declarou que foi estabelecido para que não mencionasse o nome da reclamante, motivo pelo qual, se sentiu extremamente exposta e constrangida, motivando seu pedido de desligamento voluntário por desconforto emocional, in verbis: ".... trabalha na empresa reclamada exercendo a função de enfermeira. Relatou ter presenciado situações de conflito na equipe e, questionada, informou ter solicitado transferência do setor após ter vivenciado um conflito específico com a reclamante. Confirmou a realização de uma reunião no setor, com a presença da reclamante, da diretoria e da equipe, na qual foram tratados temas técnicos, escala e escalas de folga. A depoente afirmou que, em uma ocasião, após questionar a escala, foi chamada à atenção pela reclamante de forma ríspida, na frente de outros técnicos e de outra enfermeira, sendo-lhe dito que "não colocasse o nome dela na boca". A depoente sentiu-se exposta e constrangida. A depoente confirmou ter solicitado seu desligamento do setor após esse episódio, por não se sentir mais confortável." (g.n.) Nesse compasso, o depoimento da testemunha em questão, transcrito acima, demonstra de forma cristalina a existência de conflitos entre as empregadas (reclamante e a própria testemunha) a justificar que houvesse uma intervenção gerencial pela reclamada (ora recorrida), pois, visava o bem de ambas as empregadas e, portanto, corroborando a tese da defesa nesse aspecto. Quanto aos demais depoimentos das 02 testemunhas arroladas pela reclamante, ouvidas na mesma audiência (ID 0c98e4c), diversamente do alegado no inconformismo recursal, tais declarações não são suficientes para afastar a veracidade e a gravidade dos conflitos constatados pela reclamada. Observo, inicialmente, que a segunda testemunha (Sr. A* C*), arrolada pela reclamante, se limitou a declarar que mantém bom relacionamento profissional com a reclamante e que nunca presenciou ofensas de sua parte. Assim, é evidente que seu testemunho não possui aptidão para influenciar o desfecho da lide, in verbis: "... O Sr. Adriano trabalha no hospital como técnico de enfermagem desde 6 de fevereiro de 1999. Ele trabalha na equipe da reclamante, Lília, há cerca de 10 anos ou mais, na mesma equipe da UTI. Questionado sobre problemas na equipe envolvendo a reclamante, ele nega a existência de qualquer problema e afirma que nunca ninguém se queixou a ele sobre o comportamento dela. Pelo contrário, a descreve como "super profissional" e "super justa". Ele desconhece a ocorrência de qualquer reunião no setor para tratar de problemas com a reclamante e afirma não ter participado de nenhuma reunião com esse propósito. Sobre a postura da reclamante com a equipe, o depoente a descreve como uma enfermeira "totalmente profissional e muito justa". Afirma que, quando é necessário tomar alguma conduta, ela comunica a todos da equipe, e não apenas a uma pessoa, para que a decisão seja tomada em conjunto. Segundo ele, ela trata a todos com respeito, não havendo queixas ou problemas. O Sr. Adriano nega ter presenciado qualquer tratamento grosseiro ou humilhante por parte da reclamante para com algum colega. Ele também nega ter conhecimento de qualquer conflito da reclamante com outra pessoa da equipe. O depoente menciona que, às vezes, determinadas pessoas não aceitam uma conduta, mas que isso não caracteriza um conflito. O Sr. Adriano afirma nunca ter ouvido falar sobre um pedido da equipe para a retirada da reclamante da unidade. Sobre uma reunião que teria ocorrido com a diretoria, na qual teria sido dito que ninguém da equipe queria a permanência da reclamante, ele relata ter ouvido falar sobre uma reunião entre os técnicos, mas não sabe se foi com a diretoria. Ele ouviu de outros técnicos que a reunião tratou sobre o "rodar" (rodízio de funções), mas que não havia nenhuma queixa relacionada especificamente à Lília e que o assunto não tinha a ver com ela. O depoente soube pela equipe sobre uma reunião entre a reclamante e a diretora, mas desconhece o que foi tratado." (grifamos) O depoimento da primeira testemunha (Sra. L* A* M* S*), invocado nas razões recursais, também não socorre a tese da recorrente. Registro que esta testemunha (Sra. L* A* M* S*) realmente asseverou que a reclamante (Lilian) possuía conduta técnica exemplar e negou problemas de relacionamento gerais. Contudo, a leitura atenta de seu depoimento evidencia que ela confirmou a existência de queixas envolvendo os técnicos, e mais, deixou claro que foram resolvidas pela reclamada. Ademais, ela também confirmou que houve uma discussão acalorada entre as enfermeiras Lilian (reclamante), Verônica e Daniela (testemunha da reclamada), em razão de divergências sobre escalas de folga e, por fim, esclareceu que tal discussão foi resolvida internamente por meio de conversa, visando tratar de queixas pontuais da equipe. Assim, pela análise do depoimento desta testemunha, conclui-se que não houve desrespeito ou conduta abusiva, mas sim a confirmação da tese de defesa acerca da existência de um atrito, devidamente solucionado pela reclamada, o que inviabiliza a alegação de assédio moral por tais fundamentos, in verbis: "... A depoente trabalha na reclamada desde 2019, na função de enfermeira na UTI. Informa que, no plantão da UTI, são três enfermeiros e sete técnicos. Relata a existência de algumas queixas envolvendo técnicos, que já foram resolvidas. Esclarece que a diretoria não informou a identidade dos denunciantes. Houve queixas pontuais envolvendo a própria depoente e outra enfermeira, as quais foram discutidas com a diretoria para esclarecimento, tendo a depoente negado a veracidade das reclamações. A depoente afirma que a supervisão (incluindo a enfermeira Lilian e a equipe de supervisão) realizou reuniões para tratar de queixas da equipe, sem citar nomes, focadas em questões de escala, organização do plantão e do setor. A conduta profissional de Lilian é descrita como exemplar, possuindo competência técnica e seguindo as normas legais da profissão. A depoente nega qualquer problema de relacionamento com Lilian ou com a equipe técnica. Pelo contrário, relata que há muitos elogios à equipe. A enfermeira Lilian é descrita como muito comunicativa e referência no setor. A supervisora imediata é Bianca, que também tem bom relacionamento com todos. A depoente confirma que houve uma discussão entre enfermeiras (a própria depoente, Lilian, Verônica e Daniela) devido a uma divergência sobre a escolha de datas de folga.A situação foi resolvida internamente, sem desrespeito, através de conversa. A depoente nega que tenha havido qualquer reunião convocada pela reclamante para tratar de suposto assédio, ou que a equipe tenha se sentido pressionada em relação às escalas de folga. A depoente reitera que a gestão da escala e das folgas é feita pelos próprios enfermeiros e que, após a reestruturação da gestão, não houve novos conflitos. Afirma que não houve pedido de saída da reclamante por parte da equipe." (grifamos) Em suma, os depoimentos das testemunhas da reclamante (Sra. L* A* M* S* e o Sr. A* C*), embora descrevam um relacionamento profissional cordial em geral, não afastam a ocorrência de conflitos pontuais ou a existência de queixas informais que levaram a diretoria a intervir. Ressalto, ainda uma vez, que em momento algum os depoimentos demonstram de forma clara o alegado assédio moral sofrido pela reclamante. Ao contrário disso, como exaustivamente fundamentado acima, a primeira testemunha (Sra. L* A* M* S*) inclusive confirmou uma discussão relacionada a escalas de folga entre enfermeiras, que foi resolvida internamente. Tal fato corrobora, portanto, a tese defensiva, inclusive acerca do legítimo exercício do poder de direção. Diante desse cenário probatório, sobressai nítido que a reclamada atuou nos exatos limites de seu poder de direção e organização disciplinado pelo artigo 2º do Diploma Consolidado. Isso porque, ao tomar ciência de desentendimentos e atritos severos no plantão de UTI, que culminaram inclusive com o pedido de desligamento de uma de suas enfermeiras, a reclamada interveio para sanar a animosidade e restabelecer a harmonia do ambiente, preservando a saúde psicossocial da equipe técnica de enfermagem. Com efeito, a sugestão de remanejamento da reclamante para outro setor teve como fundamento a adequação do dimensionamento e na necessidade de alocação de profissional experiente, sem que houvesse atos vexatórios, punitivos ou de humilhação deliberada e direcionados à trabalhadora. Aliás, constata-se que a tentativa de transferência da reclamante para o setor de Ortopedia teve como escopo preservar tanto a integridade da equipe quanto a permanência da própria reclamante na instituição, e não como medida punitiva ou de assédio. Compartilho, portanto, da formação do convencimento do juízo de origem, pois, no momento da colheita dos depoimentos, manteve contato direto com as partes, podendo melhor captar suas reações e a sinceridade das declarações - incolumidade e imediação da prova que devem ser preservadas quando não há nos autos elementos técnicos sérios a infirmá-las. A esse respeito, a sentença de origem indeferiu a pretensão, destacando que análise dos depoimentos em audiência demonstra que a testemunha da reclamada relatou um episódio específico de tratamento ríspido por parte da reclamante, seguido de constrangimento e pedido de desligamento do setor por desconforto. Este relato, corroborado pela tentativa da diretoria de mediar a situação e pela existência de queixas informais sobre a conduta da reclamante, apenas evidencia a gestão da reclamada quanto aos conflitos no ambiente de trabalho, in verbis: "Contudo, o conjunto probatório colhido nos autos não sustenta a tese autoral. A prova oral produzida revela que a atuação da reclamada não foi pautada por perseguição, mas sim pela necessidade de gerir queixas e divergências interpessoais no setor. A primeira testemunha relatou queixas envolvendo técnicos, com reuniões para tratar das queixas. Também relatou discussões entre enfermeiras por divergências na escolha de datas de folgas, questão resolvida internamente. A testemunha da reclamada, por sua vez, relatou um episódio específico no qual foi tratada de forma ríspida pela reclamante na frente de outros colegas após questionar uma escala, o que a fez sentir-se exposta e constrangida, levando-a inclusive a pedir desligamento do setor por desconforto. Os fatos apurados na prova oral e áudios transcritos na defesa demonstram que a diretoria de enfermagem tentou mediar a situação de forma transparente. A realização de reunião no setor para tratar de queixas, temas técnicos e de escala confirma que havia questões de comunicação e entendimento da equipe. A afirmação da Diretora de que a reclamante seria "o problema" do setor deve ser interpretada no contexto da gestão de pessoas, onde o comportamento individual de um enfermeiro pode impactar o clima organizacional de toda uma unidade de UTI. A tentativa de transferência para o setor de Ortopedia foi apresentada como uma "oportunidade" para um novo começo, visando preservar tanto a integridade da equipe quanto a própria permanência da reclamante na instituição. O exercício do poder diretivo e organizador do empregador (art. 2º da CLT), quando exercido sem excessos e com o objetivo de manter a harmonia no ambiente de trabalho, não configura ato ilícito. No presente caso, não restou comprovada qualquer intenção deliberada de humilhar a autora, mas sim a adoção de medidas administrativas para solucionar queixas apresentadas pelos próprios colaboradores no setor. Dessa forma, não restando demonstrada a prática de assédio moral ou qualquer conduta abusiva por parte da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não havendo provas de que a reclamante está sendo coagida a ser transferida de setor, nada a deferir acerca do seu pedido de tutela antecipada." O exercício do poder diretivo do empregador, conforme o art. 2º da CLT, quando exercido sem excessos e com o fim de manter a harmonia no ambiente de trabalho, não configura ato ilícito. No presente caso, não restou demonstrada qualquer intenção deliberada de humilhar a autora, mas sim a adoção de medidas administrativas para solucionar queixas apresentadas pelos colaboradores. Dessa forma, correta a sentença de origem ao julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais por assédio moral. Mantenho, portanto, a sentença. Por fim, melhor sorte não leva a recorrente ao argumentar que a sentença não enfrentou adequadamente os laudos psicológico e psiquiátrico que comprovam o agravamento do seu quadro ansioso, com crises de ansiedade, angústia, medo de ir trabalhar e sensação de perseguição. Vejamos. A reclamante, em suas razões recursais (ID 7d61411), argumenta que a r. sentença de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco ao desconsiderar os relatórios psicológico e psiquiátrico acostados aos autos, os quais comprovariam o grave abalo de sua integridade emocional e o desencadeamento de crises de ansiedade motivadas pelas condutas de sua supervisão imediata. Ademais, em síntese, a recorrente aponta os relatórios emitidos pela psicóloga (ID b9395ab) e pela médica psiquiatra (ID 31b3430) para sustentar que houve agravamento clínico decorrente do sofrimento psíquico suportado no ambiente laboral, postulando a reforma do julgado para fins de condenação da ré ao pagamento da reparação civil extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, entretanto, a subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico aplicável não autoriza a conclusão pretendida pela recorrente. Ora, o fato de a reclamante ter apresentado atestados médicos após as discussões e a proposta de transferência não é, por si só, prova suficiente do dano moral decorrente de conduta ilícita do empregador. Para que o dano moral seja caracterizado, é indispensável que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o sofrimento psíquico alegado. E mais, a análise pormenorizada dos referidos relatórios médicos e psicológicos revela que o quadro clínico da reclamante (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo - CID F41.2) possui natureza de patologia preexistente aos fatos narrados na petição inicial e, por consequência lógica, inviabilizando as alegações recursais. Tanto que, o relatório psiquiátrico expedido em 17/12/2025 (ID 31b3430) atesta de forma inequívoca que a reclamante encontrava-se sob regular tratamento psiquiátrico contínuo e uso de medicamentos antidepressivos (como Venlafaxina e Sertralina) desde meados de agosto de 2023, ou seja, em período muito anterior às reuniões e discussões ocorridas no ambiente laboral em novembro e dezembro de 2025. Registro, ainda, que os relatórios médicos coligidos pela reclamante baseiam-se estritamente na narrativa unilateral e subjetiva apresentada pela própria paciente em sede de consultório particular, desprovidos de exames periciais ou investigações técnicas aprofundadas sobre a rotina real de prestação de serviços na UTI DMED do Hospital São Paulo. Com isso, a mera menção médica ao histórico de pressões relatadas pela paciente não possui força probatória autônoma para estabelecer o nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor, na medida em que a patologia psíquica em questão ostenta nítido caráter multifatorial, sofrendo influências diretas de fatores genéticos, pessoais, familiares e externos alheios à relação de emprego. Em outras palavras, mostra-se evidente que tais documentos médicos, especialmente quando de origem particular, necessitavam ser corroborados por outras provas que demonstrassem a relação direta entre o alegado assédio moral e o agravamento do quadro psíquico, o que, reitero, não restou comprovado nos autos. Esclareço, apenas para que não se alegue omissão, que não houve perícia médica, nem tampouco requerimento específico - inclusive nas razões recursais - sofrendo, portanto, a reclamante com os efeitos da preclusão nesse aspecto. Assim, resta patente e manifesta insuficiência do acervo probatório para demonstrar o nexo de causalidade técnica entre o adoecimento e o comportamento do empregador, tornando, insubsistentes os argumentos recursais nesse aspecto. Com efeito, o sofrimento psíquico relatado pela reclamante, conquanto digno de atenção clínica e acompanhamento especializado, não pode ser imputado à esfera jurídica da reclamada para fins de indenização civil quando demonstrada a lisura e a conformidade legal de todos os atos administrativos de gestão organizacional praticados pela chefia, sob pena de indevida transferência dos riscos inerentes ao desenvolvimento de patologias comuns à esfera de responsabilidade do empregador. Em suma, in casu, diante do ônus probatório do fato constitutivo do direito, inclusive no que tange ao nexo causal e à ilicitude da conduta patronal, que recai de sobre a reclamante, por força do artigo 818, parágrafo 1º, da CLT, e do artigo 373, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, de rigor a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Destarte, por todos os ângulos analisados, a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, ao considerar os depoimentos e a ausência de comprovação robusta do dano moral, não se revela seletiva ou incorreta, mas sim pautada na análise do conjunto probatório e na ausência de elementos que comprovassem a prática de assédio moral ou a conduta ilícita da empregadora. Nada a reparar, portanto, na sentença. Mantenho. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantêm a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002305-61.2025.5.02.0719 RECORRENTE: LILIAN HILARIO ELISEI RODRIGUES RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7bc0d98): PROCESSO TRT/SP Nº 1002305-61.2025.5.02.0719 - 10ª TURMA ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LILIAN HILARIO ELISEI RODRIGUES RECORRIDA: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DIRETIVO E ORGANIZADOR DO EMPREGADOR. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente laboral. A reclamante argumenta que sofreu acusações infundadas de comportamento inadequado, pressões psicológicas constantes de seus superiores e tentativa de transferência arbitrária e de caráter punitivo de seu setor original de UTI para a enfermaria de Ortopedia, alegando, ainda, que o quadro de sofrimento psíquico restou demonstrado por laudos e atestados particulares de psiquiatria e de psicologia. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da supervisão de enfermagem da reclamada ao realizar reuniões de mediação e propor remanejamento de setor para gerenciar conflitos interpessoais de escalas e folgas configurou ato ilícito abusivo caracterizador de assédio moral, bem como se restou demonstrado o nexo de causalidade em face das patologias ansioso-depressivas da empregada. III. Razões de decidir. O conjunto fático-probatório constante dos autos evidencia que a intervenção da gerência e da diretoria de enfermagem decorreu da legítima necessidade administrativa de sanar discussões internas de convivência técnica e escalas no setor de UTI do hospital, após queixas veementes formuladas de forma ríspida pela reclamante na presença de outros técnicos e enfermeiros, que ensejaram inclusive o desligamento voluntário de uma enfermeira do setor. O remanejamento funcional sugerido para o setor de Ortopedia, recusado pela reclamante e posteriormente não efetivado, insere-se nos exatos limites do poder diretivo e organizador do empregador disciplinado pelo artigo 2º da CLT, inexistindo intuito de punição ou humilhação deliberada. De outro norte, os atestados e relatórios médicos e de psicoterapia acostados são unilaterais e reportam patologia psíquica com histórico de tratamento muito preexistente aos fatos apontados, revelando quadro de adoecimento multifatorial desprovido de nexo causal técnico com o labor. Desse modo, ausente a conduta ilícita patronal, improcede a reparação civil postulada, por força dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O gerenciamento administrativo de conflitos interpessoais de equipe no setor hospitalar e a proposição de remanejamento funcional, quando desprovidos de atos humilhantes, vexatórios ou punitivos, caracterizam legítimo exercício do poder diretivo do empregador, afastando-se o direito à reparação por danos morais." Referências: Decreto-Lei 5.452/1943, artigos 2º e 818, inciso I. Lei Ordinária 13.105/2015, artigo 373, inciso I. Lei Ordinária 10.406/2002, artigos 186 e 927. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário interposto pela reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 29/04/2026 (ID 04db138), ciência em 04/05/2026, e recurso interposto tempestivamente em 14/05/2026 (ID 7d61411), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID f7dd971). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões (ID fddfd4d) da reclamada, eis que aviadas a tempo e modo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Dos danos morais (assédio moral) A sentença de origem (ID 6e4cbd4) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando, em síntese, que a reclamada agiu no exercício regular do seu poder diretivo ao tentar gerir conflitos interpessoais e realizar uma tentativa de transferência de setor e, ademais, não houve a efetiva comprovação de assédio moral ou conduta abusiva, in verbis: "O exercício do poder diretivo e organizador do empregador (art. 2º da CLT), quando exercido sem excessos e com o objetivo de manter a harmonia no ambiente de trabalho, não configura ato ilícito. No presente caso, não restou comprovada qualquer intenção deliberada de humilhar a autora, mas sim a adoção de medidas administrativas para solucionar queixas apresentadas pelos próprios colaboradores no setor. Dessa forma, não restando demonstrada a prática de assédio moral ou qualquer conduta abusiva por parte da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não havendo provas de que a reclamante está sendo coagida a ser transferida de setor, nada a deferir acerca do seu pedido de tutela antecipada." A reclamante, inconformada (ID 7d61411), insurge-se contra a sentença de origem, sustentando, em síntese, que a recorrida (reclamada) extrapolou o poder de direção ao imputar-lhe de forma leviana e imprecisa a conduta de assediadora, bem como de ser o elemento desestabilizador e problemático de sua equipe de enfermagem de UTI DMED. Argumenta, ainda, que as acusações e a tentativa forçada de remanejamento para a enfermaria de Ortopedia foram articuladas como uma sanção velada, sem instauração de qualquer procedimento ou sindicância administrativa regular que preservasse os seus direitos fundamentais de defesa e contraditório, o que lhe teria causado grave angústia e prejuízo psíquico. Alega, ademais, que as provas (oral e documental) comprovam as suas alegações, apontando o depoimento de sua testemunha, em detrimento das demais testemunhas, além de destacar os laudos médicos que comprovam o abalo emocional. Por fim, afirma a que a conduta da recorrida configurou abuso do poder diretivo, violando a dignidade profissional e criando um ambiente psicologicamente hostil. Assim, postula a reforma da sentença e a condenação da reclamada no pagamento da indenização por danos morais. Analiso. A reclamante, em sua petição inicial (ID 0a507aa), alegou que foi submetida a condutas abusivas pelos seus superiores hierárquicos, consubstanciadas em acusações infundadas de assédio moral e tentativa de isolamento profissional, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, ainda, que tais atos, aliados a inverdades ditas pela chefia e à pressão psicológica, inclusive com a sua transferência para unidade de Ortopedia, geraram sofrimento emocional e agravaram seu quadro de saúde mental (ansiedade e depressão), caracterizando dano moral in re ipsa, motivo pelo qual requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$30.302,95, com base no grau médio de ofensa. A reclamada (ora recorrida), em sua contestação (ID 5d724c0), refutou expressamente os pedidos da petição inicial, negando as alegações de assédio ou dano moral e, ademais, afirmando que a transferência de setor de exercício decorreu do regular do poder diretivo do empregador, visando a organização do ambiente de trabalho e o dimensionamento da equipe. Argumentou, ainda, que a reclamante teve oportunidade de defesa, inclusive com a realização de reunião com a equipe para esclarecimentos. De início, esclareço que o assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Nesse compasso, o assédio moral tem como característica a ação reiterada no tempo e pela atitude insistente, ou seja, por meio de condutas e ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. Ademais, in casu, cabia a reclamante (ora recorrente) o ônus de provar a existência de ato ilícito apto a justificar a responsabilização civil do empregador, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, e artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, por pertinente, destaco o entendimento do C. TST acerca da questão, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. O Regional, lastreado no exame dos elementos de prova, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado assédio moral. Tratando-se de fato constitutivo, incumbe à autora a comprovação das alegações de fato que alicerçam a pretensão deduzida. Assim, uma vez constatado que o Regional proferiu decisão em harmonia com a legislação de regência, não há falar-se em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consigne-se, por fim, que não compete a esta Corte Superior atribuir novo valor as provas produzidas nos autos, notadamente em face das limitações da análise fática nesta esfera recursal. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1614-87.2014.5.02.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/10/2023 - g.n.). Na hipótese dos autos, diversamente das alegações recursais, na realidade a reclamante não desincumbiu de seu ônus probatório. Aliás, ao contrário disso, a análise exaustiva e minuciosa das provas colhidas nos autos revela que a reclamada em nenhum momento atuou com intuito de retaliar, isolar, humilhar ou perseguir a reclamante de forma reiterada, inexistindo os requisitos caracterizadores do assédio moral ou do abuso de direito. Isso, porque a prova oral, colhida na audiência de 09/03/2026 (ID 0c98e4c), evidencia o regular exercício do poder diretivo, nos termos do art. 2º da CLT, conquanto, despido de abusividade, o que, por evidente, não configura conduta ilícita ou violadora de direitos da personalidade, inexistindo dever de indenizar. Vejamos. A reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, que lhe foi oferecida mudança de setor em duas ocasiões, sendo que na primeira recusou por incompatibilidade de horário decorrente de outro vínculo e, na segunda vez, recusou por considerar a proposta de mudança para a Ortopedia como uma retaliação punitiva tácita, confessando que permaneceu no seu setor de origem e que outra pessoa foi transferida para a vaga ofertada, in verbis: "A reclamante afirma que lhe foi oferecida uma mudança de setor em duas ocasiões. Na primeira vez, recusou a oferta devido a uma incompatibilidade de horários, pois já possuía outro vínculo empregatício. Na segunda vez, a oferta foi percebida pela reclamante como uma forma de retaliação. Ela sentiu que a proposta, embora parecesse uma benevolência por parte do hospital, tinha um caráter implícito de punição, e por esse motivo, recusou novamente. A empresa, então, transferiu outra pessoa para a vaga. Questionada sobre a primeira oferta, a reclamante esclarece que a incompatibilidade se deu porque o novo horário proposto era diferente do seu horário especial de trabalho. Na segunda oferta, ela não se recorda se o horário era o mesmo. A depoente relata que, após a segunda oferta, foi chamada por sua superior, Luciana, que informou sobre reclamações a seu respeito, alegando que outros funcionários não queriam mais trabalhar com ela, acusando-a de ser assediadora e intimidadora. Diante disso, a reclamante solicitou uma reunião com sua equipe para entender o que estava acontecendo. A reunião foi realizada com a presença da enfermeira Luciana e da coordenadora Bianca. Durante a reunião, ficou esclarecido que a equipe não tinha conhecimento das acusações feitas contra a reclamante. Havia apenas duas questões pontuais de discordância que, no entendimento da depoente, eram discussões normais do dia a dia de trabalho e que já haviam sido resolvidas. Para ela, a situação parecia esclarecida após a reunião. A reclamante informa que havia enfermeiros e que sua supervisora na época era Bianca. Ao ser questionada sobre o motivo da recusa da segunda transferência, a depoente reitera que não se tratava de uma questão pessoal ou de impedimento de horário, mas sim pelo fato de a oferta ter sido feita como retaliação. Ela afirma que, se a mudança fosse por uma necessidade real do setor, ela teria aceitado. A reclamante trabalha há um tempo considerável com a mesma equipe, na qual o funcionário mais antigo tem 20 anos de casa. Ela gostaria de ter continuado a trabalhar com a mesma equipe." (grifamos). O preposto da reclamada, por sua vez, asseverou que a instituição possui canal confidencial para apuração de assédio e que, conquanto inexistissem denúncias formais, a diretoria de enfermagem recebeu queixas informais de colegas de trabalho sobre a reclamante. Ademais, em seu depoimento pessoal (ID 0c98e4c), também afirmou que o remanejamento para a Ortopedia foi sugerido, e não imposto, visando o bem-estar e a preservação de ambas as partes, por ser a Ortopedia a unidade necessitada de profissionais experientes e adequados à coordenação, além de consignar que a reclamante jamais sofreu qualquer punição disciplinar, in verbis: "O preposto afirma que a instituição possui um protocolo para denúncias de assédio, que são feitas através de um canal confidencial e encaminhadas ao RH para apuração. Não há registro de denúncia formal contra a reclamante por este canal. No entanto, houve denúncias informais sobre a reclamante, dirigidas à diretoria de enfermagem, Dra. Angélica. As reclamações partiram de outras colaboradoras que trabalhavam com a reclamante. Essas denúncias foram apuradas em uma reunião da qual a reclamante participou e teve a oportunidade de se defender. Após a reunião, foi tentado um remanejamento da reclamante para outra unidade, visando o bem-estar de ambas as partes. O preposto esclarece que as reclamações não eram denúncias formais de assédio, mas sim comentários sobre a dificuldade de convivência com a reclamante, alegando que tudo no setor precisava ser como ela queria. A transferência foi sugerida, e não imposta, mas a reclamante não aceitou. A unidade de ortopedia foi a oferecida por ser a que precisava de pessoal no momento. O preposto nega que a ortopedia seja uma unidade com alta rotatividade ou conflitos, afirmando que essa é uma percepção da reclamante. Segundo o depoente, a diretoria considerou que a reclamante seria útil naquele setor por sua maior experiência como enfermeira e por seus 25 anos de casa. O preposto confirma que a supervisão de enfermagem mencionou à reclamante que havia problemas de relacionamento com os colegas, mas nega que tenha sido dito que "ninguém a queria na unidade". Não houve um pedido formal de outros funcionários para que a reclamante fosse transferida; a decisão de sugerir o remanejamento partiu da supervisão de enfermagem como uma forma de acolher as reclamações e tentar criar um ambiente de trabalho mais tranquilo para a reclamante também. A reclamante não recebeu advertência ou suspensão em decorrência dos fatos. Após a recusa da transferência, ela permaneceu na mesma equipe e não houve registro de novos problemas ou reclamações." (g.n) No caso, o alinhamento das alegações e declarações de ambas as partes com os depoimentos das testemunhas, conclui-se que a intervenção da diretoria de enfermagem e da gerência decorreu de sérios problemas de relacionamento e atritos interpessoais internos entre os empregados, os quais demandavam imediata e legítima conduta organizativa por parte da reclamada, vale destacar, no exercício legítimo e regular do poder de direção inerente ao vínculo empregatício, nos termos do art. 2º da CLT. Nesse diapasão, a única testemunha arrolada pela reclamada, D* F* F*, asseverou, em seu depoimento (ID 0c98e4c), que vivenciou um conflito específico com a reclamante, o qual a levou a solicitar seu desligamento do setor. Ademais, a testemunha relatou que, após questionar uma escala de folga estabelecida, foi repreendida de maneira ríspida pela reclamante na frente de outros técnicos e de outra enfermeira. Além disso, declarou que foi estabelecido para que não mencionasse o nome da reclamante, motivo pelo qual, se sentiu extremamente exposta e constrangida, motivando seu pedido de desligamento voluntário por desconforto emocional, in verbis: ".... trabalha na empresa reclamada exercendo a função de enfermeira. Relatou ter presenciado situações de conflito na equipe e, questionada, informou ter solicitado transferência do setor após ter vivenciado um conflito específico com a reclamante. Confirmou a realização de uma reunião no setor, com a presença da reclamante, da diretoria e da equipe, na qual foram tratados temas técnicos, escala e escalas de folga. A depoente afirmou que, em uma ocasião, após questionar a escala, foi chamada à atenção pela reclamante de forma ríspida, na frente de outros técnicos e de outra enfermeira, sendo-lhe dito que "não colocasse o nome dela na boca". A depoente sentiu-se exposta e constrangida. A depoente confirmou ter solicitado seu desligamento do setor após esse episódio, por não se sentir mais confortável." (g.n.) Nesse compasso, o depoimento da testemunha em questão, transcrito acima, demonstra de forma cristalina a existência de conflitos entre as empregadas (reclamante e a própria testemunha) a justificar que houvesse uma intervenção gerencial pela reclamada (ora recorrida), pois, visava o bem de ambas as empregadas e, portanto, corroborando a tese da defesa nesse aspecto. Quanto aos demais depoimentos das 02 testemunhas arroladas pela reclamante, ouvidas na mesma audiência (ID 0c98e4c), diversamente do alegado no inconformismo recursal, tais declarações não são suficientes para afastar a veracidade e a gravidade dos conflitos constatados pela reclamada. Observo, inicialmente, que a segunda testemunha (Sr. A* C*), arrolada pela reclamante, se limitou a declarar que mantém bom relacionamento profissional com a reclamante e que nunca presenciou ofensas de sua parte. Assim, é evidente que seu testemunho não possui aptidão para influenciar o desfecho da lide, in verbis: "... O Sr. Adriano trabalha no hospital como técnico de enfermagem desde 6 de fevereiro de 1999. Ele trabalha na equipe da reclamante, Lília, há cerca de 10 anos ou mais, na mesma equipe da UTI. Questionado sobre problemas na equipe envolvendo a reclamante, ele nega a existência de qualquer problema e afirma que nunca ninguém se queixou a ele sobre o comportamento dela. Pelo contrário, a descreve como "super profissional" e "super justa". Ele desconhece a ocorrência de qualquer reunião no setor para tratar de problemas com a reclamante e afirma não ter participado de nenhuma reunião com esse propósito. Sobre a postura da reclamante com a equipe, o depoente a descreve como uma enfermeira "totalmente profissional e muito justa". Afirma que, quando é necessário tomar alguma conduta, ela comunica a todos da equipe, e não apenas a uma pessoa, para que a decisão seja tomada em conjunto. Segundo ele, ela trata a todos com respeito, não havendo queixas ou problemas. O Sr. Adriano nega ter presenciado qualquer tratamento grosseiro ou humilhante por parte da reclamante para com algum colega. Ele também nega ter conhecimento de qualquer conflito da reclamante com outra pessoa da equipe. O depoente menciona que, às vezes, determinadas pessoas não aceitam uma conduta, mas que isso não caracteriza um conflito. O Sr. Adriano afirma nunca ter ouvido falar sobre um pedido da equipe para a retirada da reclamante da unidade. Sobre uma reunião que teria ocorrido com a diretoria, na qual teria sido dito que ninguém da equipe queria a permanência da reclamante, ele relata ter ouvido falar sobre uma reunião entre os técnicos, mas não sabe se foi com a diretoria. Ele ouviu de outros técnicos que a reunião tratou sobre o "rodar" (rodízio de funções), mas que não havia nenhuma queixa relacionada especificamente à Lília e que o assunto não tinha a ver com ela. O depoente soube pela equipe sobre uma reunião entre a reclamante e a diretora, mas desconhece o que foi tratado." (grifamos) O depoimento da primeira testemunha (Sra. L* A* M* S*), invocado nas razões recursais, também não socorre a tese da recorrente. Registro que esta testemunha (Sra. L* A* M* S*) realmente asseverou que a reclamante (Lilian) possuía conduta técnica exemplar e negou problemas de relacionamento gerais. Contudo, a leitura atenta de seu depoimento evidencia que ela confirmou a existência de queixas envolvendo os técnicos, e mais, deixou claro que foram resolvidas pela reclamada. Ademais, ela também confirmou que houve uma discussão acalorada entre as enfermeiras Lilian (reclamante), Verônica e Daniela (testemunha da reclamada), em razão de divergências sobre escalas de folga e, por fim, esclareceu que tal discussão foi resolvida internamente por meio de conversa, visando tratar de queixas pontuais da equipe. Assim, pela análise do depoimento desta testemunha, conclui-se que não houve desrespeito ou conduta abusiva, mas sim a confirmação da tese de defesa acerca da existência de um atrito, devidamente solucionado pela reclamada, o que inviabiliza a alegação de assédio moral por tais fundamentos, in verbis: "... A depoente trabalha na reclamada desde 2019, na função de enfermeira na UTI. Informa que, no plantão da UTI, são três enfermeiros e sete técnicos. Relata a existência de algumas queixas envolvendo técnicos, que já foram resolvidas. Esclarece que a diretoria não informou a identidade dos denunciantes. Houve queixas pontuais envolvendo a própria depoente e outra enfermeira, as quais foram discutidas com a diretoria para esclarecimento, tendo a depoente negado a veracidade das reclamações. A depoente afirma que a supervisão (incluindo a enfermeira Lilian e a equipe de supervisão) realizou reuniões para tratar de queixas da equipe, sem citar nomes, focadas em questões de escala, organização do plantão e do setor. A conduta profissional de Lilian é descrita como exemplar, possuindo competência técnica e seguindo as normas legais da profissão. A depoente nega qualquer problema de relacionamento com Lilian ou com a equipe técnica. Pelo contrário, relata que há muitos elogios à equipe. A enfermeira Lilian é descrita como muito comunicativa e referência no setor. A supervisora imediata é Bianca, que também tem bom relacionamento com todos. A depoente confirma que houve uma discussão entre enfermeiras (a própria depoente, Lilian, Verônica e Daniela) devido a uma divergência sobre a escolha de datas de folga.A situação foi resolvida internamente, sem desrespeito, através de conversa. A depoente nega que tenha havido qualquer reunião convocada pela reclamante para tratar de suposto assédio, ou que a equipe tenha se sentido pressionada em relação às escalas de folga. A depoente reitera que a gestão da escala e das folgas é feita pelos próprios enfermeiros e que, após a reestruturação da gestão, não houve novos conflitos. Afirma que não houve pedido de saída da reclamante por parte da equipe." (grifamos) Em suma, os depoimentos das testemunhas da reclamante (Sra. L* A* M* S* e o Sr. A* C*), embora descrevam um relacionamento profissional cordial em geral, não afastam a ocorrência de conflitos pontuais ou a existência de queixas informais que levaram a diretoria a intervir. Ressalto, ainda uma vez, que em momento algum os depoimentos demonstram de forma clara o alegado assédio moral sofrido pela reclamante. Ao contrário disso, como exaustivamente fundamentado acima, a primeira testemunha (Sra. L* A* M* S*) inclusive confirmou uma discussão relacionada a escalas de folga entre enfermeiras, que foi resolvida internamente. Tal fato corrobora, portanto, a tese defensiva, inclusive acerca do legítimo exercício do poder de direção. Diante desse cenário probatório, sobressai nítido que a reclamada atuou nos exatos limites de seu poder de direção e organização disciplinado pelo artigo 2º do Diploma Consolidado. Isso porque, ao tomar ciência de desentendimentos e atritos severos no plantão de UTI, que culminaram inclusive com o pedido de desligamento de uma de suas enfermeiras, a reclamada interveio para sanar a animosidade e restabelecer a harmonia do ambiente, preservando a saúde psicossocial da equipe técnica de enfermagem. Com efeito, a sugestão de remanejamento da reclamante para outro setor teve como fundamento a adequação do dimensionamento e na necessidade de alocação de profissional experiente, sem que houvesse atos vexatórios, punitivos ou de humilhação deliberada e direcionados à trabalhadora. Aliás, constata-se que a tentativa de transferência da reclamante para o setor de Ortopedia teve como escopo preservar tanto a integridade da equipe quanto a permanência da própria reclamante na instituição, e não como medida punitiva ou de assédio. Compartilho, portanto, da formação do convencimento do juízo de origem, pois, no momento da colheita dos depoimentos, manteve contato direto com as partes, podendo melhor captar suas reações e a sinceridade das declarações - incolumidade e imediação da prova que devem ser preservadas quando não há nos autos elementos técnicos sérios a infirmá-las. A esse respeito, a sentença de origem indeferiu a pretensão, destacando que análise dos depoimentos em audiência demonstra que a testemunha da reclamada relatou um episódio específico de tratamento ríspido por parte da reclamante, seguido de constrangimento e pedido de desligamento do setor por desconforto. Este relato, corroborado pela tentativa da diretoria de mediar a situação e pela existência de queixas informais sobre a conduta da reclamante, apenas evidencia a gestão da reclamada quanto aos conflitos no ambiente de trabalho, in verbis: "Contudo, o conjunto probatório colhido nos autos não sustenta a tese autoral. A prova oral produzida revela que a atuação da reclamada não foi pautada por perseguição, mas sim pela necessidade de gerir queixas e divergências interpessoais no setor. A primeira testemunha relatou queixas envolvendo técnicos, com reuniões para tratar das queixas. Também relatou discussões entre enfermeiras por divergências na escolha de datas de folgas, questão resolvida internamente. A testemunha da reclamada, por sua vez, relatou um episódio específico no qual foi tratada de forma ríspida pela reclamante na frente de outros colegas após questionar uma escala, o que a fez sentir-se exposta e constrangida, levando-a inclusive a pedir desligamento do setor por desconforto. Os fatos apurados na prova oral e áudios transcritos na defesa demonstram que a diretoria de enfermagem tentou mediar a situação de forma transparente. A realização de reunião no setor para tratar de queixas, temas técnicos e de escala confirma que havia questões de comunicação e entendimento da equipe. A afirmação da Diretora de que a reclamante seria "o problema" do setor deve ser interpretada no contexto da gestão de pessoas, onde o comportamento individual de um enfermeiro pode impactar o clima organizacional de toda uma unidade de UTI. A tentativa de transferência para o setor de Ortopedia foi apresentada como uma "oportunidade" para um novo começo, visando preservar tanto a integridade da equipe quanto a própria permanência da reclamante na instituição. O exercício do poder diretivo e organizador do empregador (art. 2º da CLT), quando exercido sem excessos e com o objetivo de manter a harmonia no ambiente de trabalho, não configura ato ilícito. No presente caso, não restou comprovada qualquer intenção deliberada de humilhar a autora, mas sim a adoção de medidas administrativas para solucionar queixas apresentadas pelos próprios colaboradores no setor. Dessa forma, não restando demonstrada a prática de assédio moral ou qualquer conduta abusiva por parte da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não havendo provas de que a reclamante está sendo coagida a ser transferida de setor, nada a deferir acerca do seu pedido de tutela antecipada." O exercício do poder diretivo do empregador, conforme o art. 2º da CLT, quando exercido sem excessos e com o fim de manter a harmonia no ambiente de trabalho, não configura ato ilícito. No presente caso, não restou demonstrada qualquer intenção deliberada de humilhar a autora, mas sim a adoção de medidas administrativas para solucionar queixas apresentadas pelos colaboradores. Dessa forma, correta a sentença de origem ao julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais por assédio moral. Mantenho, portanto, a sentença. Por fim, melhor sorte não leva a recorrente ao argumentar que a sentença não enfrentou adequadamente os laudos psicológico e psiquiátrico que comprovam o agravamento do seu quadro ansioso, com crises de ansiedade, angústia, medo de ir trabalhar e sensação de perseguição. Vejamos. A reclamante, em suas razões recursais (ID 7d61411), argumenta que a r. sentença de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco ao desconsiderar os relatórios psicológico e psiquiátrico acostados aos autos, os quais comprovariam o grave abalo de sua integridade emocional e o desencadeamento de crises de ansiedade motivadas pelas condutas de sua supervisão imediata. Ademais, em síntese, a recorrente aponta os relatórios emitidos pela psicóloga (ID b9395ab) e pela médica psiquiatra (ID 31b3430) para sustentar que houve agravamento clínico decorrente do sofrimento psíquico suportado no ambiente laboral, postulando a reforma do julgado para fins de condenação da ré ao pagamento da reparação civil extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, entretanto, a subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico aplicável não autoriza a conclusão pretendida pela recorrente. Ora, o fato de a reclamante ter apresentado atestados médicos após as discussões e a proposta de transferência não é, por si só, prova suficiente do dano moral decorrente de conduta ilícita do empregador. Para que o dano moral seja caracterizado, é indispensável que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o sofrimento psíquico alegado. E mais, a análise pormenorizada dos referidos relatórios médicos e psicológicos revela que o quadro clínico da reclamante (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo - CID F41.2) possui natureza de patologia preexistente aos fatos narrados na petição inicial e, por consequência lógica, inviabilizando as alegações recursais. Tanto que, o relatório psiquiátrico expedido em 17/12/2025 (ID 31b3430) atesta de forma inequívoca que a reclamante encontrava-se sob regular tratamento psiquiátrico contínuo e uso de medicamentos antidepressivos (como Venlafaxina e Sertralina) desde meados de agosto de 2023, ou seja, em período muito anterior às reuniões e discussões ocorridas no ambiente laboral em novembro e dezembro de 2025. Registro, ainda, que os relatórios médicos coligidos pela reclamante baseiam-se estritamente na narrativa unilateral e subjetiva apresentada pela própria paciente em sede de consultório particular, desprovidos de exames periciais ou investigações técnicas aprofundadas sobre a rotina real de prestação de serviços na UTI DMED do Hospital São Paulo. Com isso, a mera menção médica ao histórico de pressões relatadas pela paciente não possui força probatória autônoma para estabelecer o nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor, na medida em que a patologia psíquica em questão ostenta nítido caráter multifatorial, sofrendo influências diretas de fatores genéticos, pessoais, familiares e externos alheios à relação de emprego. Em outras palavras, mostra-se evidente que tais documentos médicos, especialmente quando de origem particular, necessitavam ser corroborados por outras provas que demonstrassem a relação direta entre o alegado assédio moral e o agravamento do quadro psíquico, o que, reitero, não restou comprovado nos autos. Esclareço, apenas para que não se alegue omissão, que não houve perícia médica, nem tampouco requerimento específico - inclusive nas razões recursais - sofrendo, portanto, a reclamante com os efeitos da preclusão nesse aspecto. Assim, resta patente e manifesta insuficiência do acervo probatório para demonstrar o nexo de causalidade técnica entre o adoecimento e o comportamento do empregador, tornando, insubsistentes os argumentos recursais nesse aspecto. Com efeito, o sofrimento psíquico relatado pela reclamante, conquanto digno de atenção clínica e acompanhamento especializado, não pode ser imputado à esfera jurídica da reclamada para fins de indenização civil quando demonstrada a lisura e a conformidade legal de todos os atos administrativos de gestão organizacional praticados pela chefia, sob pena de indevida transferência dos riscos inerentes ao desenvolvimento de patologias comuns à esfera de responsabilidade do empregador. Em suma, in casu, diante do ônus probatório do fato constitutivo do direito, inclusive no que tange ao nexo causal e à ilicitude da conduta patronal, que recai de sobre a reclamante, por força do artigo 818, parágrafo 1º, da CLT, e do artigo 373, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, de rigor a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Destarte, por todos os ângulos analisados, a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, ao considerar os depoimentos e a ausência de comprovação robusta do dano moral, não se revela seletiva ou incorreta, mas sim pautada na análise do conjunto probatório e na ausência de elementos que comprovassem a prática de assédio moral ou a conduta ilícita da empregadora. Nada a reparar, portanto, na sentença. Mantenho. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantêm a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN HILARIO ELISEI RODRIGUES