1002303-64.2025.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002303-64.2025.8.26.0431 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.C. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. 2. Considerando o alegado na inicial, os documentos acostados e a manifestação retro do Ministério Público, atestando ser a parte requerida dependente dos cuidados da requerente para auxílio nas atividades do dia a dia, encontrando-se incapacitada para a realização dos atos da vida civil, restando evidente a necessidade de se ter alguém para reger seus atos da vida civil, nomeio o(a) Sr.(ª) SILVANA MARIA DE CASTRO, CPF 08330072894, como curador(a) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a), Sr.(ª) CACILDA ERNESTO DE CASTRO, CPF 00228428882, servindo a presente por cópia digitada, como TERMO DE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A). O(a) curador(a) nomeado(a( deverá imprimir o presente termo e guardá-lo consigo para eventual comprovação, sendo desnecessária a juntada aos autos do documento subscrito. 3. CITE-SE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da liberação do mandado devidamente cumprido ao feito. 4. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, oficie-se a OAB para nomeação de Curador Especial, abrindo-lhe vista para manifestação cabível. 5. Após, concedo o prazo de cinco dias para a parte-autora, Ministério Público e curador especial apresentarem quesitos. 6. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, a entrevista do interditando. 7. Assim, após cumprimento do item 4, expeça-se ofício ao IMESC, através do portal eletrônico, para agendamento e realização da perícia. Em caso do(a) interditando(a) se encontrar acamado(a) e, havendo requerimento, fica autorizada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Pederneiras para providenciar o transporte. 8. Com o laudo médico nos autos, abra-se vista às partes e, após, ao representante do Ministério Público. Em seguida, retornem os autos conclusos para designação da entrevista ou julgamento do feito. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GODOI FARIA
OAB: 197741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002303-64.2025.8.26.0431 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.C. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. 2. Considerando o alegado na inicial, os documentos acostados e a manifestação retro do Ministério Público, atestando ser a parte requerida dependente dos cuidados da requerente para auxílio nas atividades do dia a dia, encontrando-se incapacitada para a realização dos atos da vida civil, restando evidente a necessidade de se ter alguém para reger seus atos da vida civil, nomeio o(a) Sr.(ª) SILVANA MARIA DE CASTRO, CPF 08330072894, como curador(a) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a), Sr.(ª) CACILDA ERNESTO DE CASTRO, CPF 00228428882, servindo a presente por cópia digitada, como TERMO DE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A). O(a) curador(a) nomeado(a( deverá imprimir o presente termo e guardá-lo consigo para eventual comprovação, sendo desnecessária a juntada aos autos do documento subscrito. 3. CITE-SE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da liberação do mandado devidamente cumprido ao feito. 4. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, oficie-se a OAB para nomeação de Curador Especial, abrindo-lhe vista para manifestação cabível. 5. Após, concedo o prazo de cinco dias para a parte-autora, Ministério Público e curador especial apresentarem quesitos. 6. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, a entrevista do interditando. 7. Assim, após cumprimento do item 4, expeça-se ofício ao IMESC, através do portal eletrônico, para agendamento e realização da perícia. Em caso do(a) interditando(a) se encontrar acamado(a) e, havendo requerimento, fica autorizada a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Pederneiras para providenciar o transporte. 8. Com o laudo médico nos autos, abra-se vista às partes e, após, ao representante do Ministério Público. Em seguida, retornem os autos conclusos para designação da entrevista ou julgamento do feito. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)