Detalhe do processo

1002303-54.2025.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002303-54.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: EDSON DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5b70bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 18h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO EDSON DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que alega que trabalha para a reclamada desde 08/12/2003, atualmente como caixa bancário. Postula: concessão de tutela inibitória para garantir a impossibilidade de alteração de função e de transferência de posto e manutenção de sua remuneração; pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; honorários advocatícios de sucumbência; e gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 352.970,00. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, como prejudicial, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, impugnou os pedidos formulados. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 13/05/2026, foram reciprocamente dispensados os depoimentos pessoais. As partes não possuíam testemunhas presentes. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. O reclamante apresentou réplica e razões finais. A reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual imprescrito também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, esclareço que as matérias se confundem com o mérito, razão pela qual com ele serão analisadas. Rejeito também a impugnação aos valores, pois o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as pretensões aduzidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT:“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação das reclamadas. DOS ARTIGOS 396 e 400 DO NCPC O autor pretende a juntada de documentos pela reclamada, sob pena de aplicação dos artigos 396 e 400 do CPC. Sem razão o reclamante, eis que as penalidades ali previstas só terão incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. Destarte, por não ter havido determinação judicial para apresentação de documentos na forma do art. 396 CPC, fica afastada a aplicação do artigo 400 do mesmo diploma legal. TUTELA INIBITÓRIA O reclamante requer a concessão de tutela inibitória em relação à obrigação de a reclamada manter sua função, cargo, local de trabalho, além de manter a integralidade de seus vencimentos até decisão final da presente ação, sob pena de aplicação de multa. Destaco que para a concessão da tutela pretendida, é necessário que a parte comprove, ao menos, "a real probabilidade do ilícito", o que não se verificou no presente caso. Portanto, considerando que não restou demonstrado qualquer indício de demonstração dos elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 da CLT, indefiro o pedido de tutela inibitória. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada em defesa, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da CF. Entretanto, por força da Lei 14.010/2020, art. 3º, os prazos prescricionais foram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que equivale a 141 dias corridos, sendo assim, ajuizada a ação em 20/10/2025, passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 01/06/2020 com exceção de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo 1o, da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que, como caixa bancário, manuseia habitualmente bobinas de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS). Sustenta que a exposição dérmica a esses agentes químicos ocorre sem o fornecimento de EPIs adequados, como luvas de nitrila, e sem a adoção de medidas de controle pela reclamada. Defende o enquadramento qualitativo da atividade no Anexo 13 da NR-15 por envolver compostos fenólicos derivados de hidrocarbonetos cíclicos. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou subsidiariamente em grau a ser definido por perícia, com reflexos. A reclamada Caixa Econômica Federal contesta a existência de insalubridade na atividade de caixa. Afirma que o papel térmico utilizado é livre de Bisfenol A, conforme declaração do fabricante. Sustenta a atipicidade da exposição pela ausência da substância no rol taxativo da norma regulamentadora ministerial. Pondera que o contato com as bobinas é meramente eventual e intermitente. Impugna a utilização de provas emprestadas e documentos sem tradução juramentada. Defende a necessidade de perícia técnica específica para a caracterização do agente nocivo. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Examino. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito do Juízo apresentou o objetivo do trabalho e informou que participaram da diligência o reclamante e uma representante da reclamada, acrescendo que os presentes prestaram informações sobre o local de trabalho e sobre as atividades do autor. Analisou as características da reclamada, apresentou a metodologia utilizada, descreveu as atividades exercidas pelo obreiro, efetuou as análises necessárias, pontuando que "este perito realizou as seguintes análises: de acordo com a análise realizada das bobinas de papel e das informações prestadas ao perito, e conforme consta nos autos, verifica-se que as bobinas térmicas utilizadas possuem em sua composição os compostos Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS). Ressalta-se, contudo, que esses compostos não estão incluídos no rol de agentes químicos previstos na NR-15, que é a base legal para análise da alegada insalubridade. Importante destacar que o agente químico bisfenol não se confunde com o agente químico fenol, este sim previsto no Anexo 11 da NR-15. O fenol é um composto orgânico aromático, enquanto o bisfenol é um composto sintético. Portanto, fica claro que Bisfenol A e Bisfenol S não são considerados agentes insalubres segundo a legislação vigente. Ademais, cumpre salientar que o Bisfenol e seus derivados não constam na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. Dessa forma, não é possível enquadrá-los no item “outras substâncias cancerígenas afins” do Anexo 13 da NR-15. Ressalta- se ainda que, nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, não função de “caixa bancário”, não foi identificado nenhum processo de fabricação de produtos químicos". Respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que "Diante das informações colhidas, das avaliações realizadas, dos resultados obtidos e, de acordo com o que estabelece a Portaria 3.214/78, NR-15 e seus anexos, conclui-se que o Reclamante NÃO laborava em condições de insalubridade, para o período avaliado". A reclamada concordou com o laudo, sendo que o reclamante o impugnou, requerendo sua desconsideração ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos, bem como a consideração das provas emprestadas carreadas aos autos. Em que pese todo o alegado pelo autor, razão não lhe assiste. De início, conforme bem observou o sr. Perito do Juízo: "conforme análise realizada nas bobinas de papel térmico, aliada às informações prestadas ao perito e aos elementos constantes dos autos, verificou-se que tais materiais contêm, em sua composição, os compostos Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS). Cabe esclarecer que referidos compostos não integram o rol de agentes químicos previstos na NR-15, que constitui o fundamento legal para a verificação da alegada insalubridade. Cumpre destacar, ainda, que o agente químico bisfenol não se confunde com o agente químico fenol, este, sim, expressamente previsto no Anexo 11 da NR-15. Sob o aspecto técnico-químico, o fenol consiste em composto orgânico aromático, ao passo que o bisfenol corresponde a substância sintética de natureza diversa. Desse modo, não há base técnico-legal para equiparar Bisfenol A e Bisfenol S ao agente químico fenol, tampouco para considerá-los, por si sós, agentes insalubres nos termos da legislação trabalhista vigente. Acresça-se que o bisfenol e seus derivados não constam da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. Nessas condições, é inviável qualquer enquadramento no item referente a “outras substâncias cancerígenas afins”, previsto no Anexo 13 da NR-15. Em relação às atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, na função de “caixa”, não se constatou a existência de processo de fabricação de produtos químicos que pudesse ensejar interpretação diversa". O autor manteve o inconformismo, no entanto, não produziu prova robusta capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo Expert ou elidir a conclusão da prova pericial. Destaco ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, indefiro o pedido de desconsideração do trabalho técnico, por não demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Acresço, por oportuno, que a existência de conclusões divergentes em laudos oriundos de outros processos não implica, por si só, deficiência ou nulidade da prova técnica, notadamente porque a reclamada também carreou aos autos laudos como provas emprestadas, em que as conclusões são opostas àquela pretendida pelo reclamante. Nesse sentido, esclareço, com relação às provas emprestadas juntadas por ambas as partes, que não tendo sido as provas produzidas nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda, tendo em vista que as provas produzidas no presente feito são específicas no tocante a relação jurídica controvertida, reputo que os documentos colacionados pelas partes como provas emprestadas restam prejudicadas. Destaco ainda que a configuração do trabalho em condições insalubres exige o estrito atendimento aos critérios estabelecidos em lei e na regulamentação própria. Nos termos dos artigos 190 e 192 da CLT, não é suficiente a mera identificação de potencial nocividade do agente ou a existência de estudos científicos que apontem eventual risco à saúde do trabalhador. É indispensável que a atividade ou operação esteja expressamente contemplada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme orientação consolidada no item I da Súmula 448 do TST e reafirmada no IRR nº 5 do TST. Portanto, o simples contato, no cotidiano de uma agência bancária, com comprovantes e demais documentos impressos em papel térmico não permite o enquadramento da atividade, por analogia, nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15, seja sob a denominação de “outros compostos de carbono”, seja pela alegada similitude com “substância cancerígena afim”. Trata-se, no caso, do manuseio de produto acabado, sem identidade com as condições de exposição verificadas no processo industrial expressamente abrangido pela norma regulamentadora. Também não prospera o enquadramento pretendido com fundamento em suposta equivalência toxicológica entre o papel térmico e os agentes químicos relacionados aos fenóis no Anexo 13 da NR-15. A norma regulamentadora estabelece hipóteses específicas de caracterização da insalubridade, vinculadas às atividades de fabricação e manipulação de determinados agentes químicos em contexto industrial, razão pela qual a rotina de um caixa de agência bancária, consistente no manuseio de papel térmico já industrializado, não se equipara, sob os aspectos fático ou normativo, às situações expressamente previstas no referido anexo. Assim, não há fundamento para o deferimento do adicional pretendido com base em analogia ou em suposta equivalência toxicológica. Nesse sentido os recentes arestos abaixo transcritos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAIXA BANCÁRIO. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO CONTENDO BISFENOL-A E BISFENOL-S. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NR-15. Nos termos do art. 190 da CLT, da Súmula 448, I, do TST e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 5, o reconhecimento da insalubridade exige que a atividade ou o agente insalubre estejam classificados na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A circunstância de o Bisfenol conter carbono em sua composição não autoriza seu enquadramento na expressão "outros compostos de carbono" ou como "substância cancerígena afim", prevista no Anexo 13 da NR-15, por interpretação ampliativa ou analógica. O manuseio de comprovantes e bobinas de papel térmico, como produto acabado, nas atividades ordinárias de caixa bancário, não equivale à manipulação dos agentes químicos contemplados no Anexo 13. Ademais, o BPA e o BPS não se encontram relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, circunstância que reforça a inexistência de classificação oficial como agentes cancerígenos para fins ocupacionais. Indevido o adicional de insalubridade. Recurso do reclamante a que se nega provimento". (TRT2, RO 1002306-03.2025.5.02.0604, 6ª Turma, Rel. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, data de assinatura: 24/08/2026). "CEF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BISFENOL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR- 15. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da insalubridade exige a classificação da atividade ou agente nocivo na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula 448, I; Tema nº 5). Nesse contexto, considerando que o agente químico bisfenol, presente em alguns papéis térmicos, não consta expressamente dos Anexos 11 e 13 da NR-15, não há que se falar em condição insalubre na atividade de manuseio de papéis térmicos. Recurso do autor conhecido e desprovido". (TRT2, RO - 1001094-27.2025.5.02.0254, 16ª Turma, Rel. Fatima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira, Data de assinatura: 11/06/2026). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO . CONTATO COM AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO NA NR15 NA LISTA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Súmula nº 448, I, do TST consagra o entendimento de que a constatação da insalubridade, além do laudo pericial para que o empregado faça jus ao respectivo adicional, também necessita da classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a atividade de manuseio de óleos vegetais, porque não classificada como atividade insalubre em grau máximo na NR15 do Ministério do Trabalho, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento da Súmula 448, I, do TST, cita-se: "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Registra-se que a NR15 do Ministério do Trabalho classifica como insalubre em grau máximo apenas o contato com os óleos minerais e óleo queimado, classificando o contato com outros óleos apenas no grau médio, que era regularmente pago pela Reclamada. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mesmo diante da conclusão da prova pericial de que não há falar em insalubridade em grau máximo pela exposição aos óleos vegetais sintéticos, já que não previsto na NR15, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento da insalubridade em grau máximo. Sendo assim, o TRT de origem, ao deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao Reclamante, contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00215123620175040251, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 24/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023). "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE BOBINAS DE PAPEL TÉRMICO COM BISFENOL-A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA". (TRT da 2ª Região; Processo: 1001898-61.2025.5.02.0232; Data de assinatura: 13-08-2026; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 1 - 13ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA). Destarte, por não caracterizada insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor, indefiro o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 01/06/2020, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para absolver a reclamada de todo o postulado. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 352.970,00 no importe de R$ 7.059,40 de cujo recolhimento fica dispensado, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas nos autos. Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, por deferidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor EDSON DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACIARA DE SOUSA GUIMARAES

OAB: 12816/CE

WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA

OAB: 23292/CE

PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL

OAB: 11259/PA

RICARDO SANTOS

OAB: 218965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002303-54.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: EDSON DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5b70bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 18h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO EDSON DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que alega que trabalha para a reclamada desde 08/12/2003, atualmente como caixa bancário. Postula: concessão de tutela inibitória para garantir a impossibilidade de alteração de função e de transferência de posto e manutenção de sua remuneração; pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; honorários advocatícios de sucumbência; e gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 352.970,00. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, como prejudicial, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, impugnou os pedidos formulados. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 13/05/2026, foram reciprocamente dispensados os depoimentos pessoais. As partes não possuíam testemunhas presentes. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. O reclamante apresentou réplica e razões finais. A reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual imprescrito também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, esclareço que as matérias se confundem com o mérito, razão pela qual com ele serão analisadas. Rejeito também a impugnação aos valores, pois o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as pretensões aduzidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT:“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação das reclamadas. DOS ARTIGOS 396 e 400 DO NCPC O autor pretende a juntada de documentos pela reclamada, sob pena de aplicação dos artigos 396 e 400 do CPC. Sem razão o reclamante, eis que as penalidades ali previstas só terão incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. Destarte, por não ter havido determinação judicial para apresentação de documentos na forma do art. 396 CPC, fica afastada a aplicação do artigo 400 do mesmo diploma legal. TUTELA INIBITÓRIA O reclamante requer a concessão de tutela inibitória em relação à obrigação de a reclamada manter sua função, cargo, local de trabalho, além de manter a integralidade de seus vencimentos até decisão final da presente ação, sob pena de aplicação de multa. Destaco que para a concessão da tutela pretendida, é necessário que a parte comprove, ao menos, "a real probabilidade do ilícito", o que não se verificou no presente caso. Portanto, considerando que não restou demonstrado qualquer indício de demonstração dos elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 da CLT, indefiro o pedido de tutela inibitória. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada em defesa, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da CF. Entretanto, por força da Lei 14.010/2020, art. 3º, os prazos prescricionais foram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que equivale a 141 dias corridos, sendo assim, ajuizada a ação em 20/10/2025, passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 01/06/2020 com exceção de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo 1o, da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que, como caixa bancário, manuseia habitualmente bobinas de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS). Sustenta que a exposição dérmica a esses agentes químicos ocorre sem o fornecimento de EPIs adequados, como luvas de nitrila, e sem a adoção de medidas de controle pela reclamada. Defende o enquadramento qualitativo da atividade no Anexo 13 da NR-15 por envolver compostos fenólicos derivados de hidrocarbonetos cíclicos. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou subsidiariamente em grau a ser definido por perícia, com reflexos. A reclamada Caixa Econômica Federal contesta a existência de insalubridade na atividade de caixa. Afirma que o papel térmico utilizado é livre de Bisfenol A, conforme declaração do fabricante. Sustenta a atipicidade da exposição pela ausência da substância no rol taxativo da norma regulamentadora ministerial. Pondera que o contato com as bobinas é meramente eventual e intermitente. Impugna a utilização de provas emprestadas e documentos sem tradução juramentada. Defende a necessidade de perícia técnica específica para a caracterização do agente nocivo. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Examino. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito do Juízo apresentou o objetivo do trabalho e informou que participaram da diligência o reclamante e uma representante da reclamada, acrescendo que os presentes prestaram informações sobre o local de trabalho e sobre as atividades do autor. Analisou as características da reclamada, apresentou a metodologia utilizada, descreveu as atividades exercidas pelo obreiro, efetuou as análises necessárias, pontuando que "este perito realizou as seguintes análises: de acordo com a análise realizada das bobinas de papel e das informações prestadas ao perito, e conforme consta nos autos, verifica-se que as bobinas térmicas utilizadas possuem em sua composição os compostos Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS). Ressalta-se, contudo, que esses compostos não estão incluídos no rol de agentes químicos previstos na NR-15, que é a base legal para análise da alegada insalubridade. Importante destacar que o agente químico bisfenol não se confunde com o agente químico fenol, este sim previsto no Anexo 11 da NR-15. O fenol é um composto orgânico aromático, enquanto o bisfenol é um composto sintético. Portanto, fica claro que Bisfenol A e Bisfenol S não são considerados agentes insalubres segundo a legislação vigente. Ademais, cumpre salientar que o Bisfenol e seus derivados não constam na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. Dessa forma, não é possível enquadrá-los no item “outras substâncias cancerígenas afins” do Anexo 13 da NR-15. Ressalta- se ainda que, nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, não função de “caixa bancário”, não foi identificado nenhum processo de fabricação de produtos químicos". Respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que "Diante das informações colhidas, das avaliações realizadas, dos resultados obtidos e, de acordo com o que estabelece a Portaria 3.214/78, NR-15 e seus anexos, conclui-se que o Reclamante NÃO laborava em condições de insalubridade, para o período avaliado". A reclamada concordou com o laudo, sendo que o reclamante o impugnou, requerendo sua desconsideração ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos, bem como a consideração das provas emprestadas carreadas aos autos. Em que pese todo o alegado pelo autor, razão não lhe assiste. De início, conforme bem observou o sr. Perito do Juízo: "conforme análise realizada nas bobinas de papel térmico, aliada às informações prestadas ao perito e aos elementos constantes dos autos, verificou-se que tais materiais contêm, em sua composição, os compostos Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS). Cabe esclarecer que referidos compostos não integram o rol de agentes químicos previstos na NR-15, que constitui o fundamento legal para a verificação da alegada insalubridade. Cumpre destacar, ainda, que o agente químico bisfenol não se confunde com o agente químico fenol, este, sim, expressamente previsto no Anexo 11 da NR-15. Sob o aspecto técnico-químico, o fenol consiste em composto orgânico aromático, ao passo que o bisfenol corresponde a substância sintética de natureza diversa. Desse modo, não há base técnico-legal para equiparar Bisfenol A e Bisfenol S ao agente químico fenol, tampouco para considerá-los, por si sós, agentes insalubres nos termos da legislação trabalhista vigente. Acresça-se que o bisfenol e seus derivados não constam da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. Nessas condições, é inviável qualquer enquadramento no item referente a “outras substâncias cancerígenas afins”, previsto no Anexo 13 da NR-15. Em relação às atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, na função de “caixa”, não se constatou a existência de processo de fabricação de produtos químicos que pudesse ensejar interpretação diversa". O autor manteve o inconformismo, no entanto, não produziu prova robusta capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo Expert ou elidir a conclusão da prova pericial. Destaco ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, indefiro o pedido de desconsideração do trabalho técnico, por não demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Acresço, por oportuno, que a existência de conclusões divergentes em laudos oriundos de outros processos não implica, por si só, deficiência ou nulidade da prova técnica, notadamente porque a reclamada também carreou aos autos laudos como provas emprestadas, em que as conclusões são opostas àquela pretendida pelo reclamante. Nesse sentido, esclareço, com relação às provas emprestadas juntadas por ambas as partes, que não tendo sido as provas produzidas nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda, tendo em vista que as provas produzidas no presente feito são específicas no tocante a relação jurídica controvertida, reputo que os documentos colacionados pelas partes como provas emprestadas restam prejudicadas. Destaco ainda que a configuração do trabalho em condições insalubres exige o estrito atendimento aos critérios estabelecidos em lei e na regulamentação própria. Nos termos dos artigos 190 e 192 da CLT, não é suficiente a mera identificação de potencial nocividade do agente ou a existência de estudos científicos que apontem eventual risco à saúde do trabalhador. É indispensável que a atividade ou operação esteja expressamente contemplada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme orientação consolidada no item I da Súmula 448 do TST e reafirmada no IRR nº 5 do TST. Portanto, o simples contato, no cotidiano de uma agência bancária, com comprovantes e demais documentos impressos em papel térmico não permite o enquadramento da atividade, por analogia, nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15, seja sob a denominação de “outros compostos de carbono”, seja pela alegada similitude com “substância cancerígena afim”. Trata-se, no caso, do manuseio de produto acabado, sem identidade com as condições de exposição verificadas no processo industrial expressamente abrangido pela norma regulamentadora. Também não prospera o enquadramento pretendido com fundamento em suposta equivalência toxicológica entre o papel térmico e os agentes químicos relacionados aos fenóis no Anexo 13 da NR-15. A norma regulamentadora estabelece hipóteses específicas de caracterização da insalubridade, vinculadas às atividades de fabricação e manipulação de determinados agentes químicos em contexto industrial, razão pela qual a rotina de um caixa de agência bancária, consistente no manuseio de papel térmico já industrializado, não se equipara, sob os aspectos fático ou normativo, às situações expressamente previstas no referido anexo. Assim, não há fundamento para o deferimento do adicional pretendido com base em analogia ou em suposta equivalência toxicológica. Nesse sentido os recentes arestos abaixo transcritos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAIXA BANCÁRIO. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO CONTENDO BISFENOL-A E BISFENOL-S. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NR-15. Nos termos do art. 190 da CLT, da Súmula 448, I, do TST e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 5, o reconhecimento da insalubridade exige que a atividade ou o agente insalubre estejam classificados na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A circunstância de o Bisfenol conter carbono em sua composição não autoriza seu enquadramento na expressão "outros compostos de carbono" ou como "substância cancerígena afim", prevista no Anexo 13 da NR-15, por interpretação ampliativa ou analógica. O manuseio de comprovantes e bobinas de papel térmico, como produto acabado, nas atividades ordinárias de caixa bancário, não equivale à manipulação dos agentes químicos contemplados no Anexo 13. Ademais, o BPA e o BPS não se encontram relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, circunstância que reforça a inexistência de classificação oficial como agentes cancerígenos para fins ocupacionais. Indevido o adicional de insalubridade. Recurso do reclamante a que se nega provimento". (TRT2, RO 1002306-03.2025.5.02.0604, 6ª Turma, Rel. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, data de assinatura: 24/08/2026). "CEF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BISFENOL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR- 15. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da insalubridade exige a classificação da atividade ou agente nocivo na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula 448, I; Tema nº 5). Nesse contexto, considerando que o agente químico bisfenol, presente em alguns papéis térmicos, não consta expressamente dos Anexos 11 e 13 da NR-15, não há que se falar em condição insalubre na atividade de manuseio de papéis térmicos. Recurso do autor conhecido e desprovido". (TRT2, RO - 1001094-27.2025.5.02.0254, 16ª Turma, Rel. Fatima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira, Data de assinatura: 11/06/2026). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO . CONTATO COM AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO NA NR15 NA LISTA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Súmula nº 448, I, do TST consagra o entendimento de que a constatação da insalubridade, além do laudo pericial para que o empregado faça jus ao respectivo adicional, também necessita da classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a atividade de manuseio de óleos vegetais, porque não classificada como atividade insalubre em grau máximo na NR15 do Ministério do Trabalho, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento da Súmula 448, I, do TST, cita-se: "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Registra-se que a NR15 do Ministério do Trabalho classifica como insalubre em grau máximo apenas o contato com os óleos minerais e óleo queimado, classificando o contato com outros óleos apenas no grau médio, que era regularmente pago pela Reclamada. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mesmo diante da conclusão da prova pericial de que não há falar em insalubridade em grau máximo pela exposição aos óleos vegetais sintéticos, já que não previsto na NR15, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento da insalubridade em grau máximo. Sendo assim, o TRT de origem, ao deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao Reclamante, contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00215123620175040251, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 24/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023). "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE BOBINAS DE PAPEL TÉRMICO COM BISFENOL-A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA". (TRT da 2ª Região; Processo: 1001898-61.2025.5.02.0232; Data de assinatura: 13-08-2026; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 1 - 13ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA). Destarte, por não caracterizada insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor, indefiro o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 01/06/2020, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para absolver a reclamada de todo o postulado. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 352.970,00 no importe de R$ 7.059,40 de cujo recolhimento fica dispensado, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas nos autos. Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, por deferidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002303-54.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: EDSON DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5b70bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 18h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO EDSON DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que alega que trabalha para a reclamada desde 08/12/2003, atualmente como caixa bancário. Postula: concessão de tutela inibitória para garantir a impossibilidade de alteração de função e de transferência de posto e manutenção de sua remuneração; pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; honorários advocatícios de sucumbência; e gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 352.970,00. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, como prejudicial, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, impugnou os pedidos formulados. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 13/05/2026, foram reciprocamente dispensados os depoimentos pessoais. As partes não possuíam testemunhas presentes. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. O reclamante apresentou réplica e razões finais. A reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual imprescrito também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, esclareço que as matérias se confundem com o mérito, razão pela qual com ele serão analisadas. Rejeito também a impugnação aos valores, pois o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as pretensões aduzidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT:“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação das reclamadas. DOS ARTIGOS 396 e 400 DO NCPC O autor pretende a juntada de documentos pela reclamada, sob pena de aplicação dos artigos 396 e 400 do CPC. Sem razão o reclamante, eis que as penalidades ali previstas só terão incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. Destarte, por não ter havido determinação judicial para apresentação de documentos na forma do art. 396 CPC, fica afastada a aplicação do artigo 400 do mesmo diploma legal. TUTELA INIBITÓRIA O reclamante requer a concessão de tutela inibitória em relação à obrigação de a reclamada manter sua função, cargo, local de trabalho, além de manter a integralidade de seus vencimentos até decisão final da presente ação, sob pena de aplicação de multa. Destaco que para a concessão da tutela pretendida, é necessário que a parte comprove, ao menos, "a real probabilidade do ilícito", o que não se verificou no presente caso. Portanto, considerando que não restou demonstrado qualquer indício de demonstração dos elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 da CLT, indefiro o pedido de tutela inibitória. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada em defesa, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da CF. Entretanto, por força da Lei 14.010/2020, art. 3º, os prazos prescricionais foram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que equivale a 141 dias corridos, sendo assim, ajuizada a ação em 20/10/2025, passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 01/06/2020 com exceção de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo 1o, da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que, como caixa bancário, manuseia habitualmente bobinas de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS). Sustenta que a exposição dérmica a esses agentes químicos ocorre sem o fornecimento de EPIs adequados, como luvas de nitrila, e sem a adoção de medidas de controle pela reclamada. Defende o enquadramento qualitativo da atividade no Anexo 13 da NR-15 por envolver compostos fenólicos derivados de hidrocarbonetos cíclicos. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou subsidiariamente em grau a ser definido por perícia, com reflexos. A reclamada Caixa Econômica Federal contesta a existência de insalubridade na atividade de caixa. Afirma que o papel térmico utilizado é livre de Bisfenol A, conforme declaração do fabricante. Sustenta a atipicidade da exposição pela ausência da substância no rol taxativo da norma regulamentadora ministerial. Pondera que o contato com as bobinas é meramente eventual e intermitente. Impugna a utilização de provas emprestadas e documentos sem tradução juramentada. Defende a necessidade de perícia técnica específica para a caracterização do agente nocivo. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Examino. Foi determinada a realização de perícia técnica. O Sr. Perito do Juízo apresentou o objetivo do trabalho e informou que participaram da diligência o reclamante e uma representante da reclamada, acrescendo que os presentes prestaram informações sobre o local de trabalho e sobre as atividades do autor. Analisou as características da reclamada, apresentou a metodologia utilizada, descreveu as atividades exercidas pelo obreiro, efetuou as análises necessárias, pontuando que "este perito realizou as seguintes análises: de acordo com a análise realizada das bobinas de papel e das informações prestadas ao perito, e conforme consta nos autos, verifica-se que as bobinas térmicas utilizadas possuem em sua composição os compostos Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS). Ressalta-se, contudo, que esses compostos não estão incluídos no rol de agentes químicos previstos na NR-15, que é a base legal para análise da alegada insalubridade. Importante destacar que o agente químico bisfenol não se confunde com o agente químico fenol, este sim previsto no Anexo 11 da NR-15. O fenol é um composto orgânico aromático, enquanto o bisfenol é um composto sintético. Portanto, fica claro que Bisfenol A e Bisfenol S não são considerados agentes insalubres segundo a legislação vigente. Ademais, cumpre salientar que o Bisfenol e seus derivados não constam na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. Dessa forma, não é possível enquadrá-los no item “outras substâncias cancerígenas afins” do Anexo 13 da NR-15. Ressalta- se ainda que, nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, não função de “caixa bancário”, não foi identificado nenhum processo de fabricação de produtos químicos". Respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que "Diante das informações colhidas, das avaliações realizadas, dos resultados obtidos e, de acordo com o que estabelece a Portaria 3.214/78, NR-15 e seus anexos, conclui-se que o Reclamante NÃO laborava em condições de insalubridade, para o período avaliado". A reclamada concordou com o laudo, sendo que o reclamante o impugnou, requerendo sua desconsideração ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos, bem como a consideração das provas emprestadas carreadas aos autos. Em que pese todo o alegado pelo autor, razão não lhe assiste. De início, conforme bem observou o sr. Perito do Juízo: "conforme análise realizada nas bobinas de papel térmico, aliada às informações prestadas ao perito e aos elementos constantes dos autos, verificou-se que tais materiais contêm, em sua composição, os compostos Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS). Cabe esclarecer que referidos compostos não integram o rol de agentes químicos previstos na NR-15, que constitui o fundamento legal para a verificação da alegada insalubridade. Cumpre destacar, ainda, que o agente químico bisfenol não se confunde com o agente químico fenol, este, sim, expressamente previsto no Anexo 11 da NR-15. Sob o aspecto técnico-químico, o fenol consiste em composto orgânico aromático, ao passo que o bisfenol corresponde a substância sintética de natureza diversa. Desse modo, não há base técnico-legal para equiparar Bisfenol A e Bisfenol S ao agente químico fenol, tampouco para considerá-los, por si sós, agentes insalubres nos termos da legislação trabalhista vigente. Acresça-se que o bisfenol e seus derivados não constam da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. Nessas condições, é inviável qualquer enquadramento no item referente a “outras substâncias cancerígenas afins”, previsto no Anexo 13 da NR-15. Em relação às atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, na função de “caixa”, não se constatou a existência de processo de fabricação de produtos químicos que pudesse ensejar interpretação diversa". O autor manteve o inconformismo, no entanto, não produziu prova robusta capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo Expert ou elidir a conclusão da prova pericial. Destaco ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, indefiro o pedido de desconsideração do trabalho técnico, por não demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Acresço, por oportuno, que a existência de conclusões divergentes em laudos oriundos de outros processos não implica, por si só, deficiência ou nulidade da prova técnica, notadamente porque a reclamada também carreou aos autos laudos como provas emprestadas, em que as conclusões são opostas àquela pretendida pelo reclamante. Nesse sentido, esclareço, com relação às provas emprestadas juntadas por ambas as partes, que não tendo sido as provas produzidas nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda, tendo em vista que as provas produzidas no presente feito são específicas no tocante a relação jurídica controvertida, reputo que os documentos colacionados pelas partes como provas emprestadas restam prejudicadas. Destaco ainda que a configuração do trabalho em condições insalubres exige o estrito atendimento aos critérios estabelecidos em lei e na regulamentação própria. Nos termos dos artigos 190 e 192 da CLT, não é suficiente a mera identificação de potencial nocividade do agente ou a existência de estudos científicos que apontem eventual risco à saúde do trabalhador. É indispensável que a atividade ou operação esteja expressamente contemplada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme orientação consolidada no item I da Súmula 448 do TST e reafirmada no IRR nº 5 do TST. Portanto, o simples contato, no cotidiano de uma agência bancária, com comprovantes e demais documentos impressos em papel térmico não permite o enquadramento da atividade, por analogia, nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15, seja sob a denominação de “outros compostos de carbono”, seja pela alegada similitude com “substância cancerígena afim”. Trata-se, no caso, do manuseio de produto acabado, sem identidade com as condições de exposição verificadas no processo industrial expressamente abrangido pela norma regulamentadora. Também não prospera o enquadramento pretendido com fundamento em suposta equivalência toxicológica entre o papel térmico e os agentes químicos relacionados aos fenóis no Anexo 13 da NR-15. A norma regulamentadora estabelece hipóteses específicas de caracterização da insalubridade, vinculadas às atividades de fabricação e manipulação de determinados agentes químicos em contexto industrial, razão pela qual a rotina de um caixa de agência bancária, consistente no manuseio de papel térmico já industrializado, não se equipara, sob os aspectos fático ou normativo, às situações expressamente previstas no referido anexo. Assim, não há fundamento para o deferimento do adicional pretendido com base em analogia ou em suposta equivalência toxicológica. Nesse sentido os recentes arestos abaixo transcritos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAIXA BANCÁRIO. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO CONTENDO BISFENOL-A E BISFENOL-S. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NR-15. Nos termos do art. 190 da CLT, da Súmula 448, I, do TST e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 5, o reconhecimento da insalubridade exige que a atividade ou o agente insalubre estejam classificados na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A circunstância de o Bisfenol conter carbono em sua composição não autoriza seu enquadramento na expressão "outros compostos de carbono" ou como "substância cancerígena afim", prevista no Anexo 13 da NR-15, por interpretação ampliativa ou analógica. O manuseio de comprovantes e bobinas de papel térmico, como produto acabado, nas atividades ordinárias de caixa bancário, não equivale à manipulação dos agentes químicos contemplados no Anexo 13. Ademais, o BPA e o BPS não se encontram relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, circunstância que reforça a inexistência de classificação oficial como agentes cancerígenos para fins ocupacionais. Indevido o adicional de insalubridade. Recurso do reclamante a que se nega provimento". (TRT2, RO 1002306-03.2025.5.02.0604, 6ª Turma, Rel. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, data de assinatura: 24/08/2026). "CEF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BISFENOL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR- 15. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da insalubridade exige a classificação da atividade ou agente nocivo na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula 448, I; Tema nº 5). Nesse contexto, considerando que o agente químico bisfenol, presente em alguns papéis térmicos, não consta expressamente dos Anexos 11 e 13 da NR-15, não há que se falar em condição insalubre na atividade de manuseio de papéis térmicos. Recurso do autor conhecido e desprovido". (TRT2, RO - 1001094-27.2025.5.02.0254, 16ª Turma, Rel. Fatima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira, Data de assinatura: 11/06/2026). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO . CONTATO COM AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO NA NR15 NA LISTA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Súmula nº 448, I, do TST consagra o entendimento de que a constatação da insalubridade, além do laudo pericial para que o empregado faça jus ao respectivo adicional, também necessita da classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a atividade de manuseio de óleos vegetais, porque não classificada como atividade insalubre em grau máximo na NR15 do Ministério do Trabalho, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento da Súmula 448, I, do TST, cita-se: "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Registra-se que a NR15 do Ministério do Trabalho classifica como insalubre em grau máximo apenas o contato com os óleos minerais e óleo queimado, classificando o contato com outros óleos apenas no grau médio, que era regularmente pago pela Reclamada. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mesmo diante da conclusão da prova pericial de que não há falar em insalubridade em grau máximo pela exposição aos óleos vegetais sintéticos, já que não previsto na NR15, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento da insalubridade em grau máximo. Sendo assim, o TRT de origem, ao deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao Reclamante, contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00215123620175040251, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 24/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023). "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE BOBINAS DE PAPEL TÉRMICO COM BISFENOL-A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA". (TRT da 2ª Região; Processo: 1001898-61.2025.5.02.0232; Data de assinatura: 13-08-2026; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 1 - 13ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA). Destarte, por não caracterizada insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor, indefiro o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 01/06/2020, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para absolver a reclamada de todo o postulado. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 352.970,00 no importe de R$ 7.059,40 de cujo recolhimento fica dispensado, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas nos autos. Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, por deferidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL