Detalhe do processo

1002303-38.2024.8.26.0063

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002303-38.2024.8.26.0063 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria / Pensão Especial - Honorio Antonio Buonarotti - Vistos. Os embargos são tempestivos e, embora deficientemente fundamentados quanto à indicação precisa do vício (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil), deles se conhece, porquanto, em leitura mais benigna da peça recursal, deduzem alegação de obscuridade quanto ao modo de efetivação da ordem e à subsistência da multa cominatória fixada na decisão liminar de 11/12/2024 (fls. 57/59) pontos sobre os quais o dispositivo da r. sentença não se pronunciou de forma expressa. Afasta-se, assim, o pedido de não conhecimento formulado pelo impetrante, sem prejuízo do reconhecimento de que, no ponto nuclear da irresignação, os embargos são manifestamente impróprios, como adiante se demonstra. Não há omissão a ser sanada. A preliminar de ilegitimidade passiva foi arguida pela SPPREV (fls. 87/90 e 107/110) e pelo Secretário da Fazenda e Planejamento (fls. 216/222) e recebeu análise expressa e exauriente no item 1.1 da fundamentação da r. sentença, no qual se consignou que o ato coator impugnado é o indeferimento administrativo do pedido de isenção, praticado por autoridade estatal o Diretor de Perícias Médicas do Estado, mediante laudo pericial de 05/09/2024 (fls. 179/180) , incidindo o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, e que a SPPREV e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo figuram como litisconsortes passivos necessários, a teor do art. 7º, inciso II, do mesmo diploma legal, independentemente de qual entidade opere, no plano fático, o desconto em folha. Rediscutir tal conclusão é pretender novo julgamento da causa, finalidade estranha aos embargos de declaração, que não se prestam à correção de eventual error in judicando (arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil). Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir (STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Primeira Seção; STJ, EDcl no MS nº 28.073/DF, Corte Especial). Nesse ponto, os embargos são rejeitados. Merece acolhimento parcial, com efeito meramente integrativo, a alegação relativa à operacionalização do julgado. Como já delineado no próprio dispositivo, a ordem foi dirigida à autoridade responsável pelo desconto do imposto de renda sobre os proventos do impetrante seja o Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, seja a entidade privada VIVEST/CTEEP na condição de responsável pela retenção. Sendo incontroverso nos autos que a retenção é materialmente operada pela VIVEST (antiga Fundação CESP), com recursos entregues pela CTEEP, impõe-se esclarecer que a efetivação da ordem se dará mediante oficiamento direto à VIVEST e à CTEEP, na condição de fontes pagadoras e responsáveis pela retenção na fonte, para imediata cessação dos descontos, o que em nada altera a conclusão da r. sentença nem a composição do polo passivo da relação processual. Quanto à multa diária de R$ 1.000,00 fixada na decisão liminar de 11/12/2024 (fls. 57/59), esclarece-se que a r. sentença não a renovou nem a majorou, limitando-se a tornar definitiva a ordem de abstenção. Ademais, eventual exigibilidade da astreinte pressupõe descumprimento imputável a quem detinha o poder material de cumprir a ordem, questão que demanda dilação probatória e contraditório próprios, estranhos ao âmbito cognitivo dos declaratórios, devendo ser deduzida e apreciada, se o caso, na fase de cumprimento de sentença (arts. 536 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil). Consigna-se, por ora, que não se reconhece multa exigível em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo enquanto não demonstrado, em incidente próprio, o descumprimento a ela imputável. Registre-se, por fim, que os embargos não têm aptidão para alterar o resultado do julgamento, inexistindo efeito infringente a ser conferido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para, integrando a r. sentença de fls. 229/237: (a) esclarecer que a ordem de abstenção dos descontos de imposto de renda deverá ser cumprida pela fonte pagadora e responsável pela retenção, determinando-se, desde logo, a expedição de ofício à VIVEST (Fundação CESP) e à CTEEP para imediato cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação nos autos; (b) esclarecer que a multa diária fixada na decisão liminar de fls. 57/59 não foi renovada pela r. sentença e que sua eventual exigibilidade, bem como a imputabilidade do descumprimento, serão apreciadas, se requerido, na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Mantém-se, no mais, íntegra a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), JOSE DIOGO LEITE GARCIA (OAB 249733/SP), SAMIRA MENDES BRAGA RIBEIRO (OAB 259908/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HONORIO ANTONIO BUONAROTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CORREA RIBEIRO

OAB: 236258/SP

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JOSE DIOGO LEITE GARCIA

OAB: 249733/SP

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SAMIRA MENDES BRAGA RIBEIRO

OAB: 259908/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002303-38.2024.8.26.0063 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria / Pensão Especial - Honorio Antonio Buonarotti - Vistos. Os embargos são tempestivos e, embora deficientemente fundamentados quanto à indicação precisa do vício (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil), deles se conhece, porquanto, em leitura mais benigna da peça recursal, deduzem alegação de obscuridade quanto ao modo de efetivação da ordem e à subsistência da multa cominatória fixada na decisão liminar de 11/12/2024 (fls. 57/59) pontos sobre os quais o dispositivo da r. sentença não se pronunciou de forma expressa. Afasta-se, assim, o pedido de não conhecimento formulado pelo impetrante, sem prejuízo do reconhecimento de que, no ponto nuclear da irresignação, os embargos são manifestamente impróprios, como adiante se demonstra. Não há omissão a ser sanada. A preliminar de ilegitimidade passiva foi arguida pela SPPREV (fls. 87/90 e 107/110) e pelo Secretário da Fazenda e Planejamento (fls. 216/222) e recebeu análise expressa e exauriente no item 1.1 da fundamentação da r. sentença, no qual se consignou que o ato coator impugnado é o indeferimento administrativo do pedido de isenção, praticado por autoridade estatal o Diretor de Perícias Médicas do Estado, mediante laudo pericial de 05/09/2024 (fls. 179/180) , incidindo o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, e que a SPPREV e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo figuram como litisconsortes passivos necessários, a teor do art. 7º, inciso II, do mesmo diploma legal, independentemente de qual entidade opere, no plano fático, o desconto em folha. Rediscutir tal conclusão é pretender novo julgamento da causa, finalidade estranha aos embargos de declaração, que não se prestam à correção de eventual error in judicando (arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil). Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir (STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Primeira Seção; STJ, EDcl no MS nº 28.073/DF, Corte Especial). Nesse ponto, os embargos são rejeitados. Merece acolhimento parcial, com efeito meramente integrativo, a alegação relativa à operacionalização do julgado. Como já delineado no próprio dispositivo, a ordem foi dirigida à autoridade responsável pelo desconto do imposto de renda sobre os proventos do impetrante seja o Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, seja a entidade privada VIVEST/CTEEP na condição de responsável pela retenção. Sendo incontroverso nos autos que a retenção é materialmente operada pela VIVEST (antiga Fundação CESP), com recursos entregues pela CTEEP, impõe-se esclarecer que a efetivação da ordem se dará mediante oficiamento direto à VIVEST e à CTEEP, na condição de fontes pagadoras e responsáveis pela retenção na fonte, para imediata cessação dos descontos, o que em nada altera a conclusão da r. sentença nem a composição do polo passivo da relação processual. Quanto à multa diária de R$ 1.000,00 fixada na decisão liminar de 11/12/2024 (fls. 57/59), esclarece-se que a r. sentença não a renovou nem a majorou, limitando-se a tornar definitiva a ordem de abstenção. Ademais, eventual exigibilidade da astreinte pressupõe descumprimento imputável a quem detinha o poder material de cumprir a ordem, questão que demanda dilação probatória e contraditório próprios, estranhos ao âmbito cognitivo dos declaratórios, devendo ser deduzida e apreciada, se o caso, na fase de cumprimento de sentença (arts. 536 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil). Consigna-se, por ora, que não se reconhece multa exigível em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo enquanto não demonstrado, em incidente próprio, o descumprimento a ela imputável. Registre-se, por fim, que os embargos não têm aptidão para alterar o resultado do julgamento, inexistindo efeito infringente a ser conferido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para, integrando a r. sentença de fls. 229/237: (a) esclarecer que a ordem de abstenção dos descontos de imposto de renda deverá ser cumprida pela fonte pagadora e responsável pela retenção, determinando-se, desde logo, a expedição de ofício à VIVEST (Fundação CESP) e à CTEEP para imediato cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação nos autos; (b) esclarecer que a multa diária fixada na decisão liminar de fls. 57/59 não foi renovada pela r. sentença e que sua eventual exigibilidade, bem como a imputabilidade do descumprimento, serão apreciadas, se requerido, na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Mantém-se, no mais, íntegra a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), JOSE DIOGO LEITE GARCIA (OAB 249733/SP), SAMIRA MENDES BRAGA RIBEIRO (OAB 259908/SP)