1002303-30.2025.5.02.0707
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002303-30.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: LOREN NATACHA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIGLIANI RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d53fdec proferida nos autos. Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança Doutora SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI MS 1006144-83.2026.5.02.0000 PROCESSO TRT/2ª REGIÃO ATOrd 1002303-30.2025.5.02.0707 IMPETRANTE : LOREN NATACHA RODRIGUES DE OLIVEIRA IMPETRADO : Ato do MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo Exma. Sra. Desembargadora Relatora Trata-se de pedido de complemento das informações anteriormente prestadas no Mandado de Segurança impetrado contra a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 1002303-30.2025.5.02.0707, que determinou a suspensão do feito de acordo com a decisão do STF sobre o Tema 1.389. Pois bem. Como relatado anteriormente, por ocasião da análise da preliminar dos autos, verificando que o tema principal da demanda envolvia alegação de contratação civil/comercial de serviços e, portanto, relacionado ao Tema 1.389 (Recurso Extraordinário nº 1.532.603), este Juízo determinou o sobrestamento do feito até nova determinação pelo E. STF. Posteriormente, em razão da nova r. decisão proferida nos autos do ARE 1.532.603, em 06/08/2026, este Juízo fez consignar (id 406ddfd): Considerando a decisão monocrática proferida no dia 18 de junho de 2026 no ARE 1532603 / PR, Leading Case do Tema 1389 pelo excelentíssimo min. Gilmar Mendes revogando a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discuta a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", revejo o sobrestamento anteriormente determinado e designo a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 26/10/2026 16:25 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026.” Sendo o que me cumpria informar, valendo-me da oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras informações que se façam necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOREN NATACHA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIO DE SECOS E MOLHADOS M & OS LTDA
Autor LOREN NATACHA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Réu MARIGLIANI RESTAURANTE LTDA - ME
Réu NOW MOTORS ESTACIONAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUIZ DA SILVA COQUEIRO
OAB: 520470/SP
ROBSON SATELIS DOS ANJOS
OAB: 318171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002303-30.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: LOREN NATACHA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIGLIANI RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d53fdec proferida nos autos. Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança Doutora SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI MS 1006144-83.2026.5.02.0000 PROCESSO TRT/2ª REGIÃO ATOrd 1002303-30.2025.5.02.0707 IMPETRANTE : LOREN NATACHA RODRIGUES DE OLIVEIRA IMPETRADO : Ato do MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo Exma. Sra. Desembargadora Relatora Trata-se de pedido de complemento das informações anteriormente prestadas no Mandado de Segurança impetrado contra a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 1002303-30.2025.5.02.0707, que determinou a suspensão do feito de acordo com a decisão do STF sobre o Tema 1.389. Pois bem. Como relatado anteriormente, por ocasião da análise da preliminar dos autos, verificando que o tema principal da demanda envolvia alegação de contratação civil/comercial de serviços e, portanto, relacionado ao Tema 1.389 (Recurso Extraordinário nº 1.532.603), este Juízo determinou o sobrestamento do feito até nova determinação pelo E. STF. Posteriormente, em razão da nova r. decisão proferida nos autos do ARE 1.532.603, em 06/08/2026, este Juízo fez consignar (id 406ddfd): Considerando a decisão monocrática proferida no dia 18 de junho de 2026 no ARE 1532603 / PR, Leading Case do Tema 1389 pelo excelentíssimo min. Gilmar Mendes revogando a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discuta a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", revejo o sobrestamento anteriormente determinado e designo a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 26/10/2026 16:25 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026.” Sendo o que me cumpria informar, valendo-me da oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras informações que se façam necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOREN NATACHA RODRIGUES DE OLIVEIRA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002303-30.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: LOREN NATACHA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIGLIANI RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406ddfd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 06 de agosto de 2026 RODRIGO SILVA ZUNDT Analista Judiciário DESPACHO Documento de id. 3cb51e0 (Ofício da instância superior expedido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA): Considerando a decisão monocrática proferida no dia 18 de junho de 2026 no ARE 1532603 / PR, Leading Case do Tema 1389 pelo excelentíssimo min. Gilmar Mendes revogando a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discuta a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", revejo o sobrestamento anteriormente determinado e designo a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 26/10/2026 16:25 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOREN NATACHA RODRIGUES DE OLIVEIRA