1002302-82.2025.5.02.0242
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002302-82.2025.5.02.0242 RECORRENTE: ANDREIA HERMENEGILDO DE SOUZA RECORRIDO: COFERLY COSMETICA LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9ce46c2): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002302-82.2025.5.02.0242 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDREIA HERMENEGILDO DE SOUZA RECORRIDO: COFERLY COSMETICA LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA Adoto o relatório da r. sentença de ID.3601922, que julgou improcedente a ação, absolvendo a reclamada dos pedidos do exórdio. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos da reclamada. Opostos embargos de declaração pela reclamante, ID. c2858e3, e rejeitados na Origem, conforme r. decisão de ID. ecf0f01. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamante, ID. 0bcdc8c, alegando, preliminarmente, nulidade da perícia médica por cerceamento de defesa. E no mérito, insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isenta do recolhimento de custas. Contrarrazões da reclamada sob ID. 60400bb. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares Nulidade. Prova oral. Vistoria in loco: A reclamante suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial foi produzida de forma incompleta. Sustentou que o Perito não analisou adequadamente todas as patologias alegadas, tampouco o respectivo nexo causal e a eventual perda funcional delas decorrente. Afirmou, ainda, que a realização de perícia no local de trabalho era indispensável para a correta avaliação das condições ergonômicas e da dinâmica laboral, especialmente por se tratar de moléstias supostamente relacionadas às atividades desempenhadas. Alegou também que o Juízo de Origem indeferiu a produção de prova oral destinada a esclarecer as reais condições de trabalho, não obstante os protestos oportunamente consignados nos autos. Diante disso, requereu a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Origem para complementação da prova pericial e produção da prova oral, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, sem razão o recorrente Registre-se inexistir legislação médica que determine a obrigatoriedade de vistoria ambiental, sendo elemento de prova cabível conforme a controvérsia instaurada nos autos. Observe-se que o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022 estabelece que o perito deve considerar "O estudo da organização do trabalho" (inciso III), o que não significa dizer que é exigível a vistoria local, ainda que recomendável em determinadas hipóteses. Ressalte-se, ademais, que em seus esclarecimentos, o Sr. Perito do Juízo prestou as seguintes informações, verbis: "Ressalta-se que não foi realizada perícia in loco, entendimento considerado dispensável neste caso, uma vez que a conclusão pericial se baseou na análise documental (PCMSO, PGR/PPRA, LTCAT), na descrição detalhada das atividades, na anamnese e no exame físico pericial, suficientes para a avaliação médico-legal." Portanto, não restam dúvidas acerca da desnecessidade da realização de vistoria ambiental para aferir as verdadeiras condições de trabalho do autor, sendo o Expert indicado profissional de confiança do Juízo. Nesse amplo contexto, certo referir que compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Quanto à alegada nulidade decorrente do indeferimento da prova oral, melhor sorte não assiste à recorrente. Consoante se verifica da ata de audiência de ID. 41a1aef, ao contrário do que sustenta em razões recursais, não houve requerimento de produção de prova testemunhal pela reclamante. Pelo contrário, o próprio patrono da autora expressamente dispensou a produção de outras provas, nada requerendo quanto à oitiva de testemunhas ou à complementação da instrução processual. Rejeito. III - Mérito Doença ocupacional. Danos morais e materiais. Estabilidade: Noticiou a autora que fora admitida plenamente apta ao trabalho, mas que, em razão das atividades desempenhadas na linha de produção, com movimentos repetitivos e esforço físico contínuo, especialmente nos setores de envase e de água oxigenada, desenvolveu tendinopatia do supraespinhal e epicondilite lateral. Sustentou que as patologias lhe acarretaram significativa redução da capacidade funcional, com limitação dos movimentos do ombro direito, dores e perda de força, conforme documentos médicos e parecer técnico particular. Aduziu que a reclamada não adotou medidas ergonômicas e preventivas adequadas, contribuindo para o surgimento ou agravamento das doenças, motivo pelo qual postulou o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de pensão mensal em razão da alegada incapacidade laborativa. Defendendo-se, a reclamada rechaçou a narrativa do exórdio, afirmando inexistir prova de doença ocupacional ou de nexo causal entre as alegadas patologias e as atividades desempenhadas pela reclamante, sustentando que eventual moléstia possui natureza degenerativa. Impugnou o laudo médico particular juntado aos autos, por considerá-lo documento produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, e requereu a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo ID. f8821f9, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: "(...) Descrição das atividades laborais ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE A Reclamante exerce a função de Auxiliar de Produção desde 21/10/2024, mantendo contrato de trabalho ativo até a presente data. Durante o vínculo, atuou de forma contínua em linha de produção industrial, por aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses, desempenhando atividades caracterizadas por ritmo produtivo intenso, repetitividade de movimentos e exigência física dos membros superiores. 1. Atividades no Setor de Envase de Tinta de Cabelo No período inicial, a Reclamante atuou no setor de envase e preparação de produtos para coloração capilar, executando as seguintes tarefas: * Manipulação contínua de embalagens e recipientes de produtos cosméticos; * Envase e manuseio de tinturas e produtos para coloração de cabelo; Medição e acondicionamento do produto em bisnagas e frascos; Identificação, conferência e colocação dos produtos em caixas para expedição; Execução de movimentos repetitivos de ombros, braços, antebraços e mãos; Trabalho em postura predominantemente em pé, com pouca variação postural. Relata ausência de adequação ergonômica e ciclo produtivo contínuo, com pouca alternância de tarefas. 2. Atividades no Setor de Água Oxigenada (Setor Atual) Atualmente, a Reclamante atua no setor de envase de água oxigenada, desempenhando as seguintes atividades: Retirada contínua de galões de aproximadamente 1 (um) litro da esteira de produção; Pesagem manual individual de cada galão; Retorno dos recipientes à esteira após pesagem; Organização, conferência e acondicionamento dos produtos em caixas; Execução de movimentos repetitivos e cadenciados com os membros superiores ao longo de toda a jornada; Atividade realizada em ritmo acelerado, com alta demanda produtiva. A Reclamante descreve a atividade como de elevada repetitividade, com sobrecarga física constante, especialmente em ombros, braços e mãos. (...) HPMA - HISTÓRIA PATOLÓGICA MÓRBIDA ATUAL Queixa principal: Cotovelo (epicondilite) A Reclamante foi admitida em 21/10/2024, para exercer a função de Auxiliar de Produção, atuando em linha de envase, com atividades repetitivas e uso intenso dos membros superiores. Início dos sintomas Refere que em 06 de agosto de 2025, após o turno de trabalho no setor de envase, passou a apresentar dor no cotovelo, associada à perda de força, de início insidioso e evolução progressiva. Diante da piora do quadro álgico, passou inicialmente a fazer uso de medicação por conta própria, sem melhora satisfatória. Atendimento médico e diagnóstico Com a persistência e agravamento dos sintomas, procurou atendimento médico hospitalar em agosto de 2025, ocasião em que foi examinada, medicada e submetida a radiografia e ultrassonografia, sendo estabelecido o diagnóstico de epicondilite. Foi então instituído tratamento conservador. Evolução e afastamento laboral Em razão da limitação funcional, houve retirada temporária das atividades laborais, com realocação de setor por orientação da empresa. Apesar da mudança de função, o quadro clínico não apresentou melhora significativa, motivo pelo qual solicitou afastamento do trabalho, permanecendo afastada por aproximadamente 3 (três) meses, ( sem comporcacao no CNIS). Durante esse período, realizou fisioterapia, totalizando cerca de 28 sessões, além de tratamento medicamentoso, infiltração local, uso de gelo e medidas analgésicas, com melhora parcial dos sintomas, porém sem resolução completa. Após o afastamento, retornou às atividades laborais, inicialmente em função adaptada, com uso de sistema informatizado e atividades manuais leves, permanecendo cerca de 2 (dois) meses afastada do setor original de envase. Exames ocupacionais Alega que foi submetida aos exames ocupacionais, sendo considerada apta nas avaliações realizadas. Situação atual Atualmente, a Reclamante refere melhora do quadro nos ombros, porém persistência de dor no cotovelo direito, com queixas álgicas contínuas. Encontra-se trabalhando na empresa Reclamada, na função de fechamento de lotes, e permanece em acompanhamento médico especializado com ortopedista. HPMA - HISTÓRIA PATOLÓGICA MÓRBIDA ATUAL Queixa: Ombros (tendinopatia) O Reclamante refere que no final de agosto de 2020 passou a apresentar dor em ambos os ombros, de início insidioso, com piora progressiva, levando inicialmente à automedicação, sem alívio satisfatório. Atendimento médico e diagnóstico Diante da persistência e intensificação do quadro álgico, procurou atendimento médico hospitalar no início de 2021, ocasião em que foi examinado, medicado e submetido a exame de ultrassonografia, que evidenciou tendinopatia dos ombros. Na sequência, foi instituído tratamento conservador. Tratamento realizado e evolução O Reclamante informa ter realizado aproximadamente 16 (dezesseis) sessões de fisioterapia, com pouca melhora do quadro doloroso. Apesar das queixas, permaneceu trabalhando normalmente, sem afastamento previdenciário relacionado a essa condição. Exames ocupacionais Alega que foi submetido a exames ocupacionais periódicos, sendo considerado apto em todas as avaliações, sem registro formal de restrição funcional. Situação atual Atualmente, refere melhora parcial do quadro, porém permanece com dor residual nos ombros. Encontra-se em atividade laboral na Reclamada, exercendo sua função habitual, e permanece em acompanhamento médico especializado. (...) 3. Exame físico pericial e correlação clínica O exame físico realizado é decisivo na análise médico-legal, pois demonstra a repercussão funcional real da patologia. Ombros: inspeção normal; ausência de atrofias musculares; amplitude de movimento preservada; força muscular preservada; testes de impacto e rotadores negativos; ausência de instabilidade ou limitação funcional. Cotovelo direito: mobilidade completa; força preservada; testes de Cozen e Mill negativos; discreta sensibilidade local à palpação, sem perda funcional objetiva. Não há incapacidade mensurável, nem limitação biomecânica que comprometa o desempenho laboral. 4. Análise temporal e insuficiência de nexo ocupacional O vínculo com a Reclamada iniciou-se em 21/10/2024, enquanto os sintomas do cotovelo surgiram em agosto de 2025, após cerca de 1 ano e 2 meses de trabalho. Do ponto de vista técnico: esse intervalo não é suficiente, por si só, para desencadear ou modificar a história natural de doenças degenerativas; não houve afastamento previdenciário reconhecido; não houve consolidação de incapacidade; a Reclamante manteve atividade laboral, inclusive após realocação funcional. Conforme ensina Simonin, o nexo causal exige relação direta, atual e comprovável, não bastando mera coincidência temporal. 5. NTEP - Limites e inaplicabilidade automática Embora os CIDs M75.1 e M77.1 constem na matriz do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), é imprescindível destacar que: "O NTEP não substitui a prova pericial individualizada, sendo mera presunção relativa." (BRASIL - INSS / TST - Jurisprudência pacífica) No presente caso, o NTEP é afastado por: exame físico praticamente normal; ausência de incapacidade; inexistência de benefício B31 ou B91; ausência de agravamento funcional mensurável; inexistência de descumprimento de normas de segurança. 6. Concausalidade - Aplicação dos critérios de Penteado (2017) Segundo os critérios técnico-jurídicos de Penteado: As doenças são multicausais ?? Não foi identificado fator laboral específico e efetivo ?? Não houve alteração da história natural da doença ?? Não se constatou omissão patronal ?? Não houve agravamento mensurável ?? Mesmo sob a ótica mais favorável à parte autora, não se configura concausa relevante, tampouco em grau leve. Conforme ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, a responsabilização exige demonstração clara do peso do fator laboral, o que inexiste no caso concreto. 7. Capacidade laborativa À luz da avaliação clínica, documental e funcional: capacidade física preservada; ausência de déficit motor ou neurológico; manutenção do vínculo empregatício; ausência de benefício previdenciário; desempenho laboral atual compatível. Capacidade laborativa atual: íntegra e preservada. 8. Conclusão técnico-científica As patologias alegadas: são de natureza degenerativa e multifatorial; apresentam alta prevalência populacional; não possuem nexo causal ou concausal com o trabalho; não geraram incapacidade; não alteraram a história funcional da Reclamante. CONCLUSÃO FINAL DA DISCUSSÃO À luz da literatura médica, da doutrina médico-legal, do exame físico pericial e dos critérios técnicos de causalidade, não há elementos suficientes, plausíveis ou consistentes para o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre as patologias dos ombros e do cotovelo direito e as atividades laborais exercidas, mantendo-se preservada a capacidade laborativa atual da Reclamante." Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais sob o ID. f472276. A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "(...)o médico perito concluiu, que a Autora é portadora de endinopatia do manguito rotador (CID M75.1) e epicondilite lateral do cotovelo direito, porém inexistem elementos técnicos que sustentem nexo causal ou concausal entre as patologias dos ombros e do cotovelo direito e as atividades laborais exercidas, mantendo-se preservada a capacidade laborativa atual da Reclamante. Destacou, ainda, a ausência de afastamento previdenciário, a inexistência de dano estético e dano patrimonial, além da evolução clínica favorável e a preservação da capacidade laborativa atual e futura. Portanto, a doença não pode ser caracterizada como ocupacional. Intimada, a Ré concordou com as conclusões do Sr. Perito médico (id. 81ff560). Já a Autora apresentou impugnação de id. 757e184. O Sr. Perito apresentou esclarecimentos de id. f472276, mantendo integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que as queixas de dor relatadas pela Reclamante não caracterizam, por si só, redução da capacidade laborativa. Salienta que o exame físico demonstrou movimentos preservados, força muscular íntegra e ausência de limitação funcional objetiva, inexistindo incapacidade parcial ou total para o trabalho. A perícia in loco foi considerada dispensável, tendo a conclusão se baseado em documentação técnica, anamnese e exame físico. Reforçou que do ponto de vista médico-pericial, a Reclamante é considerada apta para novo vínculo laboral, sem restrições formais. Também não há contraindicação para o exercício de atividades com esforço físico ou movimentos repetitivos, sendo recomendada apenas a observância de medidas ergonômicas de caráter preventivo. É cediço que o juiz não está adstrito à conclusão apresentada pelo laudo médico (artigo 479 do CPC/2015). Entretanto, no presente caso, não há outras provas para infirmar que o laudo médico pericial apresente imperfeições ou nulidades. Assim, constatado que inexiste o nexo causal ou concausal entre as doenças que acometem a Reclamante com a função desempenhada pela obreira na Ré, temos a ausência de um dos elementos imprescindíveis à caracterização da responsabilidade do empregador. O é o liame que une o nexo de causalidade agente ao prejuízo por ele causado. Para o direito penal, a teoria que o explica é a imputabilidade objetiva, embora com divergências (art. 13, CP). No direito civil e, portanto, na seara trabalhista, a teoria da causalidade adequada é a adotada. "Causa" é o antecedente fático abstratamente idôneo à consecução do resultado. Assim, não sendo comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre os agravos e o trabalho, com fulcro nos artigos 186 e 927, ambos do CC/02, não há como se imputar responsabilidade civil à Reclamada pelos supostos danos suportados pela Autora. Por consectário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, bem como do pagamento de indenização por danos materiais e pensão vitalícia.".(ID. 3601922). Inconformada, recorreu a autora, sustentando que o laudo pericial não avaliou adequadamente suas patologias e desconsiderou elementos que evidenciariam o nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades desempenhadas. Alegou que os documentos médicos e o parecer técnico particular demonstram redução da capacidade laborativa, defendendo o reconhecimento da doença ocupacional. Requereu, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, indenização substitutiva da estabilidade provisória e compensação por danos morais. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou incapacidade pelas doenças alegadas, sendo certo que, além do exame clínico realizado na reclamante, a perícia analisou os exames médicos apresentados pela obreira. Na hipótese dos autos, os exames físicos realizados na obreira não apontaram limitação ou incapacidade nos membros superiores, notadamente ombros e cotovelo direito. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pela paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece a reclamante e o labor desenvolvido na empresa. A prova técnica produzida nestes autos se mostrou convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho, não havendo se falar na realização de nova perícia. Ressalta-se que do laudo técnico se extraem elementos suficientes à apreciação do pleito referente à doença, tornando-se irrelevante a perícia no local de trabalho da autora. Em que pese os judiciosos esforços da reclamante, não se vislumbra no processado qualquer indício que descaracterize ou elida a conclusão do trabalho pericial, vez que foi categórico o profissional nomeado em atestar que os males que atingem a reclamante não detêm qualquer relação com as atividades desenvolvidas na reclamada. Totalmente inócua seria a vistoria no local de trabalho, como pretende a reclamante, não havendo, portanto, falar-se em desconsideração do laudo pericial. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Não houve demonstração da doença nos ombros ou cotovelo direito, tendo a perícia registrado inexistência de incapacidade. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando a obreira, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete à autora a prova dos fatos. Inexistindo a comprovação de incapacidade, tampouco há falar em concausa, uma vez não constatada doença ocupacional. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais e morais. Igualmente indevida qualquer estabilidade acidentária, diante da ausência de doença correlacionada descoberta após o término do contrato de trabalho, na forma do item II da Súmula nº. 378 do C. TST, não havendo se falar em reintegração ou indenização substitutiva. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COFERLY COSMETICA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA HERMENEGILDO DE SOUZA
Réu COFERLY COSMETICA LTDA.
Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DE ABREU RIBEIRO
OAB: 100819/RJ
LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES
OAB: 68912/RJ
RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO
OAB: 336917/SP
ROBERTA ROSARIO DE OLIVEIRA
OAB: 121911/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002302-82.2025.5.02.0242 RECORRENTE: ANDREIA HERMENEGILDO DE SOUZA RECORRIDO: COFERLY COSMETICA LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9ce46c2): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002302-82.2025.5.02.0242 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDREIA HERMENEGILDO DE SOUZA RECORRIDO: COFERLY COSMETICA LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA Adoto o relatório da r. sentença de ID.3601922, que julgou improcedente a ação, absolvendo a reclamada dos pedidos do exórdio. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos da reclamada. Opostos embargos de declaração pela reclamante, ID. c2858e3, e rejeitados na Origem, conforme r. decisão de ID. ecf0f01. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamante, ID. 0bcdc8c, alegando, preliminarmente, nulidade da perícia médica por cerceamento de defesa. E no mérito, insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isenta do recolhimento de custas. Contrarrazões da reclamada sob ID. 60400bb. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares Nulidade. Prova oral. Vistoria in loco: A reclamante suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial foi produzida de forma incompleta. Sustentou que o Perito não analisou adequadamente todas as patologias alegadas, tampouco o respectivo nexo causal e a eventual perda funcional delas decorrente. Afirmou, ainda, que a realização de perícia no local de trabalho era indispensável para a correta avaliação das condições ergonômicas e da dinâmica laboral, especialmente por se tratar de moléstias supostamente relacionadas às atividades desempenhadas. Alegou também que o Juízo de Origem indeferiu a produção de prova oral destinada a esclarecer as reais condições de trabalho, não obstante os protestos oportunamente consignados nos autos. Diante disso, requereu a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Origem para complementação da prova pericial e produção da prova oral, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, sem razão o recorrente Registre-se inexistir legislação médica que determine a obrigatoriedade de vistoria ambiental, sendo elemento de prova cabível conforme a controvérsia instaurada nos autos. Observe-se que o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022 estabelece que o perito deve considerar "O estudo da organização do trabalho" (inciso III), o que não significa dizer que é exigível a vistoria local, ainda que recomendável em determinadas hipóteses. Ressalte-se, ademais, que em seus esclarecimentos, o Sr. Perito do Juízo prestou as seguintes informações, verbis: "Ressalta-se que não foi realizada perícia in loco, entendimento considerado dispensável neste caso, uma vez que a conclusão pericial se baseou na análise documental (PCMSO, PGR/PPRA, LTCAT), na descrição detalhada das atividades, na anamnese e no exame físico pericial, suficientes para a avaliação médico-legal." Portanto, não restam dúvidas acerca da desnecessidade da realização de vistoria ambiental para aferir as verdadeiras condições de trabalho do autor, sendo o Expert indicado profissional de confiança do Juízo. Nesse amplo contexto, certo referir que compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Quanto à alegada nulidade decorrente do indeferimento da prova oral, melhor sorte não assiste à recorrente. Consoante se verifica da ata de audiência de ID. 41a1aef, ao contrário do que sustenta em razões recursais, não houve requerimento de produção de prova testemunhal pela reclamante. Pelo contrário, o próprio patrono da autora expressamente dispensou a produção de outras provas, nada requerendo quanto à oitiva de testemunhas ou à complementação da instrução processual. Rejeito. III - Mérito Doença ocupacional. Danos morais e materiais. Estabilidade: Noticiou a autora que fora admitida plenamente apta ao trabalho, mas que, em razão das atividades desempenhadas na linha de produção, com movimentos repetitivos e esforço físico contínuo, especialmente nos setores de envase e de água oxigenada, desenvolveu tendinopatia do supraespinhal e epicondilite lateral. Sustentou que as patologias lhe acarretaram significativa redução da capacidade funcional, com limitação dos movimentos do ombro direito, dores e perda de força, conforme documentos médicos e parecer técnico particular. Aduziu que a reclamada não adotou medidas ergonômicas e preventivas adequadas, contribuindo para o surgimento ou agravamento das doenças, motivo pelo qual postulou o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de pensão mensal em razão da alegada incapacidade laborativa. Defendendo-se, a reclamada rechaçou a narrativa do exórdio, afirmando inexistir prova de doença ocupacional ou de nexo causal entre as alegadas patologias e as atividades desempenhadas pela reclamante, sustentando que eventual moléstia possui natureza degenerativa. Impugnou o laudo médico particular juntado aos autos, por considerá-lo documento produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, e requereu a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo ID. f8821f9, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: "(...) Descrição das atividades laborais ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE A Reclamante exerce a função de Auxiliar de Produção desde 21/10/2024, mantendo contrato de trabalho ativo até a presente data. Durante o vínculo, atuou de forma contínua em linha de produção industrial, por aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses, desempenhando atividades caracterizadas por ritmo produtivo intenso, repetitividade de movimentos e exigência física dos membros superiores. 1. Atividades no Setor de Envase de Tinta de Cabelo No período inicial, a Reclamante atuou no setor de envase e preparação de produtos para coloração capilar, executando as seguintes tarefas: * Manipulação contínua de embalagens e recipientes de produtos cosméticos; * Envase e manuseio de tinturas e produtos para coloração de cabelo; Medição e acondicionamento do produto em bisnagas e frascos; Identificação, conferência e colocação dos produtos em caixas para expedição; Execução de movimentos repetitivos de ombros, braços, antebraços e mãos; Trabalho em postura predominantemente em pé, com pouca variação postural. Relata ausência de adequação ergonômica e ciclo produtivo contínuo, com pouca alternância de tarefas. 2. Atividades no Setor de Água Oxigenada (Setor Atual) Atualmente, a Reclamante atua no setor de envase de água oxigenada, desempenhando as seguintes atividades: Retirada contínua de galões de aproximadamente 1 (um) litro da esteira de produção; Pesagem manual individual de cada galão; Retorno dos recipientes à esteira após pesagem; Organização, conferência e acondicionamento dos produtos em caixas; Execução de movimentos repetitivos e cadenciados com os membros superiores ao longo de toda a jornada; Atividade realizada em ritmo acelerado, com alta demanda produtiva. A Reclamante descreve a atividade como de elevada repetitividade, com sobrecarga física constante, especialmente em ombros, braços e mãos. (...) HPMA - HISTÓRIA PATOLÓGICA MÓRBIDA ATUAL Queixa principal: Cotovelo (epicondilite) A Reclamante foi admitida em 21/10/2024, para exercer a função de Auxiliar de Produção, atuando em linha de envase, com atividades repetitivas e uso intenso dos membros superiores. Início dos sintomas Refere que em 06 de agosto de 2025, após o turno de trabalho no setor de envase, passou a apresentar dor no cotovelo, associada à perda de força, de início insidioso e evolução progressiva. Diante da piora do quadro álgico, passou inicialmente a fazer uso de medicação por conta própria, sem melhora satisfatória. Atendimento médico e diagnóstico Com a persistência e agravamento dos sintomas, procurou atendimento médico hospitalar em agosto de 2025, ocasião em que foi examinada, medicada e submetida a radiografia e ultrassonografia, sendo estabelecido o diagnóstico de epicondilite. Foi então instituído tratamento conservador. Evolução e afastamento laboral Em razão da limitação funcional, houve retirada temporária das atividades laborais, com realocação de setor por orientação da empresa. Apesar da mudança de função, o quadro clínico não apresentou melhora significativa, motivo pelo qual solicitou afastamento do trabalho, permanecendo afastada por aproximadamente 3 (três) meses, ( sem comporcacao no CNIS). Durante esse período, realizou fisioterapia, totalizando cerca de 28 sessões, além de tratamento medicamentoso, infiltração local, uso de gelo e medidas analgésicas, com melhora parcial dos sintomas, porém sem resolução completa. Após o afastamento, retornou às atividades laborais, inicialmente em função adaptada, com uso de sistema informatizado e atividades manuais leves, permanecendo cerca de 2 (dois) meses afastada do setor original de envase. Exames ocupacionais Alega que foi submetida aos exames ocupacionais, sendo considerada apta nas avaliações realizadas. Situação atual Atualmente, a Reclamante refere melhora do quadro nos ombros, porém persistência de dor no cotovelo direito, com queixas álgicas contínuas. Encontra-se trabalhando na empresa Reclamada, na função de fechamento de lotes, e permanece em acompanhamento médico especializado com ortopedista. HPMA - HISTÓRIA PATOLÓGICA MÓRBIDA ATUAL Queixa: Ombros (tendinopatia) O Reclamante refere que no final de agosto de 2020 passou a apresentar dor em ambos os ombros, de início insidioso, com piora progressiva, levando inicialmente à automedicação, sem alívio satisfatório. Atendimento médico e diagnóstico Diante da persistência e intensificação do quadro álgico, procurou atendimento médico hospitalar no início de 2021, ocasião em que foi examinado, medicado e submetido a exame de ultrassonografia, que evidenciou tendinopatia dos ombros. Na sequência, foi instituído tratamento conservador. Tratamento realizado e evolução O Reclamante informa ter realizado aproximadamente 16 (dezesseis) sessões de fisioterapia, com pouca melhora do quadro doloroso. Apesar das queixas, permaneceu trabalhando normalmente, sem afastamento previdenciário relacionado a essa condição. Exames ocupacionais Alega que foi submetido a exames ocupacionais periódicos, sendo considerado apto em todas as avaliações, sem registro formal de restrição funcional. Situação atual Atualmente, refere melhora parcial do quadro, porém permanece com dor residual nos ombros. Encontra-se em atividade laboral na Reclamada, exercendo sua função habitual, e permanece em acompanhamento médico especializado. (...) 3. Exame físico pericial e correlação clínica O exame físico realizado é decisivo na análise médico-legal, pois demonstra a repercussão funcional real da patologia. Ombros: inspeção normal; ausência de atrofias musculares; amplitude de movimento preservada; força muscular preservada; testes de impacto e rotadores negativos; ausência de instabilidade ou limitação funcional. Cotovelo direito: mobilidade completa; força preservada; testes de Cozen e Mill negativos; discreta sensibilidade local à palpação, sem perda funcional objetiva. Não há incapacidade mensurável, nem limitação biomecânica que comprometa o desempenho laboral. 4. Análise temporal e insuficiência de nexo ocupacional O vínculo com a Reclamada iniciou-se em 21/10/2024, enquanto os sintomas do cotovelo surgiram em agosto de 2025, após cerca de 1 ano e 2 meses de trabalho. Do ponto de vista técnico: esse intervalo não é suficiente, por si só, para desencadear ou modificar a história natural de doenças degenerativas; não houve afastamento previdenciário reconhecido; não houve consolidação de incapacidade; a Reclamante manteve atividade laboral, inclusive após realocação funcional. Conforme ensina Simonin, o nexo causal exige relação direta, atual e comprovável, não bastando mera coincidência temporal. 5. NTEP - Limites e inaplicabilidade automática Embora os CIDs M75.1 e M77.1 constem na matriz do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), é imprescindível destacar que: "O NTEP não substitui a prova pericial individualizada, sendo mera presunção relativa." (BRASIL - INSS / TST - Jurisprudência pacífica) No presente caso, o NTEP é afastado por: exame físico praticamente normal; ausência de incapacidade; inexistência de benefício B31 ou B91; ausência de agravamento funcional mensurável; inexistência de descumprimento de normas de segurança. 6. Concausalidade - Aplicação dos critérios de Penteado (2017) Segundo os critérios técnico-jurídicos de Penteado: As doenças são multicausais ?? Não foi identificado fator laboral específico e efetivo ?? Não houve alteração da história natural da doença ?? Não se constatou omissão patronal ?? Não houve agravamento mensurável ?? Mesmo sob a ótica mais favorável à parte autora, não se configura concausa relevante, tampouco em grau leve. Conforme ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, a responsabilização exige demonstração clara do peso do fator laboral, o que inexiste no caso concreto. 7. Capacidade laborativa À luz da avaliação clínica, documental e funcional: capacidade física preservada; ausência de déficit motor ou neurológico; manutenção do vínculo empregatício; ausência de benefício previdenciário; desempenho laboral atual compatível. Capacidade laborativa atual: íntegra e preservada. 8. Conclusão técnico-científica As patologias alegadas: são de natureza degenerativa e multifatorial; apresentam alta prevalência populacional; não possuem nexo causal ou concausal com o trabalho; não geraram incapacidade; não alteraram a história funcional da Reclamante. CONCLUSÃO FINAL DA DISCUSSÃO À luz da literatura médica, da doutrina médico-legal, do exame físico pericial e dos critérios técnicos de causalidade, não há elementos suficientes, plausíveis ou consistentes para o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre as patologias dos ombros e do cotovelo direito e as atividades laborais exercidas, mantendo-se preservada a capacidade laborativa atual da Reclamante." Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais sob o ID. f472276. A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "(...)o médico perito concluiu, que a Autora é portadora de endinopatia do manguito rotador (CID M75.1) e epicondilite lateral do cotovelo direito, porém inexistem elementos técnicos que sustentem nexo causal ou concausal entre as patologias dos ombros e do cotovelo direito e as atividades laborais exercidas, mantendo-se preservada a capacidade laborativa atual da Reclamante. Destacou, ainda, a ausência de afastamento previdenciário, a inexistência de dano estético e dano patrimonial, além da evolução clínica favorável e a preservação da capacidade laborativa atual e futura. Portanto, a doença não pode ser caracterizada como ocupacional. Intimada, a Ré concordou com as conclusões do Sr. Perito médico (id. 81ff560). Já a Autora apresentou impugnação de id. 757e184. O Sr. Perito apresentou esclarecimentos de id. f472276, mantendo integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que as queixas de dor relatadas pela Reclamante não caracterizam, por si só, redução da capacidade laborativa. Salienta que o exame físico demonstrou movimentos preservados, força muscular íntegra e ausência de limitação funcional objetiva, inexistindo incapacidade parcial ou total para o trabalho. A perícia in loco foi considerada dispensável, tendo a conclusão se baseado em documentação técnica, anamnese e exame físico. Reforçou que do ponto de vista médico-pericial, a Reclamante é considerada apta para novo vínculo laboral, sem restrições formais. Também não há contraindicação para o exercício de atividades com esforço físico ou movimentos repetitivos, sendo recomendada apenas a observância de medidas ergonômicas de caráter preventivo. É cediço que o juiz não está adstrito à conclusão apresentada pelo laudo médico (artigo 479 do CPC/2015). Entretanto, no presente caso, não há outras provas para infirmar que o laudo médico pericial apresente imperfeições ou nulidades. Assim, constatado que inexiste o nexo causal ou concausal entre as doenças que acometem a Reclamante com a função desempenhada pela obreira na Ré, temos a ausência de um dos elementos imprescindíveis à caracterização da responsabilidade do empregador. O é o liame que une o nexo de causalidade agente ao prejuízo por ele causado. Para o direito penal, a teoria que o explica é a imputabilidade objetiva, embora com divergências (art. 13, CP). No direito civil e, portanto, na seara trabalhista, a teoria da causalidade adequada é a adotada. "Causa" é o antecedente fático abstratamente idôneo à consecução do resultado. Assim, não sendo comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre os agravos e o trabalho, com fulcro nos artigos 186 e 927, ambos do CC/02, não há como se imputar responsabilidade civil à Reclamada pelos supostos danos suportados pela Autora. Por consectário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, bem como do pagamento de indenização por danos materiais e pensão vitalícia.".(ID. 3601922). Inconformada, recorreu a autora, sustentando que o laudo pericial não avaliou adequadamente suas patologias e desconsiderou elementos que evidenciariam o nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades desempenhadas. Alegou que os documentos médicos e o parecer técnico particular demonstram redução da capacidade laborativa, defendendo o reconhecimento da doença ocupacional. Requereu, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, indenização substitutiva da estabilidade provisória e compensação por danos morais. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou incapacidade pelas doenças alegadas, sendo certo que, além do exame clínico realizado na reclamante, a perícia analisou os exames médicos apresentados pela obreira. Na hipótese dos autos, os exames físicos realizados na obreira não apontaram limitação ou incapacidade nos membros superiores, notadamente ombros e cotovelo direito. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pela paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece a reclamante e o labor desenvolvido na empresa. A prova técnica produzida nestes autos se mostrou convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho, não havendo se falar na realização de nova perícia. Ressalta-se que do laudo técnico se extraem elementos suficientes à apreciação do pleito referente à doença, tornando-se irrelevante a perícia no local de trabalho da autora. Em que pese os judiciosos esforços da reclamante, não se vislumbra no processado qualquer indício que descaracterize ou elida a conclusão do trabalho pericial, vez que foi categórico o profissional nomeado em atestar que os males que atingem a reclamante não detêm qualquer relação com as atividades desenvolvidas na reclamada. Totalmente inócua seria a vistoria no local de trabalho, como pretende a reclamante, não havendo, portanto, falar-se em desconsideração do laudo pericial. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Não houve demonstração da doença nos ombros ou cotovelo direito, tendo a perícia registrado inexistência de incapacidade. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando a obreira, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete à autora a prova dos fatos. Inexistindo a comprovação de incapacidade, tampouco há falar em concausa, uma vez não constatada doença ocupacional. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais e morais. Igualmente indevida qualquer estabilidade acidentária, diante da ausência de doença correlacionada descoberta após o término do contrato de trabalho, na forma do item II da Súmula nº. 378 do C. TST, não havendo se falar em reintegração ou indenização substitutiva. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COFERLY COSMETICA LTDA.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002302-82.2025.5.02.0242 RECORRENTE: ANDREIA HERMENEGILDO DE SOUZA RECORRIDO: COFERLY COSMETICA LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9ce46c2): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002302-82.2025.5.02.0242 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDREIA HERMENEGILDO DE SOUZA RECORRIDO: COFERLY COSMETICA LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA Adoto o relatório da r. sentença de ID.3601922, que julgou improcedente a ação, absolvendo a reclamada dos pedidos do exórdio. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos da reclamada. Opostos embargos de declaração pela reclamante, ID. c2858e3, e rejeitados na Origem, conforme r. decisão de ID. ecf0f01. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamante, ID. 0bcdc8c, alegando, preliminarmente, nulidade da perícia médica por cerceamento de defesa. E no mérito, insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isenta do recolhimento de custas. Contrarrazões da reclamada sob ID. 60400bb. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares Nulidade. Prova oral. Vistoria in loco: A reclamante suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial foi produzida de forma incompleta. Sustentou que o Perito não analisou adequadamente todas as patologias alegadas, tampouco o respectivo nexo causal e a eventual perda funcional delas decorrente. Afirmou, ainda, que a realização de perícia no local de trabalho era indispensável para a correta avaliação das condições ergonômicas e da dinâmica laboral, especialmente por se tratar de moléstias supostamente relacionadas às atividades desempenhadas. Alegou também que o Juízo de Origem indeferiu a produção de prova oral destinada a esclarecer as reais condições de trabalho, não obstante os protestos oportunamente consignados nos autos. Diante disso, requereu a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Origem para complementação da prova pericial e produção da prova oral, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, sem razão o recorrente Registre-se inexistir legislação médica que determine a obrigatoriedade de vistoria ambiental, sendo elemento de prova cabível conforme a controvérsia instaurada nos autos. Observe-se que o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022 estabelece que o perito deve considerar "O estudo da organização do trabalho" (inciso III), o que não significa dizer que é exigível a vistoria local, ainda que recomendável em determinadas hipóteses. Ressalte-se, ademais, que em seus esclarecimentos, o Sr. Perito do Juízo prestou as seguintes informações, verbis: "Ressalta-se que não foi realizada perícia in loco, entendimento considerado dispensável neste caso, uma vez que a conclusão pericial se baseou na análise documental (PCMSO, PGR/PPRA, LTCAT), na descrição detalhada das atividades, na anamnese e no exame físico pericial, suficientes para a avaliação médico-legal." Portanto, não restam dúvidas acerca da desnecessidade da realização de vistoria ambiental para aferir as verdadeiras condições de trabalho do autor, sendo o Expert indicado profissional de confiança do Juízo. Nesse amplo contexto, certo referir que compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. Quanto à alegada nulidade decorrente do indeferimento da prova oral, melhor sorte não assiste à recorrente. Consoante se verifica da ata de audiência de ID. 41a1aef, ao contrário do que sustenta em razões recursais, não houve requerimento de produção de prova testemunhal pela reclamante. Pelo contrário, o próprio patrono da autora expressamente dispensou a produção de outras provas, nada requerendo quanto à oitiva de testemunhas ou à complementação da instrução processual. Rejeito. III - Mérito Doença ocupacional. Danos morais e materiais. Estabilidade: Noticiou a autora que fora admitida plenamente apta ao trabalho, mas que, em razão das atividades desempenhadas na linha de produção, com movimentos repetitivos e esforço físico contínuo, especialmente nos setores de envase e de água oxigenada, desenvolveu tendinopatia do supraespinhal e epicondilite lateral. Sustentou que as patologias lhe acarretaram significativa redução da capacidade funcional, com limitação dos movimentos do ombro direito, dores e perda de força, conforme documentos médicos e parecer técnico particular. Aduziu que a reclamada não adotou medidas ergonômicas e preventivas adequadas, contribuindo para o surgimento ou agravamento das doenças, motivo pelo qual postulou o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de pensão mensal em razão da alegada incapacidade laborativa. Defendendo-se, a reclamada rechaçou a narrativa do exórdio, afirmando inexistir prova de doença ocupacional ou de nexo causal entre as alegadas patologias e as atividades desempenhadas pela reclamante, sustentando que eventual moléstia possui natureza degenerativa. Impugnou o laudo médico particular juntado aos autos, por considerá-lo documento produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, e requereu a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo ID. f8821f9, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: "(...) Descrição das atividades laborais ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE A Reclamante exerce a função de Auxiliar de Produção desde 21/10/2024, mantendo contrato de trabalho ativo até a presente data. Durante o vínculo, atuou de forma contínua em linha de produção industrial, por aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses, desempenhando atividades caracterizadas por ritmo produtivo intenso, repetitividade de movimentos e exigência física dos membros superiores. 1. Atividades no Setor de Envase de Tinta de Cabelo No período inicial, a Reclamante atuou no setor de envase e preparação de produtos para coloração capilar, executando as seguintes tarefas: * Manipulação contínua de embalagens e recipientes de produtos cosméticos; * Envase e manuseio de tinturas e produtos para coloração de cabelo; Medição e acondicionamento do produto em bisnagas e frascos; Identificação, conferência e colocação dos produtos em caixas para expedição; Execução de movimentos repetitivos de ombros, braços, antebraços e mãos; Trabalho em postura predominantemente em pé, com pouca variação postural. Relata ausência de adequação ergonômica e ciclo produtivo contínuo, com pouca alternância de tarefas. 2. Atividades no Setor de Água Oxigenada (Setor Atual) Atualmente, a Reclamante atua no setor de envase de água oxigenada, desempenhando as seguintes atividades: Retirada contínua de galões de aproximadamente 1 (um) litro da esteira de produção; Pesagem manual individual de cada galão; Retorno dos recipientes à esteira após pesagem; Organização, conferência e acondicionamento dos produtos em caixas; Execução de movimentos repetitivos e cadenciados com os membros superiores ao longo de toda a jornada; Atividade realizada em ritmo acelerado, com alta demanda produtiva. A Reclamante descreve a atividade como de elevada repetitividade, com sobrecarga física constante, especialmente em ombros, braços e mãos. (...) HPMA - HISTÓRIA PATOLÓGICA MÓRBIDA ATUAL Queixa principal: Cotovelo (epicondilite) A Reclamante foi admitida em 21/10/2024, para exercer a função de Auxiliar de Produção, atuando em linha de envase, com atividades repetitivas e uso intenso dos membros superiores. Início dos sintomas Refere que em 06 de agosto de 2025, após o turno de trabalho no setor de envase, passou a apresentar dor no cotovelo, associada à perda de força, de início insidioso e evolução progressiva. Diante da piora do quadro álgico, passou inicialmente a fazer uso de medicação por conta própria, sem melhora satisfatória. Atendimento médico e diagnóstico Com a persistência e agravamento dos sintomas, procurou atendimento médico hospitalar em agosto de 2025, ocasião em que foi examinada, medicada e submetida a radiografia e ultrassonografia, sendo estabelecido o diagnóstico de epicondilite. Foi então instituído tratamento conservador. Evolução e afastamento laboral Em razão da limitação funcional, houve retirada temporária das atividades laborais, com realocação de setor por orientação da empresa. Apesar da mudança de função, o quadro clínico não apresentou melhora significativa, motivo pelo qual solicitou afastamento do trabalho, permanecendo afastada por aproximadamente 3 (três) meses, ( sem comporcacao no CNIS). Durante esse período, realizou fisioterapia, totalizando cerca de 28 sessões, além de tratamento medicamentoso, infiltração local, uso de gelo e medidas analgésicas, com melhora parcial dos sintomas, porém sem resolução completa. Após o afastamento, retornou às atividades laborais, inicialmente em função adaptada, com uso de sistema informatizado e atividades manuais leves, permanecendo cerca de 2 (dois) meses afastada do setor original de envase. Exames ocupacionais Alega que foi submetida aos exames ocupacionais, sendo considerada apta nas avaliações realizadas. Situação atual Atualmente, a Reclamante refere melhora do quadro nos ombros, porém persistência de dor no cotovelo direito, com queixas álgicas contínuas. Encontra-se trabalhando na empresa Reclamada, na função de fechamento de lotes, e permanece em acompanhamento médico especializado com ortopedista. HPMA - HISTÓRIA PATOLÓGICA MÓRBIDA ATUAL Queixa: Ombros (tendinopatia) O Reclamante refere que no final de agosto de 2020 passou a apresentar dor em ambos os ombros, de início insidioso, com piora progressiva, levando inicialmente à automedicação, sem alívio satisfatório. Atendimento médico e diagnóstico Diante da persistência e intensificação do quadro álgico, procurou atendimento médico hospitalar no início de 2021, ocasião em que foi examinado, medicado e submetido a exame de ultrassonografia, que evidenciou tendinopatia dos ombros. Na sequência, foi instituído tratamento conservador. Tratamento realizado e evolução O Reclamante informa ter realizado aproximadamente 16 (dezesseis) sessões de fisioterapia, com pouca melhora do quadro doloroso. Apesar das queixas, permaneceu trabalhando normalmente, sem afastamento previdenciário relacionado a essa condição. Exames ocupacionais Alega que foi submetido a exames ocupacionais periódicos, sendo considerado apto em todas as avaliações, sem registro formal de restrição funcional. Situação atual Atualmente, refere melhora parcial do quadro, porém permanece com dor residual nos ombros. Encontra-se em atividade laboral na Reclamada, exercendo sua função habitual, e permanece em acompanhamento médico especializado. (...) 3. Exame físico pericial e correlação clínica O exame físico realizado é decisivo na análise médico-legal, pois demonstra a repercussão funcional real da patologia. Ombros: inspeção normal; ausência de atrofias musculares; amplitude de movimento preservada; força muscular preservada; testes de impacto e rotadores negativos; ausência de instabilidade ou limitação funcional. Cotovelo direito: mobilidade completa; força preservada; testes de Cozen e Mill negativos; discreta sensibilidade local à palpação, sem perda funcional objetiva. Não há incapacidade mensurável, nem limitação biomecânica que comprometa o desempenho laboral. 4. Análise temporal e insuficiência de nexo ocupacional O vínculo com a Reclamada iniciou-se em 21/10/2024, enquanto os sintomas do cotovelo surgiram em agosto de 2025, após cerca de 1 ano e 2 meses de trabalho. Do ponto de vista técnico: esse intervalo não é suficiente, por si só, para desencadear ou modificar a história natural de doenças degenerativas; não houve afastamento previdenciário reconhecido; não houve consolidação de incapacidade; a Reclamante manteve atividade laboral, inclusive após realocação funcional. Conforme ensina Simonin, o nexo causal exige relação direta, atual e comprovável, não bastando mera coincidência temporal. 5. NTEP - Limites e inaplicabilidade automática Embora os CIDs M75.1 e M77.1 constem na matriz do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), é imprescindível destacar que: "O NTEP não substitui a prova pericial individualizada, sendo mera presunção relativa." (BRASIL - INSS / TST - Jurisprudência pacífica) No presente caso, o NTEP é afastado por: exame físico praticamente normal; ausência de incapacidade; inexistência de benefício B31 ou B91; ausência de agravamento funcional mensurável; inexistência de descumprimento de normas de segurança. 6. Concausalidade - Aplicação dos critérios de Penteado (2017) Segundo os critérios técnico-jurídicos de Penteado: As doenças são multicausais ?? Não foi identificado fator laboral específico e efetivo ?? Não houve alteração da história natural da doença ?? Não se constatou omissão patronal ?? Não houve agravamento mensurável ?? Mesmo sob a ótica mais favorável à parte autora, não se configura concausa relevante, tampouco em grau leve. Conforme ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, a responsabilização exige demonstração clara do peso do fator laboral, o que inexiste no caso concreto. 7. Capacidade laborativa À luz da avaliação clínica, documental e funcional: capacidade física preservada; ausência de déficit motor ou neurológico; manutenção do vínculo empregatício; ausência de benefício previdenciário; desempenho laboral atual compatível. Capacidade laborativa atual: íntegra e preservada. 8. Conclusão técnico-científica As patologias alegadas: são de natureza degenerativa e multifatorial; apresentam alta prevalência populacional; não possuem nexo causal ou concausal com o trabalho; não geraram incapacidade; não alteraram a história funcional da Reclamante. CONCLUSÃO FINAL DA DISCUSSÃO À luz da literatura médica, da doutrina médico-legal, do exame físico pericial e dos critérios técnicos de causalidade, não há elementos suficientes, plausíveis ou consistentes para o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre as patologias dos ombros e do cotovelo direito e as atividades laborais exercidas, mantendo-se preservada a capacidade laborativa atual da Reclamante." Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais sob o ID. f472276. A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "(...)o médico perito concluiu, que a Autora é portadora de endinopatia do manguito rotador (CID M75.1) e epicondilite lateral do cotovelo direito, porém inexistem elementos técnicos que sustentem nexo causal ou concausal entre as patologias dos ombros e do cotovelo direito e as atividades laborais exercidas, mantendo-se preservada a capacidade laborativa atual da Reclamante. Destacou, ainda, a ausência de afastamento previdenciário, a inexistência de dano estético e dano patrimonial, além da evolução clínica favorável e a preservação da capacidade laborativa atual e futura. Portanto, a doença não pode ser caracterizada como ocupacional. Intimada, a Ré concordou com as conclusões do Sr. Perito médico (id. 81ff560). Já a Autora apresentou impugnação de id. 757e184. O Sr. Perito apresentou esclarecimentos de id. f472276, mantendo integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que as queixas de dor relatadas pela Reclamante não caracterizam, por si só, redução da capacidade laborativa. Salienta que o exame físico demonstrou movimentos preservados, força muscular íntegra e ausência de limitação funcional objetiva, inexistindo incapacidade parcial ou total para o trabalho. A perícia in loco foi considerada dispensável, tendo a conclusão se baseado em documentação técnica, anamnese e exame físico. Reforçou que do ponto de vista médico-pericial, a Reclamante é considerada apta para novo vínculo laboral, sem restrições formais. Também não há contraindicação para o exercício de atividades com esforço físico ou movimentos repetitivos, sendo recomendada apenas a observância de medidas ergonômicas de caráter preventivo. É cediço que o juiz não está adstrito à conclusão apresentada pelo laudo médico (artigo 479 do CPC/2015). Entretanto, no presente caso, não há outras provas para infirmar que o laudo médico pericial apresente imperfeições ou nulidades. Assim, constatado que inexiste o nexo causal ou concausal entre as doenças que acometem a Reclamante com a função desempenhada pela obreira na Ré, temos a ausência de um dos elementos imprescindíveis à caracterização da responsabilidade do empregador. O é o liame que une o nexo de causalidade agente ao prejuízo por ele causado. Para o direito penal, a teoria que o explica é a imputabilidade objetiva, embora com divergências (art. 13, CP). No direito civil e, portanto, na seara trabalhista, a teoria da causalidade adequada é a adotada. "Causa" é o antecedente fático abstratamente idôneo à consecução do resultado. Assim, não sendo comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre os agravos e o trabalho, com fulcro nos artigos 186 e 927, ambos do CC/02, não há como se imputar responsabilidade civil à Reclamada pelos supostos danos suportados pela Autora. Por consectário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, bem como do pagamento de indenização por danos materiais e pensão vitalícia.".(ID. 3601922). Inconformada, recorreu a autora, sustentando que o laudo pericial não avaliou adequadamente suas patologias e desconsiderou elementos que evidenciariam o nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades desempenhadas. Alegou que os documentos médicos e o parecer técnico particular demonstram redução da capacidade laborativa, defendendo o reconhecimento da doença ocupacional. Requereu, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, indenização substitutiva da estabilidade provisória e compensação por danos morais. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou incapacidade pelas doenças alegadas, sendo certo que, além do exame clínico realizado na reclamante, a perícia analisou os exames médicos apresentados pela obreira. Na hipótese dos autos, os exames físicos realizados na obreira não apontaram limitação ou incapacidade nos membros superiores, notadamente ombros e cotovelo direito. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pela paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece a reclamante e o labor desenvolvido na empresa. A prova técnica produzida nestes autos se mostrou convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho, não havendo se falar na realização de nova perícia. Ressalta-se que do laudo técnico se extraem elementos suficientes à apreciação do pleito referente à doença, tornando-se irrelevante a perícia no local de trabalho da autora. Em que pese os judiciosos esforços da reclamante, não se vislumbra no processado qualquer indício que descaracterize ou elida a conclusão do trabalho pericial, vez que foi categórico o profissional nomeado em atestar que os males que atingem a reclamante não detêm qualquer relação com as atividades desenvolvidas na reclamada. Totalmente inócua seria a vistoria no local de trabalho, como pretende a reclamante, não havendo, portanto, falar-se em desconsideração do laudo pericial. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Não houve demonstração da doença nos ombros ou cotovelo direito, tendo a perícia registrado inexistência de incapacidade. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando a obreira, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete à autora a prova dos fatos. Inexistindo a comprovação de incapacidade, tampouco há falar em concausa, uma vez não constatada doença ocupacional. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais e morais. Igualmente indevida qualquer estabilidade acidentária, diante da ausência de doença correlacionada descoberta após o término do contrato de trabalho, na forma do item II da Súmula nº. 378 do C. TST, não havendo se falar em reintegração ou indenização substitutiva. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA HERMENEGILDO DE SOUZA