Detalhe do processo

1002302-19.2026.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002302-19.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : GERALDO DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO(A) : SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG120611) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ MENDES (OAB MG120732) DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça a parte autora. Determino a realização do estudo psicossocial na residência do curatelando, devendo o laudo compreender, inclusive, a entrevista pessoal; o exame da forma como o interditando se manifesta quando questionada sobre a pretensa curadora; as condições físicas e psicológicas da incapaz; além de analisar quem de fato exerce os seus cuidados e administra sua renda; e, por fim, quem reúne melhores condições de exercer a curatela. Fixo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ouça-se o Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória, prazo de 30 (trinta) dias. Após, conclusos para análise do pedido liminar. No mais, fica a parte autora desde já ciente que para o julgamento de mérito deverão ser juntados aos autos, relativamente à sua pessoa: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; b) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; c) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil; d) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a existência/inexistência de bens imóveis em nome do curatelando. e) Resultado da consulta no Censec, a fim de comprovar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que vinculem diretivas de curatela, conforme determina o provimento N.206 de 6 de Outubro de 2025. Ademais, indefiro o pedido de prova emprestada, tendo em vista que a realização de estudo psicossocial na ação de curatela exige uma análise específica, sendo indispensável para à elucidação da situação da interditanda no deslinde do caso. Na oportunidade, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial da parte ré, ora, curatelando, para que represente os interesses desta. Para prosseguimento do feito, adotem-se as seguintes providências: a) a nomeação pela secretaria de perito para realizar o exame pericial da parte ré, devendo constar no ato de nomeação que os honorários periciais serão pagos pela assistência judiciária; b) aceito o encargo, deverá o perito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil apresentar: 1) currículo com comprovação da formação e 2) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; c) intimem-se as partes e o MP, para, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentarem quesitos e a indicarem assistente técnico, caso necessário; d) apresentado o laudo, as partes e MP deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; e) intime-se pessoalmente o curatelando para comparecer ao local designado para se submeter à perícia; f) após a juntada do laudo, proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. À secretaria para proceder com o desentranhamento dos documentos do evento.7 juntados aos autos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO DE FREITAS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO

OAB: 120611/MG

CLAUDIO LUIZ MENDES

OAB: 120732/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002302-19.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : GERALDO DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO(A) : SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG120611) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ MENDES (OAB MG120732) DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça a parte autora. Determino a realização do estudo psicossocial na residência do curatelando, devendo o laudo compreender, inclusive, a entrevista pessoal; o exame da forma como o interditando se manifesta quando questionada sobre a pretensa curadora; as condições físicas e psicológicas da incapaz; além de analisar quem de fato exerce os seus cuidados e administra sua renda; e, por fim, quem reúne melhores condições de exercer a curatela. Fixo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ouça-se o Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória, prazo de 30 (trinta) dias. Após, conclusos para análise do pedido liminar. No mais, fica a parte autora desde já ciente que para o julgamento de mérito deverão ser juntados aos autos, relativamente à sua pessoa: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; b) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; c) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil; d) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a existência/inexistência de bens imóveis em nome do curatelando. e) Resultado da consulta no Censec, a fim de comprovar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que vinculem diretivas de curatela, conforme determina o provimento N.206 de 6 de Outubro de 2025. Ademais, indefiro o pedido de prova emprestada, tendo em vista que a realização de estudo psicossocial na ação de curatela exige uma análise específica, sendo indispensável para à elucidação da situação da interditanda no deslinde do caso. Na oportunidade, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial da parte ré, ora, curatelando, para que represente os interesses desta. Para prosseguimento do feito, adotem-se as seguintes providências: a) a nomeação pela secretaria de perito para realizar o exame pericial da parte ré, devendo constar no ato de nomeação que os honorários periciais serão pagos pela assistência judiciária; b) aceito o encargo, deverá o perito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil apresentar: 1) currículo com comprovação da formação e 2) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; c) intimem-se as partes e o MP, para, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentarem quesitos e a indicarem assistente técnico, caso necessário; d) apresentado o laudo, as partes e MP deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; e) intime-se pessoalmente o curatelando para comparecer ao local designado para se submeter à perícia; f) após a juntada do laudo, proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. À secretaria para proceder com o desentranhamento dos documentos do evento.7 juntados aos autos. Intime-se. Cumpra-se.