1002301-81.2025.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002301-81.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: HENRIQUE SANTANA RIPER RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 290c770 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos-SP Processo 1002301-81.2025.5.02.0312 Reclamante: HENRIQUE SANTANA RIPER Reclamada: SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S-A RELATÓRIO HENRIQUE SANTANA RIPER ajuíza reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S-A em 18-12-2025. Sustenta que houve admissão em 08-09-2021 e término do contrato em 08-01-2024. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 278.769,49. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF - ARE 709.212-DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010-2020 (DOU 12-06-2020). HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO (INCLUSIVE PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA) O reclamante sustentou na petição inicial que laborava das 13h30 até às 23h00, em escala 6x1, com 20 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada juntou os espelhos de jornada (fls. 180-208, ID cb05370), os acordos individuais e coletivos de compensação de horas e banco de horas (fls. 175-179, ID 4309074), fichas financeiras e comprovantes bancários (fls. 209-243). A parte AUTORA, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Começava a trabalhar 14h00 e parava de trabalhar às 22h20 em escala 6x1. A folga variava terça ou quinta. Muda para dizer que caía no domingo 1 vez por mês. Quem registrava o ponto era o depoente por digital. Intervalo fazia 01h00. Registrava no ponto o horário de início, de término e os dias trabalhados. Tinha acesso ao espelho de ponto e vinha errado. Vinha errado o horário de entrada e de saída, reconhecia digital de outra pessoa. Ficava sem marcação no horário. Ia ao RH, eles resolviam e a compensação vinha na folha seguinte. Não tinha outras pausas além do intervalo de 01h00. Dano moral “Passou por 4 chefias. 2 chefias com quem tinha relacionamento favorável. 2 chefias autoritárias. Leandro era autoritário porque usava autoridade dele para fazer coisas que não eram da alçada do depoente e se o depoente não fizesse, ele dava advertência e mandava áudio fora da jornada. Ele responsabilizou o depoente por menino que ficou à noite e quebrou loja todinha. Houve invasão da loja e não teve respaldo da empresa para ver como ficou o psicológico do depoente. Sofreu agressão dentro da empresa e a empresa não deu respaldo. Foi encaminhado 3 vezes à delegacia. Somente esses problemas. Não era da alçada: tinha que fazer funções que não eram do depoente. Registrou denúncia no canal de ética da empresa por email RH e liderança, não teve respaldo. Registrou denúncia em junho de 2022. Em jan 2023 também.” A parte reclamada SUPERMERCADO IRMÃOS LOPES LTDA, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Reclamante das 14h00 às 22h20, 6x1. Folga em dias variados e um domingo por mês. Intervalo 01h00. Ele registrava o ponto 4 marcações por dia. Ele tinha acesso ao espelho de ponto. Sem ser indagada diz que ele assinava. Tinha pausa do intervalo de 01h00 e quando precisava entrar na câmara fria tinha 20min de intervalo, de forma esporádica. Pausa ergonômica era somente se necessário e no caso do reclamante, não era concedida, não era necessário devido à função dele. Dano moral Relacionamento com chefia era tranquilo. Teve vários chefes imediatos. Havia canal de denúncia e nunca registrou denúncia. Reclamante não registrou B.O. Não há B.O. registrado envolvendo o autor. Aline foi gerente do reclamante. O relacionamento dela com ele era tranquilo. Rodrigo e Leandro foram chefes dele. O relacionamento deles com o reclamante era tranquilo.” A confissão real do empregado em depoimento pessoal infirmou a tese formulada na petição inicial. O autor admitiu que começava a trabalhar às 14h00 e parava às 22h20 em escala 6x1 e que efetuava pessoalmente o registro de ponto por biometria digital (a entrada, a saída e os dias efetivamente trabalhados) e que eventuais inconsistências que constatava, quando lhe eram espelhos de ponto, eram resolvidas diretamente com o setor de Recursos Humanos mediante a devida compensação financeira na folha de pagamento do mês seguinte. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a inversão do ônus da prova estabelecida na Súmula 338 do C. TST. A parte autora não apontou diferenças eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito os pedidos. INTERVALOS Petição inicial descreve intervalo intrajornada: 20 minutos. O autor, em depoimento pessoal, confessou: “Intervalo fazia 01h00.” Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora invoca aplicação de normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO e pelo SINCOVAGA – Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo, ao passo que a reclamada invoca normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS e pelo SINCOVAGA – Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo, relativas aos períodos 2021/2022 e 2023/2024. O enquadramento sindical da parte autora deve ser feito com a observância da atividade econômica preponderante do empregador. A reclamada exerce atividade de comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercado), inserida na categoria econômica representada pelo SINCOVAGA. O autor trabalhava para mercado em Guarulhos e a menção, na petição inicial, a endereço localizado no Município de São Paulo não é apta a atrair aplicação de norma coletiva vigente fora da base territorial do sindicato profissional de Guarulhos. Em face do exposto, não se aplicam ao reclamante as normas coletivas juntadas com a petição inicial. Não haveria como obrigar a reclamada a submeter-se a norma coletiva da qual não participou. O instrumento coletivo somente se aplica à empresa que dele participou diretamente ou por meio de entidade de classe de sua categoria econômica. As convenções são aplicadas “no âmbito das respectivas representações”, por força do disposto no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, são inaplicáveis os instrumentos normativos carreados aos autos pelo autor. Diante disso, indefiro os pedidos formulados com base naquele instrumento de negociação coletiva, inclusive: refeição comercial, vale compra assiduidade e multas normativas. PAUSAS ERGONÔMICAS O reclamante pretende o pagamento de diferenças e horas extras decorrentes da supressão de pausas ergonômicas estabelecidas no item 36.13.2.3 da Norma Regulamentadora 36 do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR-36 é norma regulamentadora setorial aplicável exclusivamente ao trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados (frigoríficos), setor econômico absolutamente distinto do ramo de comércio varejista de gêneros alimentícios e supermercados operado pela reclamada. Rejeito. INSALUBRIDADE INDEFIRO O reclamante pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), afirmando que adentrava em câmaras frias e manuseava produtos químicos. Realizada a perícia de engenharia no local de trabalho (fls. 886-935, ID e165583), com esclarecimentos periciais às fls. 951-960 (ID 714c309), o Sr. Perito Judicial constatou: o ruído medido no ambiente foi de 61,7 dB(A), amplamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15. Quanto ao agente frio (Anexo 9 da NR-15), o perito comprovou que o autor, na função de fiscal de prevenção de perdas, não permanecia e não necessitava adentrar nas câmaras frias, efetuando a leitura de temperatura à distância com pistola termômetro infravermelho voltada do lado de fora, sem adentramento físico e em procedimento que dura menos de 30 segundos a cada duas horas. Não foi identificada exposição a agentes químicos ou biológicos. Rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. PERICULOSIDADE INDEFIRO O reclamante pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade (30%), sob o fundamento de que no prédio da reclamada existiam tanques contendo óleo diesel para gerador de energia e que realizava o abastecimento do equipamento. Realizada a perícia de engenharia no local de trabalho (fls. 886-935, ID e165583), com esclarecimentos periciais às fls. 951-960 (ID 714c309), o Sr. Perito Judicial constatou: o gerador de 180 KVA e o respectivo tanque plástico de 200 litros de óleo diesel estão instalados em área externa e aberta do supermercado, em corredor lateral fechado por grades e portão trancado, sem acesso dos empregados da loja. Ademais, o volume de 200 litros armazenado em área externa e o eventual transporte em galão de 20 litros uma vez a cada três meses não caracterizam exposição permanente ou área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16. Rejeito o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. DANO MORAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos detalhadamente descritos na petição inicial. Não se produziu prova apta a convencer este juízo quanto à efetiva ocorrência dos fatos alegados. A parte autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia de provar suas alegações (artigo 818 da CLT cumulado com o artigo 373, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de indenização decorrente de dano moral. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115-1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060-1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por HENRIQUE SANTANA RIPER em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S.A., declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF - ARE 709.212-DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010-2020 (DOU 12-06-2020). Julgo improcedentes os pedidos formulados por HENRIQUE SANTANA RIPER em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S.A. e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$ 1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, § 4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE SANTANA RIPER
Autor RAFAEL CORDEIRO LEONE
Réu SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL GOMES DA SILVA
OAB: 372662/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002301-81.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: HENRIQUE SANTANA RIPER RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 290c770 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos-SP Processo 1002301-81.2025.5.02.0312 Reclamante: HENRIQUE SANTANA RIPER Reclamada: SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S-A RELATÓRIO HENRIQUE SANTANA RIPER ajuíza reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S-A em 18-12-2025. Sustenta que houve admissão em 08-09-2021 e término do contrato em 08-01-2024. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 278.769,49. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF - ARE 709.212-DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010-2020 (DOU 12-06-2020). HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO (INCLUSIVE PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA) O reclamante sustentou na petição inicial que laborava das 13h30 até às 23h00, em escala 6x1, com 20 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada juntou os espelhos de jornada (fls. 180-208, ID cb05370), os acordos individuais e coletivos de compensação de horas e banco de horas (fls. 175-179, ID 4309074), fichas financeiras e comprovantes bancários (fls. 209-243). A parte AUTORA, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Começava a trabalhar 14h00 e parava de trabalhar às 22h20 em escala 6x1. A folga variava terça ou quinta. Muda para dizer que caía no domingo 1 vez por mês. Quem registrava o ponto era o depoente por digital. Intervalo fazia 01h00. Registrava no ponto o horário de início, de término e os dias trabalhados. Tinha acesso ao espelho de ponto e vinha errado. Vinha errado o horário de entrada e de saída, reconhecia digital de outra pessoa. Ficava sem marcação no horário. Ia ao RH, eles resolviam e a compensação vinha na folha seguinte. Não tinha outras pausas além do intervalo de 01h00. Dano moral “Passou por 4 chefias. 2 chefias com quem tinha relacionamento favorável. 2 chefias autoritárias. Leandro era autoritário porque usava autoridade dele para fazer coisas que não eram da alçada do depoente e se o depoente não fizesse, ele dava advertência e mandava áudio fora da jornada. Ele responsabilizou o depoente por menino que ficou à noite e quebrou loja todinha. Houve invasão da loja e não teve respaldo da empresa para ver como ficou o psicológico do depoente. Sofreu agressão dentro da empresa e a empresa não deu respaldo. Foi encaminhado 3 vezes à delegacia. Somente esses problemas. Não era da alçada: tinha que fazer funções que não eram do depoente. Registrou denúncia no canal de ética da empresa por email RH e liderança, não teve respaldo. Registrou denúncia em junho de 2022. Em jan 2023 também.” A parte reclamada SUPERMERCADO IRMÃOS LOPES LTDA, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Reclamante das 14h00 às 22h20, 6x1. Folga em dias variados e um domingo por mês. Intervalo 01h00. Ele registrava o ponto 4 marcações por dia. Ele tinha acesso ao espelho de ponto. Sem ser indagada diz que ele assinava. Tinha pausa do intervalo de 01h00 e quando precisava entrar na câmara fria tinha 20min de intervalo, de forma esporádica. Pausa ergonômica era somente se necessário e no caso do reclamante, não era concedida, não era necessário devido à função dele. Dano moral Relacionamento com chefia era tranquilo. Teve vários chefes imediatos. Havia canal de denúncia e nunca registrou denúncia. Reclamante não registrou B.O. Não há B.O. registrado envolvendo o autor. Aline foi gerente do reclamante. O relacionamento dela com ele era tranquilo. Rodrigo e Leandro foram chefes dele. O relacionamento deles com o reclamante era tranquilo.” A confissão real do empregado em depoimento pessoal infirmou a tese formulada na petição inicial. O autor admitiu que começava a trabalhar às 14h00 e parava às 22h20 em escala 6x1 e que efetuava pessoalmente o registro de ponto por biometria digital (a entrada, a saída e os dias efetivamente trabalhados) e que eventuais inconsistências que constatava, quando lhe eram espelhos de ponto, eram resolvidas diretamente com o setor de Recursos Humanos mediante a devida compensação financeira na folha de pagamento do mês seguinte. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a inversão do ônus da prova estabelecida na Súmula 338 do C. TST. A parte autora não apontou diferenças eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito os pedidos. INTERVALOS Petição inicial descreve intervalo intrajornada: 20 minutos. O autor, em depoimento pessoal, confessou: “Intervalo fazia 01h00.” Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora invoca aplicação de normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO e pelo SINCOVAGA – Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo, ao passo que a reclamada invoca normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS e pelo SINCOVAGA – Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo, relativas aos períodos 2021/2022 e 2023/2024. O enquadramento sindical da parte autora deve ser feito com a observância da atividade econômica preponderante do empregador. A reclamada exerce atividade de comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercado), inserida na categoria econômica representada pelo SINCOVAGA. O autor trabalhava para mercado em Guarulhos e a menção, na petição inicial, a endereço localizado no Município de São Paulo não é apta a atrair aplicação de norma coletiva vigente fora da base territorial do sindicato profissional de Guarulhos. Em face do exposto, não se aplicam ao reclamante as normas coletivas juntadas com a petição inicial. Não haveria como obrigar a reclamada a submeter-se a norma coletiva da qual não participou. O instrumento coletivo somente se aplica à empresa que dele participou diretamente ou por meio de entidade de classe de sua categoria econômica. As convenções são aplicadas “no âmbito das respectivas representações”, por força do disposto no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, são inaplicáveis os instrumentos normativos carreados aos autos pelo autor. Diante disso, indefiro os pedidos formulados com base naquele instrumento de negociação coletiva, inclusive: refeição comercial, vale compra assiduidade e multas normativas. PAUSAS ERGONÔMICAS O reclamante pretende o pagamento de diferenças e horas extras decorrentes da supressão de pausas ergonômicas estabelecidas no item 36.13.2.3 da Norma Regulamentadora 36 do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR-36 é norma regulamentadora setorial aplicável exclusivamente ao trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados (frigoríficos), setor econômico absolutamente distinto do ramo de comércio varejista de gêneros alimentícios e supermercados operado pela reclamada. Rejeito. INSALUBRIDADE INDEFIRO O reclamante pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), afirmando que adentrava em câmaras frias e manuseava produtos químicos. Realizada a perícia de engenharia no local de trabalho (fls. 886-935, ID e165583), com esclarecimentos periciais às fls. 951-960 (ID 714c309), o Sr. Perito Judicial constatou: o ruído medido no ambiente foi de 61,7 dB(A), amplamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15. Quanto ao agente frio (Anexo 9 da NR-15), o perito comprovou que o autor, na função de fiscal de prevenção de perdas, não permanecia e não necessitava adentrar nas câmaras frias, efetuando a leitura de temperatura à distância com pistola termômetro infravermelho voltada do lado de fora, sem adentramento físico e em procedimento que dura menos de 30 segundos a cada duas horas. Não foi identificada exposição a agentes químicos ou biológicos. Rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. PERICULOSIDADE INDEFIRO O reclamante pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade (30%), sob o fundamento de que no prédio da reclamada existiam tanques contendo óleo diesel para gerador de energia e que realizava o abastecimento do equipamento. Realizada a perícia de engenharia no local de trabalho (fls. 886-935, ID e165583), com esclarecimentos periciais às fls. 951-960 (ID 714c309), o Sr. Perito Judicial constatou: o gerador de 180 KVA e o respectivo tanque plástico de 200 litros de óleo diesel estão instalados em área externa e aberta do supermercado, em corredor lateral fechado por grades e portão trancado, sem acesso dos empregados da loja. Ademais, o volume de 200 litros armazenado em área externa e o eventual transporte em galão de 20 litros uma vez a cada três meses não caracterizam exposição permanente ou área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16. Rejeito o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. DANO MORAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos detalhadamente descritos na petição inicial. Não se produziu prova apta a convencer este juízo quanto à efetiva ocorrência dos fatos alegados. A parte autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia de provar suas alegações (artigo 818 da CLT cumulado com o artigo 373, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de indenização decorrente de dano moral. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115-1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060-1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por HENRIQUE SANTANA RIPER em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S.A., declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF - ARE 709.212-DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010-2020 (DOU 12-06-2020). Julgo improcedentes os pedidos formulados por HENRIQUE SANTANA RIPER em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S.A. e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$ 1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, § 4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002301-81.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: HENRIQUE SANTANA RIPER RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 290c770 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos-SP Processo 1002301-81.2025.5.02.0312 Reclamante: HENRIQUE SANTANA RIPER Reclamada: SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S-A RELATÓRIO HENRIQUE SANTANA RIPER ajuíza reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S-A em 18-12-2025. Sustenta que houve admissão em 08-09-2021 e término do contrato em 08-01-2024. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 278.769,49. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF - ARE 709.212-DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010-2020 (DOU 12-06-2020). HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO (INCLUSIVE PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA) O reclamante sustentou na petição inicial que laborava das 13h30 até às 23h00, em escala 6x1, com 20 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada juntou os espelhos de jornada (fls. 180-208, ID cb05370), os acordos individuais e coletivos de compensação de horas e banco de horas (fls. 175-179, ID 4309074), fichas financeiras e comprovantes bancários (fls. 209-243). A parte AUTORA, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Começava a trabalhar 14h00 e parava de trabalhar às 22h20 em escala 6x1. A folga variava terça ou quinta. Muda para dizer que caía no domingo 1 vez por mês. Quem registrava o ponto era o depoente por digital. Intervalo fazia 01h00. Registrava no ponto o horário de início, de término e os dias trabalhados. Tinha acesso ao espelho de ponto e vinha errado. Vinha errado o horário de entrada e de saída, reconhecia digital de outra pessoa. Ficava sem marcação no horário. Ia ao RH, eles resolviam e a compensação vinha na folha seguinte. Não tinha outras pausas além do intervalo de 01h00. Dano moral “Passou por 4 chefias. 2 chefias com quem tinha relacionamento favorável. 2 chefias autoritárias. Leandro era autoritário porque usava autoridade dele para fazer coisas que não eram da alçada do depoente e se o depoente não fizesse, ele dava advertência e mandava áudio fora da jornada. Ele responsabilizou o depoente por menino que ficou à noite e quebrou loja todinha. Houve invasão da loja e não teve respaldo da empresa para ver como ficou o psicológico do depoente. Sofreu agressão dentro da empresa e a empresa não deu respaldo. Foi encaminhado 3 vezes à delegacia. Somente esses problemas. Não era da alçada: tinha que fazer funções que não eram do depoente. Registrou denúncia no canal de ética da empresa por email RH e liderança, não teve respaldo. Registrou denúncia em junho de 2022. Em jan 2023 também.” A parte reclamada SUPERMERCADO IRMÃOS LOPES LTDA, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Reclamante das 14h00 às 22h20, 6x1. Folga em dias variados e um domingo por mês. Intervalo 01h00. Ele registrava o ponto 4 marcações por dia. Ele tinha acesso ao espelho de ponto. Sem ser indagada diz que ele assinava. Tinha pausa do intervalo de 01h00 e quando precisava entrar na câmara fria tinha 20min de intervalo, de forma esporádica. Pausa ergonômica era somente se necessário e no caso do reclamante, não era concedida, não era necessário devido à função dele. Dano moral Relacionamento com chefia era tranquilo. Teve vários chefes imediatos. Havia canal de denúncia e nunca registrou denúncia. Reclamante não registrou B.O. Não há B.O. registrado envolvendo o autor. Aline foi gerente do reclamante. O relacionamento dela com ele era tranquilo. Rodrigo e Leandro foram chefes dele. O relacionamento deles com o reclamante era tranquilo.” A confissão real do empregado em depoimento pessoal infirmou a tese formulada na petição inicial. O autor admitiu que começava a trabalhar às 14h00 e parava às 22h20 em escala 6x1 e que efetuava pessoalmente o registro de ponto por biometria digital (a entrada, a saída e os dias efetivamente trabalhados) e que eventuais inconsistências que constatava, quando lhe eram espelhos de ponto, eram resolvidas diretamente com o setor de Recursos Humanos mediante a devida compensação financeira na folha de pagamento do mês seguinte. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a inversão do ônus da prova estabelecida na Súmula 338 do C. TST. A parte autora não apontou diferenças eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito os pedidos. INTERVALOS Petição inicial descreve intervalo intrajornada: 20 minutos. O autor, em depoimento pessoal, confessou: “Intervalo fazia 01h00.” Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora invoca aplicação de normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO e pelo SINCOVAGA – Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo, ao passo que a reclamada invoca normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS e pelo SINCOVAGA – Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo, relativas aos períodos 2021/2022 e 2023/2024. O enquadramento sindical da parte autora deve ser feito com a observância da atividade econômica preponderante do empregador. A reclamada exerce atividade de comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercado), inserida na categoria econômica representada pelo SINCOVAGA. O autor trabalhava para mercado em Guarulhos e a menção, na petição inicial, a endereço localizado no Município de São Paulo não é apta a atrair aplicação de norma coletiva vigente fora da base territorial do sindicato profissional de Guarulhos. Em face do exposto, não se aplicam ao reclamante as normas coletivas juntadas com a petição inicial. Não haveria como obrigar a reclamada a submeter-se a norma coletiva da qual não participou. O instrumento coletivo somente se aplica à empresa que dele participou diretamente ou por meio de entidade de classe de sua categoria econômica. As convenções são aplicadas “no âmbito das respectivas representações”, por força do disposto no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, são inaplicáveis os instrumentos normativos carreados aos autos pelo autor. Diante disso, indefiro os pedidos formulados com base naquele instrumento de negociação coletiva, inclusive: refeição comercial, vale compra assiduidade e multas normativas. PAUSAS ERGONÔMICAS O reclamante pretende o pagamento de diferenças e horas extras decorrentes da supressão de pausas ergonômicas estabelecidas no item 36.13.2.3 da Norma Regulamentadora 36 do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR-36 é norma regulamentadora setorial aplicável exclusivamente ao trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados (frigoríficos), setor econômico absolutamente distinto do ramo de comércio varejista de gêneros alimentícios e supermercados operado pela reclamada. Rejeito. INSALUBRIDADE INDEFIRO O reclamante pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), afirmando que adentrava em câmaras frias e manuseava produtos químicos. Realizada a perícia de engenharia no local de trabalho (fls. 886-935, ID e165583), com esclarecimentos periciais às fls. 951-960 (ID 714c309), o Sr. Perito Judicial constatou: o ruído medido no ambiente foi de 61,7 dB(A), amplamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15. Quanto ao agente frio (Anexo 9 da NR-15), o perito comprovou que o autor, na função de fiscal de prevenção de perdas, não permanecia e não necessitava adentrar nas câmaras frias, efetuando a leitura de temperatura à distância com pistola termômetro infravermelho voltada do lado de fora, sem adentramento físico e em procedimento que dura menos de 30 segundos a cada duas horas. Não foi identificada exposição a agentes químicos ou biológicos. Rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. PERICULOSIDADE INDEFIRO O reclamante pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade (30%), sob o fundamento de que no prédio da reclamada existiam tanques contendo óleo diesel para gerador de energia e que realizava o abastecimento do equipamento. Realizada a perícia de engenharia no local de trabalho (fls. 886-935, ID e165583), com esclarecimentos periciais às fls. 951-960 (ID 714c309), o Sr. Perito Judicial constatou: o gerador de 180 KVA e o respectivo tanque plástico de 200 litros de óleo diesel estão instalados em área externa e aberta do supermercado, em corredor lateral fechado por grades e portão trancado, sem acesso dos empregados da loja. Ademais, o volume de 200 litros armazenado em área externa e o eventual transporte em galão de 20 litros uma vez a cada três meses não caracterizam exposição permanente ou área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16. Rejeito o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. DANO MORAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos detalhadamente descritos na petição inicial. Não se produziu prova apta a convencer este juízo quanto à efetiva ocorrência dos fatos alegados. A parte autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia de provar suas alegações (artigo 818 da CLT cumulado com o artigo 373, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de indenização decorrente de dano moral. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115-1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060-1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por HENRIQUE SANTANA RIPER em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S.A., declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF - ARE 709.212-DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010-2020 (DOU 12-06-2020). Julgo improcedentes os pedidos formulados por HENRIQUE SANTANA RIPER em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S.A. e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$ 1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, § 4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE SANTANA RIPER