1002301-67.2026.8.26.0073
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002301-67.2026.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.A.M.P. - Vistos. De forma a salvaguardar os interesses do(a) interditando(a), defiro a antecipação pretendida, nomeando a parte autora curadora provisória do requerido para efeitos previdenciários. Lavre-se termo. Sem prejuízo, informe a parte requerente se o requerido percebe benefício previdenciário, especificando sua natureza, bem como se ele possui bens móveis e/ou imóveis, discriminando-os e apresentando a documentação pertinente em caso positivo. Substituo a audiência de entrevista do(a) interditando(a) por perícia médica psiquiátrica (art. 753 do CPC). Diante da informação da parte autora de que o(a) interditando(a) está hospitalizado em Unidade de Terapia Intensiva, defiro a realização da perícia na Santa Casa Local ou sua residência, acaso tenha alta. Para tanto, nomeio perito judicial Dr. MÁRCIO VAUNEY BARDALES JERI. Proceda a serventia contato, via e-mail, com o perito para, no prazo de cinco dias, estimar os seus honorários. Estimados os honorários, intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Laudo no prazo de trinta dias. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado.Deverá o Sr. perito responder ao(s) seguinte(s) quesito(s) do Juízo: A parte interditanda é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar os seus bens? Sendo relativamente incapaz, para quais atos é possível afirmar ter capacidade a parte interditanda? Faculto oferecimento de quesitos em cinco dias. Recolhida a diligencia do senhor oficial de justiça, CITE-SE o(a) réu(ré) para, querendo, impugnar o pedido em 15 dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). Decorrido o prazo sem que seja ofertada impugnação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial. Com a juntada do laudo, manifestem-se, as partes em 15 dias. E, após, abra-se vista ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em caso de inércia quanto às providências que competem à parte autora, intime-se pessoalmente para dar normal andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (artigo 485, § 1º do CPC). Ciência ao MP. Int. - ADV: MICHELE SANCHES CALHIARANA (OAB 243742/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor B.A.M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE SANCHES CALHIARANA
OAB: 243742/SP
MARLON LEANDRO CALHIARANA
OAB: 232261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002301-67.2026.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.A.M.P. - Vistos. De forma a salvaguardar os interesses do(a) interditando(a), defiro a antecipação pretendida, nomeando a parte autora curadora provisória do requerido para efeitos previdenciários. Lavre-se termo. Sem prejuízo, informe a parte requerente se o requerido percebe benefício previdenciário, especificando sua natureza, bem como se ele possui bens móveis e/ou imóveis, discriminando-os e apresentando a documentação pertinente em caso positivo. Substituo a audiência de entrevista do(a) interditando(a) por perícia médica psiquiátrica (art. 753 do CPC). Diante da informação da parte autora de que o(a) interditando(a) está hospitalizado em Unidade de Terapia Intensiva, defiro a realização da perícia na Santa Casa Local ou sua residência, acaso tenha alta. Para tanto, nomeio perito judicial Dr. MÁRCIO VAUNEY BARDALES JERI. Proceda a serventia contato, via e-mail, com o perito para, no prazo de cinco dias, estimar os seus honorários. Estimados os honorários, intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Laudo no prazo de trinta dias. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado.Deverá o Sr. perito responder ao(s) seguinte(s) quesito(s) do Juízo: A parte interditanda é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar os seus bens? Sendo relativamente incapaz, para quais atos é possível afirmar ter capacidade a parte interditanda? Faculto oferecimento de quesitos em cinco dias. Recolhida a diligencia do senhor oficial de justiça, CITE-SE o(a) réu(ré) para, querendo, impugnar o pedido em 15 dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). Decorrido o prazo sem que seja ofertada impugnação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial. Com a juntada do laudo, manifestem-se, as partes em 15 dias. E, após, abra-se vista ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em caso de inércia quanto às providências que competem à parte autora, intime-se pessoalmente para dar normal andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (artigo 485, § 1º do CPC). Ciência ao MP. Int. - ADV: MICHELE SANCHES CALHIARANA (OAB 243742/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)