Detalhe do processo

1002301-54.2025.5.02.0612

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002301-54.2025.5.02.0612 RECORRENTE: DANIEL CARLOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: LEAO SERVICOS TERCEIRIZADO DE MONITORAMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c2e3111): PROCESSO TRT/SP nº 1002301-54.2025.5.02.0612 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: DANIEL CARLOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: LEAO SERVICOS TERCEIRIZADO DE MONITORAMENTO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (Id 28e8cdd), cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre o autor, beneficiário da Justiça Gratuita, com as razões de Id cae2572, invocando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, discute efeitos da revelia, valoração da prova pericial, acidentes do trabalho, estabilidade provisória no emprego, rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Afirma o recorrente que o d. Juízo de Origem teria cerceado o seu direito de defesa, por não ter oportunizado a produção de prova testemunhal. Aduz que "após a apresentação do laudo pericial, não foi designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas, sendo o processo imediatamente encaminhado para julgamento. Tal procedimento acabou por cercear o direito de defesa do reclamante, que foi impedido de demonstrar, por meio de prova testemunhal, fatos essenciais ao deslinde da controvérsia". A arguição, contudo, beira a má-fé. O recorrente não impugnou o laudo pericial, não manifestou interesse na produção de outras provas em audiência, não se insurgiu contra o encerramento da instrução processual e, ainda, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais de razões finais (Id 6bdbb97), sem arguir, portanto, a alardeada nulidade por cerceamento de prova, operando-se, pois, a preclusão em torno da matéria, o que torna flagrantemente inoportuna a arguição somente ora em sede recursal (artigo 795, da CLT). Rejeito. Dos efeitos da revelia - valoração da prova pericial - do acidente de trajeto - do acidente do trabalho - da estabilidade provisória no emprego - da indenização por dano moral O acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários (artigo 21, IV, "d", da Lei 8.213/91) e, inclusive, para efeito de estabilidade provisória (artigo 118, Lei 8.213/91). Porém, ao contrário da estabilidade provisória no emprego, que depende exclusivamente de requisito objetivo, imprescindível, para efeito de reparação civil, a demonstração de culpa da reclamada no evento danoso. E, são pressupostos para a indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. In casu, não estou evidenciado nos autos o acidente de trânsito supostamente sofrido pelo autor no dia 02/08/2024, no seu percurso para o trabalho. De efeito, nada há nos autos que sinalize para a ocorrência do alegado infortúnio, muito menos de que o reclamante teria sido pressionado a retornar ao trabalho antecipadamente, mesmo lesionado. Da documentação médica carreada à petição inicial não se vislumbra evidências de atendimento do reclamante no dia do suposto infortúnio. Não consta nenhum relatório médico de atendimento, resumo de alta hospitalar ou, ainda, atestado médico para afastamento do trabalho. A fotografia juntada sob Id 0b79259, bem como as mídias carreadas aos autos, não convencem da ocorrência do acidente de trânsito, no percurso do trabalho, pois apresentam relato unilateral do autor, sendo certo que a fotografia sequer confirma a data do suposto acidente indicada no libelo. Veja-se, inclusive, que os documentos médicos sob Id 5964ef9 e Id a5f5879 revelam que o autor apresenta condromalácia patelar grau II, além de insuficiência das veias safenas magnas bilateral e varicosidades superficiais em perna e coxa, ou seja, doenças sem qualquer relação com o suposto acidente de trajeto. Logo, em que pese a revelia da reclamada e a ficta confessio emergente, não há mínimo indício probatório da ocorrência de acidente de trajeto. Nesse contexto, não se há mesmo falar em dolo ou culpa do empregador pelo suposto acidente de trajeto sofrido pelo reclamante no percurso para o trabalho, tampouco em dano moral in re ipsa. Quanto ao segundo acidente noticiado, melhor sorte não assiste ao reclamante. De efeito, o autor relatou na petição inicial que "em 18/08/2025, já no exercício de suas funções, foi ordenado ao Reclamante que subisse uma escada para trocar uma lâmpada, atividade alheia às suas atribuições contratuais de zelador, sem treinamento e sem medidas de segurança. O Reclamante caiu, sofreu lesões no joelho e teve agravadas as limitações físicas". Determinada a realização de perícia, o perito judicial concluiu: "CONSIDERANDO que foi encontrada evidência de recebimento de vale transporte, que indica que o reclamante poderia estar utilizando transporte público, com isso, é possível entender que o acidente de trajeto poderia ter sido evitado. CONSIDERANDO que o(a) reclamante apresentava sobrepeso corporal, mais que 120kg conforme informação do reclamante, e dado que o sobrepeso pode causar sobrecarga na região do joelho, não é possível descartar a contribuição desse fator para o desenvolvimento da lesão. CONSIDERANDO que o tipo de lesão diagnosticado e as condições das estruturas anatômicas apresentadas são incompatíveis com trauma decorrente dos acidentes alegados. CONSIDERANDO que o tipo de lesão não é enquadrada no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, instituído pela Lei nº 11.430 de 26 de dezembro de 2006, com regulamento da Previdência Social da redação dada pelo Decreto 6.042/2007 e foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão ADI-3931. POR TUDO ISSO, CONCLUO QUE A LESÃO NO: ARTICULAÇÕES DA REGIÃO DO JOELHO DIREITA NÃO ENCONTRADA EVIDÊNCIA DE NEXO. CONCLUSÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL LABORAL: NÃO FOI ENCONTRADA EVIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL." (destaques nossos). Frise-se, o laudo pericial enfatizou que a lesão diagnosticada é incompatível com trauma decorrente dos acidentes alegados. Apontou, ainda, o laudo pericial que o reclamante "não apresenta limitação na força muscular e classificada como nenhuma deficiência pela CIF", bem como que "não apresenta limitação na amplitude de movimento conforme valor de normalidade (Marques-2003) e classificada como nenhuma deficiência pela CIF" e, ainda, que "não apresenta limitação no teste especial funcional". Irrepreensível, nesse tom, a r. sentença de Origem, que deliberou que "a reparação do dano, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil, requer estejam preenchidos os seguintes requisitos: ato ou omissão; culpa ampla (envolvendo dolo e culpa estrita); nexo de causalidade; e, dano. Nestes termos será analisado o pleito. No caso dos autos nenhum dos elementos se encontram preenchidos, nem sequer incapacidade foi detectada. Julgo improcedente o pleito de danos de todas as naturezas. A estabilidade, igualmente, não se configurou no caso, não há doença profissional, não há incapacidade, assim, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de estabilidade e indenizações correspondentes." Nego provimento. Da rescisão indireta do contrato de trabalho O reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com base nos seguintes descumprimentos contratuais: "foi dada a ordem para o reclamante realizar a troca de lâmpada em altura sem treinamento ou EPI apropriado, conduta alheia ao conteúdo normal do trabalho de zelador e que envolvia risco desproporcional, o que ocasionou na queda do Reclamante e ocasionou as devidas moléstias"; "cobrança abusiva, áudios depreciativos e dúvida sobre atestados; tal rigor excessivo se manifesta em humilhação e pressão psicológica; permitir ou determinar que labore sem condições de segurança, sem controle médico, após infecção grave e a omissão quanto à emissão de CAT, ausência de assistência médica/financeira, retardamento de encaminhamentos para médico do trabalho/INSS, férias forçadas com objetivo de ocultar afastamento." Pois bem. Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações. E esse não é o caso dos autos. Como analisado anteriormente, nada há nos autos que sinalize para a ocorrência dos alegados acidentes, muito menos de que o reclamante teria sido pressionado a retornar ao trabalho antecipadamente, mesmo lesionado. E, consoante concluiu o laudo pericial, a lesão diagnosticada é incompatível com trauma decorrente dos acidentes alegados. O perito judicial também constatou que o autor não apresenta limitação funcional. Não há, pois, qualquer indício de condições inseguras de trabalho ou, ainda, de omissão da empresa em relação ao alegado estado de saúde do reclamante. Dessa forma, não há como considerar que houve descumprimento de obrigações essenciais à manutenção do contrato de trabalho, como alega o reclamante, a justificar o encerramento do liame empregatício por culpa da empregadora, na forma do art. 483, "d", da CLT. Indevidas, nesse tom, as multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Como bem decidiu a Origem, o reclamante "não pôde depor por estar em regime prisional, não houve qualquer oitiva de testemunhas, a prova pericial foi no sentido de ausência de qualquer dano ou incapacidade e excluiu qualquer nexo de causalidade ou concausalidade, a parte nem sequer impugnou o laudo. Diante do cenário, e apesar da revelia e confissão, o quadro probatório indica que as alegações da inicial não se sustentam, a revelia não impede que se avalie o quadro probatório, especialmente quando envolve matéria pericial não sujeita aos efeitos da confissão, ou mesmo impossibilidade física de oitiva da parte. Julgo improcedente o pleito de rescisão indireta, especialmente pelo limite do pedido, conforme item 1 do rol dos pedidos, por ausência de acidente de trabalho com reflexos em capacidade e nexo com o trabalho. Julgo improcedentes os pleitos de verbas rescisórias e expedição de guias". Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CARLOS DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADALBERTO SOARES

Autor CDP DR CALIXTO ANTONIO

Autor DANIEL CARLOS DO NASCIMENTO

Réu LEAO SERVICOS TERCEIRIZADO DE MONITORAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITTORIO MENDES MADEIRA

OAB: 224902/MG

MARLON CASSIO DE PAULA

OAB: 224337/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002301-54.2025.5.02.0612 RECORRENTE: DANIEL CARLOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: LEAO SERVICOS TERCEIRIZADO DE MONITORAMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c2e3111): PROCESSO TRT/SP nº 1002301-54.2025.5.02.0612 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: DANIEL CARLOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: LEAO SERVICOS TERCEIRIZADO DE MONITORAMENTO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (Id 28e8cdd), cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre o autor, beneficiário da Justiça Gratuita, com as razões de Id cae2572, invocando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, discute efeitos da revelia, valoração da prova pericial, acidentes do trabalho, estabilidade provisória no emprego, rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Afirma o recorrente que o d. Juízo de Origem teria cerceado o seu direito de defesa, por não ter oportunizado a produção de prova testemunhal. Aduz que "após a apresentação do laudo pericial, não foi designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas, sendo o processo imediatamente encaminhado para julgamento. Tal procedimento acabou por cercear o direito de defesa do reclamante, que foi impedido de demonstrar, por meio de prova testemunhal, fatos essenciais ao deslinde da controvérsia". A arguição, contudo, beira a má-fé. O recorrente não impugnou o laudo pericial, não manifestou interesse na produção de outras provas em audiência, não se insurgiu contra o encerramento da instrução processual e, ainda, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais de razões finais (Id 6bdbb97), sem arguir, portanto, a alardeada nulidade por cerceamento de prova, operando-se, pois, a preclusão em torno da matéria, o que torna flagrantemente inoportuna a arguição somente ora em sede recursal (artigo 795, da CLT). Rejeito. Dos efeitos da revelia - valoração da prova pericial - do acidente de trajeto - do acidente do trabalho - da estabilidade provisória no emprego - da indenização por dano moral O acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários (artigo 21, IV, "d", da Lei 8.213/91) e, inclusive, para efeito de estabilidade provisória (artigo 118, Lei 8.213/91). Porém, ao contrário da estabilidade provisória no emprego, que depende exclusivamente de requisito objetivo, imprescindível, para efeito de reparação civil, a demonstração de culpa da reclamada no evento danoso. E, são pressupostos para a indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. In casu, não estou evidenciado nos autos o acidente de trânsito supostamente sofrido pelo autor no dia 02/08/2024, no seu percurso para o trabalho. De efeito, nada há nos autos que sinalize para a ocorrência do alegado infortúnio, muito menos de que o reclamante teria sido pressionado a retornar ao trabalho antecipadamente, mesmo lesionado. Da documentação médica carreada à petição inicial não se vislumbra evidências de atendimento do reclamante no dia do suposto infortúnio. Não consta nenhum relatório médico de atendimento, resumo de alta hospitalar ou, ainda, atestado médico para afastamento do trabalho. A fotografia juntada sob Id 0b79259, bem como as mídias carreadas aos autos, não convencem da ocorrência do acidente de trânsito, no percurso do trabalho, pois apresentam relato unilateral do autor, sendo certo que a fotografia sequer confirma a data do suposto acidente indicada no libelo. Veja-se, inclusive, que os documentos médicos sob Id 5964ef9 e Id a5f5879 revelam que o autor apresenta condromalácia patelar grau II, além de insuficiência das veias safenas magnas bilateral e varicosidades superficiais em perna e coxa, ou seja, doenças sem qualquer relação com o suposto acidente de trajeto. Logo, em que pese a revelia da reclamada e a ficta confessio emergente, não há mínimo indício probatório da ocorrência de acidente de trajeto. Nesse contexto, não se há mesmo falar em dolo ou culpa do empregador pelo suposto acidente de trajeto sofrido pelo reclamante no percurso para o trabalho, tampouco em dano moral in re ipsa. Quanto ao segundo acidente noticiado, melhor sorte não assiste ao reclamante. De efeito, o autor relatou na petição inicial que "em 18/08/2025, já no exercício de suas funções, foi ordenado ao Reclamante que subisse uma escada para trocar uma lâmpada, atividade alheia às suas atribuições contratuais de zelador, sem treinamento e sem medidas de segurança. O Reclamante caiu, sofreu lesões no joelho e teve agravadas as limitações físicas". Determinada a realização de perícia, o perito judicial concluiu: "CONSIDERANDO que foi encontrada evidência de recebimento de vale transporte, que indica que o reclamante poderia estar utilizando transporte público, com isso, é possível entender que o acidente de trajeto poderia ter sido evitado. CONSIDERANDO que o(a) reclamante apresentava sobrepeso corporal, mais que 120kg conforme informação do reclamante, e dado que o sobrepeso pode causar sobrecarga na região do joelho, não é possível descartar a contribuição desse fator para o desenvolvimento da lesão. CONSIDERANDO que o tipo de lesão diagnosticado e as condições das estruturas anatômicas apresentadas são incompatíveis com trauma decorrente dos acidentes alegados. CONSIDERANDO que o tipo de lesão não é enquadrada no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, instituído pela Lei nº 11.430 de 26 de dezembro de 2006, com regulamento da Previdência Social da redação dada pelo Decreto 6.042/2007 e foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão ADI-3931. POR TUDO ISSO, CONCLUO QUE A LESÃO NO: ARTICULAÇÕES DA REGIÃO DO JOELHO DIREITA NÃO ENCONTRADA EVIDÊNCIA DE NEXO. CONCLUSÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL LABORAL: NÃO FOI ENCONTRADA EVIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL." (destaques nossos). Frise-se, o laudo pericial enfatizou que a lesão diagnosticada é incompatível com trauma decorrente dos acidentes alegados. Apontou, ainda, o laudo pericial que o reclamante "não apresenta limitação na força muscular e classificada como nenhuma deficiência pela CIF", bem como que "não apresenta limitação na amplitude de movimento conforme valor de normalidade (Marques-2003) e classificada como nenhuma deficiência pela CIF" e, ainda, que "não apresenta limitação no teste especial funcional". Irrepreensível, nesse tom, a r. sentença de Origem, que deliberou que "a reparação do dano, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil, requer estejam preenchidos os seguintes requisitos: ato ou omissão; culpa ampla (envolvendo dolo e culpa estrita); nexo de causalidade; e, dano. Nestes termos será analisado o pleito. No caso dos autos nenhum dos elementos se encontram preenchidos, nem sequer incapacidade foi detectada. Julgo improcedente o pleito de danos de todas as naturezas. A estabilidade, igualmente, não se configurou no caso, não há doença profissional, não há incapacidade, assim, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de estabilidade e indenizações correspondentes." Nego provimento. Da rescisão indireta do contrato de trabalho O reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com base nos seguintes descumprimentos contratuais: "foi dada a ordem para o reclamante realizar a troca de lâmpada em altura sem treinamento ou EPI apropriado, conduta alheia ao conteúdo normal do trabalho de zelador e que envolvia risco desproporcional, o que ocasionou na queda do Reclamante e ocasionou as devidas moléstias"; "cobrança abusiva, áudios depreciativos e dúvida sobre atestados; tal rigor excessivo se manifesta em humilhação e pressão psicológica; permitir ou determinar que labore sem condições de segurança, sem controle médico, após infecção grave e a omissão quanto à emissão de CAT, ausência de assistência médica/financeira, retardamento de encaminhamentos para médico do trabalho/INSS, férias forçadas com objetivo de ocultar afastamento." Pois bem. Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações. E esse não é o caso dos autos. Como analisado anteriormente, nada há nos autos que sinalize para a ocorrência dos alegados acidentes, muito menos de que o reclamante teria sido pressionado a retornar ao trabalho antecipadamente, mesmo lesionado. E, consoante concluiu o laudo pericial, a lesão diagnosticada é incompatível com trauma decorrente dos acidentes alegados. O perito judicial também constatou que o autor não apresenta limitação funcional. Não há, pois, qualquer indício de condições inseguras de trabalho ou, ainda, de omissão da empresa em relação ao alegado estado de saúde do reclamante. Dessa forma, não há como considerar que houve descumprimento de obrigações essenciais à manutenção do contrato de trabalho, como alega o reclamante, a justificar o encerramento do liame empregatício por culpa da empregadora, na forma do art. 483, "d", da CLT. Indevidas, nesse tom, as multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Como bem decidiu a Origem, o reclamante "não pôde depor por estar em regime prisional, não houve qualquer oitiva de testemunhas, a prova pericial foi no sentido de ausência de qualquer dano ou incapacidade e excluiu qualquer nexo de causalidade ou concausalidade, a parte nem sequer impugnou o laudo. Diante do cenário, e apesar da revelia e confissão, o quadro probatório indica que as alegações da inicial não se sustentam, a revelia não impede que se avalie o quadro probatório, especialmente quando envolve matéria pericial não sujeita aos efeitos da confissão, ou mesmo impossibilidade física de oitiva da parte. Julgo improcedente o pleito de rescisão indireta, especialmente pelo limite do pedido, conforme item 1 do rol dos pedidos, por ausência de acidente de trabalho com reflexos em capacidade e nexo com o trabalho. Julgo improcedentes os pleitos de verbas rescisórias e expedição de guias". Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CARLOS DO NASCIMENTO