Detalhe do processo

1002301-33.2018.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1002301-33.2018.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Itapira - Apelada: Adriana Aparecida Fernandes Felix de Lima - Vistos. Trata-se de devolução dos autos pela Presidência da Seção de Direito Público a esta Turma Julgadora para realização de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão da necessidade de observância das diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de Itapira, objetivando o fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir 400mg, Daclatasvir 60mg e Ribavirina 250mg, indicados para tratamento de cirrose hepática por hepatite C. A r.sentença de fls. 186/188, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação reconhecendo o caráter fundamental do direito à saúde e a responsabilidade estatal pela garantia do tratamento necessário ao paciente, afastou as alegações do requerido e condenou ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, de forma gratuita, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, admitida a substituição por medicamento genérico de mesmo princípio ativo e equivalente efeito terapêutico. Irresignado, o Município de Itapira interpôs recurso de apelação (fls. 194/199), sustentando, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide ao Estado de São Paulo e a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia médica. No mérito, alegou, em síntese, impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas, limitações orçamentárias, observância da teoria da reserva do possível e ausência de comprovação da necessidade do tratamento pleiteado. Sobreveio o v. acórdão de fls. 243/251, que negou provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. Consignou a responsabilidade solidária dos entes federativos na concretização do direito à saúde, afastando a preliminar de denunciação da lide ao Estado de São Paulo. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, ao fundamento de que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, reputando desnecessária a produção de prova pericial. No mérito, destacou que a autora é portadora de cirrose hepática decorrente de hepatite C (CID B18.2, K74 e R18), havendo comprovada indicação médica para utilização dos medicamentos pleiteados. Asseverou, ainda, que os fármacos Sofosbuvir, Daclatasvir e Ribavirina são padronizados pelo Sistema Único de Saúde e integram o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite C e Coinfecções do Ministério da Saúde. Afastou a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do C.Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela manutenção da sentença condenatória diante da demonstração da necessidade do tratamento e da ausência de prova em sentido contrário produzida pelo ente público. Contra o julgado foram interpostos recurso extraordinário (fls. 254/271) e recurso especial (fls. 295/311). O então Presidente da Seção de Direito Público inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso III, do mesmo diploma legal, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 793 e nº 6 da repercussão geral. Posteriormente, a Exma. Sra. Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público, em despacho de fls.396/399, considerando a aplicabilidade dos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, consignou tratar-se de demanda envolvendo medicamento incorporado ao SUS, hipótese em que incidem as diretrizes fixadas nesses precedentes, ainda que sob regime diverso daquele aplicável aos medicamentos não incorporados. Destacou que, não obstante a modulação dos efeitos quanto à competência, os parâmetros materiais de concessão e o fluxo administrativo-judicial pactuado entre os entes federativos são plenamente exigíveis aos processos em curso, competindo ao julgador identificar o ente responsável pelo fornecimento e pelo custeio, nos termos dos itens 6.1 do Tema nº 6 e 3 do Tema nº 1.234, determinando o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação. Diante disso, determinou o encaminhamento dos autos a esta Turma Julgadora para a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, com prévia intimação das partes, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do mesmo diploma legal). Pois bem. Em sessão finalizada em 16.09.2024, com ata de julgamento publicada em 19.09.2024, o C. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema nº 1.234 da repercussão geral, fixando relevantes balizas acerca das demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Na oportunidade, restou assentado, dentre outras teses, o seguinte: "(...) II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema (...) III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes (...) 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. (...) VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão". Na mesma oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 60, cujo enunciado dispõe: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Além disso, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema nº 6 da repercussão geral), fixou os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, tendo sido editada, na mesma oportunidade, a Súmula Vinculante nº 61, cujo enunciado dispõe: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Na hipótese, todavia, os medicamentos objeto da presente demanda encontram-se incorporados ao Sistema Único de Saúde. Não incidem, portanto, os requisitos materiais do Tema nº 6 da repercussão geral, voltados às demandas envolvendo medicamentos não incorporados, sem prejuízo da observância das diretrizes fixadas no Tema nº 1.234, notadamente quanto à competência (observada a modulação dos efeitos), ao fluxo administrativo e judicial e ao enquadramento do medicamento nos critérios de incorporação ao SUS. Portanto, à luz dos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da incidência dos referidos precedentes ao caso concreto, trazendo, ainda, a parte autora, relatório médico atualizado apto a demonstrar a persistência da necessidade clínica do tratamento e o preenchimento dos critérios para a incorporação da tecnologia ao SUS. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - Valmir Nani (OAB: 261530/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA APARECIDA FERNANDES FELIX DE LIMA

Autor JUíZO EX OFFICIO

Autor MUNICíPIO DE ITAPIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALMIR NANI

OAB: 261530/SP

KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES

OAB: 380703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 1002301-33.2018.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Itapira - Apelada: Adriana Aparecida Fernandes Felix de Lima - Vistos. Trata-se de devolução dos autos pela Presidência da Seção de Direito Público a esta Turma Julgadora para realização de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão da necessidade de observância das diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de Itapira, objetivando o fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir 400mg, Daclatasvir 60mg e Ribavirina 250mg, indicados para tratamento de cirrose hepática por hepatite C. A r.sentença de fls. 186/188, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação reconhecendo o caráter fundamental do direito à saúde e a responsabilidade estatal pela garantia do tratamento necessário ao paciente, afastou as alegações do requerido e condenou ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, de forma gratuita, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, admitida a substituição por medicamento genérico de mesmo princípio ativo e equivalente efeito terapêutico. Irresignado, o Município de Itapira interpôs recurso de apelação (fls. 194/199), sustentando, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide ao Estado de São Paulo e a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia médica. No mérito, alegou, em síntese, impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas, limitações orçamentárias, observância da teoria da reserva do possível e ausência de comprovação da necessidade do tratamento pleiteado. Sobreveio o v. acórdão de fls. 243/251, que negou provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. Consignou a responsabilidade solidária dos entes federativos na concretização do direito à saúde, afastando a preliminar de denunciação da lide ao Estado de São Paulo. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, ao fundamento de que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, reputando desnecessária a produção de prova pericial. No mérito, destacou que a autora é portadora de cirrose hepática decorrente de hepatite C (CID B18.2, K74 e R18), havendo comprovada indicação médica para utilização dos medicamentos pleiteados. Asseverou, ainda, que os fármacos Sofosbuvir, Daclatasvir e Ribavirina são padronizados pelo Sistema Único de Saúde e integram o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite C e Coinfecções do Ministério da Saúde. Afastou a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do C.Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela manutenção da sentença condenatória diante da demonstração da necessidade do tratamento e da ausência de prova em sentido contrário produzida pelo ente público. Contra o julgado foram interpostos recurso extraordinário (fls. 254/271) e recurso especial (fls. 295/311). O então Presidente da Seção de Direito Público inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso III, do mesmo diploma legal, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 793 e nº 6 da repercussão geral. Posteriormente, a Exma. Sra. Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público, em despacho de fls.396/399, considerando a aplicabilidade dos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, consignou tratar-se de demanda envolvendo medicamento incorporado ao SUS, hipótese em que incidem as diretrizes fixadas nesses precedentes, ainda que sob regime diverso daquele aplicável aos medicamentos não incorporados. Destacou que, não obstante a modulação dos efeitos quanto à competência, os parâmetros materiais de concessão e o fluxo administrativo-judicial pactuado entre os entes federativos são plenamente exigíveis aos processos em curso, competindo ao julgador identificar o ente responsável pelo fornecimento e pelo custeio, nos termos dos itens 6.1 do Tema nº 6 e 3 do Tema nº 1.234, determinando o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação. Diante disso, determinou o encaminhamento dos autos a esta Turma Julgadora para a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, com prévia intimação das partes, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do mesmo diploma legal). Pois bem. Em sessão finalizada em 16.09.2024, com ata de julgamento publicada em 19.09.2024, o C. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema nº 1.234 da repercussão geral, fixando relevantes balizas acerca das demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Na oportunidade, restou assentado, dentre outras teses, o seguinte: "(...) II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema (...) III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes (...) 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. (...) VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão". Na mesma oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 60, cujo enunciado dispõe: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Além disso, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema nº 6 da repercussão geral), fixou os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, tendo sido editada, na mesma oportunidade, a Súmula Vinculante nº 61, cujo enunciado dispõe: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Na hipótese, todavia, os medicamentos objeto da presente demanda encontram-se incorporados ao Sistema Único de Saúde. Não incidem, portanto, os requisitos materiais do Tema nº 6 da repercussão geral, voltados às demandas envolvendo medicamentos não incorporados, sem prejuízo da observância das diretrizes fixadas no Tema nº 1.234, notadamente quanto à competência (observada a modulação dos efeitos), ao fluxo administrativo e judicial e ao enquadramento do medicamento nos critérios de incorporação ao SUS. Portanto, à luz dos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da incidência dos referidos precedentes ao caso concreto, trazendo, ainda, a parte autora, relatório médico atualizado apto a demonstrar a persistência da necessidade clínica do tratamento e o preenchimento dos critérios para a incorporação da tecnologia ao SUS. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - Valmir Nani (OAB: 261530/SP) - 1º andar