Detalhe do processo

1002300-83.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002300-83.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Dilmara Fraga de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por DILMARA FRAGA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, formula quatro pretensões: (a) obrigação de fazer consistente na transferência para a UBS Vila Ema, unidade de saúde próxima de sua residência; (b) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e de tratamento discriminatório no ambiente de trabalho; (c) pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com alteração da base de cálculo do salário mínimo para o vencimento do cargo efetivo; e (d) majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos nas demais verbas. A decisão de fls. 41-42 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Município. O Município foi regularmente citado por meio do portal eletrônico (fls. 43-44) e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 48. É o relatório. Fundamento e decido. O Município de São Vicente, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia (art. 344 do CPC). Contudo, tratando-se de ente público titular de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, permanecendo a presunção de veracidade dos atos administrativos e incumbindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A revelia produz, no entanto, o efeito processual previsto no art. 346, parágrafo único, do CPC, sendo desnecessária a intimação do revel para os atos subsequentes do processo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO: O art. 356 do CPC autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. No caso em exame, o pedido de obrigação de fazer relativo à transferência da autora para a UBS Vila Ema encontra-se maduro para julgamento, estando a questão de fato suficientemente comprovada pela documentação dos autos (art. 355, I, do CPC). A autora sofreu acidente de motocicleta em 27 de setembro de 2024, que resultou em fratura do platô tibial direito (CID-10 S82.1), com necessidade de procedimento cirúrgico e internação por 24 dias (fls. 2). Após acompanhamento clínico e ortopédico, a Coordenação de Perícias Médicas do próprio Município atestou a existência de "sequela de caráter irreversível, com limitação funcional permanente do membro inferior direito", recomendando a readaptação funcional definitiva, com as seguintes restrições: não permanecer longos períodos em ortostatismo, não deambular longas distâncias e não subir nem descer escadas (fls. 33). Em cumprimento a esse laudo, o Município editou a Portaria nº 121/SEGES/2026, de 27 de janeiro de 2026, readaptando a autora em caráter definitivo e lotando-a na Estratégia Saúde da Família Rio Branco I (fls. 28-29). A autora reside na Rua Elaine Rosa dos Santos Fraga, nº 260, Vila Ema, São Vicente/SP (fls. 1). A lotação na ESF Rio Branco I, distante de sua residência, obriga a autora a utilizar transporte público e a percorrer longas distâncias, em frontal desrespeito à restrição médica de não deambular longas distâncias, imposta pela própria Administração. A negativa administrativa de transferência para a UBS Vila Ema foi fundamentada exclusivamente na alegação genérica de "quadro de funcionários completo" (fls. 5), sem qualquer demonstração documental da efetiva impossibilidade de realocação. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), e o direito à saúde (arts. 6º e 196, CF) impõem à Administração Pública o dever de compatibilizar o exercício do poder discricionário de lotação com as condições de saúde de seus servidores. A discricionariedade administrativa encontra limites nos direitos fundamentais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser convertida em arbitrariedade. A condição de mobilidade reduzida da autora, de caráter permanente, atrai a incidência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que tem por objetivo assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência (art. 1º). A manutenção da servidora em unidade distante de sua residência, a despeito das restrições médicas formalmente reconhecidas, constitui barreira ao pleno exercício de seu direito ao trabalho em condições dignas. A existência da UBS Vila Ema, situada nas proximidades da residência da autora, constitui alternativa que compatibiliza o interesse público na continuidade da prestação dos serviços de saúde com o direito fundamental da servidora a condições adequadas de trabalho, respeitando suas limitações físicas. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 356, ambos do CPC, para determinar ao Município de São Vicente que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a transferência da autora Dilmara Fraga de Oliveira para a UBS Vila Ema ou, na impossibilidade material devidamente comprovada nos autos, para unidade de saúde que seja igualmente próxima de sua residência e compatível com suas restrições funcionais. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação no prazo assinalado, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS: Remanescem para julgamento os seguintes pedidos: (a) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e de tratamento discriminatório; (b) pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da alegada incorreção da base de cálculo; e (c) majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com reflexos. Passa-se ao saneamento do processo quanto a essas matérias, nos termos do art. 357 do CPC. Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos: a) Se a autora sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, caracterizado por conduta abusiva e reiterada de superior hierárquico, consistente em tratamento humilhante e discriminatório, incluindo a utilização de apelido pejorativo ("manca") relacionado à sua condição de saúde, e se tal conduta configura dano moral indenizável; b) Se a recusa do Município em transferir a autora para unidade de saúde compatível com suas restrições de saúde configura, por si só, dano moral indenizável, e em que montante; c) Qual a base de cálculo efetivamente utilizada pelo Município para o pagamento do adicional de insalubridade à autora durante o período contratual, se houve pagamento a menor e qual o valor das diferenças eventualmente devidas; d) Qual o grau de insalubridade efetivamente aplicável às atividades desempenhadas pela autora (grau médio de 20% ou grau máximo de 40%), considerando as condições específicas de exposição a agentes biológicos. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente: (i) a ocorrência dos episódios de assédio moral e sua reiteração; (ii) o nexo causal entre as condutas alegadas e os danos psíquicos sofridos; (iii) a base de cálculo incorreta do adicional de insalubridade e o valor das diferenças; e (iv) as condições de trabalho que justificariam o enquadramento no grau máximo de insalubridade. Incumbe ao Município réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), incluindo eventual comprovação da regularidade da base de cálculo adotada e do correto enquadramento do grau de insalubridade. Determino ao Município de São Vicente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral dos holerites ou fichas financeiras da autora referentes a todo o período contratual ou, no mínimo, dos últimos cinco anos, bem como informações oficiais acerca do quadro de pessoal da UBS Vila Ema e da existência de vaga para o cargo de Auxiliar de Enfermagem naquela unidade. Defiro a realização de perícia técnica para apuração do grau de insalubridade das atividades desempenhadas pela autora, a ser realizada por perito judicial com especialização em segurança e medicina do trabalho. Nomeio Dr. Ricardo Vanzella Vicente como perito para a elaboração do laudo pericial. Providencie a serventia a intimação deste, pelo portal, e por email. As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O perito deverá: a) Inspecionar o local de trabalho da autora (ESF Rio Branco I) e descrever as condições ambientais e de exposição a agentes biológicos; b) Verificar se a autora mantém contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, em caso positivo, se tais pacientes se encontram ou não em regime de isolamento; c) Avaliar a existência e a efetividade dos equipamentos de proteção individual fornecidos à autora; d) Concluir, fundamentadamente, qual o grau de insalubridade (médio ou máximo) aplicável às atividades da autora, com base na legislação de regência; e) Responder aos quesitos formulados pelas partes. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls.42), solicite-se reserva dos honorários periciais à Defensoria Pública. Nos termos da Resolução nº 910/2023, que trata dos honorários pagos pela Defensoria Pública, bem como levando-se em conta a complexidade da matéria; o grau de zelo do profissional nomeado e a sua especialização do profissional, arbitro os honorários do perito nomeado no valor estipulado na tabela grau I (58 UFESPs). Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, a contar da juntada dessa intimação. Com a juntada do laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Postergo a análise quanto ao pedido prova pericial contábil para momento após a juntada dos holerites pelo Município, para apuração das diferenças de adicional de insalubridade e de seus reflexos nas demais verbas, caso remanesça controvérsia sobre os valores. Defiro a produção de prova testemunhal para comprovação dos episódios de assédio moral alegados. A autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa e indicação dos fatos que cada uma poderá esclarecer. O Município, querendo, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, as 16 hs, pelo sistema Teams. Intimem-se as partes, para que também apresentarem os email para envio oportuno do link da audiência. Intime-se. - ADV: ANDREA RIBEIRO DE JESUS DOS SANTOS (OAB 268867/SP), ANA PAULA GONÇALVES NEVES VENTURI (OAB 228982/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DILMARA FRAGA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA GONÇALVES NEVES VENTURI

OAB: 228982/SP

ANDREA RIBEIRO DE JESUS DOS SANTOS

OAB: 268867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002300-83.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Dilmara Fraga de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por DILMARA FRAGA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, formula quatro pretensões: (a) obrigação de fazer consistente na transferência para a UBS Vila Ema, unidade de saúde próxima de sua residência; (b) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e de tratamento discriminatório no ambiente de trabalho; (c) pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com alteração da base de cálculo do salário mínimo para o vencimento do cargo efetivo; e (d) majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos nas demais verbas. A decisão de fls. 41-42 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Município. O Município foi regularmente citado por meio do portal eletrônico (fls. 43-44) e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 48. É o relatório. Fundamento e decido. O Município de São Vicente, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia (art. 344 do CPC). Contudo, tratando-se de ente público titular de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, permanecendo a presunção de veracidade dos atos administrativos e incumbindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A revelia produz, no entanto, o efeito processual previsto no art. 346, parágrafo único, do CPC, sendo desnecessária a intimação do revel para os atos subsequentes do processo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO: O art. 356 do CPC autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. No caso em exame, o pedido de obrigação de fazer relativo à transferência da autora para a UBS Vila Ema encontra-se maduro para julgamento, estando a questão de fato suficientemente comprovada pela documentação dos autos (art. 355, I, do CPC). A autora sofreu acidente de motocicleta em 27 de setembro de 2024, que resultou em fratura do platô tibial direito (CID-10 S82.1), com necessidade de procedimento cirúrgico e internação por 24 dias (fls. 2). Após acompanhamento clínico e ortopédico, a Coordenação de Perícias Médicas do próprio Município atestou a existência de "sequela de caráter irreversível, com limitação funcional permanente do membro inferior direito", recomendando a readaptação funcional definitiva, com as seguintes restrições: não permanecer longos períodos em ortostatismo, não deambular longas distâncias e não subir nem descer escadas (fls. 33). Em cumprimento a esse laudo, o Município editou a Portaria nº 121/SEGES/2026, de 27 de janeiro de 2026, readaptando a autora em caráter definitivo e lotando-a na Estratégia Saúde da Família Rio Branco I (fls. 28-29). A autora reside na Rua Elaine Rosa dos Santos Fraga, nº 260, Vila Ema, São Vicente/SP (fls. 1). A lotação na ESF Rio Branco I, distante de sua residência, obriga a autora a utilizar transporte público e a percorrer longas distâncias, em frontal desrespeito à restrição médica de não deambular longas distâncias, imposta pela própria Administração. A negativa administrativa de transferência para a UBS Vila Ema foi fundamentada exclusivamente na alegação genérica de "quadro de funcionários completo" (fls. 5), sem qualquer demonstração documental da efetiva impossibilidade de realocação. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), e o direito à saúde (arts. 6º e 196, CF) impõem à Administração Pública o dever de compatibilizar o exercício do poder discricionário de lotação com as condições de saúde de seus servidores. A discricionariedade administrativa encontra limites nos direitos fundamentais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser convertida em arbitrariedade. A condição de mobilidade reduzida da autora, de caráter permanente, atrai a incidência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que tem por objetivo assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência (art. 1º). A manutenção da servidora em unidade distante de sua residência, a despeito das restrições médicas formalmente reconhecidas, constitui barreira ao pleno exercício de seu direito ao trabalho em condições dignas. A existência da UBS Vila Ema, situada nas proximidades da residência da autora, constitui alternativa que compatibiliza o interesse público na continuidade da prestação dos serviços de saúde com o direito fundamental da servidora a condições adequadas de trabalho, respeitando suas limitações físicas. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 356, ambos do CPC, para determinar ao Município de São Vicente que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a transferência da autora Dilmara Fraga de Oliveira para a UBS Vila Ema ou, na impossibilidade material devidamente comprovada nos autos, para unidade de saúde que seja igualmente próxima de sua residência e compatível com suas restrições funcionais. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação no prazo assinalado, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS: Remanescem para julgamento os seguintes pedidos: (a) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e de tratamento discriminatório; (b) pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da alegada incorreção da base de cálculo; e (c) majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com reflexos. Passa-se ao saneamento do processo quanto a essas matérias, nos termos do art. 357 do CPC. Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos: a) Se a autora sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, caracterizado por conduta abusiva e reiterada de superior hierárquico, consistente em tratamento humilhante e discriminatório, incluindo a utilização de apelido pejorativo ("manca") relacionado à sua condição de saúde, e se tal conduta configura dano moral indenizável; b) Se a recusa do Município em transferir a autora para unidade de saúde compatível com suas restrições de saúde configura, por si só, dano moral indenizável, e em que montante; c) Qual a base de cálculo efetivamente utilizada pelo Município para o pagamento do adicional de insalubridade à autora durante o período contratual, se houve pagamento a menor e qual o valor das diferenças eventualmente devidas; d) Qual o grau de insalubridade efetivamente aplicável às atividades desempenhadas pela autora (grau médio de 20% ou grau máximo de 40%), considerando as condições específicas de exposição a agentes biológicos. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente: (i) a ocorrência dos episódios de assédio moral e sua reiteração; (ii) o nexo causal entre as condutas alegadas e os danos psíquicos sofridos; (iii) a base de cálculo incorreta do adicional de insalubridade e o valor das diferenças; e (iv) as condições de trabalho que justificariam o enquadramento no grau máximo de insalubridade. Incumbe ao Município réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), incluindo eventual comprovação da regularidade da base de cálculo adotada e do correto enquadramento do grau de insalubridade. Determino ao Município de São Vicente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral dos holerites ou fichas financeiras da autora referentes a todo o período contratual ou, no mínimo, dos últimos cinco anos, bem como informações oficiais acerca do quadro de pessoal da UBS Vila Ema e da existência de vaga para o cargo de Auxiliar de Enfermagem naquela unidade. Defiro a realização de perícia técnica para apuração do grau de insalubridade das atividades desempenhadas pela autora, a ser realizada por perito judicial com especialização em segurança e medicina do trabalho. Nomeio Dr. Ricardo Vanzella Vicente como perito para a elaboração do laudo pericial. Providencie a serventia a intimação deste, pelo portal, e por email. As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O perito deverá: a) Inspecionar o local de trabalho da autora (ESF Rio Branco I) e descrever as condições ambientais e de exposição a agentes biológicos; b) Verificar se a autora mantém contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, em caso positivo, se tais pacientes se encontram ou não em regime de isolamento; c) Avaliar a existência e a efetividade dos equipamentos de proteção individual fornecidos à autora; d) Concluir, fundamentadamente, qual o grau de insalubridade (médio ou máximo) aplicável às atividades da autora, com base na legislação de regência; e) Responder aos quesitos formulados pelas partes. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls.42), solicite-se reserva dos honorários periciais à Defensoria Pública. Nos termos da Resolução nº 910/2023, que trata dos honorários pagos pela Defensoria Pública, bem como levando-se em conta a complexidade da matéria; o grau de zelo do profissional nomeado e a sua especialização do profissional, arbitro os honorários do perito nomeado no valor estipulado na tabela grau I (58 UFESPs). Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, a contar da juntada dessa intimação. Com a juntada do laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Postergo a análise quanto ao pedido prova pericial contábil para momento após a juntada dos holerites pelo Município, para apuração das diferenças de adicional de insalubridade e de seus reflexos nas demais verbas, caso remanesça controvérsia sobre os valores. Defiro a produção de prova testemunhal para comprovação dos episódios de assédio moral alegados. A autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa e indicação dos fatos que cada uma poderá esclarecer. O Município, querendo, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, as 16 hs, pelo sistema Teams. Intimem-se as partes, para que também apresentarem os email para envio oportuno do link da audiência. Intime-se. - ADV: ANDREA RIBEIRO DE JESUS DOS SANTOS (OAB 268867/SP), ANA PAULA GONÇALVES NEVES VENTURI (OAB 228982/SP)