1002300-09.2025.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002300-09.2025.8.26.0529 (apensado ao processo 1007004-36.2023.8.26.0529) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nasim Darakshan Davari - Alan Landecker - - Landecker Cirurgia Plástica Eireli - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por NASIM DARAKSHAN DAVARI em face de ALAN LANDECKER e LANDECKER CIRURGIA PLÁSTICA EIRELI, em razão de alegada falha na prestação de serviços médicos relacionados a procedimentos de rinoplastia e posteriores intervenções cirúrgicas. Sustenta a autora, em síntese, que realizou primeira cirurgia no ano de 2016, seguida de nova intervenção em 2017, com uso de cartilagem auricular, e que, posteriormente, passou a apresentar complicações na região nasal, culminando em internação e nova cirurgia no ano de 2023. Pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da declaração de nulidade de cobrança relativa ao procedimento objeto da Ação Monitória nº 1007004-36.2023.8.26.0529. Os requeridos apresentaram contestação (fls. 415/424), arguindo, em preliminar de mérito, a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que a autora teria tido ciência dos alegados danos desde o ano de 2017. No mérito, sustentaram, em síntese, a ausência de culpa, de falha na prestação do serviço e de nexo causal, bem como a natureza de obrigação de meio da atividade médica e a necessidade de limitação da produção probatória. A autora apresentou réplica (fls. 493/497). As partes especificaram provas. A autora requereu a produção de prova pericial médica especializada em cirurgia plástica, prova testemunhal, prova documental complementar, eventuais esclarecimentos do perito e depoimento pessoal do réu (fls. 501/503). Os requeridos, por sua vez, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela realização de perícia médica por especialista em cirurgia plástica, com indeferimento da prova testemunhal (fls. 504/506) Houve o reconhecimento da conexão com a Ação Monitória nº 1007004-36.2023.8.26.0529 e a redistribuição dos autos a este Juízo, tendo sido determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto (fls. 507/509). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 526/527). É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO 1. Preliminares de Mérito Por primeiro, verifico a formulação de preliminar de mérito por parte dos demandados, consubstanciada na suposta prescrição da pretensão autoral. Em que pesem os argumentos deduzidos, a preliminar merece ser ilidida. A parte ré afirma que a autora teve ciência dos danos ventilados nos autos a partir do ano de 2017, razão pela qual sua pretensão estaria fulminada pela prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Ocorre que tal conclusão não se sustenta.A uma, porque, da análise da narrativa fática construída pela autora, verifica-se que os fatos por ela qualificados como erro médico compõem encadeamento cronológico que, segundo a petição inicial, apenas se consolidou no ano de 2023. Aduz a parte autora que a primeira cirurgia ocorreu no ano de 2016 e que, em razão do suposto resultado insatisfatório, o próprio requerido teria recomendado a realização de segunda intervenção, realizada no ano de 2017. Ainda de acordo com a narrativa inicial, após a segunda intervenção (fl. 04), a ponta nasal permaneceu com um aspecto rígido. Posteriormente, a região começou a apresentar coloração avermelhada e exalava odores estranhos, sintomas típicos de uma infecção grave, razão pela qual a autora teria procurado o consultório do requerido, que teria confirmado a infecção severa e indicado internação de urgência. Em consequência, afirma a autora que, no ano de 2023, foi realizada nova cirurgia para remoção da ponta nasal comprometida pela infecção, seguida de tratamento hospitalar e uso de antibióticos por período prolongado. Como se vê, à luz da narrativa autoral, os danos cuja reparação se busca na presente demanda teriam se assentado de modo mais completo a partir da última cirurgia, realizada em 15/06/2023. Em outros termos, o início do suposto erro médico remontaria à primeira cirurgia, realizada em 2016, cujo alegado insucesso teria culminado na segunda intervenção, em 2017, e, posteriormente, na necessidade de terceiro procedimento, em 2023. Portanto, para fins de exame da prejudicial neste momento processual, adota-se o ano de 2023 como marco inicial de contagem do prazo prescricional, por corresponder, segundo a narrativa da parte autora, ao momento em que se consolidou a extensão dos danos invocados. A duas, porque há relação de consumo entre as partes litigantes, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao prazo prescricional incidente, deve prevalecer a disciplina específica do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, tendo-se o ano de 2023 como marco inicial de contagem do prazo prescricional, verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto na legislação consumerista, razão pela qual não há falar-se em prescrição. 2. Saneamento Superada a única preliminar formulada, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo está em ordem. Não há vícios processuais a serem sanados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No tocante ao ônus da prova, impõe-se a sua inversão em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Na espécie, a responsabilidade pessoal do médico requerido é subjetiva, vale dizer, deve ser aferida a partir da presença dos elementos conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Todavia, por se tratar de médico cirurgião plástico e de procedimentos relacionados a cirurgia plástica, a obrigação assumida deve ser analisada, ao menos em princípio e sem prejuízo da prova técnica, sob a perspectiva da obrigação de resultado, o que autoriza a presunção relativa de culpa e a redistribuição do ônus probatório em favor da consumidora. O caso dos autos tem por objeto a averiguação de suposto erro médico praticado por médico cirurgião plástico. Evidente que este Juízo não detém conhecimento técnico específico acerca da matéria central controvertida cirurgia plástica, evolução pós-operatória, infecção, nexo causal e dano estético/funcional , razão pela qual a produção de prova pericial médica é manifestamente necessária. Assim, defiro a produção de prova pericial médica.Nomeio como perita a médica Adriana Benito, e-mail adrianabenito.contato@gmail.com, que deverá avaliar, à luz dos documentos médicos, prontuários, exames, fotografias, termos de consentimento, evolução clínica e demais elementos constantes dos autos e do feito conexo, se houve erro médico por parte dos demandados, bem como se há nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos alegados pela autora. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais ficarão, desde logo, a cargo da parte autora. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para manifestação e depósito, se o caso. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, observados os prazos legais. Com o depósito dos honorários, ou solucionada eventual questão relativa ao custeio da prova, intime-se a perita para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação de início da perícia ou da disponibilização integral dos elementos necessários ao exame técnico. Por ora, postergo a análise da necessidade de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial, sem prejuízo de posterior reavaliação quanto à pertinência da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal, especialmente para esclarecimento de fatos não técnicos relativos à evolução clínica percebida, repercussões cotidianas e alegado abalo extrapatrimonial. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/SP), MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/SP), IGOR COSTA SANTOS (OAB 12469/SE)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALAN LANDECKER
Réu LANDECKER CIRURGIA PLáSTICA EIRELI
Autor NASIM DARAKSHAN DAVARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR COSTA SANTOS
OAB: 12469/SE
MURILO REBOUÇAS ARANHA
OAB: 388367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002300-09.2025.8.26.0529 (apensado ao processo 1007004-36.2023.8.26.0529) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nasim Darakshan Davari - Alan Landecker - - Landecker Cirurgia Plástica Eireli - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por NASIM DARAKSHAN DAVARI em face de ALAN LANDECKER e LANDECKER CIRURGIA PLÁSTICA EIRELI, em razão de alegada falha na prestação de serviços médicos relacionados a procedimentos de rinoplastia e posteriores intervenções cirúrgicas. Sustenta a autora, em síntese, que realizou primeira cirurgia no ano de 2016, seguida de nova intervenção em 2017, com uso de cartilagem auricular, e que, posteriormente, passou a apresentar complicações na região nasal, culminando em internação e nova cirurgia no ano de 2023. Pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da declaração de nulidade de cobrança relativa ao procedimento objeto da Ação Monitória nº 1007004-36.2023.8.26.0529. Os requeridos apresentaram contestação (fls. 415/424), arguindo, em preliminar de mérito, a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que a autora teria tido ciência dos alegados danos desde o ano de 2017. No mérito, sustentaram, em síntese, a ausência de culpa, de falha na prestação do serviço e de nexo causal, bem como a natureza de obrigação de meio da atividade médica e a necessidade de limitação da produção probatória. A autora apresentou réplica (fls. 493/497). As partes especificaram provas. A autora requereu a produção de prova pericial médica especializada em cirurgia plástica, prova testemunhal, prova documental complementar, eventuais esclarecimentos do perito e depoimento pessoal do réu (fls. 501/503). Os requeridos, por sua vez, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela realização de perícia médica por especialista em cirurgia plástica, com indeferimento da prova testemunhal (fls. 504/506) Houve o reconhecimento da conexão com a Ação Monitória nº 1007004-36.2023.8.26.0529 e a redistribuição dos autos a este Juízo, tendo sido determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto (fls. 507/509). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 526/527). É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO 1. Preliminares de Mérito Por primeiro, verifico a formulação de preliminar de mérito por parte dos demandados, consubstanciada na suposta prescrição da pretensão autoral. Em que pesem os argumentos deduzidos, a preliminar merece ser ilidida. A parte ré afirma que a autora teve ciência dos danos ventilados nos autos a partir do ano de 2017, razão pela qual sua pretensão estaria fulminada pela prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Ocorre que tal conclusão não se sustenta.A uma, porque, da análise da narrativa fática construída pela autora, verifica-se que os fatos por ela qualificados como erro médico compõem encadeamento cronológico que, segundo a petição inicial, apenas se consolidou no ano de 2023. Aduz a parte autora que a primeira cirurgia ocorreu no ano de 2016 e que, em razão do suposto resultado insatisfatório, o próprio requerido teria recomendado a realização de segunda intervenção, realizada no ano de 2017. Ainda de acordo com a narrativa inicial, após a segunda intervenção (fl. 04), a ponta nasal permaneceu com um aspecto rígido. Posteriormente, a região começou a apresentar coloração avermelhada e exalava odores estranhos, sintomas típicos de uma infecção grave, razão pela qual a autora teria procurado o consultório do requerido, que teria confirmado a infecção severa e indicado internação de urgência. Em consequência, afirma a autora que, no ano de 2023, foi realizada nova cirurgia para remoção da ponta nasal comprometida pela infecção, seguida de tratamento hospitalar e uso de antibióticos por período prolongado. Como se vê, à luz da narrativa autoral, os danos cuja reparação se busca na presente demanda teriam se assentado de modo mais completo a partir da última cirurgia, realizada em 15/06/2023. Em outros termos, o início do suposto erro médico remontaria à primeira cirurgia, realizada em 2016, cujo alegado insucesso teria culminado na segunda intervenção, em 2017, e, posteriormente, na necessidade de terceiro procedimento, em 2023. Portanto, para fins de exame da prejudicial neste momento processual, adota-se o ano de 2023 como marco inicial de contagem do prazo prescricional, por corresponder, segundo a narrativa da parte autora, ao momento em que se consolidou a extensão dos danos invocados. A duas, porque há relação de consumo entre as partes litigantes, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao prazo prescricional incidente, deve prevalecer a disciplina específica do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, tendo-se o ano de 2023 como marco inicial de contagem do prazo prescricional, verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto na legislação consumerista, razão pela qual não há falar-se em prescrição. 2. Saneamento Superada a única preliminar formulada, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo está em ordem. Não há vícios processuais a serem sanados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No tocante ao ônus da prova, impõe-se a sua inversão em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Na espécie, a responsabilidade pessoal do médico requerido é subjetiva, vale dizer, deve ser aferida a partir da presença dos elementos conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Todavia, por se tratar de médico cirurgião plástico e de procedimentos relacionados a cirurgia plástica, a obrigação assumida deve ser analisada, ao menos em princípio e sem prejuízo da prova técnica, sob a perspectiva da obrigação de resultado, o que autoriza a presunção relativa de culpa e a redistribuição do ônus probatório em favor da consumidora. O caso dos autos tem por objeto a averiguação de suposto erro médico praticado por médico cirurgião plástico. Evidente que este Juízo não detém conhecimento técnico específico acerca da matéria central controvertida cirurgia plástica, evolução pós-operatória, infecção, nexo causal e dano estético/funcional , razão pela qual a produção de prova pericial médica é manifestamente necessária. Assim, defiro a produção de prova pericial médica.Nomeio como perita a médica Adriana Benito, e-mail adrianabenito.contato@gmail.com, que deverá avaliar, à luz dos documentos médicos, prontuários, exames, fotografias, termos de consentimento, evolução clínica e demais elementos constantes dos autos e do feito conexo, se houve erro médico por parte dos demandados, bem como se há nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos alegados pela autora. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais ficarão, desde logo, a cargo da parte autora. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para manifestação e depósito, se o caso. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, observados os prazos legais. Com o depósito dos honorários, ou solucionada eventual questão relativa ao custeio da prova, intime-se a perita para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação de início da perícia ou da disponibilização integral dos elementos necessários ao exame técnico. Por ora, postergo a análise da necessidade de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial, sem prejuízo de posterior reavaliação quanto à pertinência da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal, especialmente para esclarecimento de fatos não técnicos relativos à evolução clínica percebida, repercussões cotidianas e alegado abalo extrapatrimonial. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/SP), MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/SP), IGOR COSTA SANTOS (OAB 12469/SE)