1002299-50.2026.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002299-50.2026.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Capacidade - S.K.M. - 1. Considero demonstrada a legitimidade ativa da autora, que é neta da interditanda (folha 17), para a propositura da presente demanda, nos termos do artigo 747, II, do Código de Processo Civil. Isso porque os documentos dos autos são suficientes para demonstrar a existência de relação de parentesco biológica e, especialmente, civil. Assim, diante dos documentos juntados aos autos, especialmente o relatório médico de folha 21, nomeio a autora curadora provisória da interditanda Y. N., com fins exclusivos para representação junto ao órgão previdenciário a que a interditanda esteja ligada e instituição bancária onde recebe o benefício, estando a curadora autorizada a movimentar referida conta, mediante compromisso nos autos em cinco dias. Expeça-se o necessário. 2. Oficie-se ao INSS para que se abstenha de realizar empréstimos consignados sem autorização judicial, com urgência. 3. Dispenso a realização do interrogatório judicial, diante do teor dos documentos de folhas 13-15. 4. Cite-se desde logo a interditanda para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. No ato de citação, deverá o oficial de justiça certificar as condições do local em que o interditando se encontra e a sua compreensão acerca do teor da citação e intimação. Não constituindo o interditando advogado nos autos, após o prazo para o oferecimento da impugnação, oficie-se à Defensoria Pública para que se nomeie curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, visando a agilizar o andamento processual, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica no interditando, devendo o perito responder aos seguintes quesitos: (i) É o(a) paciente portador de alguma anomalia psíquica ou doença mental que o incapacite de declarar sua vontade de forma válida? (ii) Em caso afirmativo, qual o tipo e em que consiste a moléstia diagnosticada e a sintomatologia? (iii) Encontra-se o(a) paciente parcialmente incapaz de reger sua pessoa? (iv) De que modo a doença diagnosticada é capaz de gerar a incapacidade do(a) paciente? (v) Caso seja parcial a incapacidade, quais os atos da vida civil atingidos? (vi) A moléstia diagnosticada é irreversível? (vii) Se, ao contrário, reversível, queira informar o Sr. Perito qual ou quais tratamentos indicados para a consecução de tal objeto; (viii) Apresenta o(a) paciente intervalos de lucidez? Se positivo, é tal intervalo suscetível de como tal ser identificado em regular inspeção médica? (ix) Quais os elementos colhidos pelo Sr. Perito, além da entrevista com o(a) paciente, que viabilizariam o diagnóstico ofertado? (x) A situação do(a) paciente possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil); (xi) Por último, demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Srs. Peritos. 6. Por fim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando informações acerca de eventual bem em nome do interditando. 7. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cópia da presente decisão servirá como termo de compromisso, a ser impressa pelo(a) advogado(a) da autora ou pela própria autora, assinada fisicamente e juntada digitalmente aos autos por petição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Observo que as partes estão qualificadas no cabeçalho desta decisão. 8. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA MARTINS BRAGA (OAB 156259/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.K.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA MARTINS BRAGA
OAB: 156259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002299-50.2026.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Capacidade - S.K.M. - 1. Considero demonstrada a legitimidade ativa da autora, que é neta da interditanda (folha 17), para a propositura da presente demanda, nos termos do artigo 747, II, do Código de Processo Civil. Isso porque os documentos dos autos são suficientes para demonstrar a existência de relação de parentesco biológica e, especialmente, civil. Assim, diante dos documentos juntados aos autos, especialmente o relatório médico de folha 21, nomeio a autora curadora provisória da interditanda Y. N., com fins exclusivos para representação junto ao órgão previdenciário a que a interditanda esteja ligada e instituição bancária onde recebe o benefício, estando a curadora autorizada a movimentar referida conta, mediante compromisso nos autos em cinco dias. Expeça-se o necessário. 2. Oficie-se ao INSS para que se abstenha de realizar empréstimos consignados sem autorização judicial, com urgência. 3. Dispenso a realização do interrogatório judicial, diante do teor dos documentos de folhas 13-15. 4. Cite-se desde logo a interditanda para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. No ato de citação, deverá o oficial de justiça certificar as condições do local em que o interditando se encontra e a sua compreensão acerca do teor da citação e intimação. Não constituindo o interditando advogado nos autos, após o prazo para o oferecimento da impugnação, oficie-se à Defensoria Pública para que se nomeie curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, visando a agilizar o andamento processual, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica no interditando, devendo o perito responder aos seguintes quesitos: (i) É o(a) paciente portador de alguma anomalia psíquica ou doença mental que o incapacite de declarar sua vontade de forma válida? (ii) Em caso afirmativo, qual o tipo e em que consiste a moléstia diagnosticada e a sintomatologia? (iii) Encontra-se o(a) paciente parcialmente incapaz de reger sua pessoa? (iv) De que modo a doença diagnosticada é capaz de gerar a incapacidade do(a) paciente? (v) Caso seja parcial a incapacidade, quais os atos da vida civil atingidos? (vi) A moléstia diagnosticada é irreversível? (vii) Se, ao contrário, reversível, queira informar o Sr. Perito qual ou quais tratamentos indicados para a consecução de tal objeto; (viii) Apresenta o(a) paciente intervalos de lucidez? Se positivo, é tal intervalo suscetível de como tal ser identificado em regular inspeção médica? (ix) Quais os elementos colhidos pelo Sr. Perito, além da entrevista com o(a) paciente, que viabilizariam o diagnóstico ofertado? (x) A situação do(a) paciente possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil); (xi) Por último, demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Srs. Peritos. 6. Por fim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando informações acerca de eventual bem em nome do interditando. 7. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cópia da presente decisão servirá como termo de compromisso, a ser impressa pelo(a) advogado(a) da autora ou pela própria autora, assinada fisicamente e juntada digitalmente aos autos por petição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Observo que as partes estão qualificadas no cabeçalho desta decisão. 8. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA MARTINS BRAGA (OAB 156259/SP)