1002296-78.2025.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002296-78.2025.5.02.0241 RECORRENTE: JEANDSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA ,COMERCIO E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 09d68cc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002296-78.2025.5.02.0241 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DE COTIA RECORRENTE: JEANDSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PERFIL REFRIGERAÇÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA Inconformado com a respeitável sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre o reclamante sustentando nulidade por cerceamento de prova e fundamentação deficiente, pede a reforma quanto às horas extras, adicional de insalubridade e responsabilidade civil pelo acidente do trabalho. Contrarrazões pela reclamada (Id 6e599a1). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço o recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO DIREITO 2.1 - Das preliminares O recorrente alega que o indeferimento da oitiva de sua testemunha representou cerceamento de defesa. Sem razão, contudo, o recorrente. Na primeira audiência realizada constou em ata, expressamente, que "as partes declaram que as testemunhas comparecerão à próxima audiência independentemente de notificação, sob pena de preclusão" (Id 6a8a7e6). Na audiência de instrução, o autor requereu a oitiva da testemunha Aparecido de forma telepresencial, o que foi indeferido em razão da ausência de comprovação da alegação de mudança de endereço da referida testemunha, da falta de tempo hábil para preparação do ato de designação de audiência telepresencial, porque os pedidos de adicional de insalubridade e reconhecimento de incapacidade laborativa são matérias eminentemente técnicas, apuradas em laudos periciais e, finalmente, quanto à jornada de trabalho, em razão da preclusão diante da ausência de impugnação em réplica dos espelhos de ponto. Como se vê, ao contrário do alegado no apelo, a fundamentação do indeferimento da oitiva da testemunha não se limitou a à questão de ordem formal, mas adentrou ao mérito da desnecessidade da referida prova. Portanto, o indeferimento de diligências inúteis, longe de configurar cerceamento de defesa, tem expressa previsão legal (art. 370, parágrafo único do CPC). No que concerne à fundamentação da r. sentença quanto ao pedido de horas extras, a matéria se confunde com o mérito e com ele será apreciado. Sendo assim, rejeito as preliminares. 2.2 - Das horas extras O reclamante alega que os controles de jornada demonstram o labor em horas extras, ultrapassando o limite máximo de dez horas diárias, bem como, a violação ao intervalo entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT. Não obstante a indicação no seu apelo dos dias que o recorrente entende ter havido labor em horas extras, é preclusa a manifestação sobre os documentos juntados com a defesa. Ainda que assim não fosse, o recorrente não considera as remunerações de horas extras acrescidas dos adicionais de 50%, 60%, 100% e 150% discriminados nos holerites (Id 9e4bf69). Diante do exposto, rejeito o apelo. 2.3 - Do adicional de insalubridade O recorrente impugna o laudo pericial técnico realizado nos autos, sustentando que não houve confrontação minuciosa entre a rotina laboral e as condições do ambiente de trabalho, com descrição detalhada da metodologia de medição do ruído, da concentração de pó de madeira, tampouco da efetiva fiscalização do uso de EPI e periodicidade de substituição. O apelo não merece prosperar. O perito do juízo esclareceu que a medição realizada na reclamada constatou ruído contínuo ou intermitente de 74,0 dB(A), nível inferior ao limite para exposição de oito horas diárias e, ainda, que "o pó de madeira não é considerado insalubre pela regulamentação vigente, de modo que não foi necessária a avaliação do referido agente" (Id 5596ac2). Pois bem, tratando-se de matéria eminentemente técnica e não havendo nenhum elemento científico nos autos a elidir as conclusões periciais, nenhuma reforma merece a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. Nego provimento. 2.4 - Da responsabilidade civil Para o recorrente, houve erro de subsunção das consequências do acidente de trabalho sofrido à legislação pertinente acerca da responsabilidade civil da reclamada. Afirma que a r. sentença se baseou na constatação do laudo pericial de inexistência de incapacidade laborativa para rejeitar o pedido de indenização. Na verdade, o juízo de origem julgou improcedente o pedido em razão da ausência de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. Assim, não havendo impugnação específica no apelo às razões do quanto decidido em primeira instância, não há como acolher o recurso. Nego provimento ao apelo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso interposto pelo reclamante para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA ,COMERCIO E SERVICO LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO RODRIGUES BARBOSA
Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO
Autor JEANDSON PEREIRA DA SILVA
Réu PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA ,COMERCIO E SERVICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA SANCHES GUILHERME
OAB: 232686/SP
TIAGO MACEDO DE OLIVEIRA
OAB: 424108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002296-78.2025.5.02.0241 RECORRENTE: JEANDSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA ,COMERCIO E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 09d68cc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002296-78.2025.5.02.0241 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DE COTIA RECORRENTE: JEANDSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PERFIL REFRIGERAÇÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA Inconformado com a respeitável sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre o reclamante sustentando nulidade por cerceamento de prova e fundamentação deficiente, pede a reforma quanto às horas extras, adicional de insalubridade e responsabilidade civil pelo acidente do trabalho. Contrarrazões pela reclamada (Id 6e599a1). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço o recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO DIREITO 2.1 - Das preliminares O recorrente alega que o indeferimento da oitiva de sua testemunha representou cerceamento de defesa. Sem razão, contudo, o recorrente. Na primeira audiência realizada constou em ata, expressamente, que "as partes declaram que as testemunhas comparecerão à próxima audiência independentemente de notificação, sob pena de preclusão" (Id 6a8a7e6). Na audiência de instrução, o autor requereu a oitiva da testemunha Aparecido de forma telepresencial, o que foi indeferido em razão da ausência de comprovação da alegação de mudança de endereço da referida testemunha, da falta de tempo hábil para preparação do ato de designação de audiência telepresencial, porque os pedidos de adicional de insalubridade e reconhecimento de incapacidade laborativa são matérias eminentemente técnicas, apuradas em laudos periciais e, finalmente, quanto à jornada de trabalho, em razão da preclusão diante da ausência de impugnação em réplica dos espelhos de ponto. Como se vê, ao contrário do alegado no apelo, a fundamentação do indeferimento da oitiva da testemunha não se limitou a à questão de ordem formal, mas adentrou ao mérito da desnecessidade da referida prova. Portanto, o indeferimento de diligências inúteis, longe de configurar cerceamento de defesa, tem expressa previsão legal (art. 370, parágrafo único do CPC). No que concerne à fundamentação da r. sentença quanto ao pedido de horas extras, a matéria se confunde com o mérito e com ele será apreciado. Sendo assim, rejeito as preliminares. 2.2 - Das horas extras O reclamante alega que os controles de jornada demonstram o labor em horas extras, ultrapassando o limite máximo de dez horas diárias, bem como, a violação ao intervalo entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT. Não obstante a indicação no seu apelo dos dias que o recorrente entende ter havido labor em horas extras, é preclusa a manifestação sobre os documentos juntados com a defesa. Ainda que assim não fosse, o recorrente não considera as remunerações de horas extras acrescidas dos adicionais de 50%, 60%, 100% e 150% discriminados nos holerites (Id 9e4bf69). Diante do exposto, rejeito o apelo. 2.3 - Do adicional de insalubridade O recorrente impugna o laudo pericial técnico realizado nos autos, sustentando que não houve confrontação minuciosa entre a rotina laboral e as condições do ambiente de trabalho, com descrição detalhada da metodologia de medição do ruído, da concentração de pó de madeira, tampouco da efetiva fiscalização do uso de EPI e periodicidade de substituição. O apelo não merece prosperar. O perito do juízo esclareceu que a medição realizada na reclamada constatou ruído contínuo ou intermitente de 74,0 dB(A), nível inferior ao limite para exposição de oito horas diárias e, ainda, que "o pó de madeira não é considerado insalubre pela regulamentação vigente, de modo que não foi necessária a avaliação do referido agente" (Id 5596ac2). Pois bem, tratando-se de matéria eminentemente técnica e não havendo nenhum elemento científico nos autos a elidir as conclusões periciais, nenhuma reforma merece a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. Nego provimento. 2.4 - Da responsabilidade civil Para o recorrente, houve erro de subsunção das consequências do acidente de trabalho sofrido à legislação pertinente acerca da responsabilidade civil da reclamada. Afirma que a r. sentença se baseou na constatação do laudo pericial de inexistência de incapacidade laborativa para rejeitar o pedido de indenização. Na verdade, o juízo de origem julgou improcedente o pedido em razão da ausência de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. Assim, não havendo impugnação específica no apelo às razões do quanto decidido em primeira instância, não há como acolher o recurso. Nego provimento ao apelo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso interposto pelo reclamante para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA ,COMERCIO E SERVICO LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002296-78.2025.5.02.0241 RECORRENTE: JEANDSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA ,COMERCIO E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 09d68cc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002296-78.2025.5.02.0241 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DE COTIA RECORRENTE: JEANDSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PERFIL REFRIGERAÇÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA Inconformado com a respeitável sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre o reclamante sustentando nulidade por cerceamento de prova e fundamentação deficiente, pede a reforma quanto às horas extras, adicional de insalubridade e responsabilidade civil pelo acidente do trabalho. Contrarrazões pela reclamada (Id 6e599a1). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço o recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO DIREITO 2.1 - Das preliminares O recorrente alega que o indeferimento da oitiva de sua testemunha representou cerceamento de defesa. Sem razão, contudo, o recorrente. Na primeira audiência realizada constou em ata, expressamente, que "as partes declaram que as testemunhas comparecerão à próxima audiência independentemente de notificação, sob pena de preclusão" (Id 6a8a7e6). Na audiência de instrução, o autor requereu a oitiva da testemunha Aparecido de forma telepresencial, o que foi indeferido em razão da ausência de comprovação da alegação de mudança de endereço da referida testemunha, da falta de tempo hábil para preparação do ato de designação de audiência telepresencial, porque os pedidos de adicional de insalubridade e reconhecimento de incapacidade laborativa são matérias eminentemente técnicas, apuradas em laudos periciais e, finalmente, quanto à jornada de trabalho, em razão da preclusão diante da ausência de impugnação em réplica dos espelhos de ponto. Como se vê, ao contrário do alegado no apelo, a fundamentação do indeferimento da oitiva da testemunha não se limitou a à questão de ordem formal, mas adentrou ao mérito da desnecessidade da referida prova. Portanto, o indeferimento de diligências inúteis, longe de configurar cerceamento de defesa, tem expressa previsão legal (art. 370, parágrafo único do CPC). No que concerne à fundamentação da r. sentença quanto ao pedido de horas extras, a matéria se confunde com o mérito e com ele será apreciado. Sendo assim, rejeito as preliminares. 2.2 - Das horas extras O reclamante alega que os controles de jornada demonstram o labor em horas extras, ultrapassando o limite máximo de dez horas diárias, bem como, a violação ao intervalo entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT. Não obstante a indicação no seu apelo dos dias que o recorrente entende ter havido labor em horas extras, é preclusa a manifestação sobre os documentos juntados com a defesa. Ainda que assim não fosse, o recorrente não considera as remunerações de horas extras acrescidas dos adicionais de 50%, 60%, 100% e 150% discriminados nos holerites (Id 9e4bf69). Diante do exposto, rejeito o apelo. 2.3 - Do adicional de insalubridade O recorrente impugna o laudo pericial técnico realizado nos autos, sustentando que não houve confrontação minuciosa entre a rotina laboral e as condições do ambiente de trabalho, com descrição detalhada da metodologia de medição do ruído, da concentração de pó de madeira, tampouco da efetiva fiscalização do uso de EPI e periodicidade de substituição. O apelo não merece prosperar. O perito do juízo esclareceu que a medição realizada na reclamada constatou ruído contínuo ou intermitente de 74,0 dB(A), nível inferior ao limite para exposição de oito horas diárias e, ainda, que "o pó de madeira não é considerado insalubre pela regulamentação vigente, de modo que não foi necessária a avaliação do referido agente" (Id 5596ac2). Pois bem, tratando-se de matéria eminentemente técnica e não havendo nenhum elemento científico nos autos a elidir as conclusões periciais, nenhuma reforma merece a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. Nego provimento. 2.4 - Da responsabilidade civil Para o recorrente, houve erro de subsunção das consequências do acidente de trabalho sofrido à legislação pertinente acerca da responsabilidade civil da reclamada. Afirma que a r. sentença se baseou na constatação do laudo pericial de inexistência de incapacidade laborativa para rejeitar o pedido de indenização. Na verdade, o juízo de origem julgou improcedente o pedido em razão da ausência de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. Assim, não havendo impugnação específica no apelo às razões do quanto decidido em primeira instância, não há como acolher o recurso. Nego provimento ao apelo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso interposto pelo reclamante para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEANDSON PEREIRA DA SILVA