Detalhe do processo

1002296-44.2025.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002296-44.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30c7833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1002296-44.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:04 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA, em 17/12/2025, alegando trabalho de 05/10/2020 a 02/09/2025, formulando os pedidos de adicional de insalubridade ou de periculosidade, "horas extras com adicional de 50% pelo labor semana e 100% referente aos domingos e feriados", pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas irregulares, devolução de desconto e indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.696,42. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando as fichas de EPIs porque não havia fornecimento de EPIs para o frio, impugna os cartões de ponto, porque não refletem a real jornada. Impugna os holerites, porque falta pagamento de horas extras, bem como a prova emprestada, porque não reflete as mesmas condições de trabalho do autor. Impugna a autorização do desconto pela ilegalidade do tipo de desconto realizado.". O(a) reclamante desistiu da ação quanto ao pedido de adicional de periculosidade, tendo sido a desistência homologada e o pedido extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência. Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 17/12/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade apresentou o laudo Id 9663462, no qual concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante como Motorista de Caminhão se desenvolveram em condições salubres. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo conforme Id 59fdec2, nos quais o expert respondeu adequadamente aos questionamentos feitos e reiterou sua conclusão anteriormente exarada. Não vislumbro elementos nos autos que afastem a conclusão do perito, que acolho por seus próprios fundamentos. Julgo improcedente o pedido voltado ao pagamento de adicional de insalubridade. Prejudicados os respectivos reflexos. Neste ponto, a parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando aventura jurídica ao insistir na perícia que restou negativa, mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência, uma vez que a reclamada já havia acostada cópia de laudo negativo para a função. De qualquer forma, a atividade principal do reclamante era dirigir o veículo. Ainda que pontualmente checasse a temperatura da carga (vacinas e insumos para o Ministério da Saúde), não havia permanência à exposição ao frio. Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos iguais a esta Vara que seguem a linha por mero capricho da parte (que conta que recebem os benefícios da Justiça Gratuita e não terá nenhum ônus por insistir em perícia mesmo que reste negativa) e obter o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de outras demandas em tempo razoável. Considerando o acima exposto, bem como a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que caracteriza como litigância abusiva condutas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos", condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$333.696,42), no montante de R$3.337,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$3.337,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais técnicos (perito Eduardo Alves Leal) fixados em R$2.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, tendo em vista a complexidade do trabalho e o tempo necessário para a sua conclusão, deverão ser suportados pela parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte reclamante no momento da confecção dos alvarás. JORNADA DE TRABALHO O reclamante trabalhou como motorista de caminhão, saindo sozinho para as viagens. A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, não tendo sido comprovado cumprimento de horário de trabalho diverso, ônus que incumbia ao reclamante. Ao contrário, a própria testemunha do reclamante confirmou que a jornada era anotada na macro e cartões de ponto mesmo quando era extrapolada. Acolho os controles de jornada do reclamante como prova válida da jornada empreendida. Em relação ao intervalo intrajornada, os controles de jornada demonstram a pré anotação ou a concessão de forma regular e satisfatória do intervalo mínimo legal para refeição e descanso, não se comprovando intervalo inferior ao mínimo legal e não remunerado nos termos do art. 71, §4º, da CLT, improcedendo o pedido fundado no alegado intervalo intrajornada irregular. No mesmo sentido: “INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. Havendo a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, como autoriza o artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus do reclamante comprovar a efetiva impossibilidade de fruir a pausa registrada, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento.” (TRT/SP, processo nº 1001694-23.2015.5.02.0311 – 3ª Turma, publicação em 29.11.2022). A reclamada juntou ainda os holerites que comprovam o correto pagamento das horas trabalhadas, de acordo com os critérios legais, incluindo as horas extras devidas, com a correta consideração da base de cálculo e a correta incidência dos devidos adicionais e reflexos, incluindo adicional de 100%, quando o caso, não tendo o autor demonstrado, como lhe competia, insuficiências nesses sentidos, nem tampouco (1) intervalos entre jornadas que não tenham sido objeto de regular compensação ou correta contraprestação, (2) labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos facultados pelo art. 59, §2º, da CLT, observada a jornada legal do motorista profissional. O apontamento de supostas diferenças apresentado pelo reclamante por meio da petição Id 84b909c não pode ser acatado, tendo em vista que não observou o instituto da compensação validamente utilizado, lembrando-se que (1) as horas consideradas extraordinárias do motorista profissional devem ser pagas ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 da CLT (art. 235-C, parágrafo 5º, da CLT), e (2) há previsão normativa para a compensação de horas como se vê nas CCTs aplicáveis ao contrato de trabalho anexadas aos autos (exemplificativamente, cláusula 42ª Id ecf3f1b, fls. 364). Observo também a existência de previsão normativa no sentido de que “O intervalo interjornada do motorista profissional que trabalha em viagens de médias e longas distâncias, de que trata o artigo 235-C, parágrafo 3º da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/12, poderá ser fracionado em oito horas mais três na mesma semana” (vide, exemplificativamente, cláusula 38ª id 48a63af, às fls. 342). Em que pese a declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo legal conforme ADI 5322/STF, já considerada a modulação dos efeitos da citada decisão, é certo que no caso em análise a negociação coletiva de trabalho tem prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuser sobre jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT), sendo que no exame de instrumentos coletivos, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, §3º da CLT). O princípio da autonomia coletiva há que ser preservado (art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal). Cabe observar que a tese fixada no Tema nº 1046/STF dispõe que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Neste sentido também, a decisão do C. STF proferida em 13.06.2024 no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.482.761: “Efetivamente, considerando-se que, na espécie, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado com fundamento unicamente em laudo pericial e na classificação das atividades como insalubres e no grau correspondente, o que conduziu ao afastamento de cláusula contida em acordo coletivo que previa o pagamento da verba em grau médio, conclui-se que o acórdão impugnado divergiu do tema 1.046, que autoriza tal flexibilização de direitos trabalhistas, desde que observados a adequação setorial e os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 60 – ID: 540995a9) e determinar que outro julgamento seja realizado, de maneira a observar as diretrizes fixadas no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral.” (grifei). Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais voltados ao pagamento de horas extras e de intervalos intrajornada e entre jornadas. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO O reclamante aduziu que sofreu um desconto indevido de R$ 488,70 em sua rescisão contratual sob a justificativa de placa traseira do caminhão ilegível. O reclamante apresentou notificação de infração sob Id 746b4ea. A reclamada defendeu a legalidade do desconto de R$ 488,70 sob a perspectiva de ter sido legal e decorrente de dano causado pelo empregado. Julgo procedente o pedido de devolução do valor descontado de R$ 488,70, pois a manutenção e a conservação das placas de identificação em condições legíveis e em conformidade com as normas de trânsito constitui obrigação inerente à empresa proprietária do bem. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante narrou ter sido conduzido a uma delegacia de polícia sob a acusação de descarte irregular de resíduos químicos em crime ambiental, embora agisse no estrito cumprimento de ordens da reclamada. A seu turno, a reclamada, conforme defesa: "nega, de forma categórica, que tenha compelido o Reclamante a assumir responsabilidade por qualquer prática ilícita, tampouco que o tenha coagido a assinar documentos que o vinculassem a suposto descarte irregular de materiais contaminantes. Eventual comparecimento do Reclamante à autoridade policial, o que se admite apenas por argumentar, não decorreu de qualquer “pretexto” criado pela empresa, mas de apuração regular de fatos envolvendo atividade externa". Considerando os elementos constantes nos autos, nenhum tratamento da reclamada justificador de reparação moral foi devidamente comprovado, ônus que incumbia à parte autora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Indefiro, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos pela mera sucumbência na forma do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Desta forma, condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Não haverá compensação entre os honorários advocatícios devidos pelas partes na forma do art. 791-A, § 3º da CLT. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos: correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quanto aos salários e/ou verbas acessórias (Súmula nº 381 do C. TST); verbas que decorram da rescisão contratual devem ser corrigidas a partir do dia em que deveriam ter sido pagas (10º dia subsequente à dispensa); juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido" (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).". ISTO POSTO, EXTINGUE-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA contra VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA, quanto a parcelas vencidas anteriormente a 17/12/2020, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA contra VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes verbas: a) devolução do valor descontado no TRCT de R$ 488,70. Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Verbas exclusivamente indenizatórias, isentas de recolhimentos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$333.696,42), no montante de R$3.337,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$3.337,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais técnicos (perito Eduardo Alves Leal) fixados em R$2.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, deverão ser suportados pela parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte reclamante no momento da confecção dos alvarás. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$488,70, no valor mínimo de R$10,64. Intimem-se. NADA MAIS. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO ALVES LEAL

Autor FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLESSANDRA ANDRÉ PEDROSO

OAB: 182876/SP

AMANDA DE CARVALHO MANOEL

OAB: 381861/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002296-44.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30c7833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1002296-44.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:04 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA, em 17/12/2025, alegando trabalho de 05/10/2020 a 02/09/2025, formulando os pedidos de adicional de insalubridade ou de periculosidade, "horas extras com adicional de 50% pelo labor semana e 100% referente aos domingos e feriados", pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas irregulares, devolução de desconto e indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.696,42. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando as fichas de EPIs porque não havia fornecimento de EPIs para o frio, impugna os cartões de ponto, porque não refletem a real jornada. Impugna os holerites, porque falta pagamento de horas extras, bem como a prova emprestada, porque não reflete as mesmas condições de trabalho do autor. Impugna a autorização do desconto pela ilegalidade do tipo de desconto realizado.". O(a) reclamante desistiu da ação quanto ao pedido de adicional de periculosidade, tendo sido a desistência homologada e o pedido extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência. Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 17/12/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade apresentou o laudo Id 9663462, no qual concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante como Motorista de Caminhão se desenvolveram em condições salubres. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo conforme Id 59fdec2, nos quais o expert respondeu adequadamente aos questionamentos feitos e reiterou sua conclusão anteriormente exarada. Não vislumbro elementos nos autos que afastem a conclusão do perito, que acolho por seus próprios fundamentos. Julgo improcedente o pedido voltado ao pagamento de adicional de insalubridade. Prejudicados os respectivos reflexos. Neste ponto, a parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando aventura jurídica ao insistir na perícia que restou negativa, mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência, uma vez que a reclamada já havia acostada cópia de laudo negativo para a função. De qualquer forma, a atividade principal do reclamante era dirigir o veículo. Ainda que pontualmente checasse a temperatura da carga (vacinas e insumos para o Ministério da Saúde), não havia permanência à exposição ao frio. Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos iguais a esta Vara que seguem a linha por mero capricho da parte (que conta que recebem os benefícios da Justiça Gratuita e não terá nenhum ônus por insistir em perícia mesmo que reste negativa) e obter o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de outras demandas em tempo razoável. Considerando o acima exposto, bem como a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que caracteriza como litigância abusiva condutas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos", condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$333.696,42), no montante de R$3.337,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$3.337,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais técnicos (perito Eduardo Alves Leal) fixados em R$2.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, tendo em vista a complexidade do trabalho e o tempo necessário para a sua conclusão, deverão ser suportados pela parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte reclamante no momento da confecção dos alvarás. JORNADA DE TRABALHO O reclamante trabalhou como motorista de caminhão, saindo sozinho para as viagens. A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, não tendo sido comprovado cumprimento de horário de trabalho diverso, ônus que incumbia ao reclamante. Ao contrário, a própria testemunha do reclamante confirmou que a jornada era anotada na macro e cartões de ponto mesmo quando era extrapolada. Acolho os controles de jornada do reclamante como prova válida da jornada empreendida. Em relação ao intervalo intrajornada, os controles de jornada demonstram a pré anotação ou a concessão de forma regular e satisfatória do intervalo mínimo legal para refeição e descanso, não se comprovando intervalo inferior ao mínimo legal e não remunerado nos termos do art. 71, §4º, da CLT, improcedendo o pedido fundado no alegado intervalo intrajornada irregular. No mesmo sentido: “INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. Havendo a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, como autoriza o artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus do reclamante comprovar a efetiva impossibilidade de fruir a pausa registrada, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento.” (TRT/SP, processo nº 1001694-23.2015.5.02.0311 – 3ª Turma, publicação em 29.11.2022). A reclamada juntou ainda os holerites que comprovam o correto pagamento das horas trabalhadas, de acordo com os critérios legais, incluindo as horas extras devidas, com a correta consideração da base de cálculo e a correta incidência dos devidos adicionais e reflexos, incluindo adicional de 100%, quando o caso, não tendo o autor demonstrado, como lhe competia, insuficiências nesses sentidos, nem tampouco (1) intervalos entre jornadas que não tenham sido objeto de regular compensação ou correta contraprestação, (2) labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos facultados pelo art. 59, §2º, da CLT, observada a jornada legal do motorista profissional. O apontamento de supostas diferenças apresentado pelo reclamante por meio da petição Id 84b909c não pode ser acatado, tendo em vista que não observou o instituto da compensação validamente utilizado, lembrando-se que (1) as horas consideradas extraordinárias do motorista profissional devem ser pagas ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 da CLT (art. 235-C, parágrafo 5º, da CLT), e (2) há previsão normativa para a compensação de horas como se vê nas CCTs aplicáveis ao contrato de trabalho anexadas aos autos (exemplificativamente, cláusula 42ª Id ecf3f1b, fls. 364). Observo também a existência de previsão normativa no sentido de que “O intervalo interjornada do motorista profissional que trabalha em viagens de médias e longas distâncias, de que trata o artigo 235-C, parágrafo 3º da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/12, poderá ser fracionado em oito horas mais três na mesma semana” (vide, exemplificativamente, cláusula 38ª id 48a63af, às fls. 342). Em que pese a declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo legal conforme ADI 5322/STF, já considerada a modulação dos efeitos da citada decisão, é certo que no caso em análise a negociação coletiva de trabalho tem prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuser sobre jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT), sendo que no exame de instrumentos coletivos, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, §3º da CLT). O princípio da autonomia coletiva há que ser preservado (art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal). Cabe observar que a tese fixada no Tema nº 1046/STF dispõe que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Neste sentido também, a decisão do C. STF proferida em 13.06.2024 no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.482.761: “Efetivamente, considerando-se que, na espécie, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado com fundamento unicamente em laudo pericial e na classificação das atividades como insalubres e no grau correspondente, o que conduziu ao afastamento de cláusula contida em acordo coletivo que previa o pagamento da verba em grau médio, conclui-se que o acórdão impugnado divergiu do tema 1.046, que autoriza tal flexibilização de direitos trabalhistas, desde que observados a adequação setorial e os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 60 – ID: 540995a9) e determinar que outro julgamento seja realizado, de maneira a observar as diretrizes fixadas no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral.” (grifei). Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais voltados ao pagamento de horas extras e de intervalos intrajornada e entre jornadas. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO O reclamante aduziu que sofreu um desconto indevido de R$ 488,70 em sua rescisão contratual sob a justificativa de placa traseira do caminhão ilegível. O reclamante apresentou notificação de infração sob Id 746b4ea. A reclamada defendeu a legalidade do desconto de R$ 488,70 sob a perspectiva de ter sido legal e decorrente de dano causado pelo empregado. Julgo procedente o pedido de devolução do valor descontado de R$ 488,70, pois a manutenção e a conservação das placas de identificação em condições legíveis e em conformidade com as normas de trânsito constitui obrigação inerente à empresa proprietária do bem. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante narrou ter sido conduzido a uma delegacia de polícia sob a acusação de descarte irregular de resíduos químicos em crime ambiental, embora agisse no estrito cumprimento de ordens da reclamada. A seu turno, a reclamada, conforme defesa: "nega, de forma categórica, que tenha compelido o Reclamante a assumir responsabilidade por qualquer prática ilícita, tampouco que o tenha coagido a assinar documentos que o vinculassem a suposto descarte irregular de materiais contaminantes. Eventual comparecimento do Reclamante à autoridade policial, o que se admite apenas por argumentar, não decorreu de qualquer “pretexto” criado pela empresa, mas de apuração regular de fatos envolvendo atividade externa". Considerando os elementos constantes nos autos, nenhum tratamento da reclamada justificador de reparação moral foi devidamente comprovado, ônus que incumbia à parte autora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Indefiro, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos pela mera sucumbência na forma do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Desta forma, condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Não haverá compensação entre os honorários advocatícios devidos pelas partes na forma do art. 791-A, § 3º da CLT. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos: correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quanto aos salários e/ou verbas acessórias (Súmula nº 381 do C. TST); verbas que decorram da rescisão contratual devem ser corrigidas a partir do dia em que deveriam ter sido pagas (10º dia subsequente à dispensa); juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido" (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).". ISTO POSTO, EXTINGUE-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA contra VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA, quanto a parcelas vencidas anteriormente a 17/12/2020, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA contra VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes verbas: a) devolução do valor descontado no TRCT de R$ 488,70. Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Verbas exclusivamente indenizatórias, isentas de recolhimentos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$333.696,42), no montante de R$3.337,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$3.337,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais técnicos (perito Eduardo Alves Leal) fixados em R$2.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, deverão ser suportados pela parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte reclamante no momento da confecção dos alvarás. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$488,70, no valor mínimo de R$10,64. Intimem-se. NADA MAIS. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002296-44.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30c7833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1002296-44.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:04 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA, em 17/12/2025, alegando trabalho de 05/10/2020 a 02/09/2025, formulando os pedidos de adicional de insalubridade ou de periculosidade, "horas extras com adicional de 50% pelo labor semana e 100% referente aos domingos e feriados", pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas irregulares, devolução de desconto e indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.696,42. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando as fichas de EPIs porque não havia fornecimento de EPIs para o frio, impugna os cartões de ponto, porque não refletem a real jornada. Impugna os holerites, porque falta pagamento de horas extras, bem como a prova emprestada, porque não reflete as mesmas condições de trabalho do autor. Impugna a autorização do desconto pela ilegalidade do tipo de desconto realizado.". O(a) reclamante desistiu da ação quanto ao pedido de adicional de periculosidade, tendo sido a desistência homologada e o pedido extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência. Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 17/12/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade apresentou o laudo Id 9663462, no qual concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante como Motorista de Caminhão se desenvolveram em condições salubres. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo conforme Id 59fdec2, nos quais o expert respondeu adequadamente aos questionamentos feitos e reiterou sua conclusão anteriormente exarada. Não vislumbro elementos nos autos que afastem a conclusão do perito, que acolho por seus próprios fundamentos. Julgo improcedente o pedido voltado ao pagamento de adicional de insalubridade. Prejudicados os respectivos reflexos. Neste ponto, a parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando aventura jurídica ao insistir na perícia que restou negativa, mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência, uma vez que a reclamada já havia acostada cópia de laudo negativo para a função. De qualquer forma, a atividade principal do reclamante era dirigir o veículo. Ainda que pontualmente checasse a temperatura da carga (vacinas e insumos para o Ministério da Saúde), não havia permanência à exposição ao frio. Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos iguais a esta Vara que seguem a linha por mero capricho da parte (que conta que recebem os benefícios da Justiça Gratuita e não terá nenhum ônus por insistir em perícia mesmo que reste negativa) e obter o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de outras demandas em tempo razoável. Considerando o acima exposto, bem como a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que caracteriza como litigância abusiva condutas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos", condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$333.696,42), no montante de R$3.337,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$3.337,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais técnicos (perito Eduardo Alves Leal) fixados em R$2.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, tendo em vista a complexidade do trabalho e o tempo necessário para a sua conclusão, deverão ser suportados pela parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte reclamante no momento da confecção dos alvarás. JORNADA DE TRABALHO O reclamante trabalhou como motorista de caminhão, saindo sozinho para as viagens. A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, não tendo sido comprovado cumprimento de horário de trabalho diverso, ônus que incumbia ao reclamante. Ao contrário, a própria testemunha do reclamante confirmou que a jornada era anotada na macro e cartões de ponto mesmo quando era extrapolada. Acolho os controles de jornada do reclamante como prova válida da jornada empreendida. Em relação ao intervalo intrajornada, os controles de jornada demonstram a pré anotação ou a concessão de forma regular e satisfatória do intervalo mínimo legal para refeição e descanso, não se comprovando intervalo inferior ao mínimo legal e não remunerado nos termos do art. 71, §4º, da CLT, improcedendo o pedido fundado no alegado intervalo intrajornada irregular. No mesmo sentido: “INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. Havendo a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, como autoriza o artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus do reclamante comprovar a efetiva impossibilidade de fruir a pausa registrada, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento.” (TRT/SP, processo nº 1001694-23.2015.5.02.0311 – 3ª Turma, publicação em 29.11.2022). A reclamada juntou ainda os holerites que comprovam o correto pagamento das horas trabalhadas, de acordo com os critérios legais, incluindo as horas extras devidas, com a correta consideração da base de cálculo e a correta incidência dos devidos adicionais e reflexos, incluindo adicional de 100%, quando o caso, não tendo o autor demonstrado, como lhe competia, insuficiências nesses sentidos, nem tampouco (1) intervalos entre jornadas que não tenham sido objeto de regular compensação ou correta contraprestação, (2) labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos facultados pelo art. 59, §2º, da CLT, observada a jornada legal do motorista profissional. O apontamento de supostas diferenças apresentado pelo reclamante por meio da petição Id 84b909c não pode ser acatado, tendo em vista que não observou o instituto da compensação validamente utilizado, lembrando-se que (1) as horas consideradas extraordinárias do motorista profissional devem ser pagas ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 da CLT (art. 235-C, parágrafo 5º, da CLT), e (2) há previsão normativa para a compensação de horas como se vê nas CCTs aplicáveis ao contrato de trabalho anexadas aos autos (exemplificativamente, cláusula 42ª Id ecf3f1b, fls. 364). Observo também a existência de previsão normativa no sentido de que “O intervalo interjornada do motorista profissional que trabalha em viagens de médias e longas distâncias, de que trata o artigo 235-C, parágrafo 3º da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/12, poderá ser fracionado em oito horas mais três na mesma semana” (vide, exemplificativamente, cláusula 38ª id 48a63af, às fls. 342). Em que pese a declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo legal conforme ADI 5322/STF, já considerada a modulação dos efeitos da citada decisão, é certo que no caso em análise a negociação coletiva de trabalho tem prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuser sobre jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT), sendo que no exame de instrumentos coletivos, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, §3º da CLT). O princípio da autonomia coletiva há que ser preservado (art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal). Cabe observar que a tese fixada no Tema nº 1046/STF dispõe que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Neste sentido também, a decisão do C. STF proferida em 13.06.2024 no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.482.761: “Efetivamente, considerando-se que, na espécie, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado com fundamento unicamente em laudo pericial e na classificação das atividades como insalubres e no grau correspondente, o que conduziu ao afastamento de cláusula contida em acordo coletivo que previa o pagamento da verba em grau médio, conclui-se que o acórdão impugnado divergiu do tema 1.046, que autoriza tal flexibilização de direitos trabalhistas, desde que observados a adequação setorial e os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 60 – ID: 540995a9) e determinar que outro julgamento seja realizado, de maneira a observar as diretrizes fixadas no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral.” (grifei). Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais voltados ao pagamento de horas extras e de intervalos intrajornada e entre jornadas. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO O reclamante aduziu que sofreu um desconto indevido de R$ 488,70 em sua rescisão contratual sob a justificativa de placa traseira do caminhão ilegível. O reclamante apresentou notificação de infração sob Id 746b4ea. A reclamada defendeu a legalidade do desconto de R$ 488,70 sob a perspectiva de ter sido legal e decorrente de dano causado pelo empregado. Julgo procedente o pedido de devolução do valor descontado de R$ 488,70, pois a manutenção e a conservação das placas de identificação em condições legíveis e em conformidade com as normas de trânsito constitui obrigação inerente à empresa proprietária do bem. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante narrou ter sido conduzido a uma delegacia de polícia sob a acusação de descarte irregular de resíduos químicos em crime ambiental, embora agisse no estrito cumprimento de ordens da reclamada. A seu turno, a reclamada, conforme defesa: "nega, de forma categórica, que tenha compelido o Reclamante a assumir responsabilidade por qualquer prática ilícita, tampouco que o tenha coagido a assinar documentos que o vinculassem a suposto descarte irregular de materiais contaminantes. Eventual comparecimento do Reclamante à autoridade policial, o que se admite apenas por argumentar, não decorreu de qualquer “pretexto” criado pela empresa, mas de apuração regular de fatos envolvendo atividade externa". Considerando os elementos constantes nos autos, nenhum tratamento da reclamada justificador de reparação moral foi devidamente comprovado, ônus que incumbia à parte autora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Indefiro, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos pela mera sucumbência na forma do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Desta forma, condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Não haverá compensação entre os honorários advocatícios devidos pelas partes na forma do art. 791-A, § 3º da CLT. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos: correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quanto aos salários e/ou verbas acessórias (Súmula nº 381 do C. TST); verbas que decorram da rescisão contratual devem ser corrigidas a partir do dia em que deveriam ter sido pagas (10º dia subsequente à dispensa); juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido" (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).". ISTO POSTO, EXTINGUE-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA contra VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA, quanto a parcelas vencidas anteriormente a 17/12/2020, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA contra VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes verbas: a) devolução do valor descontado no TRCT de R$ 488,70. Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Verbas exclusivamente indenizatórias, isentas de recolhimentos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 1% sobre o valor dado à causa (R$333.696,42), no montante de R$3.337,00, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$3.337,00. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais técnicos (perito Eduardo Alves Leal) fixados em R$2.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, deverão ser suportados pela parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte reclamante no momento da confecção dos alvarás. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$488,70, no valor mínimo de R$10,64. Intimem-se. NADA MAIS. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA