Detalhe do processo

1002295-50.2025.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002295-50.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: ERICA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: MALKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0298417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: Dispensado na forma da Lei. II- FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE: Aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017: Considerando a vigência, a partir de 11/11/2017, das alterações normativas na CLT, trazida pela Lei 13467 de 2017, necessárias algumas observações, quanto sua aplicabilidade aos processos em curso. A referida lei modificou normas tanto de natureza material quanto de natureza processual e, em seu artigo 6°, dispõe que entrará "em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial", ou seja, em 11/11/2017. Quanto à sua aplicabilidade, a CLT dispôs: Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. (...) Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior. (...) Já a norma comum dispõe no artigo 14 do CPC/2015: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". E quanto sua aplicabilidade no tempo, o CPC/2015 dispõe: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicarse-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.(...) § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. É induvidoso que o direito nacional acolheu a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a unicidade do processo não prejudica a autonomia dos atos processuais, sendo que cada ato praticado deve ser visto isoladamente, e desde que sejam respeitados os direitos e deveres decorrentes de cada um deles, a nova lei poderá ser aplicada aos atos subsequentes, mesmo que a fase ainda não tenha sido encerrada. Pelas disposições contidas nos artigos transcritos, fica notório que as situações processuais não atingidas pela lei nova estão expressamente ressalvadas. Logo, se não forem ressalvadas, a lei processual se aplica de imediato, observando a teoria do isolamento dos atos processuais. Assim é o entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015. II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo. Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017). NO MÉRITO: Diferença de verbas e guias: A parte recebeu tudo que lhe era devido tempestivamente, inclusive com inclusão da média de horas extras (fls. 146/147 do PDF). A alegação de que há diferenças é genérica, não havendo apresentação de uma conta sequer. Vale ressaltar que o contrato era temporário e não há causa de pedir para sua desconstituição. A ré juntou o TRCT e o término do contrato a termo não dá ensejo às guias de seguro-desemprego. Julgo improcedente. Insalubridade/periculosidade: O perito verificou que a parte não faz jus aos adicionais perseguidos, haja vista a ausência de agentes nocivo e perigoso. Deixou claro que os agentes químicos eram diluídos e o lixo era proveniente de resido alimentar. Ademais, pontuou o perito que “em momento algum durante a diligência o autor informou a este perito que realizava a limpeza de sanitários”. Imperioso rememorar o que preconiza o CPC no art. 77 “(…) são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade”. E o art. 473, parágrafo 3o reza que “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Pelo exposto, acolho o laudo pericial na forma do art. 479 do CPC e julgo improcedente o pedido. Honorários periciais: Os honorários periciais ficam a cargo da União, considerando que a parte autora foi sucumbente no objeto da pretensão da perícia - ADI 5.766. Fixo os honorários em R$ 1.000,00, limite estabelecido pelo Tribunal, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o grau de zelo do auxiliar do Juízo e o tempo para a conclusão dos trabalhos. Horas extras e adicional noturno: Os cartões de ponto de fls. 96 e seguintes do PDF possuem registros de entrada e saída variáveis, situação que torna a documentação presumivelmente válida. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário – Tema 136 julgado de forma vinculante pelo C.TST. Acresça-se que a existência de horários variados, seja na entrada, seja na saída, ainda que sem variação de minutos não afasta a validade dos controles de ponto. No mesmo sentido a C.Sbdi-I do TST: CONTROLES DE PONTO. REGISTROS DE HORÁRIOS DE ENTRADA UNIFORMES E DE SAÍDA VARIÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST. Discute-se a validade dos cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada com vistas a afastar a pretensão autoral de horas extras, conforme a jornada declinada na inicial. Consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que a alegação do autor na petição inicial foi a de que "trabalhou para a reclamada entre 23/01/2005 e 08/11/2005, como encarregado de turma" e que "trabalhava ' Domingo à Domingo, das 08:00h às 22:00h, sendo que, em média, em 01 (uma) semana no mês, o labor se estendia até às 02:00h, sempre com uma hora de intervalo para o almoço e uma hora de intervalo para o jantar". Consta, ainda, que, de acordo com os registros de ponto acostados aos autos pela reclamada, a jornada de trabalho do autor se iniciava sempre precisamente às 8 horas, mas o encerramento variava, ocorrendo às 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 1 hora da manhã, bem como que não havia registros de horários "quebrados", mas sempre arredondados em início de hora. Além disso, segundo o Regional, havia labor em sábados e domingos e em horários noturnos, tendo sido constatado, também, o labor em mais de sete dias sem gozo de folga semanal. Em razão dessas premissas fáticas, o Regional concluiu que, apesar do registro britânico do horário de início da jornada (sempre às 8 horas) e do intervalo (sempre invariavelmente das 12 às 13 horas), não se poderia ter como incorretas as anotações nos cartões de ponto e registrou que não houve produção de prova oral acerca da jornada declinada na inicial. A Turma desta Corte entendeu que "do contexto fático-probatório dos autos, não há como reputar inválidos os cartões de ponto, pois não foi afastada a presunção de veracidade de que gozam tais documentos", não estando contrariada a Súmula nº 338, item III, do TST, segundo a qual "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". A imprestabilidade dos cartões de ponto como meio de prova ocorre quando os horários de entrada e os de saída são absolutamente invariáveis, demonstrando uma sistematização ou padronização que torna irreal a jornada registrada e impõe ao empregador o ônus de provar o verdadeiro horário de trabalho praticado pela parte reclamante. No caso dos autos, o Regional registrou que, embora o horário de início da jornada fosse inflexível, o mesmo não ocorria com o encerramento que se dava em horários diversos, embora sempre com registros arredondados, sem marcação dos minutos. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 338, item III, do TST. Agravo desprovido " (Ag-Emb-ED-RR-357-83.2016.5.05.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024). Não existe previsão legal de invalidade dos registros em função de pequenas variações. Colho julgados: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO COM PEQUENAS VARIAÇÕES. VALIDADE. NÃO INCIDENÊNCIA DA SÚMULA N.º 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, os cartões de ponto apresentados pela parte ré foram desconsiderados pela Corte de origem, sob o fundamento de que “ os cartões de ponto anexados a partir de id. ef2deb1 não podem ser reputados válidos, uma vez que consignam horários com pequenas variações, atraindo, assim, o entendimento firmado na Súmula 338 do TST ”. 2. Todavia, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que, o simples fato dos controles de jornada apresentados apresentarem pequenas variações de horários não é capaz, por si só, de macular a validade da prova ofertada, não atraindo, portanto, a incidência da Súmula n.º 338, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000277-66.2022.5.05.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS DE HORÁRIOS COM PEQUENAS VARIAÇÕES. VALIDADE (...) Registre-se ainda que esta Corte tem o entendimento de que a existência de pequenas variações de horários, por si só, não atrai a aplicação do item III da Súmula 338 do TST, sendo insuficiente para ensejar a nulidade dos cartões de ponto, pois o referido verbete sumular trata da invalidade dos controles de frequência em razão da marcação uniforme (...) (AIRR-11887-11.2016.5.03.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORA EXTRA. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1000430-03.2021.5.02.0491, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS DEVIDAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-2993-67.2017.5.09.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2022). HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COM PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENCÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e reconheceu a validade dos cartões de ponto com pequenas variações de horários. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 338, III, do TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-443-11.2017.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CARTÃO DE PONTO - HORAS EXTRAS - REGISTROS BRITÂNICOS - PEQUENAS VARIAÇÕES - PRÉ-ASSINALAÇÃO - POSSIBILIDADE O Eg. Tribunal Regional reconheceu a existência de variações nos registros de ponto, o que afasta a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST (...) (ARR-672-88.2013.5.05.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2019). CONTROLES DE JORNADA BRITÂNICOS OU UNIFORMES. DEFINIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os controles de ponto contemplam, em sua esmagadora maioria, variações, ainda que pequenas, ou seja, não são uniformes para fins de Súmula n.º 338, do Colendo TST. Que fique bem claro que, cartão britânico é cartão invariável, por exemplo, com registros diários das 7 às 17 horas de segunda à quinta-feira e até às 16 horas na sexta. Ainda que haja algumas marcações com horários "redondos", no geral, a imensa maioria dos controles, constantes dos autos, registra variações, tanto na entrada quanto na saída. Portanto, no caso dos autos, não tem razão a reclamante quando afirma que o ônus da prova era da reclamada (…) Portanto, competia à reclamante a desconstituição dos controles de jornada juntados aos autos. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001247-81.2020.5.02.0045; Data: 14-07-2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 5 - 12ª Turma; Relator(a): JORGE EDUARDO ASSAD). Para o período com cartões de ponto, tendo em vista que à parte foi conferida oportunidade para praticar todos os atos processuais, não apenas a apresentação de provas documentais e testemunhais, como também prazo para impugnar defesa e documentos da reclamada, o fazendo de maneira genérica, conclui-se pela validade dos documentos não impugnados de forma contundente e direta. No mesmo sentido, já se manifestou o C.TST: O pedido de horas extras por extrapolação da jornada de trabalho e supressão do intervalo intrajornada foi julgado improcedente, ante a intempestividade da apresentação da réplica e a ausência de impugnação dos controles de horário, fazendo prevalecer a tese da reclamada. 3. Hipótese em que não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que à parte foi conferida oportunidade para praticar todos os atos processuais, não apenas a apresentação de provas documentais e testemunhais, como também prazo para impugnar defesa e documentos da reclamada, não o fazendo por sua culpa exclusiva. A controvérsia, dessa forma, foi solucionada pelo julgador pelo enfoque da aplicação da regra da distribuição do ônus da prova, inexistindo, pois, margem à alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a pretexto de cerceamento de defesa. 4. Igualmente, não prospera a alegação de erro de fato, tendo em vista que houve pronunciamento judicial sobre o fato controvertido, havendo o julgador concluído, a partir da distribuição do ônus da prova, pela extinção do direito ao pagamento das horas extras laboradas, uma vez que o reclamante, ora autor, não alegou na inicial a manipulação dos controles de ponto ou sua inidoneidade, pugnando apenas pela sua apresentação em Juízo, tampouco os impugnou no momento oportuno. Incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Processo: RO - 204-98.2017.5.19.0000 Data de Julgamento: 02/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT05/10/2018. E em sentido semelhante já decidiu o egrégio TRT da 2ª região: Impugnação genérica. Não basta impugnar os documentos. Faz-se ainda imperioso a indicação dos motivos de invalidade da prova. Impugnação genérica, em verdade, equivale à ausência de impugnação. Recurso da reclamante a que se nega provimento. Processo 1001350-22.2018.5.02.0607. Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO. 17ª Turma. Publicado em 06/12/2018. (...) Embora o autor tenha impugnado, em réplica, a validade dos registros de ponto, o fez de forma genérica, limitando-se a alegar que "os cartões de ponto acostados aos autos não refletem a efetiva jornada de trabalho do obreiro, razão pela qual restaram impugnados, o que será demonstrado na instrução processual" (fl. 42-vº). Competia ao reclamante o ônus de provar a imprestabilidade dos cartões de pontos apresentados pela reclamada. E deste ônus não se desincumbiu. Em audiência de instrução, nenhuma prova foi produzida (fl. 40/41) (...) Processo 0000408-18.2014.5.02.0002. Bianca Bastos Desembargadora Relatora. Publicado em 27/04/2018. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Jornada de trabalho. Suposta invalidade dos controles de ponto. Ônus da prova. Prevalência da literalidade da prova documental ofertada com a defesa. Horas extras indevidas. Os cartões de ponto anexados à contestação, devidamente subscritos pelo autor, possuem horários variáveis e contemplam o registro das horas extras praticadas, pelo que competia ao reclamante comprovar a irregularidade do registro da carga horária e/ou a existência de diferenças de horas suplementares mediante o cotejo com os demonstrativos de pagamento, nos exatos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, como bem decidiu o MM. Juízo de Origem. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001376-92.2020.5.02.0431; Data: 17-06-2021; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se incumbe ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras ou à reclamada demonstrar, de forma analítica, que todas as horas extras foram quitadas, considerando que os cartões de ponto eram fidedignos e que havia lançamento de horas extras nos demonstrativos de pagamento dos salários. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, no caso, a existência de diferenças de horas extras não pagas (...) (AIRR-101675-11.2016.5.01.0222, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2022). Não havendo provas da jornada da inicial ou apresentação de diferenças devidas, inclusive em relação ao adicional noturno, julgo improcedente. Nos primeiros dias do contato, não há registro da jornada, o que equivale à ausência de cartões de ponto. Nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No mesmo sentido: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 338, item I, desta Corte, segundo a qual "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Dessa forma, a prova da jornada de trabalho do empregado, nesta circunstância, cabe à parte empregadora, independentemente de comando judicial nos autos para a juntada dos controles de ponto, visto que a ela são dados os meios de controle burocráticos do horário de trabalho, imprescindíveis à prova em questão. Recurso de revista não conhecido. Processo: ARR - 83400-40.2008.5.02.0004 Data de Julgamento: 11/12/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018. Nesse sentido, a ausência de cartões de ponto transfere o ônus da prova ao empregador. No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É cediço que compete ao empregador o controle do horário de entrada e saída de seus empregados, na forma do §2º do art. 74 da CLT, bem como que, em caso de reclamatória trabalhista, os respectivos registros devem ser juntados aos autos, sob pena de se presumir verdadeiros os horários indicados na petição inicial, consoante disciplina a Súmula 338, I, do TST. Nesse passo, como a reclamada não se desincumbiu do seu encargo, o ônus da prova recai efetivamente sobre ela, de maneira que deve ser considerada como verdadeira a jornada descrita na exordial. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-287-82.2015.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). Para o período ínfimo sem registros nos cartões de ponto, concluo como verdadeira a jornada declinada na inicial, isto é, escala de 5x1, das 14h às 23h20h, com 1 hora de intervalo. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de condenação da ré no pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável e de maneira não cumulativa (ARR-1000808-48.2016.5.02.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022), com observância do divisor 220, dos dias efetivamente laborados, da evolução salarial, do adicional de 60% para dias normais e 100% para domingos e da súmula 264 do C.TST. Além disso, julgo procedente o pedido de condenação da ré nos reflexos no FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repousos semanais remunerados. Para o mesmo período, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento do adicional noturno considerando a hora noturna reduzida. Além disso, julgo procedente o pedido de condenação da ré nos reflexos no FGTS, 13º salário, base de cálculo das horas extras, férias acrescidas de 1/3 e repousos semanais remunerados. Julgo improcedente. Depósitos do FGTS: A parte autora alegou que os depósitos não foram efetuados de maneira correta em sua conta vinculada. Segundo a doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, “o FGTS é um instituto de natureza multidimensional, complexa, com preponderantemente estrutura e fins justrabalhistas, os quais se combinam, porém, harmonicamente, a seu caráter de fundo social de destinação variada, tipificada em lei. Por isso associa traços de mera figura trabalhista com traços de figura afeta em as contribuições sociais, formando, porém, instituto unitário (DELGADO, 2007, p.1275).” Os empregadores, de acordo com o art. 15 da Lei 8.036/90, “os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.” Ademais, a fim de proporcionar publicidade aos trabalhadores, dispõe o art. 17 do mesmo diploma legal que “os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários”. No caso de dispensa sem justa causa, preconiza o parágrafo 1º do art. 18 que “na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”. A respeito do pagamento da indenização de 40%, o C.TST firmou entendimento de que “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal” (OJ 42, item II da SbDI-I). Para dirimir qualquer controvérsia no tocante à comprovação da regularidade ou não dos depósitos do FGTS, o C.TST editou a súmula 461 que assim dispõe “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Não havendo essa comprovação, julgo procedente o pedido. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT: As verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. As verbas foram pagas tempestivamente. Julgo improcedente. Hipoteca judicial: Nos termos do art. 495 do CPC de 2015 (antigo art. 466 do CPC de 1973), “a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária”. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. No que tange ao entendimento deste Regional, vale destacar a súmula 32: A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho. Portanto, fica a critério do credor, e sob sua conta e risco, a apresentação de cópia desta decisão no competente cartório de imóveis a fim de garantir seu direito de preferência em eventual e futura execução. Compensação/dedução: A ré não comprovou ser credora de crédito trabalhista em face do autor. Deduzam-se as parcelas pagas a título idêntico. Com relação às horas extras, deve ser feita a dedução nos moldes da OJ 415 da Sdi-I do C.TST e da súmula 65 deste Regional. Gratuidade Judiciária e honorários advocatícios: A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: “Art. 790. (...) (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Nesse sentido, o seguinte precedente do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001194-31.2018.5.02.0608, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/06/2022). Portanto, concedo o beneficio à parte demandante. Consoante art. 791-A da CLT, e tendo em vista que a complexidade da causa é baixa, condeno ambas as partes no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5%, apurados em liquidação de sentença, sobre os pedidos decaídos por cada um. Ao julgar a ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, par. 4o da CLT e afastou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Ora, após a manifestação do STF, o parágrafo 4o do art. 791-A da CLT passou a ter a seguinte disposição: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Fica claro que a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários de sucumbência não foi afastada pelo STF, mas tão somente a automática possibilidade de dedução da verba honorária com créditos obtidos em Juízo. A corroborar a tese aqui adotada, colaciono julgamentos recentes do C.TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO (...) Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum (...) Recurso de revista parcialmente provido (...) (RR-11071-40.2018.5.15.0126, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2022). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, violou o art. 791-A, da CLT. Aplica-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista a impossibilidade de utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RRAg-10093-03.2020.5.15.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022). Dessa forma, mantém-se a condenação da parte autora nos honorários de sucumbência cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos. Limitação aos valores indicados na inicial: É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. O C.TST, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. Desse modo, no procedimento sumaríssimo, a condenação permanece limitada aos valores indicados na exordial. No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o recurso de revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000693-40.2021.5.02.0263, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/02/2024). Recolhimentos previdenciário e fiscal: Cotas previdenciária e fiscal, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei, observando-se a Súmula 368, III, do TST É certo, ainda, que quanto as primeiras, deverão discriminar e justificar os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices da tabela única vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré; e, quanto ao Imposto de Renda, apresentar a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art. 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI 1, do C.TST, tudo, de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal . Ainda em relação à contribuição previdenciária, caso o valor da contribuição já efetivamente realizado na época própria, ou o valor desta acrescido do apurado nos cálculos da presente decisão, corresponda a valor total que ultrapasse o teto de contribuição, vigente àquela época, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação/quitação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota parte da empresa. Deverá, por último, ser calculado também o valor correspondente a outros percentuais incidentes sobre a contribuição previdenciária, em especial a cota parte da empresa, v.g., sistema “S”, seguro de acidente, terceiros, etc., onde e quando cabível, sob pena de aplicação da alíquota máxima = 28,8%. A fim de facilitar a elaboração do cálculo das contribuições acimapodemos resumir tudo na seguinte “fórmula”: 1. Principal líquido, com dedução do INSS do empregado, tudo com o acréscimo dos juros de mora e da correção monetária; 2. INSS do empregado e da empresa, bem como outros, todos com a devida atualização; 3. IRRF do empregado ou a comprovação de sua não incidência e; 4. Somatório dos itens 1e 2, com o total bruto. Juros e correção monetária: Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Por fim, ressalto que não é aplicável na Justiça do Trabalho a sistemática do art. 404 do Código Civil consoante jurisprudência do C.TST: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica o artigo 404 do Código Civil ao processo do trabalho, uma vez que há regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. De mais a mais, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 8º da CLT "o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-491-14.2020.5.08.0210, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022). III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1. Preliminarmente: determinar a imediata aplicação da Lei 13.467/2017. 2. No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por ERICA SANTOS DE JESUS contra MALKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDApara: 2.1 Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, o que segue: - Horas extras e reflexos; - Adicional noturno e reflexos; - Depósitos do FGTS. 2.2 Condenar as partes nos honorários de sucumbência. 2.3 Conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. 2.4 Autorizar a dedução dos valores comprovadamente já pagos a mesmo título. Honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, pela União. Custas de R$ 30,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.500,00, pela reclamada. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MALKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERICA SANTOS DE JESUS

Autor LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI

Réu MALKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKELINY MARIA DUARTE

OAB: 321931/SP

ANDRE FELIPE SOARES CHAVES

OAB: 271683/SP

JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES

OAB: 309828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002295-50.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: ERICA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: MALKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0298417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: Dispensado na forma da Lei. II- FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE: Aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017: Considerando a vigência, a partir de 11/11/2017, das alterações normativas na CLT, trazida pela Lei 13467 de 2017, necessárias algumas observações, quanto sua aplicabilidade aos processos em curso. A referida lei modificou normas tanto de natureza material quanto de natureza processual e, em seu artigo 6°, dispõe que entrará "em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial", ou seja, em 11/11/2017. Quanto à sua aplicabilidade, a CLT dispôs: Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. (...) Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior. (...) Já a norma comum dispõe no artigo 14 do CPC/2015: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". E quanto sua aplicabilidade no tempo, o CPC/2015 dispõe: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicarse-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.(...) § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. É induvidoso que o direito nacional acolheu a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a unicidade do processo não prejudica a autonomia dos atos processuais, sendo que cada ato praticado deve ser visto isoladamente, e desde que sejam respeitados os direitos e deveres decorrentes de cada um deles, a nova lei poderá ser aplicada aos atos subsequentes, mesmo que a fase ainda não tenha sido encerrada. Pelas disposições contidas nos artigos transcritos, fica notório que as situações processuais não atingidas pela lei nova estão expressamente ressalvadas. Logo, se não forem ressalvadas, a lei processual se aplica de imediato, observando a teoria do isolamento dos atos processuais. Assim é o entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015. II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo. Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017). NO MÉRITO: Diferença de verbas e guias: A parte recebeu tudo que lhe era devido tempestivamente, inclusive com inclusão da média de horas extras (fls. 146/147 do PDF). A alegação de que há diferenças é genérica, não havendo apresentação de uma conta sequer. Vale ressaltar que o contrato era temporário e não há causa de pedir para sua desconstituição. A ré juntou o TRCT e o término do contrato a termo não dá ensejo às guias de seguro-desemprego. Julgo improcedente. Insalubridade/periculosidade: O perito verificou que a parte não faz jus aos adicionais perseguidos, haja vista a ausência de agentes nocivo e perigoso. Deixou claro que os agentes químicos eram diluídos e o lixo era proveniente de resido alimentar. Ademais, pontuou o perito que “em momento algum durante a diligência o autor informou a este perito que realizava a limpeza de sanitários”. Imperioso rememorar o que preconiza o CPC no art. 77 “(…) são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade”. E o art. 473, parágrafo 3o reza que “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Pelo exposto, acolho o laudo pericial na forma do art. 479 do CPC e julgo improcedente o pedido. Honorários periciais: Os honorários periciais ficam a cargo da União, considerando que a parte autora foi sucumbente no objeto da pretensão da perícia - ADI 5.766. Fixo os honorários em R$ 1.000,00, limite estabelecido pelo Tribunal, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o grau de zelo do auxiliar do Juízo e o tempo para a conclusão dos trabalhos. Horas extras e adicional noturno: Os cartões de ponto de fls. 96 e seguintes do PDF possuem registros de entrada e saída variáveis, situação que torna a documentação presumivelmente válida. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário – Tema 136 julgado de forma vinculante pelo C.TST. Acresça-se que a existência de horários variados, seja na entrada, seja na saída, ainda que sem variação de minutos não afasta a validade dos controles de ponto. No mesmo sentido a C.Sbdi-I do TST: CONTROLES DE PONTO. REGISTROS DE HORÁRIOS DE ENTRADA UNIFORMES E DE SAÍDA VARIÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST. Discute-se a validade dos cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada com vistas a afastar a pretensão autoral de horas extras, conforme a jornada declinada na inicial. Consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que a alegação do autor na petição inicial foi a de que "trabalhou para a reclamada entre 23/01/2005 e 08/11/2005, como encarregado de turma" e que "trabalhava ' Domingo à Domingo, das 08:00h às 22:00h, sendo que, em média, em 01 (uma) semana no mês, o labor se estendia até às 02:00h, sempre com uma hora de intervalo para o almoço e uma hora de intervalo para o jantar". Consta, ainda, que, de acordo com os registros de ponto acostados aos autos pela reclamada, a jornada de trabalho do autor se iniciava sempre precisamente às 8 horas, mas o encerramento variava, ocorrendo às 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 1 hora da manhã, bem como que não havia registros de horários "quebrados", mas sempre arredondados em início de hora. Além disso, segundo o Regional, havia labor em sábados e domingos e em horários noturnos, tendo sido constatado, também, o labor em mais de sete dias sem gozo de folga semanal. Em razão dessas premissas fáticas, o Regional concluiu que, apesar do registro britânico do horário de início da jornada (sempre às 8 horas) e do intervalo (sempre invariavelmente das 12 às 13 horas), não se poderia ter como incorretas as anotações nos cartões de ponto e registrou que não houve produção de prova oral acerca da jornada declinada na inicial. A Turma desta Corte entendeu que "do contexto fático-probatório dos autos, não há como reputar inválidos os cartões de ponto, pois não foi afastada a presunção de veracidade de que gozam tais documentos", não estando contrariada a Súmula nº 338, item III, do TST, segundo a qual "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". A imprestabilidade dos cartões de ponto como meio de prova ocorre quando os horários de entrada e os de saída são absolutamente invariáveis, demonstrando uma sistematização ou padronização que torna irreal a jornada registrada e impõe ao empregador o ônus de provar o verdadeiro horário de trabalho praticado pela parte reclamante. No caso dos autos, o Regional registrou que, embora o horário de início da jornada fosse inflexível, o mesmo não ocorria com o encerramento que se dava em horários diversos, embora sempre com registros arredondados, sem marcação dos minutos. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 338, item III, do TST. Agravo desprovido " (Ag-Emb-ED-RR-357-83.2016.5.05.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024). Não existe previsão legal de invalidade dos registros em função de pequenas variações. Colho julgados: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO COM PEQUENAS VARIAÇÕES. VALIDADE. NÃO INCIDENÊNCIA DA SÚMULA N.º 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, os cartões de ponto apresentados pela parte ré foram desconsiderados pela Corte de origem, sob o fundamento de que “ os cartões de ponto anexados a partir de id. ef2deb1 não podem ser reputados válidos, uma vez que consignam horários com pequenas variações, atraindo, assim, o entendimento firmado na Súmula 338 do TST ”. 2. Todavia, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que, o simples fato dos controles de jornada apresentados apresentarem pequenas variações de horários não é capaz, por si só, de macular a validade da prova ofertada, não atraindo, portanto, a incidência da Súmula n.º 338, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000277-66.2022.5.05.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS DE HORÁRIOS COM PEQUENAS VARIAÇÕES. VALIDADE (...) Registre-se ainda que esta Corte tem o entendimento de que a existência de pequenas variações de horários, por si só, não atrai a aplicação do item III da Súmula 338 do TST, sendo insuficiente para ensejar a nulidade dos cartões de ponto, pois o referido verbete sumular trata da invalidade dos controles de frequência em razão da marcação uniforme (...) (AIRR-11887-11.2016.5.03.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORA EXTRA. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1000430-03.2021.5.02.0491, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS DEVIDAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-2993-67.2017.5.09.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2022). HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COM PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENCÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e reconheceu a validade dos cartões de ponto com pequenas variações de horários. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 338, III, do TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-443-11.2017.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CARTÃO DE PONTO - HORAS EXTRAS - REGISTROS BRITÂNICOS - PEQUENAS VARIAÇÕES - PRÉ-ASSINALAÇÃO - POSSIBILIDADE O Eg. Tribunal Regional reconheceu a existência de variações nos registros de ponto, o que afasta a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST (...) (ARR-672-88.2013.5.05.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2019). CONTROLES DE JORNADA BRITÂNICOS OU UNIFORMES. DEFINIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os controles de ponto contemplam, em sua esmagadora maioria, variações, ainda que pequenas, ou seja, não são uniformes para fins de Súmula n.º 338, do Colendo TST. Que fique bem claro que, cartão britânico é cartão invariável, por exemplo, com registros diários das 7 às 17 horas de segunda à quinta-feira e até às 16 horas na sexta. Ainda que haja algumas marcações com horários "redondos", no geral, a imensa maioria dos controles, constantes dos autos, registra variações, tanto na entrada quanto na saída. Portanto, no caso dos autos, não tem razão a reclamante quando afirma que o ônus da prova era da reclamada (…) Portanto, competia à reclamante a desconstituição dos controles de jornada juntados aos autos. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001247-81.2020.5.02.0045; Data: 14-07-2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 5 - 12ª Turma; Relator(a): JORGE EDUARDO ASSAD). Para o período com cartões de ponto, tendo em vista que à parte foi conferida oportunidade para praticar todos os atos processuais, não apenas a apresentação de provas documentais e testemunhais, como também prazo para impugnar defesa e documentos da reclamada, o fazendo de maneira genérica, conclui-se pela validade dos documentos não impugnados de forma contundente e direta. No mesmo sentido, já se manifestou o C.TST: O pedido de horas extras por extrapolação da jornada de trabalho e supressão do intervalo intrajornada foi julgado improcedente, ante a intempestividade da apresentação da réplica e a ausência de impugnação dos controles de horário, fazendo prevalecer a tese da reclamada. 3. Hipótese em que não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que à parte foi conferida oportunidade para praticar todos os atos processuais, não apenas a apresentação de provas documentais e testemunhais, como também prazo para impugnar defesa e documentos da reclamada, não o fazendo por sua culpa exclusiva. A controvérsia, dessa forma, foi solucionada pelo julgador pelo enfoque da aplicação da regra da distribuição do ônus da prova, inexistindo, pois, margem à alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a pretexto de cerceamento de defesa. 4. Igualmente, não prospera a alegação de erro de fato, tendo em vista que houve pronunciamento judicial sobre o fato controvertido, havendo o julgador concluído, a partir da distribuição do ônus da prova, pela extinção do direito ao pagamento das horas extras laboradas, uma vez que o reclamante, ora autor, não alegou na inicial a manipulação dos controles de ponto ou sua inidoneidade, pugnando apenas pela sua apresentação em Juízo, tampouco os impugnou no momento oportuno. Incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Processo: RO - 204-98.2017.5.19.0000 Data de Julgamento: 02/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT05/10/2018. E em sentido semelhante já decidiu o egrégio TRT da 2ª região: Impugnação genérica. Não basta impugnar os documentos. Faz-se ainda imperioso a indicação dos motivos de invalidade da prova. Impugnação genérica, em verdade, equivale à ausência de impugnação. Recurso da reclamante a que se nega provimento. Processo 1001350-22.2018.5.02.0607. Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO. 17ª Turma. Publicado em 06/12/2018. (...) Embora o autor tenha impugnado, em réplica, a validade dos registros de ponto, o fez de forma genérica, limitando-se a alegar que "os cartões de ponto acostados aos autos não refletem a efetiva jornada de trabalho do obreiro, razão pela qual restaram impugnados, o que será demonstrado na instrução processual" (fl. 42-vº). Competia ao reclamante o ônus de provar a imprestabilidade dos cartões de pontos apresentados pela reclamada. E deste ônus não se desincumbiu. Em audiência de instrução, nenhuma prova foi produzida (fl. 40/41) (...) Processo 0000408-18.2014.5.02.0002. Bianca Bastos Desembargadora Relatora. Publicado em 27/04/2018. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Jornada de trabalho. Suposta invalidade dos controles de ponto. Ônus da prova. Prevalência da literalidade da prova documental ofertada com a defesa. Horas extras indevidas. Os cartões de ponto anexados à contestação, devidamente subscritos pelo autor, possuem horários variáveis e contemplam o registro das horas extras praticadas, pelo que competia ao reclamante comprovar a irregularidade do registro da carga horária e/ou a existência de diferenças de horas suplementares mediante o cotejo com os demonstrativos de pagamento, nos exatos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, como bem decidiu o MM. Juízo de Origem. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001376-92.2020.5.02.0431; Data: 17-06-2021; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se incumbe ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras ou à reclamada demonstrar, de forma analítica, que todas as horas extras foram quitadas, considerando que os cartões de ponto eram fidedignos e que havia lançamento de horas extras nos demonstrativos de pagamento dos salários. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, no caso, a existência de diferenças de horas extras não pagas (...) (AIRR-101675-11.2016.5.01.0222, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2022). Não havendo provas da jornada da inicial ou apresentação de diferenças devidas, inclusive em relação ao adicional noturno, julgo improcedente. Nos primeiros dias do contato, não há registro da jornada, o que equivale à ausência de cartões de ponto. Nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No mesmo sentido: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 338, item I, desta Corte, segundo a qual "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Dessa forma, a prova da jornada de trabalho do empregado, nesta circunstância, cabe à parte empregadora, independentemente de comando judicial nos autos para a juntada dos controles de ponto, visto que a ela são dados os meios de controle burocráticos do horário de trabalho, imprescindíveis à prova em questão. Recurso de revista não conhecido. Processo: ARR - 83400-40.2008.5.02.0004 Data de Julgamento: 11/12/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018. Nesse sentido, a ausência de cartões de ponto transfere o ônus da prova ao empregador. No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É cediço que compete ao empregador o controle do horário de entrada e saída de seus empregados, na forma do §2º do art. 74 da CLT, bem como que, em caso de reclamatória trabalhista, os respectivos registros devem ser juntados aos autos, sob pena de se presumir verdadeiros os horários indicados na petição inicial, consoante disciplina a Súmula 338, I, do TST. Nesse passo, como a reclamada não se desincumbiu do seu encargo, o ônus da prova recai efetivamente sobre ela, de maneira que deve ser considerada como verdadeira a jornada descrita na exordial. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-287-82.2015.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). Para o período ínfimo sem registros nos cartões de ponto, concluo como verdadeira a jornada declinada na inicial, isto é, escala de 5x1, das 14h às 23h20h, com 1 hora de intervalo. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de condenação da ré no pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável e de maneira não cumulativa (ARR-1000808-48.2016.5.02.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022), com observância do divisor 220, dos dias efetivamente laborados, da evolução salarial, do adicional de 60% para dias normais e 100% para domingos e da súmula 264 do C.TST. Além disso, julgo procedente o pedido de condenação da ré nos reflexos no FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repousos semanais remunerados. Para o mesmo período, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento do adicional noturno considerando a hora noturna reduzida. Além disso, julgo procedente o pedido de condenação da ré nos reflexos no FGTS, 13º salário, base de cálculo das horas extras, férias acrescidas de 1/3 e repousos semanais remunerados. Julgo improcedente. Depósitos do FGTS: A parte autora alegou que os depósitos não foram efetuados de maneira correta em sua conta vinculada. Segundo a doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, “o FGTS é um instituto de natureza multidimensional, complexa, com preponderantemente estrutura e fins justrabalhistas, os quais se combinam, porém, harmonicamente, a seu caráter de fundo social de destinação variada, tipificada em lei. Por isso associa traços de mera figura trabalhista com traços de figura afeta em as contribuições sociais, formando, porém, instituto unitário (DELGADO, 2007, p.1275).” Os empregadores, de acordo com o art. 15 da Lei 8.036/90, “os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.” Ademais, a fim de proporcionar publicidade aos trabalhadores, dispõe o art. 17 do mesmo diploma legal que “os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários”. No caso de dispensa sem justa causa, preconiza o parágrafo 1º do art. 18 que “na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”. A respeito do pagamento da indenização de 40%, o C.TST firmou entendimento de que “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal” (OJ 42, item II da SbDI-I). Para dirimir qualquer controvérsia no tocante à comprovação da regularidade ou não dos depósitos do FGTS, o C.TST editou a súmula 461 que assim dispõe “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Não havendo essa comprovação, julgo procedente o pedido. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT: As verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. As verbas foram pagas tempestivamente. Julgo improcedente. Hipoteca judicial: Nos termos do art. 495 do CPC de 2015 (antigo art. 466 do CPC de 1973), “a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária”. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. No que tange ao entendimento deste Regional, vale destacar a súmula 32: A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho. Portanto, fica a critério do credor, e sob sua conta e risco, a apresentação de cópia desta decisão no competente cartório de imóveis a fim de garantir seu direito de preferência em eventual e futura execução. Compensação/dedução: A ré não comprovou ser credora de crédito trabalhista em face do autor. Deduzam-se as parcelas pagas a título idêntico. Com relação às horas extras, deve ser feita a dedução nos moldes da OJ 415 da Sdi-I do C.TST e da súmula 65 deste Regional. Gratuidade Judiciária e honorários advocatícios: A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: “Art. 790. (...) (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Nesse sentido, o seguinte precedente do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001194-31.2018.5.02.0608, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/06/2022). Portanto, concedo o beneficio à parte demandante. Consoante art. 791-A da CLT, e tendo em vista que a complexidade da causa é baixa, condeno ambas as partes no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5%, apurados em liquidação de sentença, sobre os pedidos decaídos por cada um. Ao julgar a ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, par. 4o da CLT e afastou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Ora, após a manifestação do STF, o parágrafo 4o do art. 791-A da CLT passou a ter a seguinte disposição: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Fica claro que a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários de sucumbência não foi afastada pelo STF, mas tão somente a automática possibilidade de dedução da verba honorária com créditos obtidos em Juízo. A corroborar a tese aqui adotada, colaciono julgamentos recentes do C.TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO (...) Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum (...) Recurso de revista parcialmente provido (...) (RR-11071-40.2018.5.15.0126, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2022). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, violou o art. 791-A, da CLT. Aplica-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista a impossibilidade de utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RRAg-10093-03.2020.5.15.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022). Dessa forma, mantém-se a condenação da parte autora nos honorários de sucumbência cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos. Limitação aos valores indicados na inicial: É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. O C.TST, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. Desse modo, no procedimento sumaríssimo, a condenação permanece limitada aos valores indicados na exordial. No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o recurso de revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000693-40.2021.5.02.0263, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/02/2024). Recolhimentos previdenciário e fiscal: Cotas previdenciária e fiscal, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei, observando-se a Súmula 368, III, do TST É certo, ainda, que quanto as primeiras, deverão discriminar e justificar os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices da tabela única vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré; e, quanto ao Imposto de Renda, apresentar a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art. 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI 1, do C.TST, tudo, de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal . Ainda em relação à contribuição previdenciária, caso o valor da contribuição já efetivamente realizado na época própria, ou o valor desta acrescido do apurado nos cálculos da presente decisão, corresponda a valor total que ultrapasse o teto de contribuição, vigente àquela época, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação/quitação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota parte da empresa. Deverá, por último, ser calculado também o valor correspondente a outros percentuais incidentes sobre a contribuição previdenciária, em especial a cota parte da empresa, v.g., sistema “S”, seguro de acidente, terceiros, etc., onde e quando cabível, sob pena de aplicação da alíquota máxima = 28,8%. A fim de facilitar a elaboração do cálculo das contribuições acimapodemos resumir tudo na seguinte “fórmula”: 1. Principal líquido, com dedução do INSS do empregado, tudo com o acréscimo dos juros de mora e da correção monetária; 2. INSS do empregado e da empresa, bem como outros, todos com a devida atualização; 3. IRRF do empregado ou a comprovação de sua não incidência e; 4. Somatório dos itens 1e 2, com o total bruto. Juros e correção monetária: Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Por fim, ressalto que não é aplicável na Justiça do Trabalho a sistemática do art. 404 do Código Civil consoante jurisprudência do C.TST: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica o artigo 404 do Código Civil ao processo do trabalho, uma vez que há regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. De mais a mais, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 8º da CLT "o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-491-14.2020.5.08.0210, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022). III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1. Preliminarmente: determinar a imediata aplicação da Lei 13.467/2017. 2. No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por ERICA SANTOS DE JESUS contra MALKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDApara: 2.1 Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, o que segue: - Horas extras e reflexos; - Adicional noturno e reflexos; - Depósitos do FGTS. 2.2 Condenar as partes nos honorários de sucumbência. 2.3 Conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. 2.4 Autorizar a dedução dos valores comprovadamente já pagos a mesmo título. Honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, pela União. Custas de R$ 30,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.500,00, pela reclamada. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MALKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002295-50.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: ERICA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: MALKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0298417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: Dispensado na forma da Lei. II- FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE: Aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017: Considerando a vigência, a partir de 11/11/2017, das alterações normativas na CLT, trazida pela Lei 13467 de 2017, necessárias algumas observações, quanto sua aplicabilidade aos processos em curso. A referida lei modificou normas tanto de natureza material quanto de natureza processual e, em seu artigo 6°, dispõe que entrará "em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial", ou seja, em 11/11/2017. Quanto à sua aplicabilidade, a CLT dispôs: Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. (...) Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior. (...) Já a norma comum dispõe no artigo 14 do CPC/2015: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". E quanto sua aplicabilidade no tempo, o CPC/2015 dispõe: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicarse-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.(...) § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. É induvidoso que o direito nacional acolheu a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a unicidade do processo não prejudica a autonomia dos atos processuais, sendo que cada ato praticado deve ser visto isoladamente, e desde que sejam respeitados os direitos e deveres decorrentes de cada um deles, a nova lei poderá ser aplicada aos atos subsequentes, mesmo que a fase ainda não tenha sido encerrada. Pelas disposições contidas nos artigos transcritos, fica notório que as situações processuais não atingidas pela lei nova estão expressamente ressalvadas. Logo, se não forem ressalvadas, a lei processual se aplica de imediato, observando a teoria do isolamento dos atos processuais. Assim é o entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015. II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo. Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017). NO MÉRITO: Diferença de verbas e guias: A parte recebeu tudo que lhe era devido tempestivamente, inclusive com inclusão da média de horas extras (fls. 146/147 do PDF). A alegação de que há diferenças é genérica, não havendo apresentação de uma conta sequer. Vale ressaltar que o contrato era temporário e não há causa de pedir para sua desconstituição. A ré juntou o TRCT e o término do contrato a termo não dá ensejo às guias de seguro-desemprego. Julgo improcedente. Insalubridade/periculosidade: O perito verificou que a parte não faz jus aos adicionais perseguidos, haja vista a ausência de agentes nocivo e perigoso. Deixou claro que os agentes químicos eram diluídos e o lixo era proveniente de resido alimentar. Ademais, pontuou o perito que “em momento algum durante a diligência o autor informou a este perito que realizava a limpeza de sanitários”. Imperioso rememorar o que preconiza o CPC no art. 77 “(…) são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade”. E o art. 473, parágrafo 3o reza que “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Pelo exposto, acolho o laudo pericial na forma do art. 479 do CPC e julgo improcedente o pedido. Honorários periciais: Os honorários periciais ficam a cargo da União, considerando que a parte autora foi sucumbente no objeto da pretensão da perícia - ADI 5.766. Fixo os honorários em R$ 1.000,00, limite estabelecido pelo Tribunal, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o grau de zelo do auxiliar do Juízo e o tempo para a conclusão dos trabalhos. Horas extras e adicional noturno: Os cartões de ponto de fls. 96 e seguintes do PDF possuem registros de entrada e saída variáveis, situação que torna a documentação presumivelmente válida. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário – Tema 136 julgado de forma vinculante pelo C.TST. Acresça-se que a existência de horários variados, seja na entrada, seja na saída, ainda que sem variação de minutos não afasta a validade dos controles de ponto. No mesmo sentido a C.Sbdi-I do TST: CONTROLES DE PONTO. REGISTROS DE HORÁRIOS DE ENTRADA UNIFORMES E DE SAÍDA VARIÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST. Discute-se a validade dos cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada com vistas a afastar a pretensão autoral de horas extras, conforme a jornada declinada na inicial. Consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que a alegação do autor na petição inicial foi a de que "trabalhou para a reclamada entre 23/01/2005 e 08/11/2005, como encarregado de turma" e que "trabalhava ' Domingo à Domingo, das 08:00h às 22:00h, sendo que, em média, em 01 (uma) semana no mês, o labor se estendia até às 02:00h, sempre com uma hora de intervalo para o almoço e uma hora de intervalo para o jantar". Consta, ainda, que, de acordo com os registros de ponto acostados aos autos pela reclamada, a jornada de trabalho do autor se iniciava sempre precisamente às 8 horas, mas o encerramento variava, ocorrendo às 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 1 hora da manhã, bem como que não havia registros de horários "quebrados", mas sempre arredondados em início de hora. Além disso, segundo o Regional, havia labor em sábados e domingos e em horários noturnos, tendo sido constatado, também, o labor em mais de sete dias sem gozo de folga semanal. Em razão dessas premissas fáticas, o Regional concluiu que, apesar do registro britânico do horário de início da jornada (sempre às 8 horas) e do intervalo (sempre invariavelmente das 12 às 13 horas), não se poderia ter como incorretas as anotações nos cartões de ponto e registrou que não houve produção de prova oral acerca da jornada declinada na inicial. A Turma desta Corte entendeu que "do contexto fático-probatório dos autos, não há como reputar inválidos os cartões de ponto, pois não foi afastada a presunção de veracidade de que gozam tais documentos", não estando contrariada a Súmula nº 338, item III, do TST, segundo a qual "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". A imprestabilidade dos cartões de ponto como meio de prova ocorre quando os horários de entrada e os de saída são absolutamente invariáveis, demonstrando uma sistematização ou padronização que torna irreal a jornada registrada e impõe ao empregador o ônus de provar o verdadeiro horário de trabalho praticado pela parte reclamante. No caso dos autos, o Regional registrou que, embora o horário de início da jornada fosse inflexível, o mesmo não ocorria com o encerramento que se dava em horários diversos, embora sempre com registros arredondados, sem marcação dos minutos. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 338, item III, do TST. Agravo desprovido " (Ag-Emb-ED-RR-357-83.2016.5.05.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024). Não existe previsão legal de invalidade dos registros em função de pequenas variações. Colho julgados: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO COM PEQUENAS VARIAÇÕES. VALIDADE. NÃO INCIDENÊNCIA DA SÚMULA N.º 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, os cartões de ponto apresentados pela parte ré foram desconsiderados pela Corte de origem, sob o fundamento de que “ os cartões de ponto anexados a partir de id. ef2deb1 não podem ser reputados válidos, uma vez que consignam horários com pequenas variações, atraindo, assim, o entendimento firmado na Súmula 338 do TST ”. 2. Todavia, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que, o simples fato dos controles de jornada apresentados apresentarem pequenas variações de horários não é capaz, por si só, de macular a validade da prova ofertada, não atraindo, portanto, a incidência da Súmula n.º 338, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000277-66.2022.5.05.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS DE HORÁRIOS COM PEQUENAS VARIAÇÕES. VALIDADE (...) Registre-se ainda que esta Corte tem o entendimento de que a existência de pequenas variações de horários, por si só, não atrai a aplicação do item III da Súmula 338 do TST, sendo insuficiente para ensejar a nulidade dos cartões de ponto, pois o referido verbete sumular trata da invalidade dos controles de frequência em razão da marcação uniforme (...) (AIRR-11887-11.2016.5.03.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORA EXTRA. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1000430-03.2021.5.02.0491, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS DEVIDAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-2993-67.2017.5.09.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2022). HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COM PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENCÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e reconheceu a validade dos cartões de ponto com pequenas variações de horários. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 338, III, do TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-443-11.2017.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CARTÃO DE PONTO - HORAS EXTRAS - REGISTROS BRITÂNICOS - PEQUENAS VARIAÇÕES - PRÉ-ASSINALAÇÃO - POSSIBILIDADE O Eg. Tribunal Regional reconheceu a existência de variações nos registros de ponto, o que afasta a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST (...) (ARR-672-88.2013.5.05.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2019). CONTROLES DE JORNADA BRITÂNICOS OU UNIFORMES. DEFINIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os controles de ponto contemplam, em sua esmagadora maioria, variações, ainda que pequenas, ou seja, não são uniformes para fins de Súmula n.º 338, do Colendo TST. Que fique bem claro que, cartão britânico é cartão invariável, por exemplo, com registros diários das 7 às 17 horas de segunda à quinta-feira e até às 16 horas na sexta. Ainda que haja algumas marcações com horários "redondos", no geral, a imensa maioria dos controles, constantes dos autos, registra variações, tanto na entrada quanto na saída. Portanto, no caso dos autos, não tem razão a reclamante quando afirma que o ônus da prova era da reclamada (…) Portanto, competia à reclamante a desconstituição dos controles de jornada juntados aos autos. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001247-81.2020.5.02.0045; Data: 14-07-2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 5 - 12ª Turma; Relator(a): JORGE EDUARDO ASSAD). Para o período com cartões de ponto, tendo em vista que à parte foi conferida oportunidade para praticar todos os atos processuais, não apenas a apresentação de provas documentais e testemunhais, como também prazo para impugnar defesa e documentos da reclamada, o fazendo de maneira genérica, conclui-se pela validade dos documentos não impugnados de forma contundente e direta. No mesmo sentido, já se manifestou o C.TST: O pedido de horas extras por extrapolação da jornada de trabalho e supressão do intervalo intrajornada foi julgado improcedente, ante a intempestividade da apresentação da réplica e a ausência de impugnação dos controles de horário, fazendo prevalecer a tese da reclamada. 3. Hipótese em que não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que à parte foi conferida oportunidade para praticar todos os atos processuais, não apenas a apresentação de provas documentais e testemunhais, como também prazo para impugnar defesa e documentos da reclamada, não o fazendo por sua culpa exclusiva. A controvérsia, dessa forma, foi solucionada pelo julgador pelo enfoque da aplicação da regra da distribuição do ônus da prova, inexistindo, pois, margem à alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a pretexto de cerceamento de defesa. 4. Igualmente, não prospera a alegação de erro de fato, tendo em vista que houve pronunciamento judicial sobre o fato controvertido, havendo o julgador concluído, a partir da distribuição do ônus da prova, pela extinção do direito ao pagamento das horas extras laboradas, uma vez que o reclamante, ora autor, não alegou na inicial a manipulação dos controles de ponto ou sua inidoneidade, pugnando apenas pela sua apresentação em Juízo, tampouco os impugnou no momento oportuno. Incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Processo: RO - 204-98.2017.5.19.0000 Data de Julgamento: 02/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT05/10/2018. E em sentido semelhante já decidiu o egrégio TRT da 2ª região: Impugnação genérica. Não basta impugnar os documentos. Faz-se ainda imperioso a indicação dos motivos de invalidade da prova. Impugnação genérica, em verdade, equivale à ausência de impugnação. Recurso da reclamante a que se nega provimento. Processo 1001350-22.2018.5.02.0607. Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO. 17ª Turma. Publicado em 06/12/2018. (...) Embora o autor tenha impugnado, em réplica, a validade dos registros de ponto, o fez de forma genérica, limitando-se a alegar que "os cartões de ponto acostados aos autos não refletem a efetiva jornada de trabalho do obreiro, razão pela qual restaram impugnados, o que será demonstrado na instrução processual" (fl. 42-vº). Competia ao reclamante o ônus de provar a imprestabilidade dos cartões de pontos apresentados pela reclamada. E deste ônus não se desincumbiu. Em audiência de instrução, nenhuma prova foi produzida (fl. 40/41) (...) Processo 0000408-18.2014.5.02.0002. Bianca Bastos Desembargadora Relatora. Publicado em 27/04/2018. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Jornada de trabalho. Suposta invalidade dos controles de ponto. Ônus da prova. Prevalência da literalidade da prova documental ofertada com a defesa. Horas extras indevidas. Os cartões de ponto anexados à contestação, devidamente subscritos pelo autor, possuem horários variáveis e contemplam o registro das horas extras praticadas, pelo que competia ao reclamante comprovar a irregularidade do registro da carga horária e/ou a existência de diferenças de horas suplementares mediante o cotejo com os demonstrativos de pagamento, nos exatos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, como bem decidiu o MM. Juízo de Origem. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001376-92.2020.5.02.0431; Data: 17-06-2021; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se incumbe ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras ou à reclamada demonstrar, de forma analítica, que todas as horas extras foram quitadas, considerando que os cartões de ponto eram fidedignos e que havia lançamento de horas extras nos demonstrativos de pagamento dos salários. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, no caso, a existência de diferenças de horas extras não pagas (...) (AIRR-101675-11.2016.5.01.0222, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2022). Não havendo provas da jornada da inicial ou apresentação de diferenças devidas, inclusive em relação ao adicional noturno, julgo improcedente. Nos primeiros dias do contato, não há registro da jornada, o que equivale à ausência de cartões de ponto. Nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No mesmo sentido: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 338, item I, desta Corte, segundo a qual "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Dessa forma, a prova da jornada de trabalho do empregado, nesta circunstância, cabe à parte empregadora, independentemente de comando judicial nos autos para a juntada dos controles de ponto, visto que a ela são dados os meios de controle burocráticos do horário de trabalho, imprescindíveis à prova em questão. Recurso de revista não conhecido. Processo: ARR - 83400-40.2008.5.02.0004 Data de Julgamento: 11/12/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018. Nesse sentido, a ausência de cartões de ponto transfere o ônus da prova ao empregador. No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É cediço que compete ao empregador o controle do horário de entrada e saída de seus empregados, na forma do §2º do art. 74 da CLT, bem como que, em caso de reclamatória trabalhista, os respectivos registros devem ser juntados aos autos, sob pena de se presumir verdadeiros os horários indicados na petição inicial, consoante disciplina a Súmula 338, I, do TST. Nesse passo, como a reclamada não se desincumbiu do seu encargo, o ônus da prova recai efetivamente sobre ela, de maneira que deve ser considerada como verdadeira a jornada descrita na exordial. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-287-82.2015.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). Para o período ínfimo sem registros nos cartões de ponto, concluo como verdadeira a jornada declinada na inicial, isto é, escala de 5x1, das 14h às 23h20h, com 1 hora de intervalo. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de condenação da ré no pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável e de maneira não cumulativa (ARR-1000808-48.2016.5.02.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022), com observância do divisor 220, dos dias efetivamente laborados, da evolução salarial, do adicional de 60% para dias normais e 100% para domingos e da súmula 264 do C.TST. Além disso, julgo procedente o pedido de condenação da ré nos reflexos no FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repousos semanais remunerados. Para o mesmo período, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento do adicional noturno considerando a hora noturna reduzida. Além disso, julgo procedente o pedido de condenação da ré nos reflexos no FGTS, 13º salário, base de cálculo das horas extras, férias acrescidas de 1/3 e repousos semanais remunerados. Julgo improcedente. Depósitos do FGTS: A parte autora alegou que os depósitos não foram efetuados de maneira correta em sua conta vinculada. Segundo a doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, “o FGTS é um instituto de natureza multidimensional, complexa, com preponderantemente estrutura e fins justrabalhistas, os quais se combinam, porém, harmonicamente, a seu caráter de fundo social de destinação variada, tipificada em lei. Por isso associa traços de mera figura trabalhista com traços de figura afeta em as contribuições sociais, formando, porém, instituto unitário (DELGADO, 2007, p.1275).” Os empregadores, de acordo com o art. 15 da Lei 8.036/90, “os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.” Ademais, a fim de proporcionar publicidade aos trabalhadores, dispõe o art. 17 do mesmo diploma legal que “os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários”. No caso de dispensa sem justa causa, preconiza o parágrafo 1º do art. 18 que “na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”. A respeito do pagamento da indenização de 40%, o C.TST firmou entendimento de que “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal” (OJ 42, item II da SbDI-I). Para dirimir qualquer controvérsia no tocante à comprovação da regularidade ou não dos depósitos do FGTS, o C.TST editou a súmula 461 que assim dispõe “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Não havendo essa comprovação, julgo procedente o pedido. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT: As verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. As verbas foram pagas tempestivamente. Julgo improcedente. Hipoteca judicial: Nos termos do art. 495 do CPC de 2015 (antigo art. 466 do CPC de 1973), “a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária”. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. No que tange ao entendimento deste Regional, vale destacar a súmula 32: A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho. Portanto, fica a critério do credor, e sob sua conta e risco, a apresentação de cópia desta decisão no competente cartório de imóveis a fim de garantir seu direito de preferência em eventual e futura execução. Compensação/dedução: A ré não comprovou ser credora de crédito trabalhista em face do autor. Deduzam-se as parcelas pagas a título idêntico. Com relação às horas extras, deve ser feita a dedução nos moldes da OJ 415 da Sdi-I do C.TST e da súmula 65 deste Regional. Gratuidade Judiciária e honorários advocatícios: A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: “Art. 790. (...) (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Nesse sentido, o seguinte precedente do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001194-31.2018.5.02.0608, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/06/2022). Portanto, concedo o beneficio à parte demandante. Consoante art. 791-A da CLT, e tendo em vista que a complexidade da causa é baixa, condeno ambas as partes no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5%, apurados em liquidação de sentença, sobre os pedidos decaídos por cada um. Ao julgar a ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, par. 4o da CLT e afastou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Ora, após a manifestação do STF, o parágrafo 4o do art. 791-A da CLT passou a ter a seguinte disposição: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Fica claro que a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários de sucumbência não foi afastada pelo STF, mas tão somente a automática possibilidade de dedução da verba honorária com créditos obtidos em Juízo. A corroborar a tese aqui adotada, colaciono julgamentos recentes do C.TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO (...) Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum (...) Recurso de revista parcialmente provido (...) (RR-11071-40.2018.5.15.0126, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2022). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, violou o art. 791-A, da CLT. Aplica-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista a impossibilidade de utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RRAg-10093-03.2020.5.15.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022). Dessa forma, mantém-se a condenação da parte autora nos honorários de sucumbência cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos. Limitação aos valores indicados na inicial: É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. O C.TST, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. Desse modo, no procedimento sumaríssimo, a condenação permanece limitada aos valores indicados na exordial. No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o recurso de revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000693-40.2021.5.02.0263, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/02/2024). Recolhimentos previdenciário e fiscal: Cotas previdenciária e fiscal, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei, observando-se a Súmula 368, III, do TST É certo, ainda, que quanto as primeiras, deverão discriminar e justificar os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices da tabela única vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré; e, quanto ao Imposto de Renda, apresentar a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art. 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI 1, do C.TST, tudo, de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal . Ainda em relação à contribuição previdenciária, caso o valor da contribuição já efetivamente realizado na época própria, ou o valor desta acrescido do apurado nos cálculos da presente decisão, corresponda a valor total que ultrapasse o teto de contribuição, vigente àquela época, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação/quitação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota parte da empresa. Deverá, por último, ser calculado também o valor correspondente a outros percentuais incidentes sobre a contribuição previdenciária, em especial a cota parte da empresa, v.g., sistema “S”, seguro de acidente, terceiros, etc., onde e quando cabível, sob pena de aplicação da alíquota máxima = 28,8%. A fim de facilitar a elaboração do cálculo das contribuições acimapodemos resumir tudo na seguinte “fórmula”: 1. Principal líquido, com dedução do INSS do empregado, tudo com o acréscimo dos juros de mora e da correção monetária; 2. INSS do empregado e da empresa, bem como outros, todos com a devida atualização; 3. IRRF do empregado ou a comprovação de sua não incidência e; 4. Somatório dos itens 1e 2, com o total bruto. Juros e correção monetária: Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Por fim, ressalto que não é aplicável na Justiça do Trabalho a sistemática do art. 404 do Código Civil consoante jurisprudência do C.TST: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica o artigo 404 do Código Civil ao processo do trabalho, uma vez que há regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. De mais a mais, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 8º da CLT "o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-491-14.2020.5.08.0210, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022). III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1. Preliminarmente: determinar a imediata aplicação da Lei 13.467/2017. 2. No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por ERICA SANTOS DE JESUS contra MALKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDApara: 2.1 Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, o que segue: - Horas extras e reflexos; - Adicional noturno e reflexos; - Depósitos do FGTS. 2.2 Condenar as partes nos honorários de sucumbência. 2.3 Conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. 2.4 Autorizar a dedução dos valores comprovadamente já pagos a mesmo título. Honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, pela União. Custas de R$ 30,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.500,00, pela reclamada. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA SANTOS DE JESUS