1002294-92.2023.8.26.0651
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valparaíso - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002294-92.2023.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jane Ferreira da Silva - - Aline Ferreira da Silva - - Felipe Ferreira da Silva - - Caroline Ferreira da Silva - Hospital Unimed de Araçatuba - A remuneração do perito deve ser fixada de modo proporcional à complexidade da prova, ao tempo necessário à sua realização e ao grau de especialização exigido. No caso, trata-se de perícia médica indireta em ação de responsabilidade civil por alegado erro médico, com exame de prontuários provenientes de diferentes estabelecimentos hospitalares e reconstrução da evolução clínica do paciente. A contraproposta da requerida não se mostra compatível com a extensão do trabalho técnico; a especialização do perito e a amplitude do encargo desaconselham a redução ao piso sugerido. De outro lado, a redução apresentada pelo perito revela-se próxima às particularidades do encargo, comportando arbitramento por equidade. Desse modo: (i) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fl. 702 e ARBITRO os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem adiantados pela ré, na forma já determinada na decisão de nomeação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; (ii) INTIME-SE a requerida para depositar o valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial; (iii) comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observados os quesitos já formulados e as determinações da decisão saneadora de fls. 308-310. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP), AMANDA RAMALHO DOS SANTOS (OAB 486476/SP), HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP), HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP), HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALINE FERREIRA DA SILVA
Autor CAROLINE FERREIRA DA SILVA
Autor FELIPE FERREIRA DA SILVA
Réu HOSPITAL UNIMED DE ARAçATUBA
Autor JANE FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)08/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002294-92.2023.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jane Ferreira da Silva - - Aline Ferreira da Silva - - Felipe Ferreira da Silva - - Caroline Ferreira da Silva - Hospital Unimed de Araçatuba - A remuneração do perito deve ser fixada de modo proporcional à complexidade da prova, ao tempo necessário à sua realização e ao grau de especialização exigido. No caso, trata-se de perícia médica indireta em ação de responsabilidade civil por alegado erro médico, com exame de prontuários provenientes de diferentes estabelecimentos hospitalares e reconstrução da evolução clínica do paciente. A contraproposta da requerida não se mostra compatível com a extensão do trabalho técnico; a especialização do perito e a amplitude do encargo desaconselham a redução ao piso sugerido. De outro lado, a redução apresentada pelo perito revela-se próxima às particularidades do encargo, comportando arbitramento por equidade. Desse modo: (i) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fl. 702 e ARBITRO os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem adiantados pela ré, na forma já determinada na decisão de nomeação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; (ii) INTIME-SE a requerida para depositar o valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial; (iii) comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observados os quesitos já formulados e as determinações da decisão saneadora de fls. 308-310. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP), AMANDA RAMALHO DOS SANTOS (OAB 486476/SP), HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP), HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP), HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP)