Detalhe do processo

1002294-86.2025.5.02.0313

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002294-86.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: EDSON CONRADO DA SILVA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a801d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP Processo 1002294-86.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: EDSON CONRADO DA SILVA RECLAMADAS: TAM LINHAS AÉREAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). (...) HORAS EM SOLO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS Pretende a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de repousos semanais remunerados e feriados sobre horas em solo, diurnas e noturnas. As normas coletivas (cláusula 3.2.6) estabelecem que as horas ‘voadas’ serão remuneradas em dobro aos domingos e feriados, mas nada determinam quanto às horas em solo, às quais se aplica o adicional de 20% do artigo 73 da CLT e a redução de 52’30’’ do artigo 39 da Lei 13.475/2017. As horas em solo trabalhadas em domingos e feriados devem, portanto, ser remuneradas sem a inclusão do adicional de 100%, devido somente na hipótese de horas em voo, razão pela qual rejeito o pedido. HORAS EXTRAS (QUILÔMETROS VOADOS) E DOBRA DE QUILOMETRAGEM EM DOMINGOS E FERIADOS NOTURNOS O laudo pericial contábil examinou a controvérsia sob duas óticas metodológicas distintas. Pela metodologia efetivamente adotada pelas reclamadas — tabela fixa de quilometragem por trecho, cotejada com a quantidade de quilômetros voados e o valor unitário pago —, concluiu o perito, de forma categórica, que ‘o pagamento na metodologia de Km voados por tabela fixa, se encontram corretos’, inexistindo diferença a apurar. Tal conclusão está amparada em cláusula convencional expressa (item 3.2.8 da CCT), que autoriza a apuração da remuneração variável com base em quilômetros, em horas, ou em ambos, tendo as reclamadas optado, legitimamente, pela primeira sistemática. Segundo metodologia alternativa, ‘solicitada pelo reclamante’, conforme laudo, a conversão das horas de voo em quilômetros, mediante aplicação de uma velocidade média de cruzeiro estimada em 850 km/h, aferida por amostragem de um único registro de diário de bordo, resultou em diferença média de 12.400,45 km mensais. As diferenças apuradas pelo perito apresentam erro metodológico, mediante aplicação indevida de velocidade teórica de cruzeiro em detrimento da hora de voo real registrada nos diários de bordo (artigo 29 da Lei 13.475/2017). O critério de aplicação de velocidade de 850km/h não encontra correspondência em previsão normativa ou contratual, cuida-se de estimativa matemática incapaz de refletir a distância real percorrida em cada voo, que sofre a influência de variáveis como rota efetivamente utilizada, condições meteorológicas, tráfego aéreo e procedimentos de espera, fatores estes, inclusive, reconhecidos na própria petição inicial (variação de 5% a 10% entre a distância linear e a distância real). Trata-se de metodologia hipotética, não vinculante, que não pode se sobrepor à sistemática contratual e convencionalmente ajustada entre as partes, regularmente aplicada, sem qualquer diferença em favor do autor. Desconsidero totalmente a prova pericial, nesse particular, uma vez produzida com fundamento em velocidade ficta de 850km/h, sem considerar tempo de solo ou táxi, procedimentos de subida e descida, tráfego aéreo e variações meteorológicas efetivamente havidas. No mesmo sentido, a alegação de ausência de dobra dos quilômetros voados no período noturno de domingos e feriados não encontra amparo na prova pericial, que demonstrou, mediante exame dos holerites, que a rubrica ‘KM DFS-Noturno’ é paga ao mesmo valor unitário da rubrica ‘KM Noturno’ comum (ambas com acréscimo de 100% sobre o valor do quilômetro diurno), não havendo previsão normativa de cumulação dos dois adicionais em percentual superior ao já praticado. Rejeito os pedidos de diferenças de quilometragem e de dobra de quilômetros voados em domingos e feriados noturnos. (...) DIÁRIA PARA ALIMENTAÇÃO INTERNACIONAL Petição inicial descreve (sic): ‘Ocorre que, em flagrante violação ao pactuado e em afronta ao art. 611-A da CLT, a Reclamada implementou uma prática sistemática de pagamento a menor das diárias internacionais, gerando diferenças que variam entre 30 a 35 unidades monetárias por voo. Tal conduta, além de caracterizar descumprimento de instrumento coletivo (art. 622 da CLT), configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.’ A norma coletiva estabelece: ‘2.3.1. Das diárias de alimentação internacionais As diárias de alimentação, quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviço no exterior, serão pagas em dólares americanos ou em moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante estiver prestando serviço ou aguardando nova programação. Ressalvadas as condições mais favoráveis, os valores das diárias internacionais respeitarão os seguintes pisos: I. América do Sul e Caribe: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal. II. América do Norte e México: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal. III. Europa: $ 21,00 (vinte e um euros) para cada refeição principal. IV. Inglaterra: $ 21,00 (vinte e uma libras) para cada refeição principal. V. Demais países: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal. Parágrafo Primeiro: O valor das diárias de alimentação internacionais, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em que estiver o tripulante, na mesma proporção do aumento deste índice. Parágrafo Segundo: Exclusivamente como forma de pagamento, as diárias internacionais poderão ser pagas em moeda nacional brasileira, desde que o valor seja reflexo da conversão para dólares americanos ou moeda local do país no qual terminar o voo ou o tripulante estiver prestando serviço, e os critérios da forma de pagamento deverão ser estabelecidos por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando o café da manhã for disponibilizado no hotel.’ A parte autora, em depoimento pessoal, declarou que: ‘Recebia diárias de alimentação em moeda local do país. Recebia três diárias. Recebia de US$45 a US$95 por dia. Muda para dizer por voo. O valor não era suficiente. No hotel recebia café da manhã depende, de madrugada não recebia nem lanche. Recebia em dinheiro ou depósito ou cartão. Passou a ser cartão em 2020 ou 2022. Muda para dizer 2023.’ A parte autora confessou que recebia US$45 a US$95 por voo, razão pela qual rejeito o pedido”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CONRADO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO ARANTES NOBREGA

Autor EDSON CONRADO DA SILVA

Réu LATAM AIRLINES GROUP S/A

Autor RAFAEL CORDEIRO LEONE

Réu TAM LINHAS AEREAS S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 121738/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL ROGERIO PALMA

OAB: 500572/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCAS EDUARDO DA SILVA SANTOS

OAB: 502151/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002294-86.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: EDSON CONRADO DA SILVA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a801d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP Processo 1002294-86.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: EDSON CONRADO DA SILVA RECLAMADAS: TAM LINHAS AÉREAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). (...) HORAS EM SOLO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS Pretende a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de repousos semanais remunerados e feriados sobre horas em solo, diurnas e noturnas. As normas coletivas (cláusula 3.2.6) estabelecem que as horas ‘voadas’ serão remuneradas em dobro aos domingos e feriados, mas nada determinam quanto às horas em solo, às quais se aplica o adicional de 20% do artigo 73 da CLT e a redução de 52’30’’ do artigo 39 da Lei 13.475/2017. As horas em solo trabalhadas em domingos e feriados devem, portanto, ser remuneradas sem a inclusão do adicional de 100%, devido somente na hipótese de horas em voo, razão pela qual rejeito o pedido. HORAS EXTRAS (QUILÔMETROS VOADOS) E DOBRA DE QUILOMETRAGEM EM DOMINGOS E FERIADOS NOTURNOS O laudo pericial contábil examinou a controvérsia sob duas óticas metodológicas distintas. Pela metodologia efetivamente adotada pelas reclamadas — tabela fixa de quilometragem por trecho, cotejada com a quantidade de quilômetros voados e o valor unitário pago —, concluiu o perito, de forma categórica, que ‘o pagamento na metodologia de Km voados por tabela fixa, se encontram corretos’, inexistindo diferença a apurar. Tal conclusão está amparada em cláusula convencional expressa (item 3.2.8 da CCT), que autoriza a apuração da remuneração variável com base em quilômetros, em horas, ou em ambos, tendo as reclamadas optado, legitimamente, pela primeira sistemática. Segundo metodologia alternativa, ‘solicitada pelo reclamante’, conforme laudo, a conversão das horas de voo em quilômetros, mediante aplicação de uma velocidade média de cruzeiro estimada em 850 km/h, aferida por amostragem de um único registro de diário de bordo, resultou em diferença média de 12.400,45 km mensais. As diferenças apuradas pelo perito apresentam erro metodológico, mediante aplicação indevida de velocidade teórica de cruzeiro em detrimento da hora de voo real registrada nos diários de bordo (artigo 29 da Lei 13.475/2017). O critério de aplicação de velocidade de 850km/h não encontra correspondência em previsão normativa ou contratual, cuida-se de estimativa matemática incapaz de refletir a distância real percorrida em cada voo, que sofre a influência de variáveis como rota efetivamente utilizada, condições meteorológicas, tráfego aéreo e procedimentos de espera, fatores estes, inclusive, reconhecidos na própria petição inicial (variação de 5% a 10% entre a distância linear e a distância real). Trata-se de metodologia hipotética, não vinculante, que não pode se sobrepor à sistemática contratual e convencionalmente ajustada entre as partes, regularmente aplicada, sem qualquer diferença em favor do autor. Desconsidero totalmente a prova pericial, nesse particular, uma vez produzida com fundamento em velocidade ficta de 850km/h, sem considerar tempo de solo ou táxi, procedimentos de subida e descida, tráfego aéreo e variações meteorológicas efetivamente havidas. No mesmo sentido, a alegação de ausência de dobra dos quilômetros voados no período noturno de domingos e feriados não encontra amparo na prova pericial, que demonstrou, mediante exame dos holerites, que a rubrica ‘KM DFS-Noturno’ é paga ao mesmo valor unitário da rubrica ‘KM Noturno’ comum (ambas com acréscimo de 100% sobre o valor do quilômetro diurno), não havendo previsão normativa de cumulação dos dois adicionais em percentual superior ao já praticado. Rejeito os pedidos de diferenças de quilometragem e de dobra de quilômetros voados em domingos e feriados noturnos. (...) DIÁRIA PARA ALIMENTAÇÃO INTERNACIONAL Petição inicial descreve (sic): ‘Ocorre que, em flagrante violação ao pactuado e em afronta ao art. 611-A da CLT, a Reclamada implementou uma prática sistemática de pagamento a menor das diárias internacionais, gerando diferenças que variam entre 30 a 35 unidades monetárias por voo. Tal conduta, além de caracterizar descumprimento de instrumento coletivo (art. 622 da CLT), configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.’ A norma coletiva estabelece: ‘2.3.1. Das diárias de alimentação internacionais As diárias de alimentação, quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviço no exterior, serão pagas em dólares americanos ou em moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante estiver prestando serviço ou aguardando nova programação. Ressalvadas as condições mais favoráveis, os valores das diárias internacionais respeitarão os seguintes pisos: I. América do Sul e Caribe: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal. II. América do Norte e México: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal. III. Europa: $ 21,00 (vinte e um euros) para cada refeição principal. IV. Inglaterra: $ 21,00 (vinte e uma libras) para cada refeição principal. V. Demais países: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal. Parágrafo Primeiro: O valor das diárias de alimentação internacionais, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em que estiver o tripulante, na mesma proporção do aumento deste índice. Parágrafo Segundo: Exclusivamente como forma de pagamento, as diárias internacionais poderão ser pagas em moeda nacional brasileira, desde que o valor seja reflexo da conversão para dólares americanos ou moeda local do país no qual terminar o voo ou o tripulante estiver prestando serviço, e os critérios da forma de pagamento deverão ser estabelecidos por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando o café da manhã for disponibilizado no hotel.’ A parte autora, em depoimento pessoal, declarou que: ‘Recebia diárias de alimentação em moeda local do país. Recebia três diárias. Recebia de US$45 a US$95 por dia. Muda para dizer por voo. O valor não era suficiente. No hotel recebia café da manhã depende, de madrugada não recebia nem lanche. Recebia em dinheiro ou depósito ou cartão. Passou a ser cartão em 2020 ou 2022. Muda para dizer 2023.’ A parte autora confessou que recebia US$45 a US$95 por voo, razão pela qual rejeito o pedido”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CONRADO DA SILVA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002294-86.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: EDSON CONRADO DA SILVA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a801d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP Processo 1002294-86.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: EDSON CONRADO DA SILVA RECLAMADAS: TAM LINHAS AÉREAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). (...) HORAS EM SOLO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS Pretende a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de repousos semanais remunerados e feriados sobre horas em solo, diurnas e noturnas. As normas coletivas (cláusula 3.2.6) estabelecem que as horas ‘voadas’ serão remuneradas em dobro aos domingos e feriados, mas nada determinam quanto às horas em solo, às quais se aplica o adicional de 20% do artigo 73 da CLT e a redução de 52’30’’ do artigo 39 da Lei 13.475/2017. As horas em solo trabalhadas em domingos e feriados devem, portanto, ser remuneradas sem a inclusão do adicional de 100%, devido somente na hipótese de horas em voo, razão pela qual rejeito o pedido. HORAS EXTRAS (QUILÔMETROS VOADOS) E DOBRA DE QUILOMETRAGEM EM DOMINGOS E FERIADOS NOTURNOS O laudo pericial contábil examinou a controvérsia sob duas óticas metodológicas distintas. Pela metodologia efetivamente adotada pelas reclamadas — tabela fixa de quilometragem por trecho, cotejada com a quantidade de quilômetros voados e o valor unitário pago —, concluiu o perito, de forma categórica, que ‘o pagamento na metodologia de Km voados por tabela fixa, se encontram corretos’, inexistindo diferença a apurar. Tal conclusão está amparada em cláusula convencional expressa (item 3.2.8 da CCT), que autoriza a apuração da remuneração variável com base em quilômetros, em horas, ou em ambos, tendo as reclamadas optado, legitimamente, pela primeira sistemática. Segundo metodologia alternativa, ‘solicitada pelo reclamante’, conforme laudo, a conversão das horas de voo em quilômetros, mediante aplicação de uma velocidade média de cruzeiro estimada em 850 km/h, aferida por amostragem de um único registro de diário de bordo, resultou em diferença média de 12.400,45 km mensais. As diferenças apuradas pelo perito apresentam erro metodológico, mediante aplicação indevida de velocidade teórica de cruzeiro em detrimento da hora de voo real registrada nos diários de bordo (artigo 29 da Lei 13.475/2017). O critério de aplicação de velocidade de 850km/h não encontra correspondência em previsão normativa ou contratual, cuida-se de estimativa matemática incapaz de refletir a distância real percorrida em cada voo, que sofre a influência de variáveis como rota efetivamente utilizada, condições meteorológicas, tráfego aéreo e procedimentos de espera, fatores estes, inclusive, reconhecidos na própria petição inicial (variação de 5% a 10% entre a distância linear e a distância real). Trata-se de metodologia hipotética, não vinculante, que não pode se sobrepor à sistemática contratual e convencionalmente ajustada entre as partes, regularmente aplicada, sem qualquer diferença em favor do autor. Desconsidero totalmente a prova pericial, nesse particular, uma vez produzida com fundamento em velocidade ficta de 850km/h, sem considerar tempo de solo ou táxi, procedimentos de subida e descida, tráfego aéreo e variações meteorológicas efetivamente havidas. No mesmo sentido, a alegação de ausência de dobra dos quilômetros voados no período noturno de domingos e feriados não encontra amparo na prova pericial, que demonstrou, mediante exame dos holerites, que a rubrica ‘KM DFS-Noturno’ é paga ao mesmo valor unitário da rubrica ‘KM Noturno’ comum (ambas com acréscimo de 100% sobre o valor do quilômetro diurno), não havendo previsão normativa de cumulação dos dois adicionais em percentual superior ao já praticado. Rejeito os pedidos de diferenças de quilometragem e de dobra de quilômetros voados em domingos e feriados noturnos. (...) DIÁRIA PARA ALIMENTAÇÃO INTERNACIONAL Petição inicial descreve (sic): ‘Ocorre que, em flagrante violação ao pactuado e em afronta ao art. 611-A da CLT, a Reclamada implementou uma prática sistemática de pagamento a menor das diárias internacionais, gerando diferenças que variam entre 30 a 35 unidades monetárias por voo. Tal conduta, além de caracterizar descumprimento de instrumento coletivo (art. 622 da CLT), configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.’ A norma coletiva estabelece: ‘2.3.1. Das diárias de alimentação internacionais As diárias de alimentação, quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviço no exterior, serão pagas em dólares americanos ou em moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante estiver prestando serviço ou aguardando nova programação. Ressalvadas as condições mais favoráveis, os valores das diárias internacionais respeitarão os seguintes pisos: I. América do Sul e Caribe: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal. II. América do Norte e México: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal. III. Europa: $ 21,00 (vinte e um euros) para cada refeição principal. IV. Inglaterra: $ 21,00 (vinte e uma libras) para cada refeição principal. V. Demais países: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal. Parágrafo Primeiro: O valor das diárias de alimentação internacionais, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em que estiver o tripulante, na mesma proporção do aumento deste índice. Parágrafo Segundo: Exclusivamente como forma de pagamento, as diárias internacionais poderão ser pagas em moeda nacional brasileira, desde que o valor seja reflexo da conversão para dólares americanos ou moeda local do país no qual terminar o voo ou o tripulante estiver prestando serviço, e os critérios da forma de pagamento deverão ser estabelecidos por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando o café da manhã for disponibilizado no hotel.’ A parte autora, em depoimento pessoal, declarou que: ‘Recebia diárias de alimentação em moeda local do país. Recebia três diárias. Recebia de US$45 a US$95 por dia. Muda para dizer por voo. O valor não era suficiente. No hotel recebia café da manhã depende, de madrugada não recebia nem lanche. Recebia em dinheiro ou depósito ou cartão. Passou a ser cartão em 2020 ou 2022. Muda para dizer 2023.’ A parte autora confessou que recebia US$45 a US$95 por voo, razão pela qual rejeito o pedido”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A. - LATAM AIRLINES GROUP S/A