1002294-50.2025.8.26.0028
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002294-50.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Robson de Gusmao Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE - Vistos em saneamento. A prescrição quinquenal parcelar é matéria de mérito e será oportunamente analisada em sentença, acaso se reconheça o direito do requerente de perceber o adicional de insalubridade em grau máximo. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, fixo as seguintes questões de fato sobre os quais recairá a dilação probatória: se faz jus o autor ao percebimento de adicional de insalubridade em grau máximo diante de suas condições de trabalho como motorista da coleta (caminhão de lixo). São questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC) aquelas que tratam do vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, especialmente o estatuto dos servidores municipais, a Lei Municipal nº. 3853/2013 (que dispõe sobre adicional de insalubridade) e as normas técnicas de segurança do trabalho que tratam de condições insalubres em ambiente laboral. O ônus da prova incumbe ao autor ou reconvinte, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu ou reconvindo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou reconvinte (art. 373 do CPC), não havendo circunstâncias que levem à diversa atribuição. Defiro a utilização do laudo pericial produzido nos autos de nº. 1001197-25.2019.8.26.0028 como prova emprestada. O laudo já foi juntado pelo requerente às fls. 53/71. Defiro ainda a realização de perícia técnica de segurança do trabalho requerida pela parte ré, diante da oposição à solução da controvérsia exclusivamente a partir da prova emprestada, assegurado então seu direito de se desincumbir de seu ônus probatório, bem como com a finalidade de se averiguar as condições individuais de trabalho do requerente. Para tal, nomeio o perito Vinícius de Andrade Araújo, Engenheiro de Segurança do Trabalho. Cadastre-se a nomeação no Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito para estimativa de honorários. Os honorários serão adiantados pela parte requerida, porque quem requereu a prova pericial técnica (art. 95 do CPC). Com a estimativa, intime-se a requerida para manifestação e depósito, em 15 dias. Feito o depósito, intime-se o perito para entrega dos trabalhos em 30 dias. As partes podem apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: CYNTHIA MARA ENCARNAÇÃO BARBOZA BUENO (OAB 240104/SP), MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBSON DE GUSMAO SANTOS
Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CYNTHIA MARA ENCARNAÇÃO BARBOZA BUENO
OAB: 240104/SP
MARIANA REIS CALDAS
OAB: 313350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002294-50.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Robson de Gusmao Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE - Vistos em saneamento. A prescrição quinquenal parcelar é matéria de mérito e será oportunamente analisada em sentença, acaso se reconheça o direito do requerente de perceber o adicional de insalubridade em grau máximo. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, fixo as seguintes questões de fato sobre os quais recairá a dilação probatória: se faz jus o autor ao percebimento de adicional de insalubridade em grau máximo diante de suas condições de trabalho como motorista da coleta (caminhão de lixo). São questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC) aquelas que tratam do vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, especialmente o estatuto dos servidores municipais, a Lei Municipal nº. 3853/2013 (que dispõe sobre adicional de insalubridade) e as normas técnicas de segurança do trabalho que tratam de condições insalubres em ambiente laboral. O ônus da prova incumbe ao autor ou reconvinte, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu ou reconvindo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou reconvinte (art. 373 do CPC), não havendo circunstâncias que levem à diversa atribuição. Defiro a utilização do laudo pericial produzido nos autos de nº. 1001197-25.2019.8.26.0028 como prova emprestada. O laudo já foi juntado pelo requerente às fls. 53/71. Defiro ainda a realização de perícia técnica de segurança do trabalho requerida pela parte ré, diante da oposição à solução da controvérsia exclusivamente a partir da prova emprestada, assegurado então seu direito de se desincumbir de seu ônus probatório, bem como com a finalidade de se averiguar as condições individuais de trabalho do requerente. Para tal, nomeio o perito Vinícius de Andrade Araújo, Engenheiro de Segurança do Trabalho. Cadastre-se a nomeação no Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito para estimativa de honorários. Os honorários serão adiantados pela parte requerida, porque quem requereu a prova pericial técnica (art. 95 do CPC). Com a estimativa, intime-se a requerida para manifestação e depósito, em 15 dias. Feito o depósito, intime-se o perito para entrega dos trabalhos em 30 dias. As partes podem apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: CYNTHIA MARA ENCARNAÇÃO BARBOZA BUENO (OAB 240104/SP), MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP)