Detalhe do processo

1002293-21.2025.8.26.0075

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bertioga - 2ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002293-21.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Brasilidade Eventos Ltda - D'graus Metais Tendas Ltda - Vistos. O feito comporta saneamento e organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. E, de plano, afasto a preliminar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de São Paulo, admite-se a incidência do microssistema consumerista com base na teoria finalista mitigada quando a pessoa jurídica, embora utilize o produto ou serviço no incremento de sua atividade, apresente manifesta vulnerabilidade técnica, fática ou informacional perante a fabricante. No caso concreto, a autora é microempresa dedicada à organização de eventos (fls. 9/12), ao passo que a ré é indústria metalúrgica especializada na fabricação, tratamento de superfície e conformação de estruturas metálicas de grande porte (133/135). A assimetria técnica entre as partes quanto aos processos metalúrgicos de galvanização, ensaios de aderência, capacidade de tração das ligas metálicas e dimensionamento de cargas de ruptura dos cabos de ancoragem configura evidente vulnerabilidade técnica e informacional da adquirente. Por conseguinte, impõe-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação em apreço. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica. Não há nulidades a sanar. Dou o feito, pois, por saneado. Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a conformidade técnica do produto fornecido às especificações contratadas, em especial a efetiva realização do processo de galvanização ou zincagem, a espessura e aderência da camada protetiva e a existência de vícios ocultos nas estruturas metálicas; b) a suficiência técnica, resistência mecânica e adequação das cordas e acessórios de fixação fornecidos pela ré para sustentação das tendas de dimensão 10x10m; c) a ocorrência da entrega integral de todos os itens faturados na nota fiscal, notadamente a calha de acoplamento de 10 metros; d) as condições meteorológicas exatas no local e data do evento, aferindo-se se a intensidade dos ventos e chuvas ultrapassou os limites de resistência técnica projetados para o produto ou se configurou evento extraordinário apto a caracterizar caso fortuito ou força maior; e) a regularidade dos procedimentos de montagem e estaiamento das tendas executados pela autora; f) a existência de nexo de causalidade entre as alegadas falhas materiais e os danos sofridos, bem como a ocorrência de abalo à reputação comercial da autora perante terceiros e clientes institucionais. Fixo como questões de direito relevantes: a responsabilidade civil objetiva por vício ou fato do produto (artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 441 e seguintes do Código Civil); a caracterização de excludentes de responsabilidade civil decorrentes de força maior ou culpa exclusiva da vítima (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 393 do Código Civil); o direito à rescisão contratual e restituição integral da quantia paga; e a configuração de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica por ofensa à honra objetiva. Diante da verossimilhança das alegações inaugurais e da manifesta hipossuficiência técnica da autora frente à fornecedora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conjugado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, caberá à ré demonstrar a inexistência de defeito ou vício no lote fornecido, a correta aplicação do revestimento galvanizado conforme normas técnicas, a adequação dos acessórios e sistemas de fixação disponibilizados, a efetiva entrega da calha de acoplamento, ou a incidência de causas excludentes de responsabilidade civil, tais como caso fortuito, força maior meteorológica ou culpa exclusiva da autora na montagem. Incumbirá à autora a demonstração da extensão dos danos imateriais alegados e do concreto abalo à sua credibilidade mercadológica, consoante a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento e instrução que não transfere compulsoriamente o dever de adiantamento das despesas da perícia técnica requerida conjuntamente pelas partes, regendo-se o custeio pelas normas do artigo 95 do Código de Processo Civil. No mais, passo a analisar e deliberar sobre as provas postuladas. Diante da complexidade técnica que envolve a análise metalúrgica dos tubos, a verificação da aderência da camada de zinco e a resistência mecânica das estruturas e cordas, defiro a produção de prova pericial técnica em engenharia mecânica e metalúrgica. Para o encargo, nomeio perito judicial o Engenheiro cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça, Dr. Nelson Capiotto, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, com qualificação e contato profissional, caso queiram (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Apresentada a estimativa pericial, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Havendo interesse comum manifestado por ambas as partes na realização da perícia (fls. 167 e 172/173), o valor dos honorários periciais homologados será adiantado em proporções iguais de 50% por cada litigante, consoante expressa determinação do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, cientificadas as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acerca da data, horário e local da diligência. Defiro, ainda, a juntada recíproca de novos documentos estritamente vinculados a fatos novos ou para contrapor os produzidos nos autos (artigo 435 do Código de Processo Civil). Assim, quanto aos pedidos de exibição documental formulados pelas partes: a) determino à requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a exibição de: (i) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou memorial descritivo de fabricação do lote das tendas comercializadas; (ii) relatórios internos de controle de qualidade e ordem de produção da referida remessa; e (iii) comprovante detalhado ou romaneio de entrega relativo à calha de acoplamento de 10m mencionada na nota fiscal nº 000.000.906 (fls. 21), sob as cominações do artigo 400 do Código de Processo Civil; b) determino à autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de eventuais registros fotográficos adicionais que contenham metadados originais de data e hora do evento, bem como comprovantes de comunicação ou documentos de contratação vinculados ao cliente do evento em que houve a montagem das estruturas, a fim de corroborar a extensão dos prejuízos alegados. Defiro, também, a expedição de ofícios ao Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Bertioga/SP, requisitando relatórios climatológicos detalhados com registros de velocidade do vento (rajadas em km/h), volume de precipitação pluviométrica e eventuais ocorrências climáticas atípicas ou tempestades severas anotadas na Comarca de Bertioga no período compreendido entre os dias 20 de março de 2025 e 10 de abril de 2025. Caberá à Serventia expedir os ofícios, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Por ora, contudo, indefiro a perícia forense digital e a exigência de lavratura de ata notarial dos arquivos de whatsApp. As declarações constantes nos diálogos e áudios transcritos guardam coerência com as demais provas documentais carreadas e não foram objeto de arguição formal de falsidade de documento (artigo 430 do Código de Processo Civil). Ademais, a realização da prova pericial de engenharia e os relatórios oficiais constituem meios diretos e adequados para apurar a higidez física dos equipamentos, mostrando-se desproporcional a perícia em sistemas informáticos neste estágio processual. Por fim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes e na inquirição de testemunhas tempestivamente arroladas. A designação formal da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) ocorrerá oportunamente, após a entrega do laudo pericial de engenharia e a juntada das respostas aos ofícios meteorológicos, oportunidade em que os pontos técnicos já estarão elucidados, com a concessão de prazo própria para as partes arrolarem suas testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ROBERTO PRIORE (OAB 388513/SP), LARISSA MACHADO MOREIRA (OAB 62007/GO)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRASILIDADE EVENTOS LTDA

Réu D'GRAUS METAIS TENDAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO PRIORE

OAB: 388513/SP

LARISSA MACHADO MOREIRA

OAB: 62007/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002293-21.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Brasilidade Eventos Ltda - D'graus Metais Tendas Ltda - Vistos. O feito comporta saneamento e organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. E, de plano, afasto a preliminar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de São Paulo, admite-se a incidência do microssistema consumerista com base na teoria finalista mitigada quando a pessoa jurídica, embora utilize o produto ou serviço no incremento de sua atividade, apresente manifesta vulnerabilidade técnica, fática ou informacional perante a fabricante. No caso concreto, a autora é microempresa dedicada à organização de eventos (fls. 9/12), ao passo que a ré é indústria metalúrgica especializada na fabricação, tratamento de superfície e conformação de estruturas metálicas de grande porte (133/135). A assimetria técnica entre as partes quanto aos processos metalúrgicos de galvanização, ensaios de aderência, capacidade de tração das ligas metálicas e dimensionamento de cargas de ruptura dos cabos de ancoragem configura evidente vulnerabilidade técnica e informacional da adquirente. Por conseguinte, impõe-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação em apreço. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica. Não há nulidades a sanar. Dou o feito, pois, por saneado. Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a conformidade técnica do produto fornecido às especificações contratadas, em especial a efetiva realização do processo de galvanização ou zincagem, a espessura e aderência da camada protetiva e a existência de vícios ocultos nas estruturas metálicas; b) a suficiência técnica, resistência mecânica e adequação das cordas e acessórios de fixação fornecidos pela ré para sustentação das tendas de dimensão 10x10m; c) a ocorrência da entrega integral de todos os itens faturados na nota fiscal, notadamente a calha de acoplamento de 10 metros; d) as condições meteorológicas exatas no local e data do evento, aferindo-se se a intensidade dos ventos e chuvas ultrapassou os limites de resistência técnica projetados para o produto ou se configurou evento extraordinário apto a caracterizar caso fortuito ou força maior; e) a regularidade dos procedimentos de montagem e estaiamento das tendas executados pela autora; f) a existência de nexo de causalidade entre as alegadas falhas materiais e os danos sofridos, bem como a ocorrência de abalo à reputação comercial da autora perante terceiros e clientes institucionais. Fixo como questões de direito relevantes: a responsabilidade civil objetiva por vício ou fato do produto (artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 441 e seguintes do Código Civil); a caracterização de excludentes de responsabilidade civil decorrentes de força maior ou culpa exclusiva da vítima (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 393 do Código Civil); o direito à rescisão contratual e restituição integral da quantia paga; e a configuração de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica por ofensa à honra objetiva. Diante da verossimilhança das alegações inaugurais e da manifesta hipossuficiência técnica da autora frente à fornecedora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conjugado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, caberá à ré demonstrar a inexistência de defeito ou vício no lote fornecido, a correta aplicação do revestimento galvanizado conforme normas técnicas, a adequação dos acessórios e sistemas de fixação disponibilizados, a efetiva entrega da calha de acoplamento, ou a incidência de causas excludentes de responsabilidade civil, tais como caso fortuito, força maior meteorológica ou culpa exclusiva da autora na montagem. Incumbirá à autora a demonstração da extensão dos danos imateriais alegados e do concreto abalo à sua credibilidade mercadológica, consoante a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento e instrução que não transfere compulsoriamente o dever de adiantamento das despesas da perícia técnica requerida conjuntamente pelas partes, regendo-se o custeio pelas normas do artigo 95 do Código de Processo Civil. No mais, passo a analisar e deliberar sobre as provas postuladas. Diante da complexidade técnica que envolve a análise metalúrgica dos tubos, a verificação da aderência da camada de zinco e a resistência mecânica das estruturas e cordas, defiro a produção de prova pericial técnica em engenharia mecânica e metalúrgica. Para o encargo, nomeio perito judicial o Engenheiro cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça, Dr. Nelson Capiotto, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, com qualificação e contato profissional, caso queiram (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Apresentada a estimativa pericial, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Havendo interesse comum manifestado por ambas as partes na realização da perícia (fls. 167 e 172/173), o valor dos honorários periciais homologados será adiantado em proporções iguais de 50% por cada litigante, consoante expressa determinação do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, cientificadas as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acerca da data, horário e local da diligência. Defiro, ainda, a juntada recíproca de novos documentos estritamente vinculados a fatos novos ou para contrapor os produzidos nos autos (artigo 435 do Código de Processo Civil). Assim, quanto aos pedidos de exibição documental formulados pelas partes: a) determino à requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a exibição de: (i) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou memorial descritivo de fabricação do lote das tendas comercializadas; (ii) relatórios internos de controle de qualidade e ordem de produção da referida remessa; e (iii) comprovante detalhado ou romaneio de entrega relativo à calha de acoplamento de 10m mencionada na nota fiscal nº 000.000.906 (fls. 21), sob as cominações do artigo 400 do Código de Processo Civil; b) determino à autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de eventuais registros fotográficos adicionais que contenham metadados originais de data e hora do evento, bem como comprovantes de comunicação ou documentos de contratação vinculados ao cliente do evento em que houve a montagem das estruturas, a fim de corroborar a extensão dos prejuízos alegados. Defiro, também, a expedição de ofícios ao Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Bertioga/SP, requisitando relatórios climatológicos detalhados com registros de velocidade do vento (rajadas em km/h), volume de precipitação pluviométrica e eventuais ocorrências climáticas atípicas ou tempestades severas anotadas na Comarca de Bertioga no período compreendido entre os dias 20 de março de 2025 e 10 de abril de 2025. Caberá à Serventia expedir os ofícios, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Por ora, contudo, indefiro a perícia forense digital e a exigência de lavratura de ata notarial dos arquivos de whatsApp. As declarações constantes nos diálogos e áudios transcritos guardam coerência com as demais provas documentais carreadas e não foram objeto de arguição formal de falsidade de documento (artigo 430 do Código de Processo Civil). Ademais, a realização da prova pericial de engenharia e os relatórios oficiais constituem meios diretos e adequados para apurar a higidez física dos equipamentos, mostrando-se desproporcional a perícia em sistemas informáticos neste estágio processual. Por fim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes e na inquirição de testemunhas tempestivamente arroladas. A designação formal da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) ocorrerá oportunamente, após a entrega do laudo pericial de engenharia e a juntada das respostas aos ofícios meteorológicos, oportunidade em que os pontos técnicos já estarão elucidados, com a concessão de prazo própria para as partes arrolarem suas testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ROBERTO PRIORE (OAB 388513/SP), LARISSA MACHADO MOREIRA (OAB 62007/GO)