Detalhe do processo

1002292-41.2023.8.26.0484

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002292-41.2023.8.26.0484 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - G.R. - - A.H.V.R. - A.A.R. e outros - Vistos. Considerando que o acervo patrimonial objeto do inventário dos bens deixados por Stefânio Ritz já se encontra delimitado em razão da sentença proferida em outro processo, resta necessária a realização de prova técnica contábil para apuração dos haveres e deveres relacionados aos bens inventariados, possibilitando a correta aferição do patrimônio a ser partilhado entre os interessados. Anoto, ainda, que a questão relativa à remoção da inventariante já foi definitivamente apreciada por meio da decisão de fls. 253/255, a qual transitou em julgado no âmbito deste incidente processual, não comportando nova análise nesta oportunidade. Diante da necessidade da prova especializada, com fundamento nos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito judicial a Sra. LUDMILA SILVA GOMES CARDOSO (e-mail: ludmila.sgc@outlook.Com) Contadora, para elaboração de laudo pericial contábil destinado à apuração dos haveres e deveres decorrentes dos bens inventariados, observados os limites do acervo patrimonial já definidos na sentença proferida nos autos correlatos. Incumbirá ao expert: a) analisar a documentação constante dos autos; b) identificar eventuais ativos e passivos integrantes do acervo inventariado, nos limites já fixados judicialmente; c) apurar créditos, débitos, frutos, rendimentos, encargos e demais obrigações incidentes sobre os bens inventariados; d) apresentar demonstrativo contábil detalhado contendo os valores apurados, com os respectivos critérios e metodologia utilizados. Tendo em vista que a parte requerida não prestou de forma correta as contas, conforme determinação judicial e considerando, ainda, que esta não é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ela antecipar integralmente os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Após a apresentação da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, oportunidade em que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a concordância ou arbitramento dos honorários, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int. - ADV: MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP), TIAGO CRUZ ANTONIO (OAB 398050/SP), LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA (OAB 462784/SP), MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.A.R.

Autor A.H.V.R.

Autor G.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO TOLEDO MATUOKA

OAB: 288345/SP

LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA

OAB: 462784/SP

TIAGO CRUZ ANTONIO

OAB: 398050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002292-41.2023.8.26.0484 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - G.R. - - A.H.V.R. - A.A.R. e outros - Vistos. Considerando que o acervo patrimonial objeto do inventário dos bens deixados por Stefânio Ritz já se encontra delimitado em razão da sentença proferida em outro processo, resta necessária a realização de prova técnica contábil para apuração dos haveres e deveres relacionados aos bens inventariados, possibilitando a correta aferição do patrimônio a ser partilhado entre os interessados. Anoto, ainda, que a questão relativa à remoção da inventariante já foi definitivamente apreciada por meio da decisão de fls. 253/255, a qual transitou em julgado no âmbito deste incidente processual, não comportando nova análise nesta oportunidade. Diante da necessidade da prova especializada, com fundamento nos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito judicial a Sra. LUDMILA SILVA GOMES CARDOSO (e-mail: ludmila.sgc@outlook.Com) Contadora, para elaboração de laudo pericial contábil destinado à apuração dos haveres e deveres decorrentes dos bens inventariados, observados os limites do acervo patrimonial já definidos na sentença proferida nos autos correlatos. Incumbirá ao expert: a) analisar a documentação constante dos autos; b) identificar eventuais ativos e passivos integrantes do acervo inventariado, nos limites já fixados judicialmente; c) apurar créditos, débitos, frutos, rendimentos, encargos e demais obrigações incidentes sobre os bens inventariados; d) apresentar demonstrativo contábil detalhado contendo os valores apurados, com os respectivos critérios e metodologia utilizados. Tendo em vista que a parte requerida não prestou de forma correta as contas, conforme determinação judicial e considerando, ainda, que esta não é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ela antecipar integralmente os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Após a apresentação da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, oportunidade em que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a concordância ou arbitramento dos honorários, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int. - ADV: MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP), TIAGO CRUZ ANTONIO (OAB 398050/SP), LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA (OAB 462784/SP), MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP)