1002291-31.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002291-31.2025.5.02.0605 RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: GIOVANNA NUNES RABELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d95189b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002291-31.2025.5.02.0605 RECURSO ORDINÁRIO - 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: GIOVANNA NUNES RABELO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de ID 47abeb1, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorre a reclamada por meio do ID 7a38aed, postulando a sua reforma. Manifesta inconformismo a reclamada no que tange aos seguintes tópicos: preliminar de nulidade da revelia e confissão ficta por cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; preliminar de julgamento extra petita quanto às diferenças de adicional de insalubridade; no mérito, diferenças de adicional de insalubridade; redução dos honorários periciais técnicos de engenharia; validade do banco de horas, registros de ponto e exclusão de horas extras; exclusão do pagamento de intervalo intrajornada; afastamento da condenação relativa à imposição de abono pecuniário de férias; exclusão da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral ou sua redução; reforma do reconhecimento de rescisão indireta com conversão em pedido de demissão e consequente afastamento das verbas rescisórias, depósitos de FGTS, multa de 40%, guias para saque e baixa da CTPS; exclusão da multa do artigo 477 da CLT; afastamento da caracterização de doença ocupacional concausal; exclusão da estabilidade provisória e da indenização substitutiva; concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente; revogação da justiça gratuita deferida à reclamante com a condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais; e, por fim, afastamento dos honorários sucumbenciais a que foi condenada. Custas e depósito prévio devidamente recolhidos e comprovados nos autos - Id´s b1686e1, 62853a0, 171e616 e b53d282. Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob Id 7d17832. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da nulidade da revelia e confissão ficta A recorrente aduz a existência de nulidade processual sob o argumento de que a decretação da revelia e confissão ficta, com a consequente exclusão de sua contestação e documentos, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta que o cancelamento ou a redesignação da audiência causou insegurança jurídica quanto ao prazo para a defesa e que inexistiu abandono da causa, visto que a intenção de se defender restou evidenciada com as petições protocoladas nos autos. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Conforme se infere dos autos, em audiência regular realizada no dia 24 de novembro de 2025, as partes compareceram e foi deferido à autora o prazo para emendar a petição inicial, fixando-se, concomitantemente, o prazo de dez dias para a reclamada apresentar sua contestação, contados a partir do término do prazo da reclamante, sob expressa cominação de aplicação de revelia e confissão ficta. Registre-se que, por solicitação da própria reclamada, foi determinada a exclusão da contestação que havia sido protocolizada antes de referida audiência, visando possibilitar a apresentação de nova defesa após a emenda da petição inicial, o que foi deferido pelo juízo de origem. A reclamante apresentou sua petição inicial substitutiva de forma regular em 01 de dezembro de 2025. Iniciado o prazo de dez dias da reclamada para a juntada de sua defesa, a recorrente manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal deferido de modo expresso pelo magistrado. Apenas em 06 de fevereiro de 2026 a reclamada protocolizou sua contestação sob o ID d783c3d, acompanhada de volumosa documentação, muito tempo após a consolidação da preclusão e da prolação do despacho de 26 de janeiro de 2026, ID bc1a92c, que já havia declarado formalmente a revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação às garantias constitucionais do contraditório ou da ampla defesa. O processo judicial é uma sucessão ordenada de atos regidos pela preclusão, sendo dever das partes observar rigorosamente os prazos assinalados pelo juízo sob pena de perda da faculdade processual de praticá-los. A decretação da revelia da recorrente decorreu de sua própria omissão em apresentar a peça de bloqueio no momento oportuno, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado na origem, que observou estritamente o pactuado em audiência na presença das partes. Ademais, a revelia aplicada obsta o recebimento tardio da peça de defesa e inviabiliza a consideração dos documentos que a instruem para a formação do convencimento do julgador. O descumprimento do prazo peremptório concedido na audiência atrai os efeitos da confissão e impede a apreciação de provas que deveriam acompanhar a contestação, nos termos da diretriz jurisprudencial sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 74, II, DO TST. Esta Corte Superior reiteradamente vem decidindo que a declaração de revelia inviabiliza a posterior juntada de contestação e de documentos. Por sua vez, a Súmula 74, II, do TST, autoriza que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. Ocorre que os documentos apresentados pela reclamada juntamente com a sua defesa, após a decretação da sua revelia, não podem ser considerados prova pré-constituída. Precedentes do TST. Nesse contexto, o acórdão regional ao não considerar, a título de prova pré-constituída, os documentos acostados juntamente com a defesa, após a decretação da revelia e da confissão ficta da reclamada, decidiu em plena harmonia com a diretriz da Súmula 74, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000040-90.2022.5.23.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.) Ressalte-se que a admissão de documentos protocolados intempestivamente pela parte revel afrontaria o princípio do contraditório em desfavor da trabalhadora, que restaria surpreendida com provas documentais trazidas ao processo em momento inadequado e sem a necessária submissão ao rito processual padrão. A regra da Súmula nº 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho autoriza o confronto da confissão ficta tão somente com a prova pré-constituída nos autos, conceito que engloba apenas os elementos probatórios licitamente inseridos no processo antes do encerramento da oportunidade de defesa, e não aqueles colacionados tardiamente pela parte em estado de revelia. Assim, mantém-se hígida a declaração de revelia e confissão ficta, bem como o não recebimento da contestação e dos documentos de ID d783c3d. 1.2. Da preliminar de julgamento extra petita Suscita a recorrente, ainda, preliminar de nulidade da r. sentença de primeiro grau por julgamento extra petita. Alega que em momento algum a reclamante postulou na exordial o pagamento de diferenças decorrentes de equívoco no cálculo do adicional de insalubridade, mas tão somente o reconhecimento do direito ao recebimento de referido adicional em seu grau máximo, de modo que a condenação ao pagamento de diferenças de 20% configuraria extrapolação dos limites da lide delimitados pela petição inicial. Sem razão a recorrente. O princípio da congruência ou da adstrição, positivado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, exige que o provimento jurisdicional guarde estrita correlação com os pedidos deduzidos na petição inicial, vedando ao magistrado proferir decisão de natureza diversa ou em quantidade superior ao que foi postulado. No caso em apreço, contudo, a reclamante deduziu expressamente em sua petição inicial substitutiva o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%. Ao examinar as provas coligidas, o juízo de origem, amparado no laudo pericial técnico, constatou que a reclamante de fato laborava exposta a agentes insalubres em grau máximo. Diante disso, ao analisar os demonstrativos de pagamento de ID c066146, verificou que, embora a reclamada fizesse constar em holerite o percentual de 40%, o valor nominal adimplido correspondia, na realidade, a apenas 20% do salário mínimo federal vigente à época, restando incontroversa a existência de diferenças a serem quitadas para a integralização do grau máximo pretendido pela trabalhadora. O deferimento de diferenças de adicional de insalubridade não constitui julgamento de natureza diversa daquela postulada, mas sim acolhimento parcial da própria pretensão de pagamento do adicional em grau máximo, uma vez constatado que o adimplemento patronal era parcial e insuficiente. A pretensão de recebimento do adicional em grau máximo engloba, logicamente, o direito de receber as diferenças necessárias para atingir referido patamar, não se cogitando de julgamento extra petita. O magistrado agiu dentro dos estritos limites do pedido, acolhendo-o nos exatos termos em que restou comprovado o inadimplemento da obrigação. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO 2.1. Do adicional de insalubridade e dos honorários periciais de engenharia A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos correspondentes, sob o argumento de que sempre efetuou o adimplemento correto de referida parcela e que a autora não logrou demonstrar a existência de diferenças a seu favor. Paralelamente, postula a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais técnicos de engenharia, sob a alegação de que a importância fixada se revela excessiva perante a complexidade da perícia e de que possui a natureza jurídica de entidade filantrópica sem fins lucrativos. O inconformismo da recorrente não prospera em nenhuma de suas vertentes. No tocante à caracterização do agente nocivo, o minucioso laudo técnico pericial produzido nos autos sob o ID 646e9e5 concluiu de forma imperiosa e irrefutável que as atividades desempenhadas pela reclamante na função de auxiliar de enfermagem, atuando como circulante em salas de centro cirúrgico, implicavam em exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos. A prova pericial identificou que as instalações hospitalares da reclamada possuíam salas cirúrgicas adaptadas e destinadas especificamente para o atendimento e isolamento de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, havendo contato direto e rotineiro da trabalhadora com os pacientes e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego é expresso ao enquadrar as atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não esterilizados na categoria de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada firmou o entendimento de que, se o quadro fático revelar a exposição habitual a agentes de natureza infectocontagiosa, o adimplemento do adicional no patamar máximo de 40% é medida de direito que se impõe para a preservação da dignidade e da integridade física do profissional da saúde. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIANTES. UTI NEONATAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia cinge-se em saber se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos enfermeiros, que exercem atividade em UTI pediátrica, depende do contato permanente com agentes biológicos, ainda que não seja em área de isolamento. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os casos de pacientes com moléstias infectocontagiosas não eram eventuais, tampouco transitórios, mas habituais, visto que tais pacientes podiam ser atendidos a qualquer momento. A NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com " pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". A seu turno, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional " . Por outro lado, esta Corte Superior também firmou o entendimento de que, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, haja vista o registro no acórdão de que os substituídos, técnicos em enfermagem, estavam sujeita ao contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020222-49.2020.5.04.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.) Em relação às diferenças deferidas pelo juízo de origem, a r. sentença de primeiro grau fundamentou-se em exame matemático preciso extraído dos próprios holerites juntados aos autos pela trabalhadora sob o ID c066146. A título de exemplo, em abril de 2025, o holerite de pagamento da reclamante aponta o lançamento de adicional de insalubridade no valor de R$ 303,60. No entanto, o salário mínimo nacional vigente naquele período era de R$ 1.518,00, de sorte que o valor correspondente ao percentual de 40% (grau máximo) deveria totalizar R$ 607,20. A importância efetivamente quitada pela reclamada equivalia, na realidade, a apenas 20% do salário mínimo, restando configurado o inadimplemento de metade da obrigação patronal devida, a despeito de as condições laborativas fáticas ensejarem o enquadramento no grau máximo. Dessa forma, resta plenamente caracterizada a existência de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes de erro de cálculo perpetrado de forma continuada pela empregadora, que realizava o pagamento da parcela em percentual inferior àquele correspondente ao grau máximo constatado em perícia. Escorreita, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de 20% do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo federal, com a incidência dos reflexos legais deferidos em férias acrescidas de um terço, 13º salários e aviso prévio indenizado, observado o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 103 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho quanto à base mensal. No tocante aos honorários periciais de engenharia, arbitrados na origem em R$ 4.000,00 devidos ao perito Wagner Silveira Moraes Júnior, tampouco assiste razão à reclamada. O arbitramento da remuneração do auxiliar do juízo situa-se no campo do poder discricionário do magistrado de primeiro grau, o qual deve sopesar a qualidade técnica, o zelo profissional, a complexidade da matéria investigada e o tempo despendido para a elaboração do trabalho técnico. No caso concreto, o perito apresentou trabalho detalhado, com adequada fundamentação científica e ilustrações fotográficas, respondendo satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes. A alegação de que a reclamada goza da condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos não possui o condão de isentá-la da obrigação de arcar com as despesas periciais decorrentes de sua sucumbência no objeto da perícia, tampouco autoriza a redução dos honorários a patamares que não remunerem de forma digna o trabalho prestado. O valor fixado de R$ 4.000,00 revela-se condizente com a complexidade técnica e em consonância com a razoabilidade exigida, não se vislumbrando qualquer excesso a justificar a reforma pretendida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS/VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Considerando que o arbitramento da verba honorária pericial situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise, não se verifica violação literal dos dispositivos apontados pela Parte, até porque a quantia arbitrada (R$4.000,00) não foge à razoabilidade. II. Ademais, à luz da restrição contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 296 do TST, como se trata de recurso de revista na fase de execução, a indicação de violação de dispositivo de lei não socorre a executada. III. Por outro lado, como o col. Tribunal Regional decidiu que o valor de R$4.000,00, fixado para os honorários periciais, é suficiente para remunerar o trabalho apresentado, não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, a pretensão recursal, referente à exclusão ou redução do valor, implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126 do TST e inviabiliza o reconhecimento da transcendência. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000211-33.2023.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.) Diante do exposto, impõe-se a manutenção integral do julgado no tocante ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como do valor fixado para os honorários periciais de engenharia. 2.2. Da jornada de trabalho, das horas extras e do intervalo intrajornada Manifesta a reclamada seu inconformismo contra a condenação ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. Sustenta a recorrente que os cartões de ponto apresentados em juízo demonstram a anotação de jornada variável e o gozo integral do período de descanso e refeição, incumbindo à reclamante o ônus da prova de demonstrar as alegadas diferenças na prestação dos serviços extraordinários. A pretensão recursal não reúne condições de acolhimento. Inicialmente, importa frisar que a decretação de revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato atraem a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos exatos termos dos artigos 344 do Código de Processo Civil e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, as alegações da reclamante relativas à prestação de labor em sobrejornada e à supressão do intervalo intrajornada passam a ser consideradas verdadeiras, ressalvada a existência de prova pré-constituída em contrário capaz de elidir referida presunção processual. No caso em apreço, contudo, a reclamada não produziu qualquer prova hábil a infirmar os fatos presumidos pela confissão ficta. Os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento colacionados pela recorrente sob o ID b5c8650 foram apresentados tardiamente com a contestação intempestiva e não foram recebidos pelo juízo de origem, circunstância que obsta a sua utilização como meio de prova. A juntada intempestiva de documentos pela parte declarada revel não se confunde com o conceito de prova pré-constituída de que trata a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que tais elementos não possuem idoneidade para afastar a presunção fática gerada pela revelia. Nesse sentido: SÚMULA TST nº 74: CONFISSÃO. - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula no 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ no 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Diante da preclusão operada e da ausência de elementos probatórios capazes de infirmar o relato inicial, resta inalterável a jornada de trabalho reconhecida pela r. sentença de primeiro grau, a saber: de admissão até março de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, em escala de seis dias de labor por um de descanso (6x1); de abril de 2023 até abril de 2024, das 12:00 às 22:00 horas, também em escala 6x1; e, a partir de maio de 2024, das 12:00 às 19:00 horas, na mesma escala 6x1. Igualmente correto o reconhecimento de que a reclamante laborava em todos os feriados elencados na prefacial e sem a fruição de qualquer intervalo para repouso e alimentação. Considerando que a reclamante foi contratada para laborar na função de auxiliar de enfermagem com jornada contratual padrão de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais de trabalho, e diante do labor prestado além dos limites contratuais, mostra-se escorreita a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. São devidas, como extraordinárias, as horas trabalhadas além da sexta diária até o limite de trinta e seis semanais, e de forma integral a partir da trigésima sétima hora trabalhada, observados os adicionais de 50% e de 100% (este último incidente sobre os feriados laborados e não compensados), com os reflexos de direito em repousos semanais remunerados, feriados, férias com o terço constitucional, 13º salários e aviso prévio indenizado, utilizando-se o divisor 180 adequado à jornada estabelecida. No que tange ao intervalo intrajornada, restou demonstrado que a jornada diária praticada pela reclamante excedia habitualmente o limite de seis horas, em especial no período de abril de 2023 a abril de 2024, no qual a laboração ocorria por dez horas diárias das 12:00 às 22:00 horas. Constatada a extrapolação da jornada diária de seis horas, é imperativa a concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme dispõe o artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Configurada a supressão total do intervalo mínimo para repouso e alimentação, incide a penalidade prevista no artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação vigente a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, plenamente aplicável ao contrato de trabalho da autora. É devido o pagamento de indenização equivalente a uma hora diária integral por dia trabalhado, com o acréscimo do adicional legal de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem a incidência de reflexos em outras verbas trabalhistas ou rescisórias dada a natureza estritamente indenizatória da parcela, tudo nos exatos termos em que determinado pelo juízo sentenciante. Destarte, resta mantida a r. sentença recorrida quanto à jornada de trabalho fixada, bem como às condenações em horas extras e indenização por intervalo intrajornada suprimido. 2.3. Das férias e da imposição do abono pecuniário Postula a reclamada a reforma da r. sentença de primeiro grau no que concerne à condenação ao pagamento em dobro de dez dias de férias acrescidos do terço constitucional, em relação aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025. Alega a recorrente que a reclamante usufruía integralmente do gozo de suas férias e que inexiste na instituição hospitalar política de imposição de abono pecuniário, cabendo à empregada o ônus da prova de suas alegações, do qual não teria se desincumbido. A tese recursal se depara com óbice intransponível. A teor do disposto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui faculdade exclusiva e personalíssima do empregado a conversão de um terço do período de férias a que tem direito em abono pecuniário, dependendo de sua manifestação de vontade expressa e tempestiva, a ser apresentada até quinze dias antes do término do período aquisitivo correspondente. Por se tratar de direito de livre escolha da trabalhadora, a regularidade da conversão está intrinsecamente ligada à comprovação da ausência de coação na exteriorização da opção individual. Sopesando os efeitos processuais da revelia e da confissão ficta aplicadas à reclamada na origem, operou-se a presunção de veracidade da tese vertida na petição inicial substitutiva, no sentido de que a obreira era compelida por imposição da chefia imediata a assinar os recibos de férias contendo a conversão em abono, usufruindo de apenas vinte dias de descanso em todos os períodos aquisitivos do contrato de trabalho, correspondentes aos anos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025. A reclamada não produziu qualquer contraprova idônea para elidir a referida presunção fática. Os cartões de ponto e eventuais comprovantes constantes do ID b5c8650 não comportam análise ou valoração jurídica, porquanto anexados de forma flagrantemente intempestiva e rejeitados no despacho que declarou a revelia, operando-se a preclusão do direito de produzir provas pela demandada. No âmbito desta Justiça Especializada, o encargo probatório quanto à regularidade e à livre opção do trabalhador na conversão das férias em abono pecuniário recai integralmente sobre o empregador, detentor da obrigação legal de documentar o desenvolvimento do vínculo contratual. Nesse sentido: EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE OPÇÃO DO EMPREGADO PELA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO. ÔNUS DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia quanto à definição do ônus da prova relativa à comprovação da opção do empregado pela conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, conforme o art. 143 da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É do empregador ou do empregado o ônus da prova relativo à demonstração da opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento em dobro do período de férias não usufruído pelo empregado. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1001833-55.2022.5.02.0205. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.) O descumprimento do dever patronal de comprovar a espontaneidade do requerimento de abono pecuniário importa no reconhecimento de fraude na fruição das férias, desvirtuando a finalidade higiênica e protetiva do instituto. A coação do empregador para a conversão parcial das férias em pecúnia frustra o direito à integralidade do descanso anual do trabalhador, atraindo as sanções de direito destinadas a coibir condutas abusivas no ambiente de trabalho. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A Corte regional consignou que, na decisão recorrida, de acordo com a prova dos autos, inclusive confissão do próprio reclamante, restou demonstrado que "o cargo ocupado pelo reclamante lhe conferia autonomia suficiente para gerir subordinados, representar a empresa junto aos tomadores de serviços, inclusive em outras localidades, dispensar empregados e admitir substitutos nas férias dos trabalhadores, colocando-o em posição de destaque, com aptidão para tomar decisões que interferem no destino do próprio empreendimento" . Os arestos colacionados não retratam hipótese fática idêntica à registrada no acórdão. Assim, não apresentam a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Observa-se, portanto , que a reclamada não observou o disposto no item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a especificidade do julgado se observa na "existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram" . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do § 1º do artigo 143 da CLT, o empregado que deseja a conversão de 1/3 das férias deverá fazer por meio de requerimento ao empregador, no prazo de 15 dias antes do encerramento do período aquisitivo. Conforme se depreende da norma prevista no artigo 143, caput e § 1º, da CLT, é direito potestativo do empregado converter, ou não, 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Desse modo, tendo em vista que, somente em caso de requerimento expresso do empregado, é válida a conversão de parte das férias em abono pecuniário, caberia à empresa empregadora comprovar a existência de prévia autorização nesse sentido. Ademais, considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, seria inviável exigir do empregado prova de que não requereu a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, uma vez que caracterizaria a exigência de produção de prova de fato negativo. Precedentes. Com efeito, ao impor ao empregado a conversão de parte do período de férias em abono pecuniário, o empregador, na verdade, está desvirtuando o comando legal do artigo 130 da CLT, obrigando a trabalhadora a reduzir o período de repouso anual a que tem direito. Assim, tem-se que o entendimento desta Corte é de que a conversão parcial das férias em abono pecuniário, por imposição patronal, acarreta os mesmos efeitos previstos no artigo 137 da CLT, obrigando-se o empregador a pagar em dobro o abono pecuniário referente aos dias de férias não usufruídos pelo trabalhador em razão de sua conversão em pecúnia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010317-06.2017.5.03.0179. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.) Desse modo, constatada a ilicitude na conversão imposta de um terço do período de descanso anual em pecúnia, é imperativa a manutenção da r. sentença de origem que condenou a reclamada a pagar à reclamante dez dias de férias acrescidos do terço constitucional em relação aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, de forma dobrada, haja vista a infringência ao disposto no artigo 137 da CLT. Note-se que há na sentença autorização de dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas ao longo do pacto laboral, visando obstar o enriquecimento sem causa da obreira, devendo tal apuração ocorrer em regular liquidação de sentença. Nada a reformar. 2.4. Da doença ocupacional, da estabilidade provisória e dos honorários periciais médicos Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau no ponto em que reconheceu a existência de doença ocupacional concausal e, como corolário, deferiu à reclamante o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de doze meses. Sustenta a recorrente a fragilidade metodológica do laudo pericial médico, aduzindo que o perito judicial não realizou vistoria ambiental na instituição e que desconsiderou estressores externos de índole pessoal da empregada, requerendo a reforma do julgado para afastar o nexo de concausalidade e excluir as verbas estabilitárias, bem como minorar os honorários periciais médicos. A insurgência não encontra amparo nos elementos de convicção constantes do processo. Para a caracterização do nexo de causalidade ou de concausalidade entre as moléstias psíquicas e a execução do contrato de trabalho, o juízo determinou a realização de perícia médica especializada de responsabilidade do perito Dr. José Benedito Fioravanti, cujo laudo de ID b13be75 e esclarecimentos posteriores de ID 1e54c59 foram categóricos ao atestar que a reclamante apresenta quadro clínico compatível com Transtorno de Adaptação com sintomas ansiosos e depressivos mistos (CID-10 F43.2). A prova médico-pericial identificou, mediante exame clínico direto, anamnese ocupacional minuciosa e aplicação de consagrados critérios científicos de causalidade em saúde mental, a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais na ré e o adoecimento psíquico da trabalhadora. Ficou evidenciado que a submissão habitual da reclamante a cobranças de metas e a um ambiente psicossocial hostil e assediante propiciou o surgimento e o agravamento das perturbações emocionais, acarretando-lhe uma perda funcional temporária e uniprofissional estimada em 10% da capacidade laborativa global, conforme a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal. A ausência de vistoria ambiental pelo perito médico não possui o condão de inquinar as conclusões científicas do laudo pericial. Nos termos das diretrizes médicas e da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina, o diagnóstico de nexo em transtornos mentais ocupacionais assenta-se precipuamente na história clínica do indivíduo, na consistência do relato e na análise documental e organizacional, prescindindo de inspeção in loco do estabelecimento hospitalar. Outrossim, os fatores extra-laborais apontados pela defesa, como o fato de a reclamante ser mãe solteira, foram investigados e considerados insuficientes para explicar a gravidade dos sintomas dissociativos e depressivos manifestados reativamente ao estresse laboral na instituição ré. No tocante à estabilidade provisória decorrente do adoecimento concausal, é cediço que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à manutenção do contrato de emprego pelo prazo mínimo de doze meses ao empregado acidentado. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, para fins de concessão da garantia provisória de emprego, mostra-se desnecessária a concessão de auxílio-doença acidentário no curso do pacto ou o afastamento superior a quinze dias na hipótese de a moléstia profissional ser constatada tecnicamente após a rescisão contratual, desde que guarde nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na vigência do vínculo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 378, há que ficar comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, não se exigindo a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Cumpre salientar que, em conformidade com item II, parte final, da Súmula nº 378, a simples constatação do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades executadas pelo empregado na empresa, mesmo depois de ocorrida a dispensa, é suficiente para garantir a estabilidade provisória. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o reclamante, no momento da demissão, apresentava doença profissional relacionada à tendinopatia dos cotovelos, e recebeu benefício previdenciário. Ademais, registrou que foi reconhecido, pelo laudo pericial, o nexo causal entre a doença e o labor desenvolvido. No entanto, entendeu válida a dispensa imotivada do empregado, afastando seu direito à estabilidade provisória, uma vez que não havia doença profissional incapacitante no momento da ruptura do pacto laboral. Ademais, a decisão regional registrou que em razão da tendinopatia dos cotovelos, o Reclamante estava impedido do exercício de sua função habitual. Constata-se, assim, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 378. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001022-42.2018.5.02.0462. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.) No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se em tese jurídica vinculante: EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. SÚMULA 378, II, DO TST. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "o reconhecimento judicial da concausa não dá licença à pretensão reintegratória", bem como que "o reclamante afastou-se em benefício previdenciário acidentário apenas de 25/12/2013 a 10/02/2014 ". Aparente contrariedade à Súmula 378, II, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. SÚMULA 378, II, DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que " o reconhecimento judicial da concausa não dá licença à pretensão reintegratória", bem como que "o reclamante afastou-se em benefício previdenciário acidentário apenas de 25/12/2013 a 10/02/2014 ". 2. Todavia, esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n.º 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. Nesse sentido, da exegese do citado item II da Súmula n.º 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são requisitos dispensáveis para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. 4. Além disso, o reconhecimento do nexo de concausalidade caracteriza o acidente de trabalho/doença ocupacional, fazendo jus o empregado à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. 5. Configurada a contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020431-07.2020.5.04.0523. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.) Desse modo, constatada a existência de doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com o labor prestado em benefício da reclamada, a reclamante é detentora da garantia provisória de emprego pelo período de doze meses. Diante da evidente inviabilidade de reintegração da profissional de enfermagem no ambiente de trabalho hostil que originou o adoecimento, mostra-se escorreita a conversão da obrigação na correspondente indenização substitutiva dos salários, férias acrescidas do terço, 13º salários e depósitos de FGTS em conta vinculada abrangendo o período de 13/10/2025 a 13/10/2026, conforme determinado em primeiro grau. Finalmente, quanto à pretensão de minoração dos honorários periciais médicos arbitrados em R$ 4.500,00, a irresignação não merece acolhida. A fixação dos honorários periciais pelo juízo de origem levou em consideração o elevado nível de zelo do profissional perito, a qualidade metodológica e conceitual do laudo técnico apresentado de ID b13be75 e a dedicação demonstrada na elaboração de esclarecimentos específicos de ID 1e54c59 para sanar as impugnações de ordem médica da reclamada, revelando-se a verba honorária perfeitamente condizente com a razoabilidade exigível e com a dignidade da função exercida pelo auxiliar do juízo. Diante disso, mantém-se inalterada a condenação no que concerne ao reconhecimento da doença de cunho ocupacional, ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória e ao valor arbitrado a título de honorários periciais em favor do perito médico. 2.5. Do assédio moral e da indenização por danos morais Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau no capítulo que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 16.750,75. Sustenta a recorrente que jamais ocorreu conduta abusiva no ambiente de trabalho e que a reclamante nunca teve seus direitos de personalidade vilipendiados, aduzindo, alternativamente, que o valor arbitrado se revela exorbitante e desproporcional perante a sua condição de entidade filantrópica, requerendo sua exclusão ou minoração para o patamar de R$ 500,00. A pretensão recursal não merece amparo. No ordenamento jurídico pátrio, o assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador ou de seus prepostos que atente contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras capazes de causar ofensa à sua personalidade e integridade emocional, deteriorando o ambiente de trabalho e degradando a sua saúde mental. Em razão dos efeitos da revelia e da confissão ficta aplicadas à reclamada, presume-se plenamente verdadeira a narrativa fática descrita pela reclamante na petição inicial substitutiva. Restou incontroverso, portanto, que a trabalhadora era submetida a constantes humilhações e desrespeitos perpetrados por seu superior hierárquico, Dr. Rauni, integrante da equipe de cirurgia de fígado, o qual habitualmente a ofendia verbalmente em público com expressões depreciativas, tais como afirmar de modo agressivo que ela não trabalhava direito, que era muito lerda e não sabia contar, bem como asseverar que todos os circulantes de enfermagem deveriam ser demitidos por incompetência. Ademais, ficou igualmente demonstrado que a supervisora, Sra. Erondina, adotava postura hostil e grosseira com os colaboradores, proibindo-os de usufruir de pausas para o café e proferindo comandos ofensivos no início da jornada de trabalho. Esse quadro de reiteradas agressões verbais e restrições abusivas a direitos mínimos da trabalhadora constitui evidente assédio moral, revelando a manutenção de um ambiente laboral psicossocialmente nocivo e inadequado, o que culminou no próprio adoecimento psíquico da obreira (Transtorno de Adaptação), conforme atestado no laudo pericial médico de ID b13be75. O dano moral decorrente de assédio moral configura dano de natureza extrapatrimonial in re ipsa, porquanto a ofensa à integridade psíquica, à dignidade, à honra e à autoimagem do trabalhador é presumida pela gravidade dos atos ilícitos perpetrados pela empregadora, ensejando a devida reparação pecuniária nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à quantificação do dano, o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece parâmetros objetivos para a fixação do valor reparatório. Sopesando a gravidade das ofensas habituais proferidas por superior e preposto da reclamada, a duração do assédio ao longo do contrato, a intensidade do sofrimento da ofendida e o nexo de concausalidade estabelecido com o adoecimento psíquico, mostra-se plenamente escorreito o enquadramento do evento como ofensa de natureza média, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 223-G da CLT. Dessa forma, o valor arbitrado pelo juízo de origem de R$ 16.750,75, correspondente a exatamente cinco vezes o último salário contratual da reclamante (R$ 3.350,15, conforme demonstrativo de ID c066146), revela-se perfeitamente adequado, razoável e proporcional para compensar a dor psíquica sofrida e atender ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, visando compelir o hospital a fiscalizar a conduta de seus profissionais e manter um meio ambiente de trabalho saudável. A alegação de que a reclamada possui natureza de entidade filantrópica não autoriza a redução da indenização para o patamar irrisório pretendido de R$ 500,00, o qual esvaziaria por completo o caráter inibitório da condenação e aviltaria a dignidade da trabalhadora humilhada no exercício de suas funções. A condição filantrópica não confere salvo-conduto para a prática ou tolerância de assédio moral em suas dependências. Portanto, nego provimento ao recurso ordinário patronal e mantenho integralmente a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no montante fixado na origem. 2.6. Da rescisão indireta, das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau na parte que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias correlatas, do acréscimo de 40% sobre os depósitos fundiários, do fornecimento de guias rescisórias e da baixa na CTPS sob pena de multa, bem como da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a recorrente que a trabalhadora jamais sofreu tratamento desrespeitoso no ambiente hospitalar e que o vínculo restou extinto por livre iniciativa da obreira, requerendo a reforma do julgado para convolar o término do pacto em pedido de demissão e expungir as verbas decorrentes. A insurgência recursal é manifestamente improcedente. O artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho confere ao empregado a prerrogativa de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir as obrigações fundamentais do pacto laboral. Na hipótese dos autos, a decretação de revelia e confissão ficta aplicada à reclamada gerou a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial substitutiva, confirmando de forma cabal a reiteração de graves faltas patronais no curso da relação empregatícia. Ficou faticamente demonstrada a ocorrência de infrações patronais severas e continuadas, consubstanciadas na exigência de prestação de labor em sobrejornada em regime habitual sem a correspondente contraprestação pecuniária, na supressão integral e ininterrupta do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, na imposição patronal de conversão compulsória de um terço do período de descanso anual em abono pecuniário, no adimplemento incorreto e a menor de adicional de insalubridade e na exposição da obreira a constante e humilhante assédio moral perpetrado por seus superiores hierárquicos. A gravidade desse inadimplemento contratual acumulado e continuado atinge diretamente a dignidade da trabalhadora e a integridade de sua saúde física e psíquica, tornando manifestamente insustentável a manutenção do vínculo de emprego e autorizando o acolhimento da rescisão indireta. O conjunto dessas faltas graves patronais impede que o término da relação jurídica seja enquadrado como pedido de demissão voluntária ou livre iniciativa da obreira, haja vista que o seu afastamento foi provocado única e exclusivamente pelo comportamento ilícito do hospital, restando superadas as pretensões recursais de modificação da modalidade de extinção do contrato de trabalho. Desse modo, resta integralmente mantida a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com efeitos a partir de 13 de outubro de 2025, data do ajuizamento da reclamação trabalhista original. Como corolário do reconhecimento da justa causa patronal, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à referida modalidade extintiva, a saber: saldo salarial de treze dias, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de quarenta e cinco dias, 13º salário proporcional de dez doze avos relativo ao ano de 2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de oito doze avos (também computada a correspondente projeção ficta), tudo nos termos da sentença recorrida. Fica igualmente confirmada a obrigação de fazer imposta à reclamada no tocante à regularização do contrato na CTPS digital da reclamante, devendo proceder à respectiva anotação de baixa com data de 13 de outubro de 2025, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00, sem prejuízo de realização do ato pela Secretaria do Juízo de origem em caso de inércia patronal, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, mantém-se a condenação ao fornecimento das guias indispensáveis ao levantamento dos depósitos fundiários e ao requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente em caso de inviabilização do recebimento de referida verba por culpa exclusiva da empregadora, restando escorreita a aplicação da diretriz consolidada na Súmula nº 389, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, no que tange à multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a insurgência patronal tampouco comporta acolhida. O fato de a modalidade de rescisão indireta ter sido reconhecida em juízo não elide a responsabilidade da reclamada pelo pagamento da referida penalidade pecuniária. Conforme o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Justiça do Trabalho, a referida multa somente é afastada quando o trabalhador der causa à mora na quitação das verbas decorrentes do término do contrato de trabalho, o que evidentemente não ocorreu no caso vertente, em que o atraso derivou unicamente das condutas faltosas da empregadora. Constatado que as verbas rescisórias decorrentes do término do vínculo empregatício não foram adimplidas no prazo de dez dias estipulado no artigo 477, § 6º, da CLT, é plenamente devida a condenação da reclamada ao pagamento da multa correspondente, em favor da reclamante, não merecendo a r. sentença de primeiro grau qualquer reforma neste ponto. Nego provimento ao recurso da reclamada. 2.7. Da assistência judiciária gratuita e dos honorários advocatícios sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau no ponto em que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e, de outra parte, concedeu referida benesse processual à reclamante, postulando a revogação da gratuidade concedida à autora e a condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação. A insurgência patronal é desprovida de fundamento legal. No que tange ao benefício da justiça gratuita postulado pela reclamada, a concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas, inclusive àquelas que ostentam a condição de entidades beneficentes de assistência social ou filantrópicas sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal, robusta e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas e custas processuais, nos estritos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do entendimento consolidado na Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, a recorrente limitou-se a invocar genericamente sua condição de entidade filantrópica e a apresentar declaração de hipossuficiência jurídica e balanço anual, os quais foram protocolados intempestivamente juntamente com a contestação de ID d783c3d e, portanto, não foram recebidos pelo juízo de origem, operando-se a preclusão temporal. Ainda que se admitisse a apreciação de tais documentos contábeis, a mera ausência momentânea de lucratividade ou o caráter beneficente da instituição de saúde não se confundem com a demonstração cabal de insolvência ou penúria financeira apta a inviabilizar o recolhimento das custas, de sorte que se mantém escorreito o indeferimento da justiça gratuita à reclamada. De outra parte, revela-se plenamente escorreito o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em benefício da reclamante. Conforme preceitua o artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício é devido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso em apreço, a reclamante teve reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho em juízo e a anotação de sua CTPS digital de ID 63ce1ec comprova a sua superveniente condição de desempregada, inexistindo nos autos qualquer indício de que perceba rendimentos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência econômica, restando mantida a gratuidade de justiça concedida na origem. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários devidos ao advogado da parte contrária sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantida a procedência parcial das pretensões deduzidas na inicial e negado provimento ao recurso ordinário patronal, subsiste incólume a sucumbência da reclamada nas rubricas principais da condenação, o que impõe a manutenção de sua responsabilidade exclusiva pelo adimplemento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante. O percentual de 5% fixado em primeiro grau sobre o valor líquido e atualizado da condenação mostra-se plenamente adequado aos critérios estipulados no § 2º do artigo 791-A da CLT, revelando-se condizente com a natureza da causa, o zeloso trabalho apresentado pelos advogados da autora e o grau de complexidade técnica das matérias fáticas debatidas, inexistindo razões para a minoração (a qual inclusive já foi fixada no patamar mínimo) ou exclusão da referida condenação. Nego provimento ao recurso da reclamada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, REJEITAR a matéria preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas recolhidas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA NUNES RABELO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Réu GIOVANNA NUNES RABELO
Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI
Autor WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA
OAB: 384093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002291-31.2025.5.02.0605 RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: GIOVANNA NUNES RABELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d95189b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002291-31.2025.5.02.0605 RECURSO ORDINÁRIO - 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: GIOVANNA NUNES RABELO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de ID 47abeb1, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorre a reclamada por meio do ID 7a38aed, postulando a sua reforma. Manifesta inconformismo a reclamada no que tange aos seguintes tópicos: preliminar de nulidade da revelia e confissão ficta por cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; preliminar de julgamento extra petita quanto às diferenças de adicional de insalubridade; no mérito, diferenças de adicional de insalubridade; redução dos honorários periciais técnicos de engenharia; validade do banco de horas, registros de ponto e exclusão de horas extras; exclusão do pagamento de intervalo intrajornada; afastamento da condenação relativa à imposição de abono pecuniário de férias; exclusão da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral ou sua redução; reforma do reconhecimento de rescisão indireta com conversão em pedido de demissão e consequente afastamento das verbas rescisórias, depósitos de FGTS, multa de 40%, guias para saque e baixa da CTPS; exclusão da multa do artigo 477 da CLT; afastamento da caracterização de doença ocupacional concausal; exclusão da estabilidade provisória e da indenização substitutiva; concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente; revogação da justiça gratuita deferida à reclamante com a condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais; e, por fim, afastamento dos honorários sucumbenciais a que foi condenada. Custas e depósito prévio devidamente recolhidos e comprovados nos autos - Id´s b1686e1, 62853a0, 171e616 e b53d282. Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob Id 7d17832. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da nulidade da revelia e confissão ficta A recorrente aduz a existência de nulidade processual sob o argumento de que a decretação da revelia e confissão ficta, com a consequente exclusão de sua contestação e documentos, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta que o cancelamento ou a redesignação da audiência causou insegurança jurídica quanto ao prazo para a defesa e que inexistiu abandono da causa, visto que a intenção de se defender restou evidenciada com as petições protocoladas nos autos. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Conforme se infere dos autos, em audiência regular realizada no dia 24 de novembro de 2025, as partes compareceram e foi deferido à autora o prazo para emendar a petição inicial, fixando-se, concomitantemente, o prazo de dez dias para a reclamada apresentar sua contestação, contados a partir do término do prazo da reclamante, sob expressa cominação de aplicação de revelia e confissão ficta. Registre-se que, por solicitação da própria reclamada, foi determinada a exclusão da contestação que havia sido protocolizada antes de referida audiência, visando possibilitar a apresentação de nova defesa após a emenda da petição inicial, o que foi deferido pelo juízo de origem. A reclamante apresentou sua petição inicial substitutiva de forma regular em 01 de dezembro de 2025. Iniciado o prazo de dez dias da reclamada para a juntada de sua defesa, a recorrente manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal deferido de modo expresso pelo magistrado. Apenas em 06 de fevereiro de 2026 a reclamada protocolizou sua contestação sob o ID d783c3d, acompanhada de volumosa documentação, muito tempo após a consolidação da preclusão e da prolação do despacho de 26 de janeiro de 2026, ID bc1a92c, que já havia declarado formalmente a revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação às garantias constitucionais do contraditório ou da ampla defesa. O processo judicial é uma sucessão ordenada de atos regidos pela preclusão, sendo dever das partes observar rigorosamente os prazos assinalados pelo juízo sob pena de perda da faculdade processual de praticá-los. A decretação da revelia da recorrente decorreu de sua própria omissão em apresentar a peça de bloqueio no momento oportuno, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado na origem, que observou estritamente o pactuado em audiência na presença das partes. Ademais, a revelia aplicada obsta o recebimento tardio da peça de defesa e inviabiliza a consideração dos documentos que a instruem para a formação do convencimento do julgador. O descumprimento do prazo peremptório concedido na audiência atrai os efeitos da confissão e impede a apreciação de provas que deveriam acompanhar a contestação, nos termos da diretriz jurisprudencial sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 74, II, DO TST. Esta Corte Superior reiteradamente vem decidindo que a declaração de revelia inviabiliza a posterior juntada de contestação e de documentos. Por sua vez, a Súmula 74, II, do TST, autoriza que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. Ocorre que os documentos apresentados pela reclamada juntamente com a sua defesa, após a decretação da sua revelia, não podem ser considerados prova pré-constituída. Precedentes do TST. Nesse contexto, o acórdão regional ao não considerar, a título de prova pré-constituída, os documentos acostados juntamente com a defesa, após a decretação da revelia e da confissão ficta da reclamada, decidiu em plena harmonia com a diretriz da Súmula 74, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000040-90.2022.5.23.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.) Ressalte-se que a admissão de documentos protocolados intempestivamente pela parte revel afrontaria o princípio do contraditório em desfavor da trabalhadora, que restaria surpreendida com provas documentais trazidas ao processo em momento inadequado e sem a necessária submissão ao rito processual padrão. A regra da Súmula nº 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho autoriza o confronto da confissão ficta tão somente com a prova pré-constituída nos autos, conceito que engloba apenas os elementos probatórios licitamente inseridos no processo antes do encerramento da oportunidade de defesa, e não aqueles colacionados tardiamente pela parte em estado de revelia. Assim, mantém-se hígida a declaração de revelia e confissão ficta, bem como o não recebimento da contestação e dos documentos de ID d783c3d. 1.2. Da preliminar de julgamento extra petita Suscita a recorrente, ainda, preliminar de nulidade da r. sentença de primeiro grau por julgamento extra petita. Alega que em momento algum a reclamante postulou na exordial o pagamento de diferenças decorrentes de equívoco no cálculo do adicional de insalubridade, mas tão somente o reconhecimento do direito ao recebimento de referido adicional em seu grau máximo, de modo que a condenação ao pagamento de diferenças de 20% configuraria extrapolação dos limites da lide delimitados pela petição inicial. Sem razão a recorrente. O princípio da congruência ou da adstrição, positivado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, exige que o provimento jurisdicional guarde estrita correlação com os pedidos deduzidos na petição inicial, vedando ao magistrado proferir decisão de natureza diversa ou em quantidade superior ao que foi postulado. No caso em apreço, contudo, a reclamante deduziu expressamente em sua petição inicial substitutiva o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%. Ao examinar as provas coligidas, o juízo de origem, amparado no laudo pericial técnico, constatou que a reclamante de fato laborava exposta a agentes insalubres em grau máximo. Diante disso, ao analisar os demonstrativos de pagamento de ID c066146, verificou que, embora a reclamada fizesse constar em holerite o percentual de 40%, o valor nominal adimplido correspondia, na realidade, a apenas 20% do salário mínimo federal vigente à época, restando incontroversa a existência de diferenças a serem quitadas para a integralização do grau máximo pretendido pela trabalhadora. O deferimento de diferenças de adicional de insalubridade não constitui julgamento de natureza diversa daquela postulada, mas sim acolhimento parcial da própria pretensão de pagamento do adicional em grau máximo, uma vez constatado que o adimplemento patronal era parcial e insuficiente. A pretensão de recebimento do adicional em grau máximo engloba, logicamente, o direito de receber as diferenças necessárias para atingir referido patamar, não se cogitando de julgamento extra petita. O magistrado agiu dentro dos estritos limites do pedido, acolhendo-o nos exatos termos em que restou comprovado o inadimplemento da obrigação. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO 2.1. Do adicional de insalubridade e dos honorários periciais de engenharia A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos correspondentes, sob o argumento de que sempre efetuou o adimplemento correto de referida parcela e que a autora não logrou demonstrar a existência de diferenças a seu favor. Paralelamente, postula a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais técnicos de engenharia, sob a alegação de que a importância fixada se revela excessiva perante a complexidade da perícia e de que possui a natureza jurídica de entidade filantrópica sem fins lucrativos. O inconformismo da recorrente não prospera em nenhuma de suas vertentes. No tocante à caracterização do agente nocivo, o minucioso laudo técnico pericial produzido nos autos sob o ID 646e9e5 concluiu de forma imperiosa e irrefutável que as atividades desempenhadas pela reclamante na função de auxiliar de enfermagem, atuando como circulante em salas de centro cirúrgico, implicavam em exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos. A prova pericial identificou que as instalações hospitalares da reclamada possuíam salas cirúrgicas adaptadas e destinadas especificamente para o atendimento e isolamento de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, havendo contato direto e rotineiro da trabalhadora com os pacientes e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego é expresso ao enquadrar as atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não esterilizados na categoria de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada firmou o entendimento de que, se o quadro fático revelar a exposição habitual a agentes de natureza infectocontagiosa, o adimplemento do adicional no patamar máximo de 40% é medida de direito que se impõe para a preservação da dignidade e da integridade física do profissional da saúde. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIANTES. UTI NEONATAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia cinge-se em saber se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos enfermeiros, que exercem atividade em UTI pediátrica, depende do contato permanente com agentes biológicos, ainda que não seja em área de isolamento. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os casos de pacientes com moléstias infectocontagiosas não eram eventuais, tampouco transitórios, mas habituais, visto que tais pacientes podiam ser atendidos a qualquer momento. A NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com " pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". A seu turno, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional " . Por outro lado, esta Corte Superior também firmou o entendimento de que, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, haja vista o registro no acórdão de que os substituídos, técnicos em enfermagem, estavam sujeita ao contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020222-49.2020.5.04.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.) Em relação às diferenças deferidas pelo juízo de origem, a r. sentença de primeiro grau fundamentou-se em exame matemático preciso extraído dos próprios holerites juntados aos autos pela trabalhadora sob o ID c066146. A título de exemplo, em abril de 2025, o holerite de pagamento da reclamante aponta o lançamento de adicional de insalubridade no valor de R$ 303,60. No entanto, o salário mínimo nacional vigente naquele período era de R$ 1.518,00, de sorte que o valor correspondente ao percentual de 40% (grau máximo) deveria totalizar R$ 607,20. A importância efetivamente quitada pela reclamada equivalia, na realidade, a apenas 20% do salário mínimo, restando configurado o inadimplemento de metade da obrigação patronal devida, a despeito de as condições laborativas fáticas ensejarem o enquadramento no grau máximo. Dessa forma, resta plenamente caracterizada a existência de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes de erro de cálculo perpetrado de forma continuada pela empregadora, que realizava o pagamento da parcela em percentual inferior àquele correspondente ao grau máximo constatado em perícia. Escorreita, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de 20% do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo federal, com a incidência dos reflexos legais deferidos em férias acrescidas de um terço, 13º salários e aviso prévio indenizado, observado o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 103 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho quanto à base mensal. No tocante aos honorários periciais de engenharia, arbitrados na origem em R$ 4.000,00 devidos ao perito Wagner Silveira Moraes Júnior, tampouco assiste razão à reclamada. O arbitramento da remuneração do auxiliar do juízo situa-se no campo do poder discricionário do magistrado de primeiro grau, o qual deve sopesar a qualidade técnica, o zelo profissional, a complexidade da matéria investigada e o tempo despendido para a elaboração do trabalho técnico. No caso concreto, o perito apresentou trabalho detalhado, com adequada fundamentação científica e ilustrações fotográficas, respondendo satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes. A alegação de que a reclamada goza da condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos não possui o condão de isentá-la da obrigação de arcar com as despesas periciais decorrentes de sua sucumbência no objeto da perícia, tampouco autoriza a redução dos honorários a patamares que não remunerem de forma digna o trabalho prestado. O valor fixado de R$ 4.000,00 revela-se condizente com a complexidade técnica e em consonância com a razoabilidade exigida, não se vislumbrando qualquer excesso a justificar a reforma pretendida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS/VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Considerando que o arbitramento da verba honorária pericial situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise, não se verifica violação literal dos dispositivos apontados pela Parte, até porque a quantia arbitrada (R$4.000,00) não foge à razoabilidade. II. Ademais, à luz da restrição contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 296 do TST, como se trata de recurso de revista na fase de execução, a indicação de violação de dispositivo de lei não socorre a executada. III. Por outro lado, como o col. Tribunal Regional decidiu que o valor de R$4.000,00, fixado para os honorários periciais, é suficiente para remunerar o trabalho apresentado, não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, a pretensão recursal, referente à exclusão ou redução do valor, implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126 do TST e inviabiliza o reconhecimento da transcendência. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000211-33.2023.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.) Diante do exposto, impõe-se a manutenção integral do julgado no tocante ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como do valor fixado para os honorários periciais de engenharia. 2.2. Da jornada de trabalho, das horas extras e do intervalo intrajornada Manifesta a reclamada seu inconformismo contra a condenação ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. Sustenta a recorrente que os cartões de ponto apresentados em juízo demonstram a anotação de jornada variável e o gozo integral do período de descanso e refeição, incumbindo à reclamante o ônus da prova de demonstrar as alegadas diferenças na prestação dos serviços extraordinários. A pretensão recursal não reúne condições de acolhimento. Inicialmente, importa frisar que a decretação de revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato atraem a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos exatos termos dos artigos 344 do Código de Processo Civil e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, as alegações da reclamante relativas à prestação de labor em sobrejornada e à supressão do intervalo intrajornada passam a ser consideradas verdadeiras, ressalvada a existência de prova pré-constituída em contrário capaz de elidir referida presunção processual. No caso em apreço, contudo, a reclamada não produziu qualquer prova hábil a infirmar os fatos presumidos pela confissão ficta. Os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento colacionados pela recorrente sob o ID b5c8650 foram apresentados tardiamente com a contestação intempestiva e não foram recebidos pelo juízo de origem, circunstância que obsta a sua utilização como meio de prova. A juntada intempestiva de documentos pela parte declarada revel não se confunde com o conceito de prova pré-constituída de que trata a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que tais elementos não possuem idoneidade para afastar a presunção fática gerada pela revelia. Nesse sentido: SÚMULA TST nº 74: CONFISSÃO. - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula no 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ no 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Diante da preclusão operada e da ausência de elementos probatórios capazes de infirmar o relato inicial, resta inalterável a jornada de trabalho reconhecida pela r. sentença de primeiro grau, a saber: de admissão até março de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, em escala de seis dias de labor por um de descanso (6x1); de abril de 2023 até abril de 2024, das 12:00 às 22:00 horas, também em escala 6x1; e, a partir de maio de 2024, das 12:00 às 19:00 horas, na mesma escala 6x1. Igualmente correto o reconhecimento de que a reclamante laborava em todos os feriados elencados na prefacial e sem a fruição de qualquer intervalo para repouso e alimentação. Considerando que a reclamante foi contratada para laborar na função de auxiliar de enfermagem com jornada contratual padrão de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais de trabalho, e diante do labor prestado além dos limites contratuais, mostra-se escorreita a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. São devidas, como extraordinárias, as horas trabalhadas além da sexta diária até o limite de trinta e seis semanais, e de forma integral a partir da trigésima sétima hora trabalhada, observados os adicionais de 50% e de 100% (este último incidente sobre os feriados laborados e não compensados), com os reflexos de direito em repousos semanais remunerados, feriados, férias com o terço constitucional, 13º salários e aviso prévio indenizado, utilizando-se o divisor 180 adequado à jornada estabelecida. No que tange ao intervalo intrajornada, restou demonstrado que a jornada diária praticada pela reclamante excedia habitualmente o limite de seis horas, em especial no período de abril de 2023 a abril de 2024, no qual a laboração ocorria por dez horas diárias das 12:00 às 22:00 horas. Constatada a extrapolação da jornada diária de seis horas, é imperativa a concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme dispõe o artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Configurada a supressão total do intervalo mínimo para repouso e alimentação, incide a penalidade prevista no artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação vigente a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, plenamente aplicável ao contrato de trabalho da autora. É devido o pagamento de indenização equivalente a uma hora diária integral por dia trabalhado, com o acréscimo do adicional legal de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem a incidência de reflexos em outras verbas trabalhistas ou rescisórias dada a natureza estritamente indenizatória da parcela, tudo nos exatos termos em que determinado pelo juízo sentenciante. Destarte, resta mantida a r. sentença recorrida quanto à jornada de trabalho fixada, bem como às condenações em horas extras e indenização por intervalo intrajornada suprimido. 2.3. Das férias e da imposição do abono pecuniário Postula a reclamada a reforma da r. sentença de primeiro grau no que concerne à condenação ao pagamento em dobro de dez dias de férias acrescidos do terço constitucional, em relação aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025. Alega a recorrente que a reclamante usufruía integralmente do gozo de suas férias e que inexiste na instituição hospitalar política de imposição de abono pecuniário, cabendo à empregada o ônus da prova de suas alegações, do qual não teria se desincumbido. A tese recursal se depara com óbice intransponível. A teor do disposto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui faculdade exclusiva e personalíssima do empregado a conversão de um terço do período de férias a que tem direito em abono pecuniário, dependendo de sua manifestação de vontade expressa e tempestiva, a ser apresentada até quinze dias antes do término do período aquisitivo correspondente. Por se tratar de direito de livre escolha da trabalhadora, a regularidade da conversão está intrinsecamente ligada à comprovação da ausência de coação na exteriorização da opção individual. Sopesando os efeitos processuais da revelia e da confissão ficta aplicadas à reclamada na origem, operou-se a presunção de veracidade da tese vertida na petição inicial substitutiva, no sentido de que a obreira era compelida por imposição da chefia imediata a assinar os recibos de férias contendo a conversão em abono, usufruindo de apenas vinte dias de descanso em todos os períodos aquisitivos do contrato de trabalho, correspondentes aos anos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025. A reclamada não produziu qualquer contraprova idônea para elidir a referida presunção fática. Os cartões de ponto e eventuais comprovantes constantes do ID b5c8650 não comportam análise ou valoração jurídica, porquanto anexados de forma flagrantemente intempestiva e rejeitados no despacho que declarou a revelia, operando-se a preclusão do direito de produzir provas pela demandada. No âmbito desta Justiça Especializada, o encargo probatório quanto à regularidade e à livre opção do trabalhador na conversão das férias em abono pecuniário recai integralmente sobre o empregador, detentor da obrigação legal de documentar o desenvolvimento do vínculo contratual. Nesse sentido: EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE OPÇÃO DO EMPREGADO PELA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO. ÔNUS DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia quanto à definição do ônus da prova relativa à comprovação da opção do empregado pela conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, conforme o art. 143 da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É do empregador ou do empregado o ônus da prova relativo à demonstração da opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento em dobro do período de férias não usufruído pelo empregado. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1001833-55.2022.5.02.0205. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.) O descumprimento do dever patronal de comprovar a espontaneidade do requerimento de abono pecuniário importa no reconhecimento de fraude na fruição das férias, desvirtuando a finalidade higiênica e protetiva do instituto. A coação do empregador para a conversão parcial das férias em pecúnia frustra o direito à integralidade do descanso anual do trabalhador, atraindo as sanções de direito destinadas a coibir condutas abusivas no ambiente de trabalho. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A Corte regional consignou que, na decisão recorrida, de acordo com a prova dos autos, inclusive confissão do próprio reclamante, restou demonstrado que "o cargo ocupado pelo reclamante lhe conferia autonomia suficiente para gerir subordinados, representar a empresa junto aos tomadores de serviços, inclusive em outras localidades, dispensar empregados e admitir substitutos nas férias dos trabalhadores, colocando-o em posição de destaque, com aptidão para tomar decisões que interferem no destino do próprio empreendimento" . Os arestos colacionados não retratam hipótese fática idêntica à registrada no acórdão. Assim, não apresentam a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Observa-se, portanto , que a reclamada não observou o disposto no item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a especificidade do julgado se observa na "existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram" . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do § 1º do artigo 143 da CLT, o empregado que deseja a conversão de 1/3 das férias deverá fazer por meio de requerimento ao empregador, no prazo de 15 dias antes do encerramento do período aquisitivo. Conforme se depreende da norma prevista no artigo 143, caput e § 1º, da CLT, é direito potestativo do empregado converter, ou não, 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Desse modo, tendo em vista que, somente em caso de requerimento expresso do empregado, é válida a conversão de parte das férias em abono pecuniário, caberia à empresa empregadora comprovar a existência de prévia autorização nesse sentido. Ademais, considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, seria inviável exigir do empregado prova de que não requereu a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, uma vez que caracterizaria a exigência de produção de prova de fato negativo. Precedentes. Com efeito, ao impor ao empregado a conversão de parte do período de férias em abono pecuniário, o empregador, na verdade, está desvirtuando o comando legal do artigo 130 da CLT, obrigando a trabalhadora a reduzir o período de repouso anual a que tem direito. Assim, tem-se que o entendimento desta Corte é de que a conversão parcial das férias em abono pecuniário, por imposição patronal, acarreta os mesmos efeitos previstos no artigo 137 da CLT, obrigando-se o empregador a pagar em dobro o abono pecuniário referente aos dias de férias não usufruídos pelo trabalhador em razão de sua conversão em pecúnia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010317-06.2017.5.03.0179. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.) Desse modo, constatada a ilicitude na conversão imposta de um terço do período de descanso anual em pecúnia, é imperativa a manutenção da r. sentença de origem que condenou a reclamada a pagar à reclamante dez dias de férias acrescidos do terço constitucional em relação aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, de forma dobrada, haja vista a infringência ao disposto no artigo 137 da CLT. Note-se que há na sentença autorização de dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas ao longo do pacto laboral, visando obstar o enriquecimento sem causa da obreira, devendo tal apuração ocorrer em regular liquidação de sentença. Nada a reformar. 2.4. Da doença ocupacional, da estabilidade provisória e dos honorários periciais médicos Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau no ponto em que reconheceu a existência de doença ocupacional concausal e, como corolário, deferiu à reclamante o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de doze meses. Sustenta a recorrente a fragilidade metodológica do laudo pericial médico, aduzindo que o perito judicial não realizou vistoria ambiental na instituição e que desconsiderou estressores externos de índole pessoal da empregada, requerendo a reforma do julgado para afastar o nexo de concausalidade e excluir as verbas estabilitárias, bem como minorar os honorários periciais médicos. A insurgência não encontra amparo nos elementos de convicção constantes do processo. Para a caracterização do nexo de causalidade ou de concausalidade entre as moléstias psíquicas e a execução do contrato de trabalho, o juízo determinou a realização de perícia médica especializada de responsabilidade do perito Dr. José Benedito Fioravanti, cujo laudo de ID b13be75 e esclarecimentos posteriores de ID 1e54c59 foram categóricos ao atestar que a reclamante apresenta quadro clínico compatível com Transtorno de Adaptação com sintomas ansiosos e depressivos mistos (CID-10 F43.2). A prova médico-pericial identificou, mediante exame clínico direto, anamnese ocupacional minuciosa e aplicação de consagrados critérios científicos de causalidade em saúde mental, a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais na ré e o adoecimento psíquico da trabalhadora. Ficou evidenciado que a submissão habitual da reclamante a cobranças de metas e a um ambiente psicossocial hostil e assediante propiciou o surgimento e o agravamento das perturbações emocionais, acarretando-lhe uma perda funcional temporária e uniprofissional estimada em 10% da capacidade laborativa global, conforme a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal. A ausência de vistoria ambiental pelo perito médico não possui o condão de inquinar as conclusões científicas do laudo pericial. Nos termos das diretrizes médicas e da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina, o diagnóstico de nexo em transtornos mentais ocupacionais assenta-se precipuamente na história clínica do indivíduo, na consistência do relato e na análise documental e organizacional, prescindindo de inspeção in loco do estabelecimento hospitalar. Outrossim, os fatores extra-laborais apontados pela defesa, como o fato de a reclamante ser mãe solteira, foram investigados e considerados insuficientes para explicar a gravidade dos sintomas dissociativos e depressivos manifestados reativamente ao estresse laboral na instituição ré. No tocante à estabilidade provisória decorrente do adoecimento concausal, é cediço que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à manutenção do contrato de emprego pelo prazo mínimo de doze meses ao empregado acidentado. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, para fins de concessão da garantia provisória de emprego, mostra-se desnecessária a concessão de auxílio-doença acidentário no curso do pacto ou o afastamento superior a quinze dias na hipótese de a moléstia profissional ser constatada tecnicamente após a rescisão contratual, desde que guarde nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na vigência do vínculo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 378, há que ficar comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, não se exigindo a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Cumpre salientar que, em conformidade com item II, parte final, da Súmula nº 378, a simples constatação do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades executadas pelo empregado na empresa, mesmo depois de ocorrida a dispensa, é suficiente para garantir a estabilidade provisória. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o reclamante, no momento da demissão, apresentava doença profissional relacionada à tendinopatia dos cotovelos, e recebeu benefício previdenciário. Ademais, registrou que foi reconhecido, pelo laudo pericial, o nexo causal entre a doença e o labor desenvolvido. No entanto, entendeu válida a dispensa imotivada do empregado, afastando seu direito à estabilidade provisória, uma vez que não havia doença profissional incapacitante no momento da ruptura do pacto laboral. Ademais, a decisão regional registrou que em razão da tendinopatia dos cotovelos, o Reclamante estava impedido do exercício de sua função habitual. Constata-se, assim, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 378. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001022-42.2018.5.02.0462. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.) No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se em tese jurídica vinculante: EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. SÚMULA 378, II, DO TST. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "o reconhecimento judicial da concausa não dá licença à pretensão reintegratória", bem como que "o reclamante afastou-se em benefício previdenciário acidentário apenas de 25/12/2013 a 10/02/2014 ". Aparente contrariedade à Súmula 378, II, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. SÚMULA 378, II, DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que " o reconhecimento judicial da concausa não dá licença à pretensão reintegratória", bem como que "o reclamante afastou-se em benefício previdenciário acidentário apenas de 25/12/2013 a 10/02/2014 ". 2. Todavia, esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n.º 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. Nesse sentido, da exegese do citado item II da Súmula n.º 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são requisitos dispensáveis para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. 4. Além disso, o reconhecimento do nexo de concausalidade caracteriza o acidente de trabalho/doença ocupacional, fazendo jus o empregado à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. 5. Configurada a contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020431-07.2020.5.04.0523. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.) Desse modo, constatada a existência de doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com o labor prestado em benefício da reclamada, a reclamante é detentora da garantia provisória de emprego pelo período de doze meses. Diante da evidente inviabilidade de reintegração da profissional de enfermagem no ambiente de trabalho hostil que originou o adoecimento, mostra-se escorreita a conversão da obrigação na correspondente indenização substitutiva dos salários, férias acrescidas do terço, 13º salários e depósitos de FGTS em conta vinculada abrangendo o período de 13/10/2025 a 13/10/2026, conforme determinado em primeiro grau. Finalmente, quanto à pretensão de minoração dos honorários periciais médicos arbitrados em R$ 4.500,00, a irresignação não merece acolhida. A fixação dos honorários periciais pelo juízo de origem levou em consideração o elevado nível de zelo do profissional perito, a qualidade metodológica e conceitual do laudo técnico apresentado de ID b13be75 e a dedicação demonstrada na elaboração de esclarecimentos específicos de ID 1e54c59 para sanar as impugnações de ordem médica da reclamada, revelando-se a verba honorária perfeitamente condizente com a razoabilidade exigível e com a dignidade da função exercida pelo auxiliar do juízo. Diante disso, mantém-se inalterada a condenação no que concerne ao reconhecimento da doença de cunho ocupacional, ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória e ao valor arbitrado a título de honorários periciais em favor do perito médico. 2.5. Do assédio moral e da indenização por danos morais Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau no capítulo que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 16.750,75. Sustenta a recorrente que jamais ocorreu conduta abusiva no ambiente de trabalho e que a reclamante nunca teve seus direitos de personalidade vilipendiados, aduzindo, alternativamente, que o valor arbitrado se revela exorbitante e desproporcional perante a sua condição de entidade filantrópica, requerendo sua exclusão ou minoração para o patamar de R$ 500,00. A pretensão recursal não merece amparo. No ordenamento jurídico pátrio, o assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador ou de seus prepostos que atente contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras capazes de causar ofensa à sua personalidade e integridade emocional, deteriorando o ambiente de trabalho e degradando a sua saúde mental. Em razão dos efeitos da revelia e da confissão ficta aplicadas à reclamada, presume-se plenamente verdadeira a narrativa fática descrita pela reclamante na petição inicial substitutiva. Restou incontroverso, portanto, que a trabalhadora era submetida a constantes humilhações e desrespeitos perpetrados por seu superior hierárquico, Dr. Rauni, integrante da equipe de cirurgia de fígado, o qual habitualmente a ofendia verbalmente em público com expressões depreciativas, tais como afirmar de modo agressivo que ela não trabalhava direito, que era muito lerda e não sabia contar, bem como asseverar que todos os circulantes de enfermagem deveriam ser demitidos por incompetência. Ademais, ficou igualmente demonstrado que a supervisora, Sra. Erondina, adotava postura hostil e grosseira com os colaboradores, proibindo-os de usufruir de pausas para o café e proferindo comandos ofensivos no início da jornada de trabalho. Esse quadro de reiteradas agressões verbais e restrições abusivas a direitos mínimos da trabalhadora constitui evidente assédio moral, revelando a manutenção de um ambiente laboral psicossocialmente nocivo e inadequado, o que culminou no próprio adoecimento psíquico da obreira (Transtorno de Adaptação), conforme atestado no laudo pericial médico de ID b13be75. O dano moral decorrente de assédio moral configura dano de natureza extrapatrimonial in re ipsa, porquanto a ofensa à integridade psíquica, à dignidade, à honra e à autoimagem do trabalhador é presumida pela gravidade dos atos ilícitos perpetrados pela empregadora, ensejando a devida reparação pecuniária nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à quantificação do dano, o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece parâmetros objetivos para a fixação do valor reparatório. Sopesando a gravidade das ofensas habituais proferidas por superior e preposto da reclamada, a duração do assédio ao longo do contrato, a intensidade do sofrimento da ofendida e o nexo de concausalidade estabelecido com o adoecimento psíquico, mostra-se plenamente escorreito o enquadramento do evento como ofensa de natureza média, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 223-G da CLT. Dessa forma, o valor arbitrado pelo juízo de origem de R$ 16.750,75, correspondente a exatamente cinco vezes o último salário contratual da reclamante (R$ 3.350,15, conforme demonstrativo de ID c066146), revela-se perfeitamente adequado, razoável e proporcional para compensar a dor psíquica sofrida e atender ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, visando compelir o hospital a fiscalizar a conduta de seus profissionais e manter um meio ambiente de trabalho saudável. A alegação de que a reclamada possui natureza de entidade filantrópica não autoriza a redução da indenização para o patamar irrisório pretendido de R$ 500,00, o qual esvaziaria por completo o caráter inibitório da condenação e aviltaria a dignidade da trabalhadora humilhada no exercício de suas funções. A condição filantrópica não confere salvo-conduto para a prática ou tolerância de assédio moral em suas dependências. Portanto, nego provimento ao recurso ordinário patronal e mantenho integralmente a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no montante fixado na origem. 2.6. Da rescisão indireta, das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau na parte que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias correlatas, do acréscimo de 40% sobre os depósitos fundiários, do fornecimento de guias rescisórias e da baixa na CTPS sob pena de multa, bem como da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a recorrente que a trabalhadora jamais sofreu tratamento desrespeitoso no ambiente hospitalar e que o vínculo restou extinto por livre iniciativa da obreira, requerendo a reforma do julgado para convolar o término do pacto em pedido de demissão e expungir as verbas decorrentes. A insurgência recursal é manifestamente improcedente. O artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho confere ao empregado a prerrogativa de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir as obrigações fundamentais do pacto laboral. Na hipótese dos autos, a decretação de revelia e confissão ficta aplicada à reclamada gerou a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial substitutiva, confirmando de forma cabal a reiteração de graves faltas patronais no curso da relação empregatícia. Ficou faticamente demonstrada a ocorrência de infrações patronais severas e continuadas, consubstanciadas na exigência de prestação de labor em sobrejornada em regime habitual sem a correspondente contraprestação pecuniária, na supressão integral e ininterrupta do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, na imposição patronal de conversão compulsória de um terço do período de descanso anual em abono pecuniário, no adimplemento incorreto e a menor de adicional de insalubridade e na exposição da obreira a constante e humilhante assédio moral perpetrado por seus superiores hierárquicos. A gravidade desse inadimplemento contratual acumulado e continuado atinge diretamente a dignidade da trabalhadora e a integridade de sua saúde física e psíquica, tornando manifestamente insustentável a manutenção do vínculo de emprego e autorizando o acolhimento da rescisão indireta. O conjunto dessas faltas graves patronais impede que o término da relação jurídica seja enquadrado como pedido de demissão voluntária ou livre iniciativa da obreira, haja vista que o seu afastamento foi provocado única e exclusivamente pelo comportamento ilícito do hospital, restando superadas as pretensões recursais de modificação da modalidade de extinção do contrato de trabalho. Desse modo, resta integralmente mantida a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com efeitos a partir de 13 de outubro de 2025, data do ajuizamento da reclamação trabalhista original. Como corolário do reconhecimento da justa causa patronal, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à referida modalidade extintiva, a saber: saldo salarial de treze dias, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de quarenta e cinco dias, 13º salário proporcional de dez doze avos relativo ao ano de 2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de oito doze avos (também computada a correspondente projeção ficta), tudo nos termos da sentença recorrida. Fica igualmente confirmada a obrigação de fazer imposta à reclamada no tocante à regularização do contrato na CTPS digital da reclamante, devendo proceder à respectiva anotação de baixa com data de 13 de outubro de 2025, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00, sem prejuízo de realização do ato pela Secretaria do Juízo de origem em caso de inércia patronal, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, mantém-se a condenação ao fornecimento das guias indispensáveis ao levantamento dos depósitos fundiários e ao requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente em caso de inviabilização do recebimento de referida verba por culpa exclusiva da empregadora, restando escorreita a aplicação da diretriz consolidada na Súmula nº 389, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, no que tange à multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a insurgência patronal tampouco comporta acolhida. O fato de a modalidade de rescisão indireta ter sido reconhecida em juízo não elide a responsabilidade da reclamada pelo pagamento da referida penalidade pecuniária. Conforme o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Justiça do Trabalho, a referida multa somente é afastada quando o trabalhador der causa à mora na quitação das verbas decorrentes do término do contrato de trabalho, o que evidentemente não ocorreu no caso vertente, em que o atraso derivou unicamente das condutas faltosas da empregadora. Constatado que as verbas rescisórias decorrentes do término do vínculo empregatício não foram adimplidas no prazo de dez dias estipulado no artigo 477, § 6º, da CLT, é plenamente devida a condenação da reclamada ao pagamento da multa correspondente, em favor da reclamante, não merecendo a r. sentença de primeiro grau qualquer reforma neste ponto. Nego provimento ao recurso da reclamada. 2.7. Da assistência judiciária gratuita e dos honorários advocatícios sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau no ponto em que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e, de outra parte, concedeu referida benesse processual à reclamante, postulando a revogação da gratuidade concedida à autora e a condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação. A insurgência patronal é desprovida de fundamento legal. No que tange ao benefício da justiça gratuita postulado pela reclamada, a concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas, inclusive àquelas que ostentam a condição de entidades beneficentes de assistência social ou filantrópicas sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal, robusta e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas e custas processuais, nos estritos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do entendimento consolidado na Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, a recorrente limitou-se a invocar genericamente sua condição de entidade filantrópica e a apresentar declaração de hipossuficiência jurídica e balanço anual, os quais foram protocolados intempestivamente juntamente com a contestação de ID d783c3d e, portanto, não foram recebidos pelo juízo de origem, operando-se a preclusão temporal. Ainda que se admitisse a apreciação de tais documentos contábeis, a mera ausência momentânea de lucratividade ou o caráter beneficente da instituição de saúde não se confundem com a demonstração cabal de insolvência ou penúria financeira apta a inviabilizar o recolhimento das custas, de sorte que se mantém escorreito o indeferimento da justiça gratuita à reclamada. De outra parte, revela-se plenamente escorreito o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em benefício da reclamante. Conforme preceitua o artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício é devido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso em apreço, a reclamante teve reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho em juízo e a anotação de sua CTPS digital de ID 63ce1ec comprova a sua superveniente condição de desempregada, inexistindo nos autos qualquer indício de que perceba rendimentos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência econômica, restando mantida a gratuidade de justiça concedida na origem. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários devidos ao advogado da parte contrária sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantida a procedência parcial das pretensões deduzidas na inicial e negado provimento ao recurso ordinário patronal, subsiste incólume a sucumbência da reclamada nas rubricas principais da condenação, o que impõe a manutenção de sua responsabilidade exclusiva pelo adimplemento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante. O percentual de 5% fixado em primeiro grau sobre o valor líquido e atualizado da condenação mostra-se plenamente adequado aos critérios estipulados no § 2º do artigo 791-A da CLT, revelando-se condizente com a natureza da causa, o zeloso trabalho apresentado pelos advogados da autora e o grau de complexidade técnica das matérias fáticas debatidas, inexistindo razões para a minoração (a qual inclusive já foi fixada no patamar mínimo) ou exclusão da referida condenação. Nego provimento ao recurso da reclamada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, REJEITAR a matéria preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas recolhidas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA NUNES RABELO
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002291-31.2025.5.02.0605 RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: GIOVANNA NUNES RABELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d95189b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002291-31.2025.5.02.0605 RECURSO ORDINÁRIO - 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: GIOVANNA NUNES RABELO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de ID 47abeb1, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorre a reclamada por meio do ID 7a38aed, postulando a sua reforma. Manifesta inconformismo a reclamada no que tange aos seguintes tópicos: preliminar de nulidade da revelia e confissão ficta por cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; preliminar de julgamento extra petita quanto às diferenças de adicional de insalubridade; no mérito, diferenças de adicional de insalubridade; redução dos honorários periciais técnicos de engenharia; validade do banco de horas, registros de ponto e exclusão de horas extras; exclusão do pagamento de intervalo intrajornada; afastamento da condenação relativa à imposição de abono pecuniário de férias; exclusão da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral ou sua redução; reforma do reconhecimento de rescisão indireta com conversão em pedido de demissão e consequente afastamento das verbas rescisórias, depósitos de FGTS, multa de 40%, guias para saque e baixa da CTPS; exclusão da multa do artigo 477 da CLT; afastamento da caracterização de doença ocupacional concausal; exclusão da estabilidade provisória e da indenização substitutiva; concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente; revogação da justiça gratuita deferida à reclamante com a condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais; e, por fim, afastamento dos honorários sucumbenciais a que foi condenada. Custas e depósito prévio devidamente recolhidos e comprovados nos autos - Id´s b1686e1, 62853a0, 171e616 e b53d282. Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob Id 7d17832. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da nulidade da revelia e confissão ficta A recorrente aduz a existência de nulidade processual sob o argumento de que a decretação da revelia e confissão ficta, com a consequente exclusão de sua contestação e documentos, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta que o cancelamento ou a redesignação da audiência causou insegurança jurídica quanto ao prazo para a defesa e que inexistiu abandono da causa, visto que a intenção de se defender restou evidenciada com as petições protocoladas nos autos. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Conforme se infere dos autos, em audiência regular realizada no dia 24 de novembro de 2025, as partes compareceram e foi deferido à autora o prazo para emendar a petição inicial, fixando-se, concomitantemente, o prazo de dez dias para a reclamada apresentar sua contestação, contados a partir do término do prazo da reclamante, sob expressa cominação de aplicação de revelia e confissão ficta. Registre-se que, por solicitação da própria reclamada, foi determinada a exclusão da contestação que havia sido protocolizada antes de referida audiência, visando possibilitar a apresentação de nova defesa após a emenda da petição inicial, o que foi deferido pelo juízo de origem. A reclamante apresentou sua petição inicial substitutiva de forma regular em 01 de dezembro de 2025. Iniciado o prazo de dez dias da reclamada para a juntada de sua defesa, a recorrente manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal deferido de modo expresso pelo magistrado. Apenas em 06 de fevereiro de 2026 a reclamada protocolizou sua contestação sob o ID d783c3d, acompanhada de volumosa documentação, muito tempo após a consolidação da preclusão e da prolação do despacho de 26 de janeiro de 2026, ID bc1a92c, que já havia declarado formalmente a revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação às garantias constitucionais do contraditório ou da ampla defesa. O processo judicial é uma sucessão ordenada de atos regidos pela preclusão, sendo dever das partes observar rigorosamente os prazos assinalados pelo juízo sob pena de perda da faculdade processual de praticá-los. A decretação da revelia da recorrente decorreu de sua própria omissão em apresentar a peça de bloqueio no momento oportuno, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado na origem, que observou estritamente o pactuado em audiência na presença das partes. Ademais, a revelia aplicada obsta o recebimento tardio da peça de defesa e inviabiliza a consideração dos documentos que a instruem para a formação do convencimento do julgador. O descumprimento do prazo peremptório concedido na audiência atrai os efeitos da confissão e impede a apreciação de provas que deveriam acompanhar a contestação, nos termos da diretriz jurisprudencial sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 74, II, DO TST. Esta Corte Superior reiteradamente vem decidindo que a declaração de revelia inviabiliza a posterior juntada de contestação e de documentos. Por sua vez, a Súmula 74, II, do TST, autoriza que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. Ocorre que os documentos apresentados pela reclamada juntamente com a sua defesa, após a decretação da sua revelia, não podem ser considerados prova pré-constituída. Precedentes do TST. Nesse contexto, o acórdão regional ao não considerar, a título de prova pré-constituída, os documentos acostados juntamente com a defesa, após a decretação da revelia e da confissão ficta da reclamada, decidiu em plena harmonia com a diretriz da Súmula 74, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000040-90.2022.5.23.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.) Ressalte-se que a admissão de documentos protocolados intempestivamente pela parte revel afrontaria o princípio do contraditório em desfavor da trabalhadora, que restaria surpreendida com provas documentais trazidas ao processo em momento inadequado e sem a necessária submissão ao rito processual padrão. A regra da Súmula nº 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho autoriza o confronto da confissão ficta tão somente com a prova pré-constituída nos autos, conceito que engloba apenas os elementos probatórios licitamente inseridos no processo antes do encerramento da oportunidade de defesa, e não aqueles colacionados tardiamente pela parte em estado de revelia. Assim, mantém-se hígida a declaração de revelia e confissão ficta, bem como o não recebimento da contestação e dos documentos de ID d783c3d. 1.2. Da preliminar de julgamento extra petita Suscita a recorrente, ainda, preliminar de nulidade da r. sentença de primeiro grau por julgamento extra petita. Alega que em momento algum a reclamante postulou na exordial o pagamento de diferenças decorrentes de equívoco no cálculo do adicional de insalubridade, mas tão somente o reconhecimento do direito ao recebimento de referido adicional em seu grau máximo, de modo que a condenação ao pagamento de diferenças de 20% configuraria extrapolação dos limites da lide delimitados pela petição inicial. Sem razão a recorrente. O princípio da congruência ou da adstrição, positivado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, exige que o provimento jurisdicional guarde estrita correlação com os pedidos deduzidos na petição inicial, vedando ao magistrado proferir decisão de natureza diversa ou em quantidade superior ao que foi postulado. No caso em apreço, contudo, a reclamante deduziu expressamente em sua petição inicial substitutiva o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%. Ao examinar as provas coligidas, o juízo de origem, amparado no laudo pericial técnico, constatou que a reclamante de fato laborava exposta a agentes insalubres em grau máximo. Diante disso, ao analisar os demonstrativos de pagamento de ID c066146, verificou que, embora a reclamada fizesse constar em holerite o percentual de 40%, o valor nominal adimplido correspondia, na realidade, a apenas 20% do salário mínimo federal vigente à época, restando incontroversa a existência de diferenças a serem quitadas para a integralização do grau máximo pretendido pela trabalhadora. O deferimento de diferenças de adicional de insalubridade não constitui julgamento de natureza diversa daquela postulada, mas sim acolhimento parcial da própria pretensão de pagamento do adicional em grau máximo, uma vez constatado que o adimplemento patronal era parcial e insuficiente. A pretensão de recebimento do adicional em grau máximo engloba, logicamente, o direito de receber as diferenças necessárias para atingir referido patamar, não se cogitando de julgamento extra petita. O magistrado agiu dentro dos estritos limites do pedido, acolhendo-o nos exatos termos em que restou comprovado o inadimplemento da obrigação. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO 2.1. Do adicional de insalubridade e dos honorários periciais de engenharia A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos correspondentes, sob o argumento de que sempre efetuou o adimplemento correto de referida parcela e que a autora não logrou demonstrar a existência de diferenças a seu favor. Paralelamente, postula a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais técnicos de engenharia, sob a alegação de que a importância fixada se revela excessiva perante a complexidade da perícia e de que possui a natureza jurídica de entidade filantrópica sem fins lucrativos. O inconformismo da recorrente não prospera em nenhuma de suas vertentes. No tocante à caracterização do agente nocivo, o minucioso laudo técnico pericial produzido nos autos sob o ID 646e9e5 concluiu de forma imperiosa e irrefutável que as atividades desempenhadas pela reclamante na função de auxiliar de enfermagem, atuando como circulante em salas de centro cirúrgico, implicavam em exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos. A prova pericial identificou que as instalações hospitalares da reclamada possuíam salas cirúrgicas adaptadas e destinadas especificamente para o atendimento e isolamento de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, havendo contato direto e rotineiro da trabalhadora com os pacientes e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego é expresso ao enquadrar as atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não esterilizados na categoria de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada firmou o entendimento de que, se o quadro fático revelar a exposição habitual a agentes de natureza infectocontagiosa, o adimplemento do adicional no patamar máximo de 40% é medida de direito que se impõe para a preservação da dignidade e da integridade física do profissional da saúde. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIANTES. UTI NEONATAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia cinge-se em saber se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos enfermeiros, que exercem atividade em UTI pediátrica, depende do contato permanente com agentes biológicos, ainda que não seja em área de isolamento. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os casos de pacientes com moléstias infectocontagiosas não eram eventuais, tampouco transitórios, mas habituais, visto que tais pacientes podiam ser atendidos a qualquer momento. A NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com " pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". A seu turno, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional " . Por outro lado, esta Corte Superior também firmou o entendimento de que, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, haja vista o registro no acórdão de que os substituídos, técnicos em enfermagem, estavam sujeita ao contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020222-49.2020.5.04.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.) Em relação às diferenças deferidas pelo juízo de origem, a r. sentença de primeiro grau fundamentou-se em exame matemático preciso extraído dos próprios holerites juntados aos autos pela trabalhadora sob o ID c066146. A título de exemplo, em abril de 2025, o holerite de pagamento da reclamante aponta o lançamento de adicional de insalubridade no valor de R$ 303,60. No entanto, o salário mínimo nacional vigente naquele período era de R$ 1.518,00, de sorte que o valor correspondente ao percentual de 40% (grau máximo) deveria totalizar R$ 607,20. A importância efetivamente quitada pela reclamada equivalia, na realidade, a apenas 20% do salário mínimo, restando configurado o inadimplemento de metade da obrigação patronal devida, a despeito de as condições laborativas fáticas ensejarem o enquadramento no grau máximo. Dessa forma, resta plenamente caracterizada a existência de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes de erro de cálculo perpetrado de forma continuada pela empregadora, que realizava o pagamento da parcela em percentual inferior àquele correspondente ao grau máximo constatado em perícia. Escorreita, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de 20% do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo federal, com a incidência dos reflexos legais deferidos em férias acrescidas de um terço, 13º salários e aviso prévio indenizado, observado o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 103 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho quanto à base mensal. No tocante aos honorários periciais de engenharia, arbitrados na origem em R$ 4.000,00 devidos ao perito Wagner Silveira Moraes Júnior, tampouco assiste razão à reclamada. O arbitramento da remuneração do auxiliar do juízo situa-se no campo do poder discricionário do magistrado de primeiro grau, o qual deve sopesar a qualidade técnica, o zelo profissional, a complexidade da matéria investigada e o tempo despendido para a elaboração do trabalho técnico. No caso concreto, o perito apresentou trabalho detalhado, com adequada fundamentação científica e ilustrações fotográficas, respondendo satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes. A alegação de que a reclamada goza da condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos não possui o condão de isentá-la da obrigação de arcar com as despesas periciais decorrentes de sua sucumbência no objeto da perícia, tampouco autoriza a redução dos honorários a patamares que não remunerem de forma digna o trabalho prestado. O valor fixado de R$ 4.000,00 revela-se condizente com a complexidade técnica e em consonância com a razoabilidade exigida, não se vislumbrando qualquer excesso a justificar a reforma pretendida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS/VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Considerando que o arbitramento da verba honorária pericial situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise, não se verifica violação literal dos dispositivos apontados pela Parte, até porque a quantia arbitrada (R$4.000,00) não foge à razoabilidade. II. Ademais, à luz da restrição contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 296 do TST, como se trata de recurso de revista na fase de execução, a indicação de violação de dispositivo de lei não socorre a executada. III. Por outro lado, como o col. Tribunal Regional decidiu que o valor de R$4.000,00, fixado para os honorários periciais, é suficiente para remunerar o trabalho apresentado, não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, a pretensão recursal, referente à exclusão ou redução do valor, implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126 do TST e inviabiliza o reconhecimento da transcendência. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000211-33.2023.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.) Diante do exposto, impõe-se a manutenção integral do julgado no tocante ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como do valor fixado para os honorários periciais de engenharia. 2.2. Da jornada de trabalho, das horas extras e do intervalo intrajornada Manifesta a reclamada seu inconformismo contra a condenação ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. Sustenta a recorrente que os cartões de ponto apresentados em juízo demonstram a anotação de jornada variável e o gozo integral do período de descanso e refeição, incumbindo à reclamante o ônus da prova de demonstrar as alegadas diferenças na prestação dos serviços extraordinários. A pretensão recursal não reúne condições de acolhimento. Inicialmente, importa frisar que a decretação de revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato atraem a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos exatos termos dos artigos 344 do Código de Processo Civil e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, as alegações da reclamante relativas à prestação de labor em sobrejornada e à supressão do intervalo intrajornada passam a ser consideradas verdadeiras, ressalvada a existência de prova pré-constituída em contrário capaz de elidir referida presunção processual. No caso em apreço, contudo, a reclamada não produziu qualquer prova hábil a infirmar os fatos presumidos pela confissão ficta. Os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento colacionados pela recorrente sob o ID b5c8650 foram apresentados tardiamente com a contestação intempestiva e não foram recebidos pelo juízo de origem, circunstância que obsta a sua utilização como meio de prova. A juntada intempestiva de documentos pela parte declarada revel não se confunde com o conceito de prova pré-constituída de que trata a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que tais elementos não possuem idoneidade para afastar a presunção fática gerada pela revelia. Nesse sentido: SÚMULA TST nº 74: CONFISSÃO. - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula no 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ no 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Diante da preclusão operada e da ausência de elementos probatórios capazes de infirmar o relato inicial, resta inalterável a jornada de trabalho reconhecida pela r. sentença de primeiro grau, a saber: de admissão até março de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, em escala de seis dias de labor por um de descanso (6x1); de abril de 2023 até abril de 2024, das 12:00 às 22:00 horas, também em escala 6x1; e, a partir de maio de 2024, das 12:00 às 19:00 horas, na mesma escala 6x1. Igualmente correto o reconhecimento de que a reclamante laborava em todos os feriados elencados na prefacial e sem a fruição de qualquer intervalo para repouso e alimentação. Considerando que a reclamante foi contratada para laborar na função de auxiliar de enfermagem com jornada contratual padrão de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais de trabalho, e diante do labor prestado além dos limites contratuais, mostra-se escorreita a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. São devidas, como extraordinárias, as horas trabalhadas além da sexta diária até o limite de trinta e seis semanais, e de forma integral a partir da trigésima sétima hora trabalhada, observados os adicionais de 50% e de 100% (este último incidente sobre os feriados laborados e não compensados), com os reflexos de direito em repousos semanais remunerados, feriados, férias com o terço constitucional, 13º salários e aviso prévio indenizado, utilizando-se o divisor 180 adequado à jornada estabelecida. No que tange ao intervalo intrajornada, restou demonstrado que a jornada diária praticada pela reclamante excedia habitualmente o limite de seis horas, em especial no período de abril de 2023 a abril de 2024, no qual a laboração ocorria por dez horas diárias das 12:00 às 22:00 horas. Constatada a extrapolação da jornada diária de seis horas, é imperativa a concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme dispõe o artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Configurada a supressão total do intervalo mínimo para repouso e alimentação, incide a penalidade prevista no artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação vigente a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, plenamente aplicável ao contrato de trabalho da autora. É devido o pagamento de indenização equivalente a uma hora diária integral por dia trabalhado, com o acréscimo do adicional legal de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem a incidência de reflexos em outras verbas trabalhistas ou rescisórias dada a natureza estritamente indenizatória da parcela, tudo nos exatos termos em que determinado pelo juízo sentenciante. Destarte, resta mantida a r. sentença recorrida quanto à jornada de trabalho fixada, bem como às condenações em horas extras e indenização por intervalo intrajornada suprimido. 2.3. Das férias e da imposição do abono pecuniário Postula a reclamada a reforma da r. sentença de primeiro grau no que concerne à condenação ao pagamento em dobro de dez dias de férias acrescidos do terço constitucional, em relação aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025. Alega a recorrente que a reclamante usufruía integralmente do gozo de suas férias e que inexiste na instituição hospitalar política de imposição de abono pecuniário, cabendo à empregada o ônus da prova de suas alegações, do qual não teria se desincumbido. A tese recursal se depara com óbice intransponível. A teor do disposto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui faculdade exclusiva e personalíssima do empregado a conversão de um terço do período de férias a que tem direito em abono pecuniário, dependendo de sua manifestação de vontade expressa e tempestiva, a ser apresentada até quinze dias antes do término do período aquisitivo correspondente. Por se tratar de direito de livre escolha da trabalhadora, a regularidade da conversão está intrinsecamente ligada à comprovação da ausência de coação na exteriorização da opção individual. Sopesando os efeitos processuais da revelia e da confissão ficta aplicadas à reclamada na origem, operou-se a presunção de veracidade da tese vertida na petição inicial substitutiva, no sentido de que a obreira era compelida por imposição da chefia imediata a assinar os recibos de férias contendo a conversão em abono, usufruindo de apenas vinte dias de descanso em todos os períodos aquisitivos do contrato de trabalho, correspondentes aos anos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025. A reclamada não produziu qualquer contraprova idônea para elidir a referida presunção fática. Os cartões de ponto e eventuais comprovantes constantes do ID b5c8650 não comportam análise ou valoração jurídica, porquanto anexados de forma flagrantemente intempestiva e rejeitados no despacho que declarou a revelia, operando-se a preclusão do direito de produzir provas pela demandada. No âmbito desta Justiça Especializada, o encargo probatório quanto à regularidade e à livre opção do trabalhador na conversão das férias em abono pecuniário recai integralmente sobre o empregador, detentor da obrigação legal de documentar o desenvolvimento do vínculo contratual. Nesse sentido: EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE OPÇÃO DO EMPREGADO PELA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO. ÔNUS DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia quanto à definição do ônus da prova relativa à comprovação da opção do empregado pela conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, conforme o art. 143 da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É do empregador ou do empregado o ônus da prova relativo à demonstração da opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento em dobro do período de férias não usufruído pelo empregado. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1001833-55.2022.5.02.0205. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.) O descumprimento do dever patronal de comprovar a espontaneidade do requerimento de abono pecuniário importa no reconhecimento de fraude na fruição das férias, desvirtuando a finalidade higiênica e protetiva do instituto. A coação do empregador para a conversão parcial das férias em pecúnia frustra o direito à integralidade do descanso anual do trabalhador, atraindo as sanções de direito destinadas a coibir condutas abusivas no ambiente de trabalho. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A Corte regional consignou que, na decisão recorrida, de acordo com a prova dos autos, inclusive confissão do próprio reclamante, restou demonstrado que "o cargo ocupado pelo reclamante lhe conferia autonomia suficiente para gerir subordinados, representar a empresa junto aos tomadores de serviços, inclusive em outras localidades, dispensar empregados e admitir substitutos nas férias dos trabalhadores, colocando-o em posição de destaque, com aptidão para tomar decisões que interferem no destino do próprio empreendimento" . Os arestos colacionados não retratam hipótese fática idêntica à registrada no acórdão. Assim, não apresentam a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Observa-se, portanto , que a reclamada não observou o disposto no item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a especificidade do julgado se observa na "existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram" . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do § 1º do artigo 143 da CLT, o empregado que deseja a conversão de 1/3 das férias deverá fazer por meio de requerimento ao empregador, no prazo de 15 dias antes do encerramento do período aquisitivo. Conforme se depreende da norma prevista no artigo 143, caput e § 1º, da CLT, é direito potestativo do empregado converter, ou não, 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Desse modo, tendo em vista que, somente em caso de requerimento expresso do empregado, é válida a conversão de parte das férias em abono pecuniário, caberia à empresa empregadora comprovar a existência de prévia autorização nesse sentido. Ademais, considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, seria inviável exigir do empregado prova de que não requereu a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, uma vez que caracterizaria a exigência de produção de prova de fato negativo. Precedentes. Com efeito, ao impor ao empregado a conversão de parte do período de férias em abono pecuniário, o empregador, na verdade, está desvirtuando o comando legal do artigo 130 da CLT, obrigando a trabalhadora a reduzir o período de repouso anual a que tem direito. Assim, tem-se que o entendimento desta Corte é de que a conversão parcial das férias em abono pecuniário, por imposição patronal, acarreta os mesmos efeitos previstos no artigo 137 da CLT, obrigando-se o empregador a pagar em dobro o abono pecuniário referente aos dias de férias não usufruídos pelo trabalhador em razão de sua conversão em pecúnia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010317-06.2017.5.03.0179. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.) Desse modo, constatada a ilicitude na conversão imposta de um terço do período de descanso anual em pecúnia, é imperativa a manutenção da r. sentença de origem que condenou a reclamada a pagar à reclamante dez dias de férias acrescidos do terço constitucional em relação aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, de forma dobrada, haja vista a infringência ao disposto no artigo 137 da CLT. Note-se que há na sentença autorização de dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas ao longo do pacto laboral, visando obstar o enriquecimento sem causa da obreira, devendo tal apuração ocorrer em regular liquidação de sentença. Nada a reformar. 2.4. Da doença ocupacional, da estabilidade provisória e dos honorários periciais médicos Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau no ponto em que reconheceu a existência de doença ocupacional concausal e, como corolário, deferiu à reclamante o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de doze meses. Sustenta a recorrente a fragilidade metodológica do laudo pericial médico, aduzindo que o perito judicial não realizou vistoria ambiental na instituição e que desconsiderou estressores externos de índole pessoal da empregada, requerendo a reforma do julgado para afastar o nexo de concausalidade e excluir as verbas estabilitárias, bem como minorar os honorários periciais médicos. A insurgência não encontra amparo nos elementos de convicção constantes do processo. Para a caracterização do nexo de causalidade ou de concausalidade entre as moléstias psíquicas e a execução do contrato de trabalho, o juízo determinou a realização de perícia médica especializada de responsabilidade do perito Dr. José Benedito Fioravanti, cujo laudo de ID b13be75 e esclarecimentos posteriores de ID 1e54c59 foram categóricos ao atestar que a reclamante apresenta quadro clínico compatível com Transtorno de Adaptação com sintomas ansiosos e depressivos mistos (CID-10 F43.2). A prova médico-pericial identificou, mediante exame clínico direto, anamnese ocupacional minuciosa e aplicação de consagrados critérios científicos de causalidade em saúde mental, a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais na ré e o adoecimento psíquico da trabalhadora. Ficou evidenciado que a submissão habitual da reclamante a cobranças de metas e a um ambiente psicossocial hostil e assediante propiciou o surgimento e o agravamento das perturbações emocionais, acarretando-lhe uma perda funcional temporária e uniprofissional estimada em 10% da capacidade laborativa global, conforme a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal. A ausência de vistoria ambiental pelo perito médico não possui o condão de inquinar as conclusões científicas do laudo pericial. Nos termos das diretrizes médicas e da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina, o diagnóstico de nexo em transtornos mentais ocupacionais assenta-se precipuamente na história clínica do indivíduo, na consistência do relato e na análise documental e organizacional, prescindindo de inspeção in loco do estabelecimento hospitalar. Outrossim, os fatores extra-laborais apontados pela defesa, como o fato de a reclamante ser mãe solteira, foram investigados e considerados insuficientes para explicar a gravidade dos sintomas dissociativos e depressivos manifestados reativamente ao estresse laboral na instituição ré. No tocante à estabilidade provisória decorrente do adoecimento concausal, é cediço que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à manutenção do contrato de emprego pelo prazo mínimo de doze meses ao empregado acidentado. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, para fins de concessão da garantia provisória de emprego, mostra-se desnecessária a concessão de auxílio-doença acidentário no curso do pacto ou o afastamento superior a quinze dias na hipótese de a moléstia profissional ser constatada tecnicamente após a rescisão contratual, desde que guarde nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na vigência do vínculo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 378, há que ficar comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, não se exigindo a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Cumpre salientar que, em conformidade com item II, parte final, da Súmula nº 378, a simples constatação do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades executadas pelo empregado na empresa, mesmo depois de ocorrida a dispensa, é suficiente para garantir a estabilidade provisória. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o reclamante, no momento da demissão, apresentava doença profissional relacionada à tendinopatia dos cotovelos, e recebeu benefício previdenciário. Ademais, registrou que foi reconhecido, pelo laudo pericial, o nexo causal entre a doença e o labor desenvolvido. No entanto, entendeu válida a dispensa imotivada do empregado, afastando seu direito à estabilidade provisória, uma vez que não havia doença profissional incapacitante no momento da ruptura do pacto laboral. Ademais, a decisão regional registrou que em razão da tendinopatia dos cotovelos, o Reclamante estava impedido do exercício de sua função habitual. Constata-se, assim, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 378. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001022-42.2018.5.02.0462. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.) No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se em tese jurídica vinculante: EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. SÚMULA 378, II, DO TST. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "o reconhecimento judicial da concausa não dá licença à pretensão reintegratória", bem como que "o reclamante afastou-se em benefício previdenciário acidentário apenas de 25/12/2013 a 10/02/2014 ". Aparente contrariedade à Súmula 378, II, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. SÚMULA 378, II, DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que " o reconhecimento judicial da concausa não dá licença à pretensão reintegratória", bem como que "o reclamante afastou-se em benefício previdenciário acidentário apenas de 25/12/2013 a 10/02/2014 ". 2. Todavia, esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n.º 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. Nesse sentido, da exegese do citado item II da Súmula n.º 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são requisitos dispensáveis para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. 4. Além disso, o reconhecimento do nexo de concausalidade caracteriza o acidente de trabalho/doença ocupacional, fazendo jus o empregado à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. 5. Configurada a contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020431-07.2020.5.04.0523. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.) Desse modo, constatada a existência de doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com o labor prestado em benefício da reclamada, a reclamante é detentora da garantia provisória de emprego pelo período de doze meses. Diante da evidente inviabilidade de reintegração da profissional de enfermagem no ambiente de trabalho hostil que originou o adoecimento, mostra-se escorreita a conversão da obrigação na correspondente indenização substitutiva dos salários, férias acrescidas do terço, 13º salários e depósitos de FGTS em conta vinculada abrangendo o período de 13/10/2025 a 13/10/2026, conforme determinado em primeiro grau. Finalmente, quanto à pretensão de minoração dos honorários periciais médicos arbitrados em R$ 4.500,00, a irresignação não merece acolhida. A fixação dos honorários periciais pelo juízo de origem levou em consideração o elevado nível de zelo do profissional perito, a qualidade metodológica e conceitual do laudo técnico apresentado de ID b13be75 e a dedicação demonstrada na elaboração de esclarecimentos específicos de ID 1e54c59 para sanar as impugnações de ordem médica da reclamada, revelando-se a verba honorária perfeitamente condizente com a razoabilidade exigível e com a dignidade da função exercida pelo auxiliar do juízo. Diante disso, mantém-se inalterada a condenação no que concerne ao reconhecimento da doença de cunho ocupacional, ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória e ao valor arbitrado a título de honorários periciais em favor do perito médico. 2.5. Do assédio moral e da indenização por danos morais Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau no capítulo que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 16.750,75. Sustenta a recorrente que jamais ocorreu conduta abusiva no ambiente de trabalho e que a reclamante nunca teve seus direitos de personalidade vilipendiados, aduzindo, alternativamente, que o valor arbitrado se revela exorbitante e desproporcional perante a sua condição de entidade filantrópica, requerendo sua exclusão ou minoração para o patamar de R$ 500,00. A pretensão recursal não merece amparo. No ordenamento jurídico pátrio, o assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador ou de seus prepostos que atente contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras capazes de causar ofensa à sua personalidade e integridade emocional, deteriorando o ambiente de trabalho e degradando a sua saúde mental. Em razão dos efeitos da revelia e da confissão ficta aplicadas à reclamada, presume-se plenamente verdadeira a narrativa fática descrita pela reclamante na petição inicial substitutiva. Restou incontroverso, portanto, que a trabalhadora era submetida a constantes humilhações e desrespeitos perpetrados por seu superior hierárquico, Dr. Rauni, integrante da equipe de cirurgia de fígado, o qual habitualmente a ofendia verbalmente em público com expressões depreciativas, tais como afirmar de modo agressivo que ela não trabalhava direito, que era muito lerda e não sabia contar, bem como asseverar que todos os circulantes de enfermagem deveriam ser demitidos por incompetência. Ademais, ficou igualmente demonstrado que a supervisora, Sra. Erondina, adotava postura hostil e grosseira com os colaboradores, proibindo-os de usufruir de pausas para o café e proferindo comandos ofensivos no início da jornada de trabalho. Esse quadro de reiteradas agressões verbais e restrições abusivas a direitos mínimos da trabalhadora constitui evidente assédio moral, revelando a manutenção de um ambiente laboral psicossocialmente nocivo e inadequado, o que culminou no próprio adoecimento psíquico da obreira (Transtorno de Adaptação), conforme atestado no laudo pericial médico de ID b13be75. O dano moral decorrente de assédio moral configura dano de natureza extrapatrimonial in re ipsa, porquanto a ofensa à integridade psíquica, à dignidade, à honra e à autoimagem do trabalhador é presumida pela gravidade dos atos ilícitos perpetrados pela empregadora, ensejando a devida reparação pecuniária nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à quantificação do dano, o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece parâmetros objetivos para a fixação do valor reparatório. Sopesando a gravidade das ofensas habituais proferidas por superior e preposto da reclamada, a duração do assédio ao longo do contrato, a intensidade do sofrimento da ofendida e o nexo de concausalidade estabelecido com o adoecimento psíquico, mostra-se plenamente escorreito o enquadramento do evento como ofensa de natureza média, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 223-G da CLT. Dessa forma, o valor arbitrado pelo juízo de origem de R$ 16.750,75, correspondente a exatamente cinco vezes o último salário contratual da reclamante (R$ 3.350,15, conforme demonstrativo de ID c066146), revela-se perfeitamente adequado, razoável e proporcional para compensar a dor psíquica sofrida e atender ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, visando compelir o hospital a fiscalizar a conduta de seus profissionais e manter um meio ambiente de trabalho saudável. A alegação de que a reclamada possui natureza de entidade filantrópica não autoriza a redução da indenização para o patamar irrisório pretendido de R$ 500,00, o qual esvaziaria por completo o caráter inibitório da condenação e aviltaria a dignidade da trabalhadora humilhada no exercício de suas funções. A condição filantrópica não confere salvo-conduto para a prática ou tolerância de assédio moral em suas dependências. Portanto, nego provimento ao recurso ordinário patronal e mantenho integralmente a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no montante fixado na origem. 2.6. Da rescisão indireta, das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau na parte que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias correlatas, do acréscimo de 40% sobre os depósitos fundiários, do fornecimento de guias rescisórias e da baixa na CTPS sob pena de multa, bem como da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a recorrente que a trabalhadora jamais sofreu tratamento desrespeitoso no ambiente hospitalar e que o vínculo restou extinto por livre iniciativa da obreira, requerendo a reforma do julgado para convolar o término do pacto em pedido de demissão e expungir as verbas decorrentes. A insurgência recursal é manifestamente improcedente. O artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho confere ao empregado a prerrogativa de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir as obrigações fundamentais do pacto laboral. Na hipótese dos autos, a decretação de revelia e confissão ficta aplicada à reclamada gerou a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial substitutiva, confirmando de forma cabal a reiteração de graves faltas patronais no curso da relação empregatícia. Ficou faticamente demonstrada a ocorrência de infrações patronais severas e continuadas, consubstanciadas na exigência de prestação de labor em sobrejornada em regime habitual sem a correspondente contraprestação pecuniária, na supressão integral e ininterrupta do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, na imposição patronal de conversão compulsória de um terço do período de descanso anual em abono pecuniário, no adimplemento incorreto e a menor de adicional de insalubridade e na exposição da obreira a constante e humilhante assédio moral perpetrado por seus superiores hierárquicos. A gravidade desse inadimplemento contratual acumulado e continuado atinge diretamente a dignidade da trabalhadora e a integridade de sua saúde física e psíquica, tornando manifestamente insustentável a manutenção do vínculo de emprego e autorizando o acolhimento da rescisão indireta. O conjunto dessas faltas graves patronais impede que o término da relação jurídica seja enquadrado como pedido de demissão voluntária ou livre iniciativa da obreira, haja vista que o seu afastamento foi provocado única e exclusivamente pelo comportamento ilícito do hospital, restando superadas as pretensões recursais de modificação da modalidade de extinção do contrato de trabalho. Desse modo, resta integralmente mantida a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com efeitos a partir de 13 de outubro de 2025, data do ajuizamento da reclamação trabalhista original. Como corolário do reconhecimento da justa causa patronal, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à referida modalidade extintiva, a saber: saldo salarial de treze dias, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de quarenta e cinco dias, 13º salário proporcional de dez doze avos relativo ao ano de 2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de oito doze avos (também computada a correspondente projeção ficta), tudo nos termos da sentença recorrida. Fica igualmente confirmada a obrigação de fazer imposta à reclamada no tocante à regularização do contrato na CTPS digital da reclamante, devendo proceder à respectiva anotação de baixa com data de 13 de outubro de 2025, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00, sem prejuízo de realização do ato pela Secretaria do Juízo de origem em caso de inércia patronal, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, mantém-se a condenação ao fornecimento das guias indispensáveis ao levantamento dos depósitos fundiários e ao requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente em caso de inviabilização do recebimento de referida verba por culpa exclusiva da empregadora, restando escorreita a aplicação da diretriz consolidada na Súmula nº 389, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, no que tange à multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a insurgência patronal tampouco comporta acolhida. O fato de a modalidade de rescisão indireta ter sido reconhecida em juízo não elide a responsabilidade da reclamada pelo pagamento da referida penalidade pecuniária. Conforme o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Justiça do Trabalho, a referida multa somente é afastada quando o trabalhador der causa à mora na quitação das verbas decorrentes do término do contrato de trabalho, o que evidentemente não ocorreu no caso vertente, em que o atraso derivou unicamente das condutas faltosas da empregadora. Constatado que as verbas rescisórias decorrentes do término do vínculo empregatício não foram adimplidas no prazo de dez dias estipulado no artigo 477, § 6º, da CLT, é plenamente devida a condenação da reclamada ao pagamento da multa correspondente, em favor da reclamante, não merecendo a r. sentença de primeiro grau qualquer reforma neste ponto. Nego provimento ao recurso da reclamada. 2.7. Da assistência judiciária gratuita e dos honorários advocatícios sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau no ponto em que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e, de outra parte, concedeu referida benesse processual à reclamante, postulando a revogação da gratuidade concedida à autora e a condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação. A insurgência patronal é desprovida de fundamento legal. No que tange ao benefício da justiça gratuita postulado pela reclamada, a concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas, inclusive àquelas que ostentam a condição de entidades beneficentes de assistência social ou filantrópicas sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal, robusta e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas e custas processuais, nos estritos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do entendimento consolidado na Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, a recorrente limitou-se a invocar genericamente sua condição de entidade filantrópica e a apresentar declaração de hipossuficiência jurídica e balanço anual, os quais foram protocolados intempestivamente juntamente com a contestação de ID d783c3d e, portanto, não foram recebidos pelo juízo de origem, operando-se a preclusão temporal. Ainda que se admitisse a apreciação de tais documentos contábeis, a mera ausência momentânea de lucratividade ou o caráter beneficente da instituição de saúde não se confundem com a demonstração cabal de insolvência ou penúria financeira apta a inviabilizar o recolhimento das custas, de sorte que se mantém escorreito o indeferimento da justiça gratuita à reclamada. De outra parte, revela-se plenamente escorreito o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em benefício da reclamante. Conforme preceitua o artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício é devido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso em apreço, a reclamante teve reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho em juízo e a anotação de sua CTPS digital de ID 63ce1ec comprova a sua superveniente condição de desempregada, inexistindo nos autos qualquer indício de que perceba rendimentos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência econômica, restando mantida a gratuidade de justiça concedida na origem. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários devidos ao advogado da parte contrária sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantida a procedência parcial das pretensões deduzidas na inicial e negado provimento ao recurso ordinário patronal, subsiste incólume a sucumbência da reclamada nas rubricas principais da condenação, o que impõe a manutenção de sua responsabilidade exclusiva pelo adimplemento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante. O percentual de 5% fixado em primeiro grau sobre o valor líquido e atualizado da condenação mostra-se plenamente adequado aos critérios estipulados no § 2º do artigo 791-A da CLT, revelando-se condizente com a natureza da causa, o zeloso trabalho apresentado pelos advogados da autora e o grau de complexidade técnica das matérias fáticas debatidas, inexistindo razões para a minoração (a qual inclusive já foi fixada no patamar mínimo) ou exclusão da referida condenação. Nego provimento ao recurso da reclamada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, REJEITAR a matéria preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas recolhidas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA